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0000489-19.2026.8.26.0263

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Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Foro de Itaí - Vara Única

    Processo 0000489-19.2026.8.26.0263 (processo principal 1002112-09.2023.8.26.0263) - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - Alimentos - I.C.S.G. - Vistos. Nos termos do Convênio DPE/OAB, defiro à requerente os benefícios da gratuidade da justiça. Anote-se. Trata-se de cumprimento de sentença de obrigação alimentar ajuizado pelo rito previsto no artigo 528 do Código de Processo Civil, visando à cobrança das prestações alimentícias vencidas e não adimplidas pelo executado. A exequente requer a intimação do executado por meio do aplicativo WhatsApp, sustentando que este teria deixado a Comarca e estaria dificultando sua localização, postulando, subsidiariamente, a realização de pesquisas para localização de seu endereço. O pedido de intimação por aplicativo de mensagens não comporta deferimento. Nos termos do artigo 528 do Código de Processo Civil, no cumprimento de sentença que objetiva a satisfação de débito alimentar sob o rito da prisão, o executado deve ser intimado pessoalmente para, no prazo de 03 dias, efetuar o pagamento do débito, comprovar que o realizou ou apresentar justificativa da impossibilidade absoluta de fazê-lo. Recentemente, a 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que a intimação realizada por aplicativo de mensagens, como o WhatsApp, não possui previsão legal apta a substituir a intimação pessoal exigida pelo artigo 528 do CPC, sendo inadequada para fundamentar eventual decreto de prisão civil do devedor de alimentos. Em razão da natureza excepcional da medida constritiva da liberdade, impõe-se a observância estrita da forma legalmente prevista para a prática do ato (RHC 227.145/MG, Rel. Min. Raul Araújo, julgado em 03/03/2026; HC 1.006.934/RS, Rel. Min. Raul Araújo, julgado em 18/11/2025). Assim, ainda que haja notícia de que o executado tenha conhecimento da demanda ou que o número telefônico informado lhe pertença, tais circunstâncias não suprem a necessidade da intimação pessoal exigida pela legislação processual para fins de eventual decretação da prisão civil. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de intimação do executado por meio do aplicativo WhatsApp para os fins previstos no artigo 528 do Código de Processo Civil. Considerando, contudo, que a exequente afirma desconhecer o endereço atual do executado e formulou pedido subsidiário de localização, DETERMINO a realização de pesquisas de endereço pelos sistemas conveniados disponibilizados ao Juízo. Sendo localizado endereço apto à realização do ato, expeça-se, desde logo, mandado para intimação pessoal do executado, nos termos do artigo 528, caput, do Código de Processo Civil. Infrutíferas as pesquisas, intime-se a exequente para manifestação, no prazo de 15 dias, facultando-lhe indicar novo endereço ou requerer as medidas que entender pertinentes ao prosseguimento da execução. Os pedidos de expedição de ofício à empresa Londra Açúcar e Álcool Ltda, ao INSS, bem como os demais requerimentos executivos formulados na inicial, serão apreciados oportunamente, após a localização e regular intimação do executado. Intime-se. Cumpra-se. - ADV: BARBARA CHRISTIAN ARAUJO SILVA (OAB 431417/SP)

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