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Tribunal
TRT20
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Período
set/2026
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Intimação
TRT20 · 2ª Vara do Trabalho de Aracaju · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 20ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE ARACAJU ATOrd 0000489-14.2024.5.20.0002 RECLAMANTE: THAISA GABRIELA DA SILVA RECLAMADO: CONSTAT - CONSULTORIA E AUDITORIA MEDICO HOSPITALAR E ATENDIMENTO DOMICILIAR LTDA. E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID f5a468e proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO 1. – RELATÓRIO THAISA GABRIELA DA SILVA, na ação trabalhista movida em face de CONSTAT - CONSULTORIA E AUDITORIA MEDICO HOSPITALAR E ATENDIMENTO DOMICILIAR LTDA., PROSAUDE PROFISSIONAIS E ALUGUEL DE EQUIPAMENTOS EIRELI - ME e VITALMED SERVICOS MEDICOS LTDA., opôs embargos de declaração (fls. 868-904) em face da sentença de fls. 827-846, acompanhada da planilha de cálculos de liquidação de fls. 779 e seguintes, alegando a existência de omissão, contradição, obscuridade e erro material. Despacho determinando a notificação das embargadas sobre os embargos, ante a possibilidade de atribuição de efeito modificativo, bem como a remessa dos autos ao Setor de Cálculos deste Juízo às fls. 926. Impugnação aos embargos de declaração apresentada conjuntamente pelas embargadas às fls. 928-935. Informação técnica prestada pelo Setor de Cálculos às fls. 936-938, instruída com a nova planilha de liquidação de fls. 939-987. É o relatório. 2. – FUNDAMENTAÇÃO 2.1. - CONHECIMENTO Embargos de declaração tempestivos e subscritos por advogado habilitado. Merecem ser conhecidos. Saliento que os embargos de declaração são cabíveis quando ocorrer omissão, contradição e/ou obscuridade ou, até mesmo erro material, nos termos preconizados pelo art. 897-A e seu § 1º, da CLT e 1022 do CPC de 2015. Esses defeitos processuais devem estar evidentes de forma que afastem os fundamentos abordados na decisão embargada, uma vez que o julgador não é obrigado a examinar individualmente os argumentos suscitados, desde que adote fundamentação contrária à pretensão da parte e suficiente para decidir integralmente a controvérsia. 2.2. MÉRITO 2.2.1. - OMISSÃO (GLOBALIDADE SALARIAL E BASE DE CÁLCULO DAS HORAS EXTRAS) Sustenta a embargante a existência de omissão nos cálculos de liquidação acolhidos na sentença de fls. 827-846, aduzindo que a Contadoria da Vara apurou as horas extras e os intervalos considerando exclusivamente o salário-base, deixando de integrar a parcela salarial variável paga sob a rubrica "prêmio", a qual correspondia às comissões ajustadas de 5% sobre as vendas. Passo a decidir. Com razão a embargante. A fundamentação da sentença de fls. 827-846 assentou expressamente a natureza salarial da verba paga sob a rubrica "prêmio", reconhecendo que se tratava de comissões variáveis de 5% sobre as vendas, deferindo as respectivas diferenças pela sua supressão a partir de novembro de 2020 e fixando que a base de cálculo das condenações deve observar a remuneração integral reconhecida (fls. 831-832, 845). Conforme esclarecido na informação técnica da Contadoria às fls. 936-938, as comissões pagas e deferidas devem compor a base de cálculo da remuneração para fins de apuração do labor extraordinário, observando-se a diretriz da remuneração mista. Acolho os embargos de declaração no particular para sanar a omissão e retificar a base de cálculo das horas extras, consoante nova planilha de liquidação de fls. 939-987. 2.2.2. - OMISSÃO – OBSCURIDADE (BASE DE CÁLCULO DO INTERVALO INTRAJORNADA) Alega a embargante a ocorrência de omissão e obscuridade na sentença de fls. 827-846 quanto à composição da base de cálculo da indenização do intervalo intrajornada, pugnando pela declaração expressa de que a "hora normal de trabalho" é integrada pela totalidade da remuneração, compreendendo o salário-base e as comissões pagas e deferidas. Passo a decidir. Com razão a embargante. Nos termos do art. 71, § 4º, da CLT, a indenização pela supressão do intervalo intrajornada é calculada sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho, o que abarca o salário contratual fixo integrado pelas parcelas variáveis de natureza salarial habitualmente recebidas. Tendo sido reconhecido no julgado que os valores quitados sob o título de prêmio ostentavam natureza de comissões, além de deferidas as diferenças salariais pertinentes, tais parcelas integram a composição da hora normal para efeito de cálculo do intervalo intrajornada suprimido. Sanando a obscuridade apontada, acolho os embargos para declarar que a base de cálculo do intervalo intrajornada é composta pela globalidade salarial (salário-base e comissões pagas e deferidas), na forma parametrizada na planilha retificada de fls. 939-987. 2.2.3. - OMISSÃO – ERRO MATERIAL (EVOLUÇÃO SALARIAL) Aponta a embargante a existência de omissão e erro material na evolução salarial adotada nos cálculos acolhidos pela sentença de fls. 827-846, aduzindo que a Contadoria manteve o salário de R$ 1.771,60 no interregno de março a agosto de 2021, deixando de considerar o salário reajustado de R$ 1.824,75 com efeitos retroativos a março de 2021. Passo a decidir. Com razão a embargante. A prova documental residente nos autos demonstra que o reajuste salarial para o importe de R$ 1.824,75 vigorou a partir de março de 2021, tendo a empregadora adimplido as diferenças correspondentes de forma retroativa nos meses subsequentes (fls. 876-877). Desse modo, para a apuração exata das parcelas deferidas calculadas com base na remuneração, deve ser adotado o patamar salarial de R$ 1.824,75 a contar de março de 2021. Conforme parecer da Contadoria às fls. 936-938, a planilha foi devidamente retificada para adequar a evolução salarial desde a respectiva competência, integrando a decisão a conta de fls. 939-987. Acolho. 2.2.4. - OMISSÃO (REFLEXOS DAS DIFERENÇAS DE COMISSÕES NO AVISO PRÉVIO) Sustenta a embargante a ocorrência de omissão nos cálculos de liquidação incorporados à sentença de fls. 827-846, asseverando que a conta original não apurou a incidência reflexa das diferenças salariais decorrentes da supressão das comissões sobre o aviso prévio indenizado, conquanto expressamente contemplada no dispositivo sentencial. Passo a decidir. Com razão a embargante. A sentença de fls. 827-846, no item C.1 de seu dispositivo (fls. 845-846), condenou as reclamadas ao pagamento de diferenças salariais decorrentes da supressão das comissões com reflexos em repouso semanal remunerado, décimo terceiro salário, férias acrescidas de um terço, aviso prévio e FGTS com multa de 40%. Constatada a omissão material na memória originária quanto à rubrica do aviso prévio, o Setor de Cálculos procedeu à sua inclusão na conta de liquidação (fls. 936-938), sanando o vício nos termos da planilha de fls. 939-987. Acolho. 2.2.5. - OBSCURIDADE (TERMO FINAL DAS DIFERENÇAS DE COMISSÕES) Alega a embargante a existência de obscuridade na sentença de fls. 827-846 no tocante ao termo final da condenação em diferenças salariais pela supressão das comissões, postulando o esclarecimento de que a parcela alcança a projeção do aviso prévio indenizado. Passo a decidir. Com razão parcial a embargante. A condenação ao pagamento das diferenças salariais decorrentes da supressão das comissões limita-se ao período de efetiva vigência do vínculo empregatício, findando na data da dispensa (09/04/2022). A projeção do aviso prévio indenizado no tempo de serviço surte efeitos mediante o deferimento do respectivo reflexo no aviso prévio, nas férias proporcionais acrescidas de 1/3 e no 13º salário proporcional, verbas estas devidamente apuradas na planilha de liquidação, inexistindo suporte legal para extensão do cômputo da verba principal autônoma para além do termo rescisório. Presto os esclarecimentos cabíveis, rejeitando a alteração do critério de cálculo, mantida a apuração de fls. 939-987. Acolho parcialmente. 2.2.6. - ERRO MATERIAL – OMISSÃO (INCIDÊNCIA DO FGTS E DA MULTA DE 40% SOBRE REFLEXOS) Sustenta a embargante a existência de erro material e omissão na conta anexa à sentença de fls. 827-846, aduzindo que a Contadoria limitou a apuração do FGTS e da multa compensatória de 40% às parcelas principais, requerendo a incidência fundiária também sobre os reflexos deferidos. Passo a decidir. Sem razão a embargante. A sentença de fls. 827-846 discriminou pontualmente as parcelas deferidas e as incidências do FGTS acrescido da multa de 40% cabíveis sobre as verbas principais e os reflexos que possuem enquadramento legal remuneratório próprio (fls. 845-846). Conforme salientado na manifestação do Setor de Cálculos às fls. 936-938, a pretensão da embargante de ampliar indistintamente a base de incidência do FGTS extrapola os parâmetros do título judicial e acarretaria indevido bis in idem sobre parcelas já apuradas no sistema oficial de cálculos. Mantenho a apuração nos moldes discriminados na planilha de fls. 939-987. Rejeito. 2.2.7. - ERRO MATERIAL (JUROS DE MORA E DEDUÇÃO DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA) Aponta a embargante a ocorrência de erro material nos cálculos acolhidos pela sentença de fls. 827-846, sob a alegação de que os juros de mora foram calculados sobre o crédito líquido, após a dedução da contribuição previdenciária da empregada, requerendo a incidência dos juros sobre o crédito bruto atualizado. Passo a decidir. Com razão a embargante. Os juros de mora devidos nas condenações trabalhistas incidem sobre o valor da condenação devidamente corrigido monetariamente (crédito trabalhista bruto), antes da dedução dos descontos fiscais e da cota-parte previdenciária a cargo do empregado. O fato de a cota previdenciária do segurado ser retida e recolhida aos cofres públicos não autoriza a prévia diminuição da base de incidência da mora imputável ao empregador inadimplente. Acolho os embargos para fixar que os juros de mora incidem sobre o crédito bruto atualizado, conforme devidamente liquidado na planilha de fls. 939-987. 2.2.8. - OMISSÃO – ERRO MATERIAL (APURAÇÃO DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS) Alega a embargante a existência de omissão e erro material na apuração das contribuições previdenciárias integrantes da sentença de fls. 827-846, afirmando que a Contadoria desconsiderou os salários já quitados mês a mês e os recolhimentos previdenciários anteriormente efetuados nos contracheques. Passo a decidir. Com razão a embargante. Nas ações trabalhistas, a apuração da contribuição previdenciária devida pela empregada deve ser realizada competência a competência, mediante a recomposição do salário de contribuição de cada mês (somando-se a remuneração recebida às parcelas salariais deferidas em Juízo), com a aplicação das alíquotas cabíveis, observância do teto legal e a necessária dedução dos valores já retidos e recolhidos durante o contrato de emprego. A Contadoria deste Juízo acolheu a manifestação às fls. 936-938 e reprocessou a conta previdenciária mês a mês com as devidas deduções, restando sanado o vício na planilha de fls. 939-987. Acolho. 2.2.9 – ERRO MATERIAL NA INDICAÇÃO PROBATÓRIA E ADICIONAL NOTURNO) – OMISSÃO - CONTRADIÇÃO Sustenta a embargante a ocorrência de erro material na fundamentação de fls. 837 ao indicar a "Ata de fls. 692 e seguintes" como substrato probatório do horário de encerramento da jornada, bem como omissão e contradição interna, sob o fundamento de que a sentença reconheceu expressamente que a jornada se estendia até as 22h30 em duas quartas-feiras por mês, mas deixou de apreciar e deferir o pedido de adicional noturno e seus reflexos deduzido na inicial. Passo a decidir. Com razão a embargante. Constata-se, de início, erro material na remissão a "Ata de fls. 692 e seguintes" no item 2.2.8 da fundamentação da sentença de fls. 837, cuja referência probatória ao conjunto probatório produzido na instrução é corrigida neste pronunciamento. Outrossim, restou evidenciada omissão quanto ao pedido de adicional noturno veiculado na petição inicial, tendo em vista que o arbitramento judicial fixou que a jornada da autora estendia-se até as 22h30 em 2 quartas-feiras por mês (dias de jogos) (fls. 837). Havendo prestação de serviços no horário noturno (das 22h às 22h30), faz jus a reclamante ao pagamento do respectivo adicional noturno de 20% (art. 73, caput, da CLT), observando-se a redução ficta da hora noturna de 52 minutos e 30 segundos (art. 73, § 1º, da CLT), com reflexos em repouso semanal remunerado, décimo terceiro salário, férias acrescidas de 1/3, aviso prévio e FGTS acrescido da multa de 40%. Acolho os embargos para, sanando o erro material e a omissão com a atribuição de efeito modificativo, condenar as reclamadas ao pagamento de adicional noturno e reflexos, nos moldes apurados na planilha de fls. 939-987. 2.2.10. - OMISSÃO (RETIFICAÇÃO DA CTPS) Aponta a embargante a ocorrência de omissão na sentença de fls. 827-846 no que toca ao pedido de retificação da anotação da função na CTPS da obreira para constar o cargo de analista comercial durante todo o contrato de emprego. Passo a decidir. Com razão parcial a embargante. A sentença de fls. 827-846 não apreciou de modo expresso o requerimento formulado no item 2.2.4 da petição inicial quanto à retificação funcional na CTPS. Sanando a omissão verificada, passo ao exame da matéria: os elementos fático-probatórios constantes dos autos revelam que as atividades desempenhadas pela trabalhadora se inseriram no âmbito regular dos serviços administrativos e comerciais das reclamadas, compatíveis com a sua condição pessoal, não restando comprovada a existência de alteração funcional que justificasse alteração cadastral na CTPS diversa daquela contratualmente registrada (fls. 831-834). Dessa forma, sano a omissão, mas julgo improcedente o pedido de retificação da anotação da função na Carteira de Trabalho e Previdência Social da reclamante. 2.2.11. - ERRO NOS CÁLCULOS (HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS) Requer a embargante o recálculo dos honorários advocatícios sucumbenciais fixados na sentença em 10% sobre o valor líquido da condenação, em virtude das retificações e da readequação da base de cálculo. Passo a decidir. Com razão a embargante. O acolhimento das retificações e dos vícios integrativos modifica a expressão econômica da condenação, cumprindo readequar o valor dos honorários advocatícios sucumbenciais devidos pelas reclamadas ao patrono da parte autora no importe de 10% incidente sobre o valor líquido da condenação apurado na nova conta, na forma do art. 791-A da CLT e conforme discriminado na planilha de fls. 939-987. Acolho. 2.2.12. - PREQUESTIONAMENTO Consideram-se incluídos no julgado os dispositivos legais e constitucionais suscitados pelo embargante, na forma do art. 1.025 do CPC. 3. — CONCLUSÃO Posto isso, e diante de tudo o mais que consta dos autos, decido CONHECER dos embargos de declaração opostos por THAISA GABRIELA DA SILVA e, no mérito, ACOLHÊ-LOS PARCIALMENTE, conferindo-lhes efeitos infringentes, para: A) corrigir o erro material de indicação de folha probatória no item 2.2.8 da fundamentação de fls. 837; B) sanar a omissão e condenar as reclamadas ao pagamento do adicional noturno de 20% sobre o labor prestado entre as 22h e as 22h30 em duas quartas-feiras por mês, com cômputo da hora ficta noturna (art. 73, caput e § 1º, da CLT) e reflexos em repouso semanal remunerado, décimo terceiro salário, férias acrescidas de um terço, aviso prévio e FGTS acrescido da multa de 40%; C) declarar que a verba paga a título de prêmio (comissões) integra a base de cálculo das horas extras e da indenização do intervalo intrajornada; D) retificar a evolução salarial para considerar o salário-base reajustado de R$ 1.824,75 a partir de março de 2021; E) incluir os reflexos das diferenças de comissões sobre o aviso prévio indenizado; F) determinar a incidência dos juros de mora sobre o crédito trabalhista bruto atualizado; G) readequar a apuração das contribuições previdenciárias mês a mês, com recomposição dos salários de contribuição e dedução dos valores comprovadamente quitados; H) sanar a omissão quanto ao pedido de retificação da função na CTPS da obreira para, no mérito, julgá-lo improcedente; e I) readequar a base de cálculo dos honorários advocatícios sucumbenciais devidos pelas demandadas ao patrono da reclamante (10% sobre o crédito líquido da condenação) Rejeito as demais pretensões deduzidas nos embargos de declaração. Importa a condenação no montante total de R$ 119.277,44, sendo R$ 83.780,18 de crédito líquido da reclamante; R$ 5.432,24 de depósitos de FGTS em conta vinculada; R$ 9.239,78 de honorários advocatícios sucumbenciais devidos pela parte reclamada; R$ 18.486,47 de contribuições previdenciárias (cota da segurada de R$ 3.185,36, cota patronal de R$ 12.202,69, cota SAT de R$ 1.220,14 e juros/atualizações); e R$ 2.338,77 de custas processuais devidas pelas reclamadas, calculadas sobre a base de R$ 116.938,67. Valores atualizados até 03/09/2026, consoante demonstrativo e planilha de cálculos de fls. 939-987. Tudo com base na fundamentação supra e na planilha de cálculos anexa, que passam a integrar esta conclusão como se aqui estivessem transcritas. Esta sentença integra a sentença de conhecimento de fls. 827 e seguintes. NOTIFIQUEM-SE AS PARTES, inclusive quanto à reabertura de novos prazos recursais. Nada mais. MARIA GIZELIA LIMA DE BARROS Juiz do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- THAISA GABRIELA DA SILVA
TRT20 · 2ª Vara do Trabalho de Aracaju · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 20ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE ARACAJU ATOrd 0000489-14.2024.5.20.0002 RECLAMANTE: THAISA GABRIELA DA SILVA RECLAMADO: CONSTAT - CONSULTORIA E AUDITORIA MEDICO HOSPITALAR E ATENDIMENTO DOMICILIAR LTDA. E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID f5a468e proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO 1. – RELATÓRIO THAISA GABRIELA DA SILVA, na ação trabalhista movida em face de CONSTAT - CONSULTORIA E AUDITORIA MEDICO HOSPITALAR E ATENDIMENTO DOMICILIAR LTDA., PROSAUDE PROFISSIONAIS E ALUGUEL DE EQUIPAMENTOS EIRELI - ME e VITALMED SERVICOS MEDICOS LTDA., opôs embargos de declaração (fls. 868-904) em face da sentença de fls. 827-846, acompanhada da planilha de cálculos de liquidação de fls. 779 e seguintes, alegando a existência de omissão, contradição, obscuridade e erro material. Despacho determinando a notificação das embargadas sobre os embargos, ante a possibilidade de atribuição de efeito modificativo, bem como a remessa dos autos ao Setor de Cálculos deste Juízo às fls. 926. Impugnação aos embargos de declaração apresentada conjuntamente pelas embargadas às fls. 928-935. Informação técnica prestada pelo Setor de Cálculos às fls. 936-938, instruída com a nova planilha de liquidação de fls. 939-987. É o relatório. 2. – FUNDAMENTAÇÃO 2.1. - CONHECIMENTO Embargos de declaração tempestivos e subscritos por advogado habilitado. Merecem ser conhecidos. Saliento que os embargos de declaração são cabíveis quando ocorrer omissão, contradição e/ou obscuridade ou, até mesmo erro material, nos termos preconizados pelo art. 897-A e seu § 1º, da CLT e 1022 do CPC de 2015. Esses defeitos processuais devem estar evidentes de forma que afastem os fundamentos abordados na decisão embargada, uma vez que o julgador não é obrigado a examinar individualmente os argumentos suscitados, desde que adote fundamentação contrária à pretensão da parte e suficiente para decidir integralmente a controvérsia. 2.2. MÉRITO 2.2.1. - OMISSÃO (GLOBALIDADE SALARIAL E BASE DE CÁLCULO DAS HORAS EXTRAS) Sustenta a embargante a existência de omissão nos cálculos de liquidação acolhidos na sentença de fls. 827-846, aduzindo que a Contadoria da Vara apurou as horas extras e os intervalos considerando exclusivamente o salário-base, deixando de integrar a parcela salarial variável paga sob a rubrica "prêmio", a qual correspondia às comissões ajustadas de 5% sobre as vendas. Passo a decidir. Com razão a embargante. A fundamentação da sentença de fls. 827-846 assentou expressamente a natureza salarial da verba paga sob a rubrica "prêmio", reconhecendo que se tratava de comissões variáveis de 5% sobre as vendas, deferindo as respectivas diferenças pela sua supressão a partir de novembro de 2020 e fixando que a base de cálculo das condenações deve observar a remuneração integral reconhecida (fls. 831-832, 845). Conforme esclarecido na informação técnica da Contadoria às fls. 936-938, as comissões pagas e deferidas devem compor a base de cálculo da remuneração para fins de apuração do labor extraordinário, observando-se a diretriz da remuneração mista. Acolho os embargos de declaração no particular para sanar a omissão e retificar a base de cálculo das horas extras, consoante nova planilha de liquidação de fls. 939-987. 2.2.2. - OMISSÃO – OBSCURIDADE (BASE DE CÁLCULO DO INTERVALO INTRAJORNADA) Alega a embargante a ocorrência de omissão e obscuridade na sentença de fls. 827-846 quanto à composição da base de cálculo da indenização do intervalo intrajornada, pugnando pela declaração expressa de que a "hora normal de trabalho" é integrada pela totalidade da remuneração, compreendendo o salário-base e as comissões pagas e deferidas. Passo a decidir. Com razão a embargante. Nos termos do art. 71, § 4º, da CLT, a indenização pela supressão do intervalo intrajornada é calculada sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho, o que abarca o salário contratual fixo integrado pelas parcelas variáveis de natureza salarial habitualmente recebidas. Tendo sido reconhecido no julgado que os valores quitados sob o título de prêmio ostentavam natureza de comissões, além de deferidas as diferenças salariais pertinentes, tais parcelas integram a composição da hora normal para efeito de cálculo do intervalo intrajornada suprimido. Sanando a obscuridade apontada, acolho os embargos para declarar que a base de cálculo do intervalo intrajornada é composta pela globalidade salarial (salário-base e comissões pagas e deferidas), na forma parametrizada na planilha retificada de fls. 939-987. 2.2.3. - OMISSÃO – ERRO MATERIAL (EVOLUÇÃO SALARIAL) Aponta a embargante a existência de omissão e erro material na evolução salarial adotada nos cálculos acolhidos pela sentença de fls. 827-846, aduzindo que a Contadoria manteve o salário de R$ 1.771,60 no interregno de março a agosto de 2021, deixando de considerar o salário reajustado de R$ 1.824,75 com efeitos retroativos a março de 2021. Passo a decidir. Com razão a embargante. A prova documental residente nos autos demonstra que o reajuste salarial para o importe de R$ 1.824,75 vigorou a partir de março de 2021, tendo a empregadora adimplido as diferenças correspondentes de forma retroativa nos meses subsequentes (fls. 876-877). Desse modo, para a apuração exata das parcelas deferidas calculadas com base na remuneração, deve ser adotado o patamar salarial de R$ 1.824,75 a contar de março de 2021. Conforme parecer da Contadoria às fls. 936-938, a planilha foi devidamente retificada para adequar a evolução salarial desde a respectiva competência, integrando a decisão a conta de fls. 939-987. Acolho. 2.2.4. - OMISSÃO (REFLEXOS DAS DIFERENÇAS DE COMISSÕES NO AVISO PRÉVIO) Sustenta a embargante a ocorrência de omissão nos cálculos de liquidação incorporados à sentença de fls. 827-846, asseverando que a conta original não apurou a incidência reflexa das diferenças salariais decorrentes da supressão das comissões sobre o aviso prévio indenizado, conquanto expressamente contemplada no dispositivo sentencial. Passo a decidir. Com razão a embargante. A sentença de fls. 827-846, no item C.1 de seu dispositivo (fls. 845-846), condenou as reclamadas ao pagamento de diferenças salariais decorrentes da supressão das comissões com reflexos em repouso semanal remunerado, décimo terceiro salário, férias acrescidas de um terço, aviso prévio e FGTS com multa de 40%. Constatada a omissão material na memória originária quanto à rubrica do aviso prévio, o Setor de Cálculos procedeu à sua inclusão na conta de liquidação (fls. 936-938), sanando o vício nos termos da planilha de fls. 939-987. Acolho. 2.2.5. - OBSCURIDADE (TERMO FINAL DAS DIFERENÇAS DE COMISSÕES) Alega a embargante a existência de obscuridade na sentença de fls. 827-846 no tocante ao termo final da condenação em diferenças salariais pela supressão das comissões, postulando o esclarecimento de que a parcela alcança a projeção do aviso prévio indenizado. Passo a decidir. Com razão parcial a embargante. A condenação ao pagamento das diferenças salariais decorrentes da supressão das comissões limita-se ao período de efetiva vigência do vínculo empregatício, findando na data da dispensa (09/04/2022). A projeção do aviso prévio indenizado no tempo de serviço surte efeitos mediante o deferimento do respectivo reflexo no aviso prévio, nas férias proporcionais acrescidas de 1/3 e no 13º salário proporcional, verbas estas devidamente apuradas na planilha de liquidação, inexistindo suporte legal para extensão do cômputo da verba principal autônoma para além do termo rescisório. Presto os esclarecimentos cabíveis, rejeitando a alteração do critério de cálculo, mantida a apuração de fls. 939-987. Acolho parcialmente. 2.2.6. - ERRO MATERIAL – OMISSÃO (INCIDÊNCIA DO FGTS E DA MULTA DE 40% SOBRE REFLEXOS) Sustenta a embargante a existência de erro material e omissão na conta anexa à sentença de fls. 827-846, aduzindo que a Contadoria limitou a apuração do FGTS e da multa compensatória de 40% às parcelas principais, requerendo a incidência fundiária também sobre os reflexos deferidos. Passo a decidir. Sem razão a embargante. A sentença de fls. 827-846 discriminou pontualmente as parcelas deferidas e as incidências do FGTS acrescido da multa de 40% cabíveis sobre as verbas principais e os reflexos que possuem enquadramento legal remuneratório próprio (fls. 845-846). Conforme salientado na manifestação do Setor de Cálculos às fls. 936-938, a pretensão da embargante de ampliar indistintamente a base de incidência do FGTS extrapola os parâmetros do título judicial e acarretaria indevido bis in idem sobre parcelas já apuradas no sistema oficial de cálculos. Mantenho a apuração nos moldes discriminados na planilha de fls. 939-987. Rejeito. 2.2.7. - ERRO MATERIAL (JUROS DE MORA E DEDUÇÃO DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA) Aponta a embargante a ocorrência de erro material nos cálculos acolhidos pela sentença de fls. 827-846, sob a alegação de que os juros de mora foram calculados sobre o crédito líquido, após a dedução da contribuição previdenciária da empregada, requerendo a incidência dos juros sobre o crédito bruto atualizado. Passo a decidir. Com razão a embargante. Os juros de mora devidos nas condenações trabalhistas incidem sobre o valor da condenação devidamente corrigido monetariamente (crédito trabalhista bruto), antes da dedução dos descontos fiscais e da cota-parte previdenciária a cargo do empregado. O fato de a cota previdenciária do segurado ser retida e recolhida aos cofres públicos não autoriza a prévia diminuição da base de incidência da mora imputável ao empregador inadimplente. Acolho os embargos para fixar que os juros de mora incidem sobre o crédito bruto atualizado, conforme devidamente liquidado na planilha de fls. 939-987. 2.2.8. - OMISSÃO – ERRO MATERIAL (APURAÇÃO DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS) Alega a embargante a existência de omissão e erro material na apuração das contribuições previdenciárias integrantes da sentença de fls. 827-846, afirmando que a Contadoria desconsiderou os salários já quitados mês a mês e os recolhimentos previdenciários anteriormente efetuados nos contracheques. Passo a decidir. Com razão a embargante. Nas ações trabalhistas, a apuração da contribuição previdenciária devida pela empregada deve ser realizada competência a competência, mediante a recomposição do salário de contribuição de cada mês (somando-se a remuneração recebida às parcelas salariais deferidas em Juízo), com a aplicação das alíquotas cabíveis, observância do teto legal e a necessária dedução dos valores já retidos e recolhidos durante o contrato de emprego. A Contadoria deste Juízo acolheu a manifestação às fls. 936-938 e reprocessou a conta previdenciária mês a mês com as devidas deduções, restando sanado o vício na planilha de fls. 939-987. Acolho. 2.2.9 – ERRO MATERIAL NA INDICAÇÃO PROBATÓRIA E ADICIONAL NOTURNO) – OMISSÃO - CONTRADIÇÃO Sustenta a embargante a ocorrência de erro material na fundamentação de fls. 837 ao indicar a "Ata de fls. 692 e seguintes" como substrato probatório do horário de encerramento da jornada, bem como omissão e contradição interna, sob o fundamento de que a sentença reconheceu expressamente que a jornada se estendia até as 22h30 em duas quartas-feiras por mês, mas deixou de apreciar e deferir o pedido de adicional noturno e seus reflexos deduzido na inicial. Passo a decidir. Com razão a embargante. Constata-se, de início, erro material na remissão a "Ata de fls. 692 e seguintes" no item 2.2.8 da fundamentação da sentença de fls. 837, cuja referência probatória ao conjunto probatório produzido na instrução é corrigida neste pronunciamento. Outrossim, restou evidenciada omissão quanto ao pedido de adicional noturno veiculado na petição inicial, tendo em vista que o arbitramento judicial fixou que a jornada da autora estendia-se até as 22h30 em 2 quartas-feiras por mês (dias de jogos) (fls. 837). Havendo prestação de serviços no horário noturno (das 22h às 22h30), faz jus a reclamante ao pagamento do respectivo adicional noturno de 20% (art. 73, caput, da CLT), observando-se a redução ficta da hora noturna de 52 minutos e 30 segundos (art. 73, § 1º, da CLT), com reflexos em repouso semanal remunerado, décimo terceiro salário, férias acrescidas de 1/3, aviso prévio e FGTS acrescido da multa de 40%. Acolho os embargos para, sanando o erro material e a omissão com a atribuição de efeito modificativo, condenar as reclamadas ao pagamento de adicional noturno e reflexos, nos moldes apurados na planilha de fls. 939-987. 2.2.10. - OMISSÃO (RETIFICAÇÃO DA CTPS) Aponta a embargante a ocorrência de omissão na sentença de fls. 827-846 no que toca ao pedido de retificação da anotação da função na CTPS da obreira para constar o cargo de analista comercial durante todo o contrato de emprego. Passo a decidir. Com razão parcial a embargante. A sentença de fls. 827-846 não apreciou de modo expresso o requerimento formulado no item 2.2.4 da petição inicial quanto à retificação funcional na CTPS. Sanando a omissão verificada, passo ao exame da matéria: os elementos fático-probatórios constantes dos autos revelam que as atividades desempenhadas pela trabalhadora se inseriram no âmbito regular dos serviços administrativos e comerciais das reclamadas, compatíveis com a sua condição pessoal, não restando comprovada a existência de alteração funcional que justificasse alteração cadastral na CTPS diversa daquela contratualmente registrada (fls. 831-834). Dessa forma, sano a omissão, mas julgo improcedente o pedido de retificação da anotação da função na Carteira de Trabalho e Previdência Social da reclamante. 2.2.11. - ERRO NOS CÁLCULOS (HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS) Requer a embargante o recálculo dos honorários advocatícios sucumbenciais fixados na sentença em 10% sobre o valor líquido da condenação, em virtude das retificações e da readequação da base de cálculo. Passo a decidir. Com razão a embargante. O acolhimento das retificações e dos vícios integrativos modifica a expressão econômica da condenação, cumprindo readequar o valor dos honorários advocatícios sucumbenciais devidos pelas reclamadas ao patrono da parte autora no importe de 10% incidente sobre o valor líquido da condenação apurado na nova conta, na forma do art. 791-A da CLT e conforme discriminado na planilha de fls. 939-987. Acolho. 2.2.12. - PREQUESTIONAMENTO Consideram-se incluídos no julgado os dispositivos legais e constitucionais suscitados pelo embargante, na forma do art. 1.025 do CPC. 3. — CONCLUSÃO Posto isso, e diante de tudo o mais que consta dos autos, decido CONHECER dos embargos de declaração opostos por THAISA GABRIELA DA SILVA e, no mérito, ACOLHÊ-LOS PARCIALMENTE, conferindo-lhes efeitos infringentes, para: A) corrigir o erro material de indicação de folha probatória no item 2.2.8 da fundamentação de fls. 837; B) sanar a omissão e condenar as reclamadas ao pagamento do adicional noturno de 20% sobre o labor prestado entre as 22h e as 22h30 em duas quartas-feiras por mês, com cômputo da hora ficta noturna (art. 73, caput e § 1º, da CLT) e reflexos em repouso semanal remunerado, décimo terceiro salário, férias acrescidas de um terço, aviso prévio e FGTS acrescido da multa de 40%; C) declarar que a verba paga a título de prêmio (comissões) integra a base de cálculo das horas extras e da indenização do intervalo intrajornada; D) retificar a evolução salarial para considerar o salário-base reajustado de R$ 1.824,75 a partir de março de 2021; E) incluir os reflexos das diferenças de comissões sobre o aviso prévio indenizado; F) determinar a incidência dos juros de mora sobre o crédito trabalhista bruto atualizado; G) readequar a apuração das contribuições previdenciárias mês a mês, com recomposição dos salários de contribuição e dedução dos valores comprovadamente quitados; H) sanar a omissão quanto ao pedido de retificação da função na CTPS da obreira para, no mérito, julgá-lo improcedente; e I) readequar a base de cálculo dos honorários advocatícios sucumbenciais devidos pelas demandadas ao patrono da reclamante (10% sobre o crédito líquido da condenação) Rejeito as demais pretensões deduzidas nos embargos de declaração. Importa a condenação no montante total de R$ 119.277,44, sendo R$ 83.780,18 de crédito líquido da reclamante; R$ 5.432,24 de depósitos de FGTS em conta vinculada; R$ 9.239,78 de honorários advocatícios sucumbenciais devidos pela parte reclamada; R$ 18.486,47 de contribuições previdenciárias (cota da segurada de R$ 3.185,36, cota patronal de R$ 12.202,69, cota SAT de R$ 1.220,14 e juros/atualizações); e R$ 2.338,77 de custas processuais devidas pelas reclamadas, calculadas sobre a base de R$ 116.938,67. Valores atualizados até 03/09/2026, consoante demonstrativo e planilha de cálculos de fls. 939-987. Tudo com base na fundamentação supra e na planilha de cálculos anexa, que passam a integrar esta conclusão como se aqui estivessem transcritas. Esta sentença integra a sentença de conhecimento de fls. 827 e seguintes. NOTIFIQUEM-SE AS PARTES, inclusive quanto à reabertura de novos prazos recursais. Nada mais. MARIA GIZELIA LIMA DE BARROS Juiz do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
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