Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT20
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TRT20 · Vara do Trabalho de Itabaiana e Núcleo de Justiça 4.0 · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 20ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE ITABAIANA E NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 ATSum 0000489-10.2026.5.20.0013 RECLAMANTE: ANDREZA PRATA SANTOS RECLAMADO: JOSEFA ANGELA CARLA DE ANDRADE NASCIMENTO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 616337c proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO 1. RELATÓRIO. JOSEFA ANGELA CARLA DE ANDRADE NASCIMENTO, nos autos da reclamação trabalhista em que contende com ANDREZA PRATA SANTOS, opôs EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Eis, sucinto, o relatório. 2. FUNDAMENTOS. 2.1. DA ADMISSIBILIDADE DO RECURSO: Presentes os pressupostos de admissibilidade dos embargos, portanto, merecem conhecimento. 2.2. MÉRITO A reclamada sustenta a ocorrência de vícios no julgado de ID 332d1ee. Em primeiro lugar, alega haver contradição e obscuridade quanto ao ônus probatório na conversão do pedido de demissão em rescisão indireta, asseverando que o juízo teria presumido o vício de consentimento sem prova cabal nos autos e com desrespeito à imediatidade. Em segundo lugar, aponta contradição entre a determinação de expedição de ofício ao órgão assistencial federal e o indeferimento da penalidade por litigância de má-fé em face da autora. Sem razão a embargante. Os embargos de declaração constituem meio pelo qual a lei põe ao alcance das partes, sempre que objetivarem uma declaração do órgão jurisdicional, sanando omissão, extirpando contradição, aclarando obscuridade, extirpando contradição e corrigindo erro material, como disposto no artigo 1.022 do Código de Processo Civil de 2015. A contradição que viabiliza os embargos declaratórios é exclusivamente aquela intrínseca, que se manifesta entre as premissas e a conclusão do próprio julgado, ou entre proposições inconciliáveis inseridas na fundamentação, e não o descompasso entre a conclusão judicial e a interpretação probatória defendida pela parte. No tocante à modalidade de extinção contratual, a sentença enfrentou a matéria com fundamentação expressa, lógica e coerente. Restou claramente assentado que a ausência de anotação do liame empregatício na Carteira de Trabalho e Previdência Social, a prática de pagamento salarial inferior ao piso mínimo legal e a ausência absoluta de recolhimento dos depósitos fundiários configuram faltas patronais graves de natureza continuada. Ficou consignado no pronunciamento embargado que, diante do contexto de reiterada violação patronal de direitos trabalhistas fundamentais, a manifestação de vontade obreira no pedido de desligamento foi subvertida, justificando-se a conversão do ato formal em rescisão indireta. Do mesmo modo, a decisão fundamentou adequadamente a mitigação da imediatidade em virtude do caráter contínuo dos descumprimentos e da vulnerabilidade econômica da trabalhadora. Quanto à distribuição do encargo probatório, Enquanto o sobrelabor dependia de demonstração de fatos constitutivos pela autora ante a ausência de obrigação legal de controle de jornada pelo porte do estabelecimento, a sonegação salarial e a falta de registro formal do pacto decorreram da ausência de comprovação documental de quitação pela reclamada, ensejando as faltas graves que fundamentaram a rescisão culposa do empregador. No que tange à expedição de ofício e à litigância de má-fé, a decisão também não encerra nenhuma omissão ou contradição. A expedição de ofício decorre do estrito cumprimento do dever institucional de comunicação de fatos aos órgãos fiscalizadores competentes para a apuração cabível no âmbito administrativo. Já a caracterização da litigância de má-fé exige prova concreta de dolo processual ou intuito deliberado de falsear a lide, elemento subjetivo cuja ausência foi expressamente motivada pelo juízo. Inexistindo, portanto, obscuridade, omissão, contradição interna ou equívoco material no comando sentencial, impõe-se a rejeição integral dos embargos de declaração. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, decide a Vara do Trabalho de Itabaiana CONHECER dos embargos de declaração opostos por JOSEFA ANGELA CARLA DE ANDRADE NASCIMENTO e, no mérito, JULGÁ-LOS TOTALMENTE IMPROCEDENTES, mantendo incólume a sentença embargada em todos os seus termos e fundamentos. Notifiquem-se as partes. KATIA ALVES DE LIMA NASCIMENTO Juiz do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- ANDREZA PRATA SANTOS
TRT20 · Vara do Trabalho de Itabaiana e Núcleo de Justiça 4.0 · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 20ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE ITABAIANA E NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 ATSum 0000489-10.2026.5.20.0013 RECLAMANTE: ANDREZA PRATA SANTOS RECLAMADO: JOSEFA ANGELA CARLA DE ANDRADE NASCIMENTO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 616337c proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO 1. RELATÓRIO. JOSEFA ANGELA CARLA DE ANDRADE NASCIMENTO, nos autos da reclamação trabalhista em que contende com ANDREZA PRATA SANTOS, opôs EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Eis, sucinto, o relatório. 2. FUNDAMENTOS. 2.1. DA ADMISSIBILIDADE DO RECURSO: Presentes os pressupostos de admissibilidade dos embargos, portanto, merecem conhecimento. 2.2. MÉRITO A reclamada sustenta a ocorrência de vícios no julgado de ID 332d1ee. Em primeiro lugar, alega haver contradição e obscuridade quanto ao ônus probatório na conversão do pedido de demissão em rescisão indireta, asseverando que o juízo teria presumido o vício de consentimento sem prova cabal nos autos e com desrespeito à imediatidade. Em segundo lugar, aponta contradição entre a determinação de expedição de ofício ao órgão assistencial federal e o indeferimento da penalidade por litigância de má-fé em face da autora. Sem razão a embargante. Os embargos de declaração constituem meio pelo qual a lei põe ao alcance das partes, sempre que objetivarem uma declaração do órgão jurisdicional, sanando omissão, extirpando contradição, aclarando obscuridade, extirpando contradição e corrigindo erro material, como disposto no artigo 1.022 do Código de Processo Civil de 2015. A contradição que viabiliza os embargos declaratórios é exclusivamente aquela intrínseca, que se manifesta entre as premissas e a conclusão do próprio julgado, ou entre proposições inconciliáveis inseridas na fundamentação, e não o descompasso entre a conclusão judicial e a interpretação probatória defendida pela parte. No tocante à modalidade de extinção contratual, a sentença enfrentou a matéria com fundamentação expressa, lógica e coerente. Restou claramente assentado que a ausência de anotação do liame empregatício na Carteira de Trabalho e Previdência Social, a prática de pagamento salarial inferior ao piso mínimo legal e a ausência absoluta de recolhimento dos depósitos fundiários configuram faltas patronais graves de natureza continuada. Ficou consignado no pronunciamento embargado que, diante do contexto de reiterada violação patronal de direitos trabalhistas fundamentais, a manifestação de vontade obreira no pedido de desligamento foi subvertida, justificando-se a conversão do ato formal em rescisão indireta. Do mesmo modo, a decisão fundamentou adequadamente a mitigação da imediatidade em virtude do caráter contínuo dos descumprimentos e da vulnerabilidade econômica da trabalhadora. Quanto à distribuição do encargo probatório, Enquanto o sobrelabor dependia de demonstração de fatos constitutivos pela autora ante a ausência de obrigação legal de controle de jornada pelo porte do estabelecimento, a sonegação salarial e a falta de registro formal do pacto decorreram da ausência de comprovação documental de quitação pela reclamada, ensejando as faltas graves que fundamentaram a rescisão culposa do empregador. No que tange à expedição de ofício e à litigância de má-fé, a decisão também não encerra nenhuma omissão ou contradição. A expedição de ofício decorre do estrito cumprimento do dever institucional de comunicação de fatos aos órgãos fiscalizadores competentes para a apuração cabível no âmbito administrativo. Já a caracterização da litigância de má-fé exige prova concreta de dolo processual ou intuito deliberado de falsear a lide, elemento subjetivo cuja ausência foi expressamente motivada pelo juízo. Inexistindo, portanto, obscuridade, omissão, contradição interna ou equívoco material no comando sentencial, impõe-se a rejeição integral dos embargos de declaração. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, decide a Vara do Trabalho de Itabaiana CONHECER dos embargos de declaração opostos por JOSEFA ANGELA CARLA DE ANDRADE NASCIMENTO e, no mérito, JULGÁ-LOS TOTALMENTE IMPROCEDENTES, mantendo incólume a sentença embargada em todos os seus termos e fundamentos. Notifiquem-se as partes. KATIA ALVES DE LIMA NASCIMENTO Juiz do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- JOSEFA ANGELA CARLA DE ANDRADE NASCIMENTO