2026-09-16 · TJPE
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Vara Única da Comarca de Itapetim R FRANCISCO DOS SANTOS, 37, Fórum Des. Ed-Ek Gonçalves Lopes, Centro, ITAPETIM - PE - CEP: 56720-000 - F:(87) 38531975 Processo nº 0000488-98.2026.8.17.2780 AUTOR(A): JOSE FERREIRA DA SILVA RÉU: BRADESCO CAPITALIZACAO S/A, BANCO BRADESCO S/A DECISÃO Vistos etc. Cuida-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO C/C REPARAÇÃO POR DANO MORAL ajuizada por JOSÉ FERREIRA DA SILVA em face de BRADESCO CAPITALIZAÇÃO S/A e BANCO BRADESCO S/A, em que se pleiteia a declaração de inexistência de relação jurídica atinente ao título de capitalização impugnado, a repetição em dobro dos valores descontados de seu benefício previdenciário e a condenação das rés, solidariamente, ao pagamento de indenização por danos morais. Nos termos do art. 357 do CPC, passo a proceder ao saneamento e à organização do processo. 1. DAS QUESTÕES PROCESSUAIS PENDENTES As rés, em contestação conjunta (Id. 243175828), requereram a retificação do polo passivo e suscitaram as seguintes preliminares: (i) conexão com os processos nº 0000490-68.2026.8.17.2780, nº 0000492-38.2026.8.17.2780, nº 0000489-83.2026.8.17.2780 e nº 0000487-16.2026.8.17.2780; (ii) ausência de interesse processual; e (iii) impugnação à gratuidade de justiça deferida ao autor. Arguiram, ainda, em prejudicial de mérito, a prescrição trienal da pretensão. 1.1.DO PEDIDO DE RETIFICAÇÃO DO POLO PASSIVO Inicialmente, verifico que a parte autora manifestou concordância com o pedido de retificação do polo passivo, no sentido de que dele passe a constar unicamente o BANCO BRADESCO S/A. Diante da concordância expressa e da ausência de prejuízo a qualquer das partes, DEFIRO a retificação pretendida. Proceda-se à exclusão da BRADESCO CAPITALIZAÇÃO S/A do polo passivo e à correspondente retificação da autuação, passando o feito a tramitar unicamente em face do BANCO BRADESCO S/A. 1.2. DA ALEGADA FALTA DE INTERESSE DE AGIR (AUSÊNCIA DE PRÉVIA RECLAMAÇÃO ADMINISTRATIVA) A preliminar não merece acolhida. O ordenamento jurídico brasileiro consagra o princípio da inafastabilidade da jurisdição, previsto no art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, segundo o qual a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito. O prévio esgotamento da via administrativa não constitui condicionante para o acesso ao Judiciário, salvo nas hipóteses expressamente previstas em lei, o que não é o caso dos autos. Ademais, a pretensão autoral não se limita à cessação dos descontos, mas abrange a declaração de nulidade contratual, a repetição do indébito e a reparação por danos morais decorrentes de suposta fraude praticada por terceiros em conluio, no mínimo aparente, com a estrutura de contratação do banco réu. Há, portanto, utilidade e necessidade da tutela jurisdicional, configurando o interesse de agir. Rejeito, pois, a preliminar. 1.3. DA ALEGADA CONEXÃO A preliminar não merece acolhida. Embora os processos indicados possam guardar semelhança na causa de pedir remota, relacionada a um suposto padrão de conduta das rés na comercialização de títulos de capitalização, cada demanda versa sobre relação contratual autônoma, própria a cada autor, com descontos, valores e circunstâncias fáticas individualizadas. Não há, portanto, risco de decisões conflitantes que recomende a reunião dos feitos, sendo a mera similitude temática insuficiente, por si só, para configurar a conexão de que trata o art. 55 do CPC. Rejeito, pois, a preliminar de conexão. 1.4. DA IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DE JUSTIÇA A impugnação não merece acolhida. O benefício da justiça gratuita foi expressamente deferido ao autor (Id. 240488655), e a contestação genérica apresentada pelas rés não traz elementos concretos capazes de infirmar a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência, nos termos do art. 99, §3º, do CPC. O autor é pessoa idosa, aposentada, cuja fonte de renda demonstrada nos autos é justamente o benefício previdenciário sobre o qual recaem os descontos impugnados, circunstância que reforça a verossimilhança da alegação de insuficiência de recursos, em atenção à garantia do art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal. Rejeito, portanto, a impugnação à gratuidade de justiça. 1.5. PREJUDICIAL DE MÉRITO- PRESCRIÇÃO O demandado levantou a prejudicial de prescrição trienal, sob o fundamento de que a parte autora pretende a repetição de indébito correspondente a tarifas cobradas há mais de três anos. A prescrição por situações inseridas dentro do universo do direito consumerista, seguem a regra disposta no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor (CDC), prescrevendo em 5 anos a pretensão voltada a reparação de dano derivado de má prestação de serviço, in verbis: Art. 27. Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria. Quanto ao tema, colaciono este recente precedente do Egrégio Tribunal de Justiça de Pernambuco (TJPE): DIREITO DO CONSUMIDOR . APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPARAÇÃO DE DANOS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO FRAUDULENTO. PRESCRIÇÃO PARCIAL . CERCEAMENTO DE DEFESA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. DANO MORAL CONFIGURADO. VALOR DA INDENIZAÇÃO . RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Em se tratando de ação que visa à declaração de inexistência de débito e reparação de danos decorrentes de empréstimo consignado fraudulento, o prazo prescricional aplicável é o quinquenal, previsto no art . 27 do Código de Defesa do Consumidor. 2. O prazo prescricional, no caso de descontos indevidos em benefício previdenciário, renova-se a cada desconto mensal, respeitada a prescrição das parcelas que antecedem o quinquênio que precede a propositura da ação. 3 . A inversão do ônus da prova, em relações consumeristas, é medida excepcional, cabível quando demonstrada a verossimilhança da alegação ou a hipossuficiência do consumidor, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC. 4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, pacificada em sede de recurso repetitivo, firmou o entendimento de que, na hipótese de impugnação da autenticidade da assinatura em contrato bancário, compete à instituição financeira o ônus de comprovar a sua validade. 5. A preclusão do direito à produção de prova ocorre quando a parte, tendo sido oportunizada a manifestação pelo juízo, deixa de requerer a produção da prova em tempo oportuno. 6. A realização de empréstimo consignado fraudulento, com descontos indevidos em benefício previdenciário, configura dano moral. 7. O valor da indenização por danos morais, o qual foi fixado na origem em R$3.000,00 (três mil reais), deve ser mantido, haja vista ter sido arbitrado com base nos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, considerando a gravidade da lesão, a intensidade do dolo ou culpa do agente, a capacidade econômica das partes e a função pedagógica da condenação. 8 . Recurso conhecido e parcialmente provido, apenas para reconhecer a prescrição das parcelas anteriores ao quinquênio que antecede a propositura da ação, mantendo-se a sentença em seus demais termos. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Turma da Câmara Regional de Caruaru-PE, por unanimidade, em DAR PARCIAL PROVIMENTO à apelação cível, apenas para declarar a prescrição das parcelas anteriores ao quinquênio que antecede a propositura da ação, mantendo-se a sentença em seus demais termos, nos termos do voto do Relator. Caruaru-PE, data registrada no sistema. Des . Alexandre Freire Pimentel Relator (TJ-PE - Apelação Cível: 00006196220218173390, Relator.: ALEXANDRE FREIRE PIMENTEL, Data de Julgamento: 04/12/2024, Gabinete do Des. Alexandre Freire Pimentel (1ª TCRC)) Destaquei A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou-se no sentido de que, “nas obrigações de trato sucessivo, o prazo prescricional quinquenal não incide sobre o fundo de direito, mas atinge tão somente as parcelas anteriores aos 5 (cinco) anos de propositura da ação” (STJ - AgInt no REsp: 1963986 SP 2017/0268145-9, Relator: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 21/03/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/03/2022). Sendo assim, considerando que o prazo quinquenal se renova a cada desconto mensal, e que, pela documentação acostada pelo autor, o desconto mais antigo ocorreu em 27/05/2022, tendo a presente ação sido ajuizada dentro do quinquênio subsequente, não há que se falar em prescrição. Portanto, rejeito a prejudicial de mérito. 2. DA DELIMITAÇÃO DAS QUESTÕES DE FATO E DE DIREITO RELEVANTES Após análise dos autos, DELIMITO as seguintes questões de fato e de direito sobre as quais recairá a atividade probatória: 1. Da existência e validade da contratação do título de capitalização: 1.1. se houve efetiva manifestação de vontade do autor na adesão ao título de capitalização impugnado; 1.2. se as rés cumpriram o dever de informação clara e adequada sobre a natureza, o custo e as condições do produto ofertado; 2. Da natureza e origem dos valores movimentados: 2.1. se os resgates de 01/02/2024, apontados pelas rés como demonstração de ciência e fruição do produto pelo autor, efetivamente correspondem ao título de capitalização em discussão; 2.2. se tais resgates são compatíveis, em valor e periodicidade, com o negócio jurídico impugnado; 3. Da caracterização da má-fé para fins de repetição do indébito: se estão presentes os requisitos para a repetição em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, ou se a hipótese comporta apenas devolução simples; 4. Dos danos morais: 4.1. se os descontos indevidos, incidentes sobre benefício previdenciário de natureza alimentar, configuram dano moral in re ipsa; 4.2. o quantum indenizatório, caso reconhecida a existência do dano. 3. DA DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA A relação estabelecida entre o autor e as rés é, incontroversamente, de consumo, o que atrai a incidência do Código de Defesa do Consumidor. CONFIRMO a inversão do ônus da prova, ante a hipossuficiência do autor e a verossimilhança de suas alegações, notadamente a idade avançada, a condição de aposentado e a natureza alimentar da verba atingida pelos descontos. Assim, cabe às rés demonstrar: a) a existência e a validade da contratação do título de capitalização, com anuência livre e inequívoca do autor; b) o cumprimento do dever de informação prévia, clara e adequada sobre o produto contratado; c) que os resgates de 01/02/2024 correspondem, de fato, ao mesmo título de capitalização objeto da demanda, e não a outro negócio jurídico distinto. 4. DOS MEIOS DE PROVA ADMITIDOS E DETERMINAÇÕES Para elucidação das questões fáticas acima delimitadas, DEFIRO a produção das seguintes provas: Prova documental: faculto às partes a juntada de novos documentos, nos termos do art. 435 do CPC, no prazo comum de 15 (quinze) dias, especialmente o instrumento de adesão ao título de capitalização e os extratos ou comprovantes relativos aos resgates mencionados na contestação. 5. DAS DEMAIS PROVIDÊNCIAS Intimem-se as partes para que, no prazo comum de 05 (cinco) dias, manifestem-se sobre a presente decisão de saneamento e organização do processo, podendo solicitar esclarecimentos ou ajustes, nos termos do art. 357, §1º, do CPC. Transcorrido o prazo acima estabelecido e cumpridas as diligências determinadas no tópico 4, VENHAM OS AUTOS CONCLUSOS para as ulteriores deliberações, ocasião em que será proferida decisão sobre a necessidade de outras diligências probatórias ou, não havendo necessidade de dilação probatória, o feito poderá ser julgado antecipadamente, com base nas provas documentais até então produzidas, nos termos dos arts. 355, I, 141 e 507, todos do CPC. Cumpra-se, expedindo-se o necessário. Itapetim/PE, datado e assinado eletronicamente. CARLOS HENRIQUE ROSSI -Juiz de Direito-