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0000488-94.2025.5.05.0007

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT5
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT5 · Quarta Turma · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO QUARTA TURMA Relatora: LEA REIS NUNES ROT 0000488-94.2025.5.05.0007 RECORRENTE: ATALICIO SANTOS FERREIRA RECORRIDO: CONSORCIO BAHIA AMBIENTAL A Secretaria da Quarta Turma do TRT 5ª Região intima as partes de que o acórdão proferido nos autos 0000488-94.2025.5.05.0007 está disponibilizado na íntegra no sistema PJe e poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt5.jus.br/consultaprocessual, nos termos do art. 17, da Resolução CSJT n.º 185 de 24/03/2017. Expediente gerado com auxílio do Projeto Solária (RJ-2). DIREITO DO TRABALHO E PROCESSUAL DO TRABALHO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO ORDINÁRIO. VALORES DA INICIAL. MERA ESTIMATIVA. RITO ORDINÁRIO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. VALORAÇÃO DA PROVA. TEMA 1046 DO STF. AUSÊNCIA DE VÍCIOS. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos em face de acórdão que manteve a condenação ao pagamento de adicional de insalubridade e afastou a limitação da condenação aos valores atribuídos aos pedidos na petição inicial. A embargante alega omissão quanto à limitação da condenação e sustenta omissão e contradição no tocante à prevalência da prova testemunhal sobre a técnica, à distribuição do ônus probatório e à observância da autonomia das normas coletivas (Tema 1046 do STF). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se os valores atribuídos aos pedidos na petição inicial, sob o rito ordinário, limitam a condenação; (ii) estabelecer se o acórdão incorreu em omissão ou contradição ao valorar prova testemunhal em detrimento da técnica e ao aplicar entendimento sobre adicional de insalubridade frente à autonomia das normas coletivas. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os valores indicados na petição inicial em reclamações trabalhistas submetidas ao rito ordinário constituem mera estimativa, não vinculando o valor da condenação, conforme interpretação do art. 840, § 1º, da CLT e da IN nº 41/2018 do TST. 4. Desnecessária a inclusão de ressalva expressa na petição inicial acerca do caráter estimativo dos valores, dada a jurisprudência consolidada da SDI-I e das Turmas do TST. 5. O julgador possui liberdade para formar seu convencimento com base em outros elementos de prova, como depoimentos testemunhais, mesmo em matéria técnica, não estando adstrito exclusivamente às conclusões do laudo pericial, conforme o art. 479 do CPC. 6. A prova oral é válida para comprovar as condições laborais, mesmo que se refira a período anterior à prescrição, desde que não haja prova de alteração fática das condições de trabalho no período imprescrito. 7. A tese firmada no Tema 1046 do STF não afasta o reconhecimento do direito ao adicional de insalubridade em grau máximo quando a prestação de serviços enquadra-se em norma de ordem pública de saúde e segurança do trabalho, superando a previsão de grau médio em norma coletiva. 8. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão de matéria já decidida ou ao inconformismo da parte com o resultado do julgamento, sendo cabíveis apenas para sanar vícios de omissão, contradição ou obscuridade, o que não ocorre na espécie. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso não provido. Tese de julgamento: 1. Os valores atribuídos aos pedidos na petição inicial sob o rito ordinário possuem natureza de mera estimativa e não limitam o valor da condenação, independentemente de ressalva expressa. 2. O julgador pode formar seu convencimento com base na prova testemunhal, ainda que contrária ao laudo pericial, por força do princípio do livre convencimento motivado. 3. A autonomia das normas coletivas (Tema 1046 do STF) não prevalece sobre normas de ordem pública relativas à segurança e medicina do trabalho, sendo possível o enquadramento de adicional de insalubridade em grau máximo quando comprovada a exposição a agentes biológicos. Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 840, § 1º, 897-A; CPC, arts. 373, I, 479, 1022. Jurisprudência relevante citada: TST, SDI-I, Emb-RR-555-36.2021.5.09.0024; TST, IRR Tema 171; STF, Tema 1046. SALVADOR/BA, 08 de setembro de 2026. CYNTIA ABU CHACRA DE CARVALHO Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - CONSORCIO BAHIA AMBIENTAL

  2. Intimação

    TRT5 · Quarta Turma · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO QUARTA TURMA Relatora: LEA REIS NUNES ROT 0000488-94.2025.5.05.0007 RECORRENTE: ATALICIO SANTOS FERREIRA RECORRIDO: CONSORCIO BAHIA AMBIENTAL A Secretaria da Quarta Turma do TRT 5ª Região intima as partes de que o acórdão proferido nos autos 0000488-94.2025.5.05.0007 está disponibilizado na íntegra no sistema PJe e poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt5.jus.br/consultaprocessual, nos termos do art. 17, da Resolução CSJT n.º 185 de 24/03/2017. Expediente gerado com auxílio do Projeto Solária (RJ-2). DIREITO DO TRABALHO E PROCESSUAL DO TRABALHO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO ORDINÁRIO. VALORES DA INICIAL. MERA ESTIMATIVA. RITO ORDINÁRIO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. VALORAÇÃO DA PROVA. TEMA 1046 DO STF. AUSÊNCIA DE VÍCIOS. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos em face de acórdão que manteve a condenação ao pagamento de adicional de insalubridade e afastou a limitação da condenação aos valores atribuídos aos pedidos na petição inicial. A embargante alega omissão quanto à limitação da condenação e sustenta omissão e contradição no tocante à prevalência da prova testemunhal sobre a técnica, à distribuição do ônus probatório e à observância da autonomia das normas coletivas (Tema 1046 do STF). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se os valores atribuídos aos pedidos na petição inicial, sob o rito ordinário, limitam a condenação; (ii) estabelecer se o acórdão incorreu em omissão ou contradição ao valorar prova testemunhal em detrimento da técnica e ao aplicar entendimento sobre adicional de insalubridade frente à autonomia das normas coletivas. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os valores indicados na petição inicial em reclamações trabalhistas submetidas ao rito ordinário constituem mera estimativa, não vinculando o valor da condenação, conforme interpretação do art. 840, § 1º, da CLT e da IN nº 41/2018 do TST. 4. Desnecessária a inclusão de ressalva expressa na petição inicial acerca do caráter estimativo dos valores, dada a jurisprudência consolidada da SDI-I e das Turmas do TST. 5. O julgador possui liberdade para formar seu convencimento com base em outros elementos de prova, como depoimentos testemunhais, mesmo em matéria técnica, não estando adstrito exclusivamente às conclusões do laudo pericial, conforme o art. 479 do CPC. 6. A prova oral é válida para comprovar as condições laborais, mesmo que se refira a período anterior à prescrição, desde que não haja prova de alteração fática das condições de trabalho no período imprescrito. 7. A tese firmada no Tema 1046 do STF não afasta o reconhecimento do direito ao adicional de insalubridade em grau máximo quando a prestação de serviços enquadra-se em norma de ordem pública de saúde e segurança do trabalho, superando a previsão de grau médio em norma coletiva. 8. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão de matéria já decidida ou ao inconformismo da parte com o resultado do julgamento, sendo cabíveis apenas para sanar vícios de omissão, contradição ou obscuridade, o que não ocorre na espécie. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso não provido. Tese de julgamento: 1. Os valores atribuídos aos pedidos na petição inicial sob o rito ordinário possuem natureza de mera estimativa e não limitam o valor da condenação, independentemente de ressalva expressa. 2. O julgador pode formar seu convencimento com base na prova testemunhal, ainda que contrária ao laudo pericial, por força do princípio do livre convencimento motivado. 3. A autonomia das normas coletivas (Tema 1046 do STF) não prevalece sobre normas de ordem pública relativas à segurança e medicina do trabalho, sendo possível o enquadramento de adicional de insalubridade em grau máximo quando comprovada a exposição a agentes biológicos. Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 840, § 1º, 897-A; CPC, arts. 373, I, 479, 1022. Jurisprudência relevante citada: TST, SDI-I, Emb-RR-555-36.2021.5.09.0024; TST, IRR Tema 171; STF, Tema 1046. SALVADOR/BA, 08 de setembro de 2026. CYNTIA ABU CHACRA DE CARVALHO Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - ATALICIO SANTOS FERREIRA

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