Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT2
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TRT2 · 4ª Vara do Trabalho de São Bernardo do Campo · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO BERNARDO DO CAMPO ATOrd 0000488-90.2010.5.02.0464 RECLAMANTE: VALERYA COELHO RINALDI RECLAMADO: NEOMATER LTDA E OUTROS (20) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID c6f2e1c proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 4ª Vara do Trabalho de São Bernardo do Campo. São Bernardo do Campo, data abaixo. RAFAEL CONTO DE MORAIS DESPACHO Vistos e examinados os autos. (#id:7cd8d81): A parte Exequente requer a reiteração de diligências patrimoniais já anteriormente realizadas no curso da execução, vide #id:4b642e6. Todavia, deve observar que as medidas pretendidas já foram devidamente efetivadas nos autos, sem a localização de bens penhoráveis. O ordenamento jurídico exige que a execução se desenvolva de forma célere e eficaz, cabendo ao Juízo a condução dos atos processuais, nos termos dos artigos 765 e 878 da CLT, bem como do artigo 139, IV, do CPC. Não há nos autos qualquer indício de alteração da situação patrimonial dos Executados que justifique a repetição das pesquisas. Tampouco há comprovação robusta de que a simples reiteração das diligências produzirá um resultado diverso daquele já obtido. A insistência em medidas infrutíferas não apenas sobrecarrega desnecessariamente a Secretaria da Vara, mas também retarda o regular andamento dos demais processos em tramitação, contrariando os princípios da celeridade e da razoável duração do processo, previstos no artigo 5º, LXXVIII, da Constituição Federal. O poder diretivo do processo confere ao Magistrado a prerrogativa de indeferir diligências manifestamente inúteis ou protelatórias, evitando atos processuais desnecessários e tumultuários. Assim, em observância aos princípios da eficiência e da utilidade da atividade jurisdicional, indefiro o pedido de reiteração das medidas anteriormente realizadas. Não cumprida a determinação de indicação de meios eficazes de prosseguimento, reputo não interrompido prazo previsto no art. 11-A da CLT. Defiro a dilação de prazo requerida. Transcorrido o prazo in albis, conclusos para extinção do feito em relação ao executado falecido. Intimem-se. SAO BERNARDO DO CAMPO/SP, 04 de setembro de 2026. FABIO MOTERANI Juiz do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- FRANCISCO JUAREZ TAVORA FUSCO
- JORGE NAUFAL
- JORGE BRASIL LEITE
- R 2 M - SERVICOS MEDICOS S/S LTDA
- MIKAEL DE ALMEIDA JORGE RAMOS
- CARMEN LUCIA MENDONCA CUNHA
- RICARDO ROSCITO ARENELLA
- MELISSA DE ALMEIDA JORGE RAMOS
- MARIO CASEMIRO
- NEOMATER LTDA
- CRISTIANA ROSCITO ARENELLA DUSI
- MAXIMILIANO DE ALMEIDA JORGE RAMOS
TRT2 · 4ª Vara do Trabalho de São Bernardo do Campo · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO BERNARDO DO CAMPO ATOrd 0000488-90.2010.5.02.0464 RECLAMANTE: VALERYA COELHO RINALDI RECLAMADO: NEOMATER LTDA E OUTROS (20) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID c6f2e1c proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 4ª Vara do Trabalho de São Bernardo do Campo. São Bernardo do Campo, data abaixo. RAFAEL CONTO DE MORAIS DESPACHO Vistos e examinados os autos. (#id:7cd8d81): A parte Exequente requer a reiteração de diligências patrimoniais já anteriormente realizadas no curso da execução, vide #id:4b642e6. Todavia, deve observar que as medidas pretendidas já foram devidamente efetivadas nos autos, sem a localização de bens penhoráveis. O ordenamento jurídico exige que a execução se desenvolva de forma célere e eficaz, cabendo ao Juízo a condução dos atos processuais, nos termos dos artigos 765 e 878 da CLT, bem como do artigo 139, IV, do CPC. Não há nos autos qualquer indício de alteração da situação patrimonial dos Executados que justifique a repetição das pesquisas. Tampouco há comprovação robusta de que a simples reiteração das diligências produzirá um resultado diverso daquele já obtido. A insistência em medidas infrutíferas não apenas sobrecarrega desnecessariamente a Secretaria da Vara, mas também retarda o regular andamento dos demais processos em tramitação, contrariando os princípios da celeridade e da razoável duração do processo, previstos no artigo 5º, LXXVIII, da Constituição Federal. O poder diretivo do processo confere ao Magistrado a prerrogativa de indeferir diligências manifestamente inúteis ou protelatórias, evitando atos processuais desnecessários e tumultuários. Assim, em observância aos princípios da eficiência e da utilidade da atividade jurisdicional, indefiro o pedido de reiteração das medidas anteriormente realizadas. Não cumprida a determinação de indicação de meios eficazes de prosseguimento, reputo não interrompido prazo previsto no art. 11-A da CLT. Defiro a dilação de prazo requerida. Transcorrido o prazo in albis, conclusos para extinção do feito em relação ao executado falecido. Intimem-se. SAO BERNARDO DO CAMPO/SP, 04 de setembro de 2026. FABIO MOTERANI Juiz do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- VALERYA COELHO RINALDI