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0000488-89.2025.5.08.0208

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  1. Intimação

    TST · 3ª Turma · DECISÃO MONOCRÁTICA

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 3ª TURMA Relator: JOÃO PEDRO SILVESTRIN AIRR 0000488-89.2025.5.08.0208 AGRAVANTE: MARILZA DO SOCORRO DOS SANTOS DIAS AGRAVADO: UNIDADE DESCENTRALIZADA DE EXECUCAO DA EDUCACAO - UDE E OUTROS (1) A secretaria do(a) 3ª Turma intima as partes do processo para tomarem ciência da decisão de id (d1dff7c) proferida nos autos do processo 0000488-89.2025.5.08.0208 cujo conteúdo, conforme previsão do inciso I, art. 13, da Resolução nº 455/2018 do CNJ e do § 3º, art. 205, do CPC/2015, está transcrito a seguir: Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-AIRR - 0000488-89.2025.5.08.0208 AGRAVANTE: MARILZA DO SOCORRO DOS SANTOS DIAS ADVOGADO: Dr. VINÍCIUS PORTELA DIAS ADVOGADO: Dr. JEAN E SILVA DIAS ADVOGADO: Dr. PAULO VICTOR ROSÁRIO DOS SANTOS ADVOGADA: Dra. ALANA E SILVA DIAS AGRAVADA: UNIDADE DESCENTRALIZADA DE EXECUÇÃO DA EDUCAÇÃO - UDE ADVOGADO: Dr. JOSÉ LUIZ AMARAL PINGARILHO AGRAVADO: ESTADO DO AMAPÁ ADVOGADO: Dr. JIMMY NEGRÃO MACIEL CUSTOS LEGIS: MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO GDCJPS/Cm/Npf* D E C I S Ã O 1. RELATÓRIO Trata-se de agravo de instrumento (fls. 519/536) interposto à decisão (fls. 494/500) que denegou seguimento ao recurso de revista interposto pela reclamante (fls. 475/492), na forma do art. 896, § 1º, da CLT, quanto aos capítulos “nulidade do julgado por negativa de prestação jurisdicional“, ante o óbice previsto no art. 896, §1º-A, IV, da CLT, e “responsabilidade subsidiária”, em face da harmonia do acórdão recorrido com a tese de repercussão geral fixada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE nº 1.298.647 (Tema 1.118). Eis o teor da decisão agravada: “PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 03/02/2026 - Id 2b94121; recurso apresentado em 05/02/2026 - Id 3121c39). Representação processual regular (Id 01999a3). Foram concedidos à parte recorrente os benefícios da assistência judiciária gratuita,Id b23f9c7, nos termos da OJ 269 da SDI-I(TST) e art.790 da CLT. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TRANSCENDÊNCIA Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL Alegação(ões): - violação do(s) inciso IX do artigo 93 da Constituição Federal. - violação da(o) inciso VI do §1º do artigo 489 do Código de Processo Civil de 2015; artigos 1022 e 1025 do Código de Processo Civil de 2015. A reclamante argui preliminar de nulidade do julgado por negativa de prestação jurisdicional. Alega afronta do art. 93, IX, da CF e violação do art. 489, §1°, VI, do art. 1022 e do art. 1025 do CPC porque "nos embargos declaratórios, a Recorrente provocou o enfrentamento de: (i) ausência de impugnação específica do Estado; (ii) efeitos da confissão ficta (CPC, art. 341; CLT, art. 844); (iii)distinguishing do Tema 1118 /STF; (iv) deveres objetivos de fiscalização (Lei 6.019/74; Lei 14.133/21); e (v) alcance da subsidiária (Súmula 331, V/TST; Súmula 41/TRT-8)". Aduz que o acórdão "silenciou sobre tais pontos essenciais, limitando-se a reafirmar, em termos genéricos, a 'ausência de prova de negligência', sem analisar os dispositivos invocados. Configura-se, assim, nulidade por negativa de prestação jurisdicional, impondo a anulação do acórdão para novo julgamento, com enfrentamento específico das teses e dispositivos". Não transcreve trechos dos embargos de declaração. Examino. Nos termos da Súmula nº 459 do TST, o conhecimento do recurso de revista, quanto à preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional, supõe indicação de violação do art. 832 da CLT, do art. 489 do CPC ou do art. 93, IX, da CF, portanto, nego seguimento ao recurso quanto à alegação de nulidade por violação do art. 1022 e do art. 1025 do CPC. A respeito do art. 93, IX, da CF e do art. 489, §1°, VI, do CPC, a análise de admissibilidade, conforme art. 896, §1º-A, IV, da CLT, também depende da transcrição do trecho de embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão. No entanto, não houve transcrição dos referidos trechos, razão pela qual não restoupreenchido o pressuposto do inc. IV do §1º-A do art. 896 da CLT. Assim, nego seguimento ao recurso quanto à preliminar em questão, por não atender pressuposto do art. 896, §1º-A, IV, da CLT. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA (14034) / TERCEIRIZAÇÃO /TOMADOR DE SERVIÇOS (14040) / ENTE PÚBLICO Alegação(ões): - contrariedade à(ao): item V da Súmula nº 331 do Tribunal Superior do Trabalho. - violação do(s) incisos XXXV, LIV e LV do artigo 5º da Constituição Federal. - violação da(o) §3º do artigo 5-A da Lei nº 6019/1974; artigo 4-B da Lei nº 6019/1974; §3º do artigo 121 da Lei nº 14133/2021; artigo 844 da Consolidação das Leis do Trabalho; artigo 341 do Código de Processo Civil de 2015; inciso II do artigo 373 do Código de Processo Civil de 2015; artigo 10 do Código de Processo Civil de 2015; inciso II do artigo 818 da Consolidação das Leis do Trabalho; §3º do artigo 927 do Código de Processo Civil de 2015; artigos 186 e 927 do Código Civil. - divergência jurisprudencial. - contrariedade ao Tema 246 do STF; - contrariedade ao Tema 1.118 do STF; - contrariedade à Súmula 41 do TRT da 8ª Região; - contrariedade à decisão do STF da Rcl 62.278/AM; - contrariedade ao entendimento do STF no bojo do RE 1513971 RG / AP. A reclamante recorre do acórdão quanto ao afastamento da responsabilidade subsidiária do Estado do Amapá. A decisão regional se manifestou da seguinte forma: "Restou incontroverso que a reclamante foi contratada pela 1ª reclamada e que esta foi criada pelo Estado do Amapá/AP. Logo, a responsabilização do ente público pelas obrigações trabalhistas não quitadas pela UNIDADE DESCENTRALIZADA DE EXECUÇÃO DA EDUCAÇÃO é plenamente possível. Nessas condições, uma vez evidenciada a intermediação da mão de obra, ainda que não se cogite de ilicitude ante o decidido pelo E. STF no julgamento da ADPF 324 e no RE 958.252, consolidou-se o entendimento de ser subsidiária a responsabilidade do tomador. Contudo, em julgado recente, o E. STF fixou os seguintes entendimentos relativos ao tema 1118 de Repercussão Geral: (...) Nesse sentido, verifica-se que a partir do entendimento fixado pelo E. STF, de observância obrigatória, recai sobre a autora o ônus de prova da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público. Tendo isso em vista e inexistindo prova, por parte da autora, de conduta negligente do ente público, tampouco prova de culpa 'in eligendo' ou 'in vigilando' a amparar sua responsabilização, não há, diante do novo entendimento fixado Documento assinado eletronicamente por MARIA VALQUIRIA NORAT COELHO, em 18/03/2026, às 12:52:15 - 54060c6 pela Suprema Corte, como responsabilizar o 2ª reclamado com base no inciso V da Súmula 331 do TST. Nesse sentido, entendo que os decretos citados pela reclamante não são aptos à comprovação da negligência do ente público ou do nexo causal entre o dano e a conduta deste, eis que apenas tratam da intervenção na Unidade Descentralizada de Execução da Educação (UDE) visando o interesse público na eficiente condução da UDE decorrente do elevado volume em verbas públicas, em pessoal e em especialidade dos trabalhos desempenhados. Dessa forma, a reclamante não logrou comprovar, por qualquer meio, que o ente público tenha sido negligente na fiscalização do contrato com a prestadora de serviço." A parte apresenta seu recurso alegando que: "o TRT restringiu sua análise apenas ao item 2, ignorando a incidência dos itens 3 e 4". "o Tema 1118 rechaça a inversão automática do ônus da prova contra a Administração. Não veda, contudo, a formação de convicção pela confissão ficta (fatos incontroversos) nem exonera o tomador de cumprir seus deveres positivos de fiscalização (Lei 6.019/74, arts. 5º-A, §3º e 4º-B; Lei 14.133/21, art. de fiscalização 121, §3º). No caso concreto, a negligência restou incontroversa e, subsidiariamente, não foi demonstrada fiscalização efetiva (art. 818, II, CLT; art. 373, II, CPC)''. "os arts. 5º-A, §3º e 4º-B (Lei 6.019/74) e 121, §3º (Lei 14.133/21) impõem gestão ativa do contrato, exigindo retenções, exigências documentais, glosas e sanções. A inobservância configura ato ilícito por omissão (CC, arts. 186 e 927), gerando responsabilidade subsidiária (culpa in vigilando/in eligendo), conforme Súmula 331, V /TST e Súmula 41/TRT-8 (abrangência de todas as parcelas)". "o referido tema não pode ser aplicado automaticamente e de forma indiscriminada às contratações realizadas por Caixas Escolares e Unidades Descentralizadas de Execução da Educação (UDEs), pois tais entidades não se enquadram como empresas terceirizadas, mas sim como associações civis sem fins lucrativos de apoio escolar. Diferente da terceirização convencional, essas entidades não possuem capital integralizado compatível com o número de funcionários e não possuem PCMSO (Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional), uma vez que sua estrutura jurídica não é empresarial." "A decisão impugnada incorreu em violação ao princípio da não surpresa, previsto no diploma legal mencionado, ao fundamentar o indeferimento da responsabilidade subsidiária do Estado do Amapá com base no julgamento do Tema 1118 do STF, sem que a parte reclamante tivesse oportunidade de se manifestar sobre essa tese específica''. ''Dessa forma, a decisão recorrida, ao presumir que o ônus da prova cabia exclusivamente à parte autora, inverteu indevidamente o encargo probatório, em afronta ao artigo 373, inciso II, do CPC e à Súmula 331 do TST. Assim, caso não seja declarada a nulidade do acórdão, deve-se reconhecer a responsabilidade subsidiária do ente público diante da ausência de comprovação de fiscalização efetiva." Contudo, inadmissível o recurso de revista interposto contra decisão de Tribunal Regional que está em consonância com o entendimento do STF, conforme se transcreve: TEMA 1118 - 1. Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ele invocado e a condutacomissiva ou omissiva do poder público. 2. Haverá comportamento negligente quando a Administração Pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas, enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo. 3. Constitui responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de segurança e higiene e salubridade dos trabalhadores quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do art. 5º-A, § 3º, da Lei n. 6.019/74. 4. Nos contratos de terceirização, a Administração Pública deverá: (i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do art. 4º-B da Lei n. 6.019 /1974; e (ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3º, da Lei n. 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior. A matéria recursal, no contorno fático e jurídico delimitado no acórdão recorrido, já foi examinada pela instância superior, em precedente qualificado, o que impede a interposição de recurso de revista. Assim, nego seguimento ao Recurso de revista, nos termos do art. 1º-A da Instrução Normativa nº 40/2016 (Resolução nº 224, de 25 de novembro de 2024), inc. I do art. 927 do CPC, alíneas "a" e "b" do inc. I do art. 1.030 do CPC e art. 896- B da CLT. CONCLUSÃO Denego seguimento.” (grifos no original e acrescidos) 2. FUNDAMENTAÇÃO Satisfeitos os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço do agravo de instrumento. A decisão agravada revela-se irrepreensível e merece ser mantida, pelos próprios e jurídicos fundamentos. Com efeito, quanto à prefacial da “nulidade do julgado por negativa de prestação jurisdicional”, escorreita a decisão denegatória que aplicou o óbice do art. 896, §1º-A, IV, da CLT, ante a ausência de transcrição do trecho dos embargos de declaração, nas razões do recurso de revista (fls. 476/492), em que foi pedido o pronunciamento do tribunal. Por sua vez, a controvérsia alusiva à responsabilidade subsidiária da Administração Pública não comporta maiores debates. Em análise perfunctória, verifica-se a existência de transcendência jurídica da causa, por versar sobre questão sobre a qual o Supremo Tribunal Federal já reconheceu a repercussão geral da matéria (Temas 246 e 1.118). Ora, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 760.931 (Tema 246), fixou a seguinte tese de repercussão geral: “O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93”. E, por ocasião do julgamento do RE nº 1.298.647 (Tema 1.118), reafirmando o entendimento outrora fixado, estabeleceu as seguintes teses: “1. Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público. 2. Haverá comportamento negligente quando a Administração Pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas, enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo. 3. Constitui responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do art. 5º-A, § 3º, da Lei nº 6.019/1974. 4. Nos contratos de terceirização, a Administração Pública deverá: (i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do art. 4º-B da Lei nº 6.019/1974; e (ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior.” (grifos apostos) Em tal contexto, verifica-se que a atribuição de responsabilidade subsidiária ao ente público depende de prova efetiva da conduta culposa, a qual não pode ser aferida de forma presumida ou em razão do mero inadimplemento das obrigações trabalhistas pela empresa contratada, tampouco com amparo na premissa da inversão do ônus da prova, cujo encargo probatório do ato omissivo ou comissivo do poder público incumbe à parte reclamante. In casu, a Corte de origem não reconheceu a responsabilidade subsidiária do ente público com lastro nos seguintes fundamentos: “c) RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO ESTADO DO AMAPÁ/AP A reclamante pugna pela condenação subsidiária do Estado do Amapá, 2ª reclamado, argumentando que este não comprovou ter efetuado a fiscalização do cumprimento das obrigações inerentes ao contrato de trabalho da parte autora, pois não há nos autos quaisquer documentos juntados. Alega que a Administração Pública Estadual tinha plena ciência dos encargos trabalhistas devidos pelos Caixas Escolares e pela UDE, tanto que, em 2015, decretou intervenção nessas entidades por meio do Decreto 0432/2015, momento em que elaborou um relatório com levantamento de ações trabalhistas em trâmite na Justiça do Trabalho até dezembro de 2014, documento que evidencia o reconhecimento das dívidas trabalhistas. Afirma que, posteriormente, em março de 2024, foi publicado o Decreto 2514/2024, que determinou nova intervenção do Estado do Amapá na UDE, sendo que, dentre as considerações apresentadas no decreto, destaca-se o reconhecimento de que o Estado é responsabilizado subsidiariamente em milhares de ações trabalhistas movidas contra a UDE e os Caixas Escolares. Analiso. Restou incontroverso que a reclamante foi contratada pela 1ª reclamada e que esta foi criada pelo Estado do Amapá/AP. Logo, a responsabilização do ente público pelas obrigações trabalhistas não quitadas pela UNIDADE DESCENTRALIZADA DE EXECUÇÃO DA EDUCAÇÃO é plenamente possível. Nessas condições, uma vez evidenciada a intermediação da mão de obra, ainda que não se cogite de ilicitude ante o decidido pelo E. STF no julgamento da ADPF 324 e no RE 958.252, consolidou-se o entendimento de ser subsidiária a responsabilidade do tomador. Contudo, em julgado recente, o E. STF fixou os seguintes entendimentos relativos ao tema 1118 de Repercussão Geral: 1. Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público. 2. Haverá comportamento negligente quando a Administração Pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas, enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo. 3. Constitui responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do art. 5º - A, § 3º, da Lei nº 6.019/1974. 4. Nos contratos de terceirização, a Administração Pública deverá: (i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do art. 4º - B da Lei nº 6.019/1974; e (ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, §3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior. Nesse sentido, verifica-se que a partir do entendimento fixado pelo E. STF, de observância obrigatória, recai sobre a autora o ônus de prova da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público. Tendo isso em vista e inexistindo prova, por parte da autora, de conduta negligente do ente público, tampouco prova de culpa "in eligendo" ou "in vigilando" a amparar sua responsabilização, não há, diante do novo entendimento fixado pela Suprema Corte, como responsabilizar o 2ª reclamado com base no inciso V da Súmula 331 do TST. Nesse sentido, entendo que os decretos citados pela reclamante não são aptos à comprovação da negligência do ente público ou do nexo causal entre o dano e a conduta deste, eis que apenas tratam da intervenção na Unidade Descentralizada de Execução da Educação (UDE) visando o interesse público na eficiente condução da UDE decorrente do elevado volume em verbas públicas, em pessoal e em especialidade dos trabalhos desempenhados. Dessa forma, a reclamante não logrou comprovar, por qualquer meio, que o ente público tenha sido negligente na fiscalização do contrato com a prestadora de serviço. Por disciplina judiciária, nego provimento ao recurso. Recurso improvido.” (fls. 289/291 – grifos no original e acrescidos) Evidente, portanto, a sintonia do acórdão recorrido com as teses de repercussão geral firmadas pelo STF no julgamento do RE nº 760.931 (Tema 246) e do RE nº 1.298.647 (Tema 1.118), de caráter vinculante e observância obrigatória, nos moldes do artigo 927, III, do CPC. 3. CONCLUSÃO Ante o exposto, com fundamento nos arts. 118, X, do RITST, 896, § 14, da CLT e 932, IV, do CPC, conheço do agravo de instrumento e, no mérito, nego-lhe provimento. Publique-se. Brasília, 27 de agosto de 2026. João Pedro Silvestrin Desembargador Convocado Relator O documento está disponibilizado na íntegra na Consulta Processual do sistema PJe e poderá ser acessado por meio do endereço https://pje.tst.jus.br/consultaprocessual/, tendo a validação confirmada com a chave 26082711571178900000200831362. Conforme o inciso IV, art. 21, da Resolução nº 455/2018 do CNJ, o documento também pode ser acessado diretamente pelo endereço: https://pje.tst.jus.br/pjekz/validacao/26082711571178900000200831362?instancia=3 DANIELLE CRISTINA FONSECA LOVATTO Intimado(s) / Citado(s) - UNIDADE DESCENTRALIZADA DE EXECUCAO DA EDUCACAO - UDE

  2. Intimação

    TST · 3ª Turma · DECISÃO MONOCRÁTICA

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 3ª TURMA Relator: JOÃO PEDRO SILVESTRIN AIRR 0000488-89.2025.5.08.0208 AGRAVANTE: MARILZA DO SOCORRO DOS SANTOS DIAS AGRAVADO: UNIDADE DESCENTRALIZADA DE EXECUCAO DA EDUCACAO - UDE E OUTROS (1) A secretaria do(a) 3ª Turma intima as partes do processo para tomarem ciência da decisão de id (d1dff7c) proferida nos autos do processo 0000488-89.2025.5.08.0208 cujo conteúdo, conforme previsão do inciso I, art. 13, da Resolução nº 455/2018 do CNJ e do § 3º, art. 205, do CPC/2015, está transcrito a seguir: Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-AIRR - 0000488-89.2025.5.08.0208 AGRAVANTE: MARILZA DO SOCORRO DOS SANTOS DIAS ADVOGADO: Dr. VINÍCIUS PORTELA DIAS ADVOGADO: Dr. JEAN E SILVA DIAS ADVOGADO: Dr. PAULO VICTOR ROSÁRIO DOS SANTOS ADVOGADA: Dra. ALANA E SILVA DIAS AGRAVADA: UNIDADE DESCENTRALIZADA DE EXECUÇÃO DA EDUCAÇÃO - UDE ADVOGADO: Dr. JOSÉ LUIZ AMARAL PINGARILHO AGRAVADO: ESTADO DO AMAPÁ ADVOGADO: Dr. JIMMY NEGRÃO MACIEL CUSTOS LEGIS: MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO GDCJPS/Cm/Npf* D E C I S Ã O 1. RELATÓRIO Trata-se de agravo de instrumento (fls. 519/536) interposto à decisão (fls. 494/500) que denegou seguimento ao recurso de revista interposto pela reclamante (fls. 475/492), na forma do art. 896, § 1º, da CLT, quanto aos capítulos “nulidade do julgado por negativa de prestação jurisdicional“, ante o óbice previsto no art. 896, §1º-A, IV, da CLT, e “responsabilidade subsidiária”, em face da harmonia do acórdão recorrido com a tese de repercussão geral fixada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE nº 1.298.647 (Tema 1.118). Eis o teor da decisão agravada: “PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 03/02/2026 - Id 2b94121; recurso apresentado em 05/02/2026 - Id 3121c39). Representação processual regular (Id 01999a3). Foram concedidos à parte recorrente os benefícios da assistência judiciária gratuita,Id b23f9c7, nos termos da OJ 269 da SDI-I(TST) e art.790 da CLT. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TRANSCENDÊNCIA Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL Alegação(ões): - violação do(s) inciso IX do artigo 93 da Constituição Federal. - violação da(o) inciso VI do §1º do artigo 489 do Código de Processo Civil de 2015; artigos 1022 e 1025 do Código de Processo Civil de 2015. A reclamante argui preliminar de nulidade do julgado por negativa de prestação jurisdicional. Alega afronta do art. 93, IX, da CF e violação do art. 489, §1°, VI, do art. 1022 e do art. 1025 do CPC porque "nos embargos declaratórios, a Recorrente provocou o enfrentamento de: (i) ausência de impugnação específica do Estado; (ii) efeitos da confissão ficta (CPC, art. 341; CLT, art. 844); (iii)distinguishing do Tema 1118 /STF; (iv) deveres objetivos de fiscalização (Lei 6.019/74; Lei 14.133/21); e (v) alcance da subsidiária (Súmula 331, V/TST; Súmula 41/TRT-8)". Aduz que o acórdão "silenciou sobre tais pontos essenciais, limitando-se a reafirmar, em termos genéricos, a 'ausência de prova de negligência', sem analisar os dispositivos invocados. Configura-se, assim, nulidade por negativa de prestação jurisdicional, impondo a anulação do acórdão para novo julgamento, com enfrentamento específico das teses e dispositivos". Não transcreve trechos dos embargos de declaração. Examino. Nos termos da Súmula nº 459 do TST, o conhecimento do recurso de revista, quanto à preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional, supõe indicação de violação do art. 832 da CLT, do art. 489 do CPC ou do art. 93, IX, da CF, portanto, nego seguimento ao recurso quanto à alegação de nulidade por violação do art. 1022 e do art. 1025 do CPC. A respeito do art. 93, IX, da CF e do art. 489, §1°, VI, do CPC, a análise de admissibilidade, conforme art. 896, §1º-A, IV, da CLT, também depende da transcrição do trecho de embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão. No entanto, não houve transcrição dos referidos trechos, razão pela qual não restoupreenchido o pressuposto do inc. IV do §1º-A do art. 896 da CLT. Assim, nego seguimento ao recurso quanto à preliminar em questão, por não atender pressuposto do art. 896, §1º-A, IV, da CLT. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA (14034) / TERCEIRIZAÇÃO /TOMADOR DE SERVIÇOS (14040) / ENTE PÚBLICO Alegação(ões): - contrariedade à(ao): item V da Súmula nº 331 do Tribunal Superior do Trabalho. - violação do(s) incisos XXXV, LIV e LV do artigo 5º da Constituição Federal. - violação da(o) §3º do artigo 5-A da Lei nº 6019/1974; artigo 4-B da Lei nº 6019/1974; §3º do artigo 121 da Lei nº 14133/2021; artigo 844 da Consolidação das Leis do Trabalho; artigo 341 do Código de Processo Civil de 2015; inciso II do artigo 373 do Código de Processo Civil de 2015; artigo 10 do Código de Processo Civil de 2015; inciso II do artigo 818 da Consolidação das Leis do Trabalho; §3º do artigo 927 do Código de Processo Civil de 2015; artigos 186 e 927 do Código Civil. - divergência jurisprudencial. - contrariedade ao Tema 246 do STF; - contrariedade ao Tema 1.118 do STF; - contrariedade à Súmula 41 do TRT da 8ª Região; - contrariedade à decisão do STF da Rcl 62.278/AM; - contrariedade ao entendimento do STF no bojo do RE 1513971 RG / AP. A reclamante recorre do acórdão quanto ao afastamento da responsabilidade subsidiária do Estado do Amapá. A decisão regional se manifestou da seguinte forma: "Restou incontroverso que a reclamante foi contratada pela 1ª reclamada e que esta foi criada pelo Estado do Amapá/AP. Logo, a responsabilização do ente público pelas obrigações trabalhistas não quitadas pela UNIDADE DESCENTRALIZADA DE EXECUÇÃO DA EDUCAÇÃO é plenamente possível. Nessas condições, uma vez evidenciada a intermediação da mão de obra, ainda que não se cogite de ilicitude ante o decidido pelo E. STF no julgamento da ADPF 324 e no RE 958.252, consolidou-se o entendimento de ser subsidiária a responsabilidade do tomador. Contudo, em julgado recente, o E. STF fixou os seguintes entendimentos relativos ao tema 1118 de Repercussão Geral: (...) Nesse sentido, verifica-se que a partir do entendimento fixado pelo E. STF, de observância obrigatória, recai sobre a autora o ônus de prova da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público. Tendo isso em vista e inexistindo prova, por parte da autora, de conduta negligente do ente público, tampouco prova de culpa 'in eligendo' ou 'in vigilando' a amparar sua responsabilização, não há, diante do novo entendimento fixado Documento assinado eletronicamente por MARIA VALQUIRIA NORAT COELHO, em 18/03/2026, às 12:52:15 - 54060c6 pela Suprema Corte, como responsabilizar o 2ª reclamado com base no inciso V da Súmula 331 do TST. Nesse sentido, entendo que os decretos citados pela reclamante não são aptos à comprovação da negligência do ente público ou do nexo causal entre o dano e a conduta deste, eis que apenas tratam da intervenção na Unidade Descentralizada de Execução da Educação (UDE) visando o interesse público na eficiente condução da UDE decorrente do elevado volume em verbas públicas, em pessoal e em especialidade dos trabalhos desempenhados. Dessa forma, a reclamante não logrou comprovar, por qualquer meio, que o ente público tenha sido negligente na fiscalização do contrato com a prestadora de serviço." A parte apresenta seu recurso alegando que: "o TRT restringiu sua análise apenas ao item 2, ignorando a incidência dos itens 3 e 4". "o Tema 1118 rechaça a inversão automática do ônus da prova contra a Administração. Não veda, contudo, a formação de convicção pela confissão ficta (fatos incontroversos) nem exonera o tomador de cumprir seus deveres positivos de fiscalização (Lei 6.019/74, arts. 5º-A, §3º e 4º-B; Lei 14.133/21, art. de fiscalização 121, §3º). No caso concreto, a negligência restou incontroversa e, subsidiariamente, não foi demonstrada fiscalização efetiva (art. 818, II, CLT; art. 373, II, CPC)''. "os arts. 5º-A, §3º e 4º-B (Lei 6.019/74) e 121, §3º (Lei 14.133/21) impõem gestão ativa do contrato, exigindo retenções, exigências documentais, glosas e sanções. A inobservância configura ato ilícito por omissão (CC, arts. 186 e 927), gerando responsabilidade subsidiária (culpa in vigilando/in eligendo), conforme Súmula 331, V /TST e Súmula 41/TRT-8 (abrangência de todas as parcelas)". "o referido tema não pode ser aplicado automaticamente e de forma indiscriminada às contratações realizadas por Caixas Escolares e Unidades Descentralizadas de Execução da Educação (UDEs), pois tais entidades não se enquadram como empresas terceirizadas, mas sim como associações civis sem fins lucrativos de apoio escolar. Diferente da terceirização convencional, essas entidades não possuem capital integralizado compatível com o número de funcionários e não possuem PCMSO (Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional), uma vez que sua estrutura jurídica não é empresarial." "A decisão impugnada incorreu em violação ao princípio da não surpresa, previsto no diploma legal mencionado, ao fundamentar o indeferimento da responsabilidade subsidiária do Estado do Amapá com base no julgamento do Tema 1118 do STF, sem que a parte reclamante tivesse oportunidade de se manifestar sobre essa tese específica''. ''Dessa forma, a decisão recorrida, ao presumir que o ônus da prova cabia exclusivamente à parte autora, inverteu indevidamente o encargo probatório, em afronta ao artigo 373, inciso II, do CPC e à Súmula 331 do TST. Assim, caso não seja declarada a nulidade do acórdão, deve-se reconhecer a responsabilidade subsidiária do ente público diante da ausência de comprovação de fiscalização efetiva." Contudo, inadmissível o recurso de revista interposto contra decisão de Tribunal Regional que está em consonância com o entendimento do STF, conforme se transcreve: TEMA 1118 - 1. Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ele invocado e a condutacomissiva ou omissiva do poder público. 2. Haverá comportamento negligente quando a Administração Pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas, enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo. 3. Constitui responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de segurança e higiene e salubridade dos trabalhadores quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do art. 5º-A, § 3º, da Lei n. 6.019/74. 4. Nos contratos de terceirização, a Administração Pública deverá: (i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do art. 4º-B da Lei n. 6.019 /1974; e (ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3º, da Lei n. 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior. A matéria recursal, no contorno fático e jurídico delimitado no acórdão recorrido, já foi examinada pela instância superior, em precedente qualificado, o que impede a interposição de recurso de revista. Assim, nego seguimento ao Recurso de revista, nos termos do art. 1º-A da Instrução Normativa nº 40/2016 (Resolução nº 224, de 25 de novembro de 2024), inc. I do art. 927 do CPC, alíneas "a" e "b" do inc. I do art. 1.030 do CPC e art. 896- B da CLT. CONCLUSÃO Denego seguimento.” (grifos no original e acrescidos) 2. FUNDAMENTAÇÃO Satisfeitos os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço do agravo de instrumento. A decisão agravada revela-se irrepreensível e merece ser mantida, pelos próprios e jurídicos fundamentos. Com efeito, quanto à prefacial da “nulidade do julgado por negativa de prestação jurisdicional”, escorreita a decisão denegatória que aplicou o óbice do art. 896, §1º-A, IV, da CLT, ante a ausência de transcrição do trecho dos embargos de declaração, nas razões do recurso de revista (fls. 476/492), em que foi pedido o pronunciamento do tribunal. Por sua vez, a controvérsia alusiva à responsabilidade subsidiária da Administração Pública não comporta maiores debates. Em análise perfunctória, verifica-se a existência de transcendência jurídica da causa, por versar sobre questão sobre a qual o Supremo Tribunal Federal já reconheceu a repercussão geral da matéria (Temas 246 e 1.118). Ora, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 760.931 (Tema 246), fixou a seguinte tese de repercussão geral: “O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93”. E, por ocasião do julgamento do RE nº 1.298.647 (Tema 1.118), reafirmando o entendimento outrora fixado, estabeleceu as seguintes teses: “1. Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público. 2. Haverá comportamento negligente quando a Administração Pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas, enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo. 3. Constitui responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do art. 5º-A, § 3º, da Lei nº 6.019/1974. 4. Nos contratos de terceirização, a Administração Pública deverá: (i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do art. 4º-B da Lei nº 6.019/1974; e (ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior.” (grifos apostos) Em tal contexto, verifica-se que a atribuição de responsabilidade subsidiária ao ente público depende de prova efetiva da conduta culposa, a qual não pode ser aferida de forma presumida ou em razão do mero inadimplemento das obrigações trabalhistas pela empresa contratada, tampouco com amparo na premissa da inversão do ônus da prova, cujo encargo probatório do ato omissivo ou comissivo do poder público incumbe à parte reclamante. In casu, a Corte de origem não reconheceu a responsabilidade subsidiária do ente público com lastro nos seguintes fundamentos: “c) RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO ESTADO DO AMAPÁ/AP A reclamante pugna pela condenação subsidiária do Estado do Amapá, 2ª reclamado, argumentando que este não comprovou ter efetuado a fiscalização do cumprimento das obrigações inerentes ao contrato de trabalho da parte autora, pois não há nos autos quaisquer documentos juntados. Alega que a Administração Pública Estadual tinha plena ciência dos encargos trabalhistas devidos pelos Caixas Escolares e pela UDE, tanto que, em 2015, decretou intervenção nessas entidades por meio do Decreto 0432/2015, momento em que elaborou um relatório com levantamento de ações trabalhistas em trâmite na Justiça do Trabalho até dezembro de 2014, documento que evidencia o reconhecimento das dívidas trabalhistas. Afirma que, posteriormente, em março de 2024, foi publicado o Decreto 2514/2024, que determinou nova intervenção do Estado do Amapá na UDE, sendo que, dentre as considerações apresentadas no decreto, destaca-se o reconhecimento de que o Estado é responsabilizado subsidiariamente em milhares de ações trabalhistas movidas contra a UDE e os Caixas Escolares. Analiso. Restou incontroverso que a reclamante foi contratada pela 1ª reclamada e que esta foi criada pelo Estado do Amapá/AP. Logo, a responsabilização do ente público pelas obrigações trabalhistas não quitadas pela UNIDADE DESCENTRALIZADA DE EXECUÇÃO DA EDUCAÇÃO é plenamente possível. Nessas condições, uma vez evidenciada a intermediação da mão de obra, ainda que não se cogite de ilicitude ante o decidido pelo E. STF no julgamento da ADPF 324 e no RE 958.252, consolidou-se o entendimento de ser subsidiária a responsabilidade do tomador. Contudo, em julgado recente, o E. STF fixou os seguintes entendimentos relativos ao tema 1118 de Repercussão Geral: 1. Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público. 2. Haverá comportamento negligente quando a Administração Pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas, enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo. 3. Constitui responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do art. 5º - A, § 3º, da Lei nº 6.019/1974. 4. Nos contratos de terceirização, a Administração Pública deverá: (i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do art. 4º - B da Lei nº 6.019/1974; e (ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, §3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior. Nesse sentido, verifica-se que a partir do entendimento fixado pelo E. STF, de observância obrigatória, recai sobre a autora o ônus de prova da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público. Tendo isso em vista e inexistindo prova, por parte da autora, de conduta negligente do ente público, tampouco prova de culpa "in eligendo" ou "in vigilando" a amparar sua responsabilização, não há, diante do novo entendimento fixado pela Suprema Corte, como responsabilizar o 2ª reclamado com base no inciso V da Súmula 331 do TST. Nesse sentido, entendo que os decretos citados pela reclamante não são aptos à comprovação da negligência do ente público ou do nexo causal entre o dano e a conduta deste, eis que apenas tratam da intervenção na Unidade Descentralizada de Execução da Educação (UDE) visando o interesse público na eficiente condução da UDE decorrente do elevado volume em verbas públicas, em pessoal e em especialidade dos trabalhos desempenhados. Dessa forma, a reclamante não logrou comprovar, por qualquer meio, que o ente público tenha sido negligente na fiscalização do contrato com a prestadora de serviço. Por disciplina judiciária, nego provimento ao recurso. Recurso improvido.” (fls. 289/291 – grifos no original e acrescidos) Evidente, portanto, a sintonia do acórdão recorrido com as teses de repercussão geral firmadas pelo STF no julgamento do RE nº 760.931 (Tema 246) e do RE nº 1.298.647 (Tema 1.118), de caráter vinculante e observância obrigatória, nos moldes do artigo 927, III, do CPC. 3. CONCLUSÃO Ante o exposto, com fundamento nos arts. 118, X, do RITST, 896, § 14, da CLT e 932, IV, do CPC, conheço do agravo de instrumento e, no mérito, nego-lhe provimento. Publique-se. Brasília, 27 de agosto de 2026. João Pedro Silvestrin Desembargador Convocado Relator O documento está disponibilizado na íntegra na Consulta Processual do sistema PJe e poderá ser acessado por meio do endereço https://pje.tst.jus.br/consultaprocessual/, tendo a validação confirmada com a chave 26082711571178900000200831362. Conforme o inciso IV, art. 21, da Resolução nº 455/2018 do CNJ, o documento também pode ser acessado diretamente pelo endereço: https://pje.tst.jus.br/pjekz/validacao/26082711571178900000200831362?instancia=3 DANIELLE CRISTINA FONSECA LOVATTO Intimado(s) / Citado(s) - MARILZA DO SOCORRO DOS SANTOS DIAS

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