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0000488-88.2018.8.06.0160

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Tribunal
TJCE
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set/2026

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  1. Intimação

    TJCE · 1ª Vara Cível da Comarca de Santa Quitéria · INTIMAÇÃO DA SENTENÇA

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE SANTA QUITÉRIA 1ª VARA CÍVEL Nº DO PROC: 0000488-88.2018.8.06.0160 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Nota de Crédito Comercial] AUTOR: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA ADV AUTOR: Advogado(s) do reclamante: TARCISIO REBOUCAS PORTO JUNIOR, DANIEL DE PONTES ALVES REU: EXPEDITO XIMENES VASCONCELOS e outros ADV REU: EXECUTADO: EXPEDITO XIMENES VASCONCELOS, MARIA IEDA LOIOLA VASCONCELOS SENTENÇA Vistos etc. I. RELATÓRIO BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A. opôs embargos de declaração contra a sentença de ID 193165709, que extinguiu, sem resolução do mérito, a execução de título extrajudicial, com fundamento no art. 485, III e § 1º, do Código de Processo Civil. A parte embargante sustenta, em síntese, a existência de erros materiais na sentença, especificamente quanto ao lapso temporal indicado na fundamentação e à identificação da parte que formulou o pedido de prazo constante do ID 174909434. Requer, ainda, a atribuição de efeitos modificativos ao recurso. É o relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO Os embargos de declaração são cabíveis para corrigir erro material, conforme dispõe o art. 1.022, III, do Código de Processo Civil. No caso, os embargos merecem acolhimento parcial, exclusivamente para a correção de inexatidões materiais existentes na sentença. II.1. Do lapso temporal indicado na sentença A sentença consignou que o exequente vinha sendo intimado, "há exatos 2 anos, desde 25.02.2025", para apresentar memória atualizada dos cálculos. Todavia, a sentença foi proferida em 19.02.2026, de modo que, entre 25.02.2025 e 19.02.2026, não transcorreram dois anos, mas período inferior a um ano. Reconheço, portanto, a existência de erro material, que deve ser corrigido para que o trecho passe a constar com a seguinte redação: "Destaque-se que, desde 25.02.2025, o exequente vinha sendo intimado a apresentar memória atualizada de cálculos, sem, no entanto, cumprir a determinação, demonstrando desinteresse no prosseguimento do feito." A correção limita-se ao lapso temporal mencionado e não implica reexame dos demais fundamentos adotados na sentença. II.2. Da identificação da parte que formulou o pedido de prazo A sentença registrou que, em 18.09.2025, "o requerido pede mais 30 dias de prazo suplementar para cumprir a determinação", fazendo referência à petição de ID 174909434. Conforme apontado nos embargos, o pedido de prazo foi formulado pelo exequente, BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A., e não pelo requerido. Há, assim, erro material na identificação da parte, impondo-se a retificação do trecho, que deverá passar a constar com a seguinte redação: "Extemporaneamente, em 18.09.2025, o exequente pediu mais 30 dias de prazo suplementar para cumprir a determinação (ID 174909434), o que foi parcialmente deferido, em 28.01.2026, para que o exequente fosse pessoalmente intimado a cumprir a determinação no prazo de 5 dias, sob pena de extinção do feito por abandono, conforme despacho de ID 190080345." A retificação ora realizada corrige apenas a identificação da parte responsável pela manifestação processual, sem alterar, neste julgamento integrativo, os demais fundamentos da sentença. II.3. Da ausência de efeitos modificativos As correções reconhecidas não impõem alteração da conclusão adotada na sentença. Permanecem íntegros os demais fundamentos do pronunciamento embargado e o reconhecimento da extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, III e § 1º, do Código de Processo Civil. Os embargos de declaração não se prestam, nesta extensão, à rediscussão das demais questões suscitadas pela parte, inexistindo, quanto ao resultado do julgamento, vício que justifique a atribuição de efeitos infringentes. III. DISPOSITIVO Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração e ACOLHO-OS PARCIALMENTE, tão somente para: a) corrigir o erro material relativo à referência ao transcurso de "exatos 2 anos" desde 25.02.2025, fazendo constar que, desde essa data, o exequente vinha sendo intimado a apresentar memória atualizada de cálculos, sem o cumprimento da determinação; e b) corrigir o erro material relativo à identificação da parte que formulou o pedido de prazo do ID 174909434, fazendo constar que a manifestação foi apresentada pelo exequente, BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A. Ficam mantidos os demais termos e fundamentos da sentença de ID 193165709, inclusive a extinção do processo sem resolução do mérito, não sendo atribuídos efeitos modificativos aos presentes embargos. Intimem-se. Após, cumpridas as formalidades legais, arquivem-se. Santa Quitéria/CE, data da assinatura digital. JOÃO LUIZ CHAVES JUNIOR Juiz Titular

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