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0000488-82.2011.5.04.0211

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TST
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TST · 2ª Turma · ACORDAO

    A C Ó R D Ã O 2ª Turma GMDMA/NKS JUÍZO DE RETRATAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO ENTE PÚBLICO. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. CULPA IN VIGILANDO. TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL Nº 1118 DO STF. DISTINÇÃO NO CASO CONCRETO. AUSÊNCIA DE TESE NO ACÓRDÃO ANTERIOR. JUÍZO DE RETRATAÇÃO NÃO EXERCIDO. 1. Trata-se de processo que retorna novamente a esta Turma, por determinação da Vice-Presidência do TST, para o exercício de eventual juízo de retratação, conforme prevê o art. 1.030, II, do CPC/2015. 2. No particular, o caso se distingue da responsabilidade subsidiária do ente público do tema de repercussão geral 1118 do STF. 3. Com efeito, o acórdão anterior não analisou a tese da responsabilidade subsidiária da Administração Pública, em face da ausência de impugnação específica do recurso ordinário contra os fundamentos da sentença (óbice da Súmula 422 do TST). 4. Ausente, portanto, tese na decisão proferida por este Colegiado acerca da matéria objeto do Tema 1118 de Repercussão Geral. Juízo de retratação não exercido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-AIRR-488-82.2011.5.04.0211, em que é Agravante MUNICÍPIO DE TORRES e são Agravados CONSÓRCIO PÚBLICO DA ASSOCIAÇÃO DOS MUNICÍPIOS DO LITORAL NORTE - CP AMLINORTE e LUNIARA FARIAS DA HORA. Esta Segunda Turma, sob relatoria do Ministro José Roberto Freire Pimenta, negou provimento ao agravo de instrumento do ente público. Interposto recurso extraordinário, foi determinado o retorno dos autos a este Colegiado para os fins do art. 1.030, II, do CPC, em razão do julgamento posterior proferido pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 246 de Repercussão Geral, no qual não foi exercido o juízo de retratação. A Vice-Presidência por entender que o tema superveniente 1.118 de Repercussão Geral se referia ao julgado, determina o retorno dos autos novamente, para os fins do art. 1.030, II, do CPC, em razão do julgamento posterior proferido pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1.118 de Repercussão Geral. É o relatório. V O T O JUÍZO DE RETRATAÇÃO Trata-se de processo que retorna novamente a esta Turma, por determinação da Vice-Presidência do TST, para o exercício de eventual juízo de retratação, conforme prevê o art. 1.030, II, do CPC/2015. Preenchidos os requisitos legais de admissibilidade, CONHEÇO do agravo de instrumento. Em acórdão anterior, esta Turma negou provimento ao agravo de instrumento. Com efeito, o acórdão anterior não analisou a tese da responsabilidade subsidiária da Administração Pública, em face da ausência de impugnação específica do recurso ordinário contra os fundamentos da sentença (óbice da Súmula 422 do TST). De seguinte teor: "Em que pesem as razões recursais constantes no agravo de instrumento, os argumentos apresentados não conseguem infirmar os fundamentos do despacho, porque não foi demonstrada a existência de nenhum requisito apto a viabilizar o processamento do recurso de revista, diante da aplicação, na hipótese, da Súmula no 422 desta Corte, bem como porque não ficou configurada, de forma direta e literal, nos termos em que estabelece a alínea "c" do artigo 896 da CLT, a alegada ofensa aos artigos 37, caput, incisos II e XXI, da Constituição Federal, 514, inciso II, do CPC; 71 da Lei 8666/93; 467, 477, §§ 6º e 8º, e 818 da CLT, tampouco contrariedade à Súmula nº 331 do Tribunal Superior do Trabalho. Repisa-se que, tendo o acórdão regional consignado que as razões do recurso ordinário não impugnaram de forma específica os fundamentos da sentença, a decisão regional, pela qual não se conheceu do recurso ordinário do município reclamado, não afronta a Súmula nº 422 do TST. Assim, mantém-se a decisão agravada por seus próprios fundamentos" (Destaquei) Ausente, portanto, tese na decisão proferida por este Colegiado acerca da matéria objeto do Tema 1.118 de Repercussão Geral, deixo de exercer o juízo de retratação de que trata o art. 1.030, II, do CPC, devendo os autos ser devolvidos à Vice-Presidência desta Corte, a fim de que prossiga no exame de admissibilidade do recurso extraordinário interposto, como entender de direito. ISTO POSTO ACORDAM as Ministras da Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, manter o acórdão que negou provimento ao agravo de instrumento da reclamada. Não efetuado o juízo de retratação de que trata o art. 1.030, II, do CPC, os autos devem retornar à Vice-Presidência desta Corte. Brasília, 27 de agosto de 2026. Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001) DELAÍDE MIRANDA ARANTES Ministra Relatora

  2. Intimação

    TST · 2ª Turma · ACORDAO

    A C Ó R D Ã O 2ª Turma GMDMA/NKS JUÍZO DE RETRATAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO ENTE PÚBLICO. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. CULPA IN VIGILANDO. TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL Nº 1118 DO STF. DISTINÇÃO NO CASO CONCRETO. AUSÊNCIA DE TESE NO ACÓRDÃO ANTERIOR. JUÍZO DE RETRATAÇÃO NÃO EXERCIDO. 1. Trata-se de processo que retorna novamente a esta Turma, por determinação da Vice-Presidência do TST, para o exercício de eventual juízo de retratação, conforme prevê o art. 1.030, II, do CPC/2015. 2. No particular, o caso se distingue da responsabilidade subsidiária do ente público do tema de repercussão geral 1118 do STF. 3. Com efeito, o acórdão anterior não analisou a tese da responsabilidade subsidiária da Administração Pública, em face da ausência de impugnação específica do recurso ordinário contra os fundamentos da sentença (óbice da Súmula 422 do TST). 4. Ausente, portanto, tese na decisão proferida por este Colegiado acerca da matéria objeto do Tema 1118 de Repercussão Geral. Juízo de retratação não exercido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-AIRR-488-82.2011.5.04.0211, em que é Agravante MUNICÍPIO DE TORRES e são Agravados CONSÓRCIO PÚBLICO DA ASSOCIAÇÃO DOS MUNICÍPIOS DO LITORAL NORTE - CP AMLINORTE e LUNIARA FARIAS DA HORA. Esta Segunda Turma, sob relatoria do Ministro José Roberto Freire Pimenta, negou provimento ao agravo de instrumento do ente público. Interposto recurso extraordinário, foi determinado o retorno dos autos a este Colegiado para os fins do art. 1.030, II, do CPC, em razão do julgamento posterior proferido pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 246 de Repercussão Geral, no qual não foi exercido o juízo de retratação. A Vice-Presidência por entender que o tema superveniente 1.118 de Repercussão Geral se referia ao julgado, determina o retorno dos autos novamente, para os fins do art. 1.030, II, do CPC, em razão do julgamento posterior proferido pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1.118 de Repercussão Geral. É o relatório. V O T O JUÍZO DE RETRATAÇÃO Trata-se de processo que retorna novamente a esta Turma, por determinação da Vice-Presidência do TST, para o exercício de eventual juízo de retratação, conforme prevê o art. 1.030, II, do CPC/2015. Preenchidos os requisitos legais de admissibilidade, CONHEÇO do agravo de instrumento. Em acórdão anterior, esta Turma negou provimento ao agravo de instrumento. Com efeito, o acórdão anterior não analisou a tese da responsabilidade subsidiária da Administração Pública, em face da ausência de impugnação específica do recurso ordinário contra os fundamentos da sentença (óbice da Súmula 422 do TST). De seguinte teor: "Em que pesem as razões recursais constantes no agravo de instrumento, os argumentos apresentados não conseguem infirmar os fundamentos do despacho, porque não foi demonstrada a existência de nenhum requisito apto a viabilizar o processamento do recurso de revista, diante da aplicação, na hipótese, da Súmula no 422 desta Corte, bem como porque não ficou configurada, de forma direta e literal, nos termos em que estabelece a alínea "c" do artigo 896 da CLT, a alegada ofensa aos artigos 37, caput, incisos II e XXI, da Constituição Federal, 514, inciso II, do CPC; 71 da Lei 8666/93; 467, 477, §§ 6º e 8º, e 818 da CLT, tampouco contrariedade à Súmula nº 331 do Tribunal Superior do Trabalho. Repisa-se que, tendo o acórdão regional consignado que as razões do recurso ordinário não impugnaram de forma específica os fundamentos da sentença, a decisão regional, pela qual não se conheceu do recurso ordinário do município reclamado, não afronta a Súmula nº 422 do TST. Assim, mantém-se a decisão agravada por seus próprios fundamentos" (Destaquei) Ausente, portanto, tese na decisão proferida por este Colegiado acerca da matéria objeto do Tema 1.118 de Repercussão Geral, deixo de exercer o juízo de retratação de que trata o art. 1.030, II, do CPC, devendo os autos ser devolvidos à Vice-Presidência desta Corte, a fim de que prossiga no exame de admissibilidade do recurso extraordinário interposto, como entender de direito. ISTO POSTO ACORDAM as Ministras da Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, manter o acórdão que negou provimento ao agravo de instrumento da reclamada. Não efetuado o juízo de retratação de que trata o art. 1.030, II, do CPC, os autos devem retornar à Vice-Presidência desta Corte. Brasília, 27 de agosto de 2026. Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001) DELAÍDE MIRANDA ARANTES Ministra Relatora

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