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Tribunal
TJPE
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Período
set/2026
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Intimação
TJPE · 1ª Vara Cível da Comarca de Serra Talhada · Despacho_Intimação_Intimação (Outros)
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 1ª Vara Cível da Comarca de Serra Talhada R CABO JOAQUIM DA MATA, S/N, Forum Dr. Clodoaldo Bezerra de Souza e Silva, TANCREDO NEVES, SERRA TALHADA - PE - CEP: 56909-115 - F:(87) 39293586 Processo nº 0000488-81.2026.8.17.4370 DEMANDANTE: CARLOS ILENO BARBOSA DE MOURA DEMANDADO(A): FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. DECISÃO / DESPACHO Cuida-se de ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais, com pedido de antecipação dos efeitos da tutela, ajuizada por CARLOS ILENO BARBOSA DE MOURA em face de FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA. O promovente aduz, em apertada síntese, ser profissional do ramo de estética (maquiador), utilizando as redes sociais administradas pela requerida como ferramenta essencial de trabalho e divulgação de seus serviços. Relata que era titular das contas identificadas como "Carlinha maquidora Facebook" e "Carlinha maquidora três perfil", as quais teriam sido suspensas de forma unilateral e imotivada pela plataforma em 14 de agosto de 2024. Sustenta que, após diversas tentativas de resolução administrativa, incluindo reclamação formal perante a plataforma "Reclame Aqui" em 20/02/2026 e envio de correio eletrônico ao suporte da ré em 23/02/2026, não obteve o restabelecimento dos perfis, recebendo apenas respostas genéricas acerca de supostas violações aos padrões da comunidade. Pugna, em sede de tutela de urgência, pelo restabelecimento imediato do acesso às contas mencionadas, sob pena de multa diária, fundamentando o pedido na probabilidade do direito e no perigo de dano decorrente da privação de seu instrumento de trabalho e comunicação social. Os autos foram inicialmente distribuídos ao Plantão Judiciário, tendo o magistrado plantonista declinado da apreciação da liminar por entender ausente a urgência excepcionalíssima, determinando a redistribuição ao juízo natural. É o breve relato. Decido. INTIMAÇÃO ADVOGADO(A) – INSCRIÇÃO SUPLEMENTAR/DECLARAÇÃO Nos termos do OFÍCIO-CIRCULAR - 2651164 - CGJ - ASSESSORIA ESPECIAL DA CGJ, INTME-SE o(a)(s) Advogado(a)(s) da parte autora, vinculado(a)(s) a outras Seccionais da OAB, para que, no prazo de 05 (cinco) dias, apresente prova da inscrição suplementar junto à OAB/PE ou declaração de não ter atuado, seja na qualidade de patrono(a), seja realizando atos em processos que não patrocina, em mais de 05 (cinco) demandas por ano em Pernambuco. Não havendo resposta, ainda em conformidade com o OFÍCIO-CIRCULAR - 2651164 - CGJ - ASSESSORIA ESPECIAL DA CGJ, “caso o (a) advogado (a) se oponha a declarar ou afirme ultrapassar a quantidade de atos permitida”, EXPEÇA-SE ofício ao Tribunal de Ética e Disciplina da OAB/PE para apuração de eventuais infrações. JUSTIÇA GRATUITA Preenchidos os requisitos estampados nos arts. 98 e 99, § 3°, todos do CPC, defiro o pedido de justiça gratuita. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA O instituto da tutela de urgência, nos moldes do art. 300 do Código de Processo Civil, exige para a sua concessão a convergência de dois requisitos fundamentais: a probabilidade do direito (fumus boni iuris) e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (periculum in mora). No que tange à probabilidade do direito, conquanto o autor tenha colacionado capturas de tela que demonstram a desativação da conta, a natureza da relação jurídica entre as partes é contratual, regida pelos Termos de Uso aceitos no momento da criação do perfil. As plataformas digitais possuem o poder-dever de moderar conteúdos e perfis que, eventualmente, violem diretrizes de segurança, direitos autorais ou políticas de comportamento. Nesse cenário, a alegação de que a suspensão foi "imotivada" demanda, necessariamente, o exercício do contraditório. É imperativo que a parte ré seja instada a se manifestar para esclarecer o motivo específico da sanção aplicada, apresentando os logs ou as evidências das infrações que supostamente fundamentaram o bloqueio. Sem a oitiva da requerida, este juízo carece de elementos técnicos para aferir se houve abuso de direito por parte da Meta Platforms ou se o bloqueio decorreu do exercício regular de direito na gestão de sua infraestrutura digital. Quanto ao perigo de dano, requisito que traduz a urgência da medida, observa-se uma inconsistência fática relevante na narrativa autoral. Segundo consta da própria petição inicial e do e-mail de suporte enviado pelo autor, a suspensão da conta "Carlinha maquidora três perfil" ocorreu em 14 de agosto de 2024. Ocorre que a presente demanda somente foi protocolizada em 06 de março de 2026. Verifica-se, portanto, que o autor permaneceu por mais de 18 (dezoito) meses sem a fruição das contas antes de buscar o amparo do Poder Judiciário. O decurso de expressivo lapso temporal — superior a um ano e meio — entre o ato lesivo e o ajuizamento da ação mitiga o caráter de urgência da medida. A jurisprudência e a doutrina processualista consolidaram o entendimento de que a inércia prolongada da parte em demandar judicialmente afasta a caracterização do periculum in mora, uma vez que a demora em buscar a tutela jurisdicional sugere que a situação, embora indesejada, não acarreta prejuízo imediato e irreparável que não possa aguardar o trâmite regular do processo, sob o crivo do contraditório. Assim, ausente a contemporaneidade entre o dano e a busca pela tutela, o indeferimento da liminar é medida que se impõe. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA É certo que, em regra, o ônus da prova deve ser visto com base no art. 373 do CPC. No entanto, situações excepcionais admitem a inversão do ônus da prova, desde que oportunizado o contraditório, até mesmo porque se trata de regra de instrução e não de julgamento. Neste aspecto, perceba-se que o CDC ingressou em nosso ordenamento jurídico com a finalidade essencial de tutelar as relações de consumo, conferindo proteção constitucional ao consumidor ante o fornecedor, segundo consta no art. 5º, inciso XXXII, da CRFB. Desse modo, inegável é o fato de que a parte autora se enquadra no caput do artigo 2º da Lei nº 8.078/90, como consumidora. A parte ré, por sua vez, constituiu-se como fornecedora, em consonância ao art. 3º do CDC. Ressalto que o art. 6º, VIII, do CDC é bastante claro ao estatuir como direito básico do consumidor “a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências”. Assim, a inversão do ônus da prova constitui uma das mais importantes ferramentas para o alcance da finalidade precípua estampada na legislação consumerista, sendo evidente forma de proteção dos direitos do consumidor. No caso dos autos, especialmente diante da vulnerabilidade técnica e informacional da parte autora, aliada à sua evidente hipossuficiência em relação à parte ré, entendo necessário determinar a inversão do ônus da prova. Ademais, cumpre esclarecer que o destinatário da prova é o Juiz, cabendo a ele determinar, ainda que de ofício, a produção das provas necessárias à instrução do processo. Não bastasse isso, inquestionavelmente, é bem mais fácil para a requerida provar os fatos ora discutidos, do que o inverso, razão pela qual, obrigatoriamente, tem que possuir os documentos mencionados em sua defesa. Com isso, nos termos no inciso VIII do art. 6º do CDC e art. 373, § 1°, do CPC, INVERTO o ônus da prova para determinar que a parte requerida, no prazo de defesa, informe detalhadamente o motivo da suspensão das contas "Carlinha maquidora Facebook" e "Carlinha maquidora três perfil", devendo obrigatoriamente juntar prova documental/digital (logs, prints de violações, relatórios técnicos) que justifiquem a providência adotada, sob pena de presunção de veracidade dos fatos alegados pela parte autora. AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO / CITAÇÃO Registro, por oportuno, que o STJ fixou a seguinte tese no Resp 2071340 / MG: “Se as circunstâncias do caso indicarem ser improvável o consenso, ou que o ato colocaria em risco a razoável duração do processo, a audiência de conciliação ou mediação do art. 334 do CPC pode ser dispensada, com a devida fundamentação. 2. Diante da inexistência de prejuízo, a ausência de designação da audiência não gera nulidade, podendo o Tribunal de segundo grau, se for o caso, determinar sua realização no juízo de origem, ou no próprio Tribunal, nos termos do art. 938, § 1º, do CPC”. Nesse contexto, diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, especialmente por considerar que em demandas dessa natureza é pouco provável a realização de acordo em virtude da resistência dos próprios interessados, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (art.139, VI, do CPC e Enunciado n° 35 da ENFAM). CITE-SE a parte ré, preferencialmente por meio eletrônico, para integrar a relação jurídico-processual (art. 238 do CPC) e oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias úteis (arts. 219 e 335 do CPC), sob pena de revelia e presunção de veracidade das alegações de fato aduzidas pelo autor (art. 344 do CPC), cujo termo inicial será a data prevista no art. 231 do CPC, de acordo com o modo como foi feita a citação (art. 335, III, do CPC). Na hipótese de citação por meio eletrônico, não havendo confirmação no prazo de até 3 (três) dias úteis, contados do recebimento da citação eletrônica, PROCEDA-SE, desde logo, à CITAÇÃO pelo correio, oficial de justiça ou no balcão de secretaria se o citando ali comparecer (art. 246, §§ 1º e 1º-A, do CPC). Neste caso, na primeira oportunidade de falar nos autos, a parte ré deverá apresentar justa causa para a ausência de confirmação do recebimento da citação enviada eletronicamente (art. 246, § 1º-B, do CPC), ficando advertida que se considera ato atentatório à dignidade da justiça, passível de multa de até 5% (cinco por cento) do valor da causa, deixar de confirmar no prazo legal, sem justa causa, o recebimento da citação recebida por meio eletrônico (art. 246, § 1º-C, do CPC). EVENTUAL RÉPLICA E ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS Em sendo apresentada contestação e/ou documentos, INTIME-SE a parte autora para no prazo de 15 (quinze) dias: a) oferecer réplica; e b) especificar, caso queira, as provas que pretende produzir, justificando de forma objetiva e fundamentada a pertinência de cada uma. Em seguida, INTIME-SE a parte ré para que, em igual prazo de 15 (quinze) dias, também especifique as provas que deseja produzir com a devida justificação. Ficam as partes cientes de que: (a) o silêncio ou o protesto genérico pela produção de provas será interpretado como concordância com o julgamento antecipado do mérito; (b) serão indeferidos requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias; e (c) No prazo para especificação de provas, deverão manifestar-se sobre eventual conduta que se enquadre nas hipóteses de litigância de má-fé (art. 80 do CPC), caso identifiquem sua ocorrência. Expedientes necessários. Serra Talhada/PE, data conforme o registro da assinatura eletrônica. Diógenes Portela Saboia Soares Torres Juiz de Direito