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0000488-72.2026.5.12.0037

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT12
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2 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT12 · 7ª VARA DO TRABALHO DE FLORIANÓPOLIS · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 7ª VARA DO TRABALHO DE FLORIANÓPOLIS ATSum 0000488-72.2026.5.12.0037 RECLAMANTE: JOHN DERIS DOS SANTOS RECLAMADO: AUDIENCY BRASIL TECNOLOGIA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID c88112a proferida nos autos. DECISÃO A reclamada suscita a incompetência material desta Justiça Especializada, ao argumento de que a controvérsia decorre de contrato de prestação de serviços de natureza civil celebrado entre pessoas jurídicas. Assiste-lhe razão. A competência material deve ser aferida a partir da causa de pedir e dos pedidos efetivamente deduzidos na demanda, considerados os limites em que a pretensão foi submetida à apreciação judicial. No caso, o próprio reclamante afirma expressamente que “esta não é uma ação de pejotização”, esclarecendo que pretende exclusivamente reparação extrapatrimonial por fatos ocorridos durante a prestação de serviços. Da mesma forma, a narrativa da petição inicial reconhece que a contratação ocorreu por intermédio de pessoa jurídica e que o reclamante não era empregado da reclamada. A pretensão deduzida decorre de supostas condutas da representante da contratante, que teriam violado sua intimidade e causado danos de natureza extrapatrimonial no curso da relação contratual. Não há, portanto, pedido de reconhecimento de vínculo empregatício, tampouco alegação de fraude ou de invalidade da contratação mediante pessoa jurídica. Ao contrário, a própria parte autora delimitou a controvérsia como decorrente de relação contratual de prestação de serviços entre pessoas jurídicas. Embora o art. 114, I, da Constituição Federal atribua à Justiça do Trabalho competência para processar e julgar ações oriundas da relação de trabalho, e o inciso VI contemple as ações de indenização por dano moral ou patrimonial decorrentes dessa relação, não se extrai desses dispositivos competência para o julgamento de toda e qualquer pretensão indenizatória surgida no contexto de uma relação contratual civil. Na hipótese, os fatos narrados e a pretensão formulada não dependem do reconhecimento de relação de trabalho ou de emprego, mas da análise de supostos ilícitos praticados no âmbito de contrato de prestação de serviços de natureza civil, cuja existência e validade não são questionadas pelo próprio autor. Assim, reconheço a incompetência material desta Justiça do Trabalho para processar e julgar a presente demanda e determino a remessa do feito à Justiça Estadual. Intimem-se. FLORIANOPOLIS/SC, 08 de setembro de 2026. DANIELLE BERTACHINI Juiz(a) do Trabalho Substituto(a) Intimado(s) / Citado(s) - JOHN DERIS DOS SANTOS

  2. Intimação

    TRT12 · 7ª VARA DO TRABALHO DE FLORIANÓPOLIS · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 7ª VARA DO TRABALHO DE FLORIANÓPOLIS ATSum 0000488-72.2026.5.12.0037 RECLAMANTE: JOHN DERIS DOS SANTOS RECLAMADO: AUDIENCY BRASIL TECNOLOGIA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID c88112a proferida nos autos. DECISÃO A reclamada suscita a incompetência material desta Justiça Especializada, ao argumento de que a controvérsia decorre de contrato de prestação de serviços de natureza civil celebrado entre pessoas jurídicas. Assiste-lhe razão. A competência material deve ser aferida a partir da causa de pedir e dos pedidos efetivamente deduzidos na demanda, considerados os limites em que a pretensão foi submetida à apreciação judicial. No caso, o próprio reclamante afirma expressamente que “esta não é uma ação de pejotização”, esclarecendo que pretende exclusivamente reparação extrapatrimonial por fatos ocorridos durante a prestação de serviços. Da mesma forma, a narrativa da petição inicial reconhece que a contratação ocorreu por intermédio de pessoa jurídica e que o reclamante não era empregado da reclamada. A pretensão deduzida decorre de supostas condutas da representante da contratante, que teriam violado sua intimidade e causado danos de natureza extrapatrimonial no curso da relação contratual. Não há, portanto, pedido de reconhecimento de vínculo empregatício, tampouco alegação de fraude ou de invalidade da contratação mediante pessoa jurídica. Ao contrário, a própria parte autora delimitou a controvérsia como decorrente de relação contratual de prestação de serviços entre pessoas jurídicas. Embora o art. 114, I, da Constituição Federal atribua à Justiça do Trabalho competência para processar e julgar ações oriundas da relação de trabalho, e o inciso VI contemple as ações de indenização por dano moral ou patrimonial decorrentes dessa relação, não se extrai desses dispositivos competência para o julgamento de toda e qualquer pretensão indenizatória surgida no contexto de uma relação contratual civil. Na hipótese, os fatos narrados e a pretensão formulada não dependem do reconhecimento de relação de trabalho ou de emprego, mas da análise de supostos ilícitos praticados no âmbito de contrato de prestação de serviços de natureza civil, cuja existência e validade não são questionadas pelo próprio autor. Assim, reconheço a incompetência material desta Justiça do Trabalho para processar e julgar a presente demanda e determino a remessa do feito à Justiça Estadual. Intimem-se. FLORIANOPOLIS/SC, 08 de setembro de 2026. DANIELLE BERTACHINI Juiz(a) do Trabalho Substituto(a) Intimado(s) / Citado(s) - AUDIENCY BRASIL TECNOLOGIA LTDA

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