Publicações do processo

0000488-68.2021.8.16.0172

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJPR
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

1 publicação identificadas.

  1. Intimação

    TJPR · Vara Cível de Ubiratã · Conclusão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UBIRATÃ VARA CÍVEL DE UBIRATÃ - PROJUDI Avenida Clodoaldo de Oliveira, 1260 - FÓRUM - centro - Ubiratã/PR - CEP: 85.440-011 - Fone: (44) 3543-3856 - Celular: (44) 99179-9090 - E-mail: faol@tjpr.jus.br Autos nº. 0000488-68.2021.8.16.0172 Processo: 0000488-68.2021.8.16.0172 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Acidente de Trânsito Valor da Causa: R$50.000,00 Autor(s): JAIR GOMES CUNHA Réu(s): BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS RODA AGRÍCOLA MÁQUINAS E PEÇAS AGRICOLAS LTDA Robson Nene Juliani DECISÃO 1. Trata-se de embargos de declaração opostos por Roda Agrícola Máquinas e Peças Agrícolas Ltda. em face da decisão de mov. 380.1, ao argumento de que houve erro material ao se consignar que a perícia médica anteriormente designada restara prejudicada pela ausência de intimação pessoal positiva do autor, com determinação de redesignação do exame médico. Sustenta que a perícia foi efetivamente realizada e que o respectivo laudo já havia sido juntado aos autos quando da prolação da decisão embargada. Requer a correção do apontado equívoco e o regular prosseguimento do feito. Houve manifestação da parte autora concordando com o aproveitamento da prova técnica já produzida e defendendo a desnecessidade de realização de novo exame pericial. A denunciada à lide apresentou contrarrazões e concordou com o acolhimento dos embargos, limitadamente à correção do erro material apontado. 2. Assiste razão à embargante. Ao analisar a sequência processual, verifica-se que a decisão de mov. 380.1 partiu da premissa de que a perícia médica não havia sido realizada em razão do retorno negativo da intimação pessoal do autor, razão pela qual foi determinada a redesignação do exame. Todavia, os elementos constantes dos autos revelam situação diversa. O laudo pericial foi regularmente apresentado no mov. 379.1, contendo exame físico, análise documental, respostas aos quesitos formulados pelas partes e conclusão técnico-pericial. O próprio perito consignou a realização da avaliação médica e elaborou laudo completo acerca das sequelas alegadas pelo autor. Além disso, a parte autora informou expressamente que compareceu voluntariamente ao ato pericial e se submeteu ao exame designado, requerendo o aproveitamento da prova já produzida. Assim, embora a intimação pessoal tenha retornado sem leitura, a finalidade do ato processual foi integralmente atingida, uma vez que o autor compareceu à perícia, participou da avaliação e o laudo foi regularmente produzido. Incidem, na hipótese, os arts. 277 e 282, § 1º, do Código de Processo Civil, não se justificando a repetição de ato já realizado e cuja finalidade foi plenamente alcançada. Constata-se, portanto, inexatidão objetiva na premissa adotada pela decisão embargada, configurando erro material passível de correção pela via dos embargos de declaração. Por outro lado, observo que subsiste aparente divergência quanto à data efetiva da realização da perícia. Enquanto as manifestações das partes apontam a realização do exame em 27/04/2026, o preâmbulo do laudo pericial menciona a data de 23/02/2026. Diante disso, mostra-se conveniente a intimação do expert apenas para que esclareça a data efetiva do exame pericial e, se for o caso, apresente retificação do preâmbulo do laudo. Por fim, ressalto que o acolhimento dos presentes embargos limita-se exclusivamente à correção do erro material verificado na decisão de mov. 380.1, não importando em julgamento antecipado acerca das conclusões do laudo pericial, cuja valoração será realizada oportunamente, por ocasião do julgamento do mérito da demanda. 3. Ante o exposto, ACOLHO os embargos de declaração de mov. 387.1 para corrigir o erro material constante do item 2 da decisão de mov. 380.1, tornando sem efeito a determinação de redesignação da perícia médica. 4. Reconheço a validade da perícia já realizada e do laudo pericial juntado ao mov. 379.1, sem prejuízo de sua futura valoração por ocasião da sentença. 5. Intime-se o perito judicial para que, no prazo de 15 (quinze) dias, esclareça a data efetiva da realização do exame pericial e, caso constatado equívoco material no preâmbulo do laudo, apresente a respectiva retificação. 6. Após, intimem-se as partes para ciência e manifestação, no prazo comum de 15 (quinze) dias. Ubiratã, 21 de agosto de 2026. Rodolfo Figueiredo de Faria Juiz de Direito

Conteúdo detalhado

Como você quer acessar este processo?

Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.

Consulta avulsa

Ver somente este processo

Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.

R$ 7,97

Pagamento único. Sem cobrança recorrente.

Acompanhamento mensal

Acompanhar este e outros processos

Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Histórico organizado por processo
  • Cancelamento disponível no painel

R$ 19,90/mês

Acompanhar por R$ 19,90/mês

Assinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.