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0000488-48.2025.5.05.0281

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT5
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT5 · Vara do Trabalho de Jacobina · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE JACOBINA ATOrd 0000488-48.2025.5.05.0281 RECLAMANTE: BRUNO HENRIQUE LIMA DA SILVA SAMPAIO RECLAMADO: TPL ENGENHARIA E PROJETOS LTDA FALIDO (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 7357d54 proferida nos autos. DECISÃO IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS I – RELATÓRIO COELBA – COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA apresentou IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO, insurgindo-se contra a conta apresentada pelo exequente. Sustentou, em síntese: a) incorreção dos critérios de atualização dos débitos trabalhistas, defendendo a incidência do IPCA e da taxa legal a partir do ajuizamento; b) excesso na apuração das horas extras semanais em semanas com feriados, em razão da ausência de marcação, no PJe-Calc, do campo destinado à consideração da jornada diária nos feriados não trabalhados; c) inclusão indevida do saldo de salário, salário retido e férias vencidas acrescidas de 1/3 na base de cálculo da multa do art. 467 da CLT; e d) apuração em duplicidade do FGTS acrescido da multa de 40% nos meses de maio e julho de 2024. No prazo legal, o exequente contestou a impugnação. Defendeu a correção dos critérios de atualização monetária e juros adotados, sustentando a aplicação do IPCA-E e juros pela TRD na fase pré-processual e, após as alterações introduzidas pela Lei nº 14.905/2024, do IPCA e da taxa legal. Quanto à multa do art. 467 da CLT, alegou que o saldo salarial e as férias vencidas integram as parcelas exigíveis por ocasião da rescisão, podendo compor a base da penalidade. Em relação às horas extras, sustentou que a apuração observou os parâmetros definidos no título executivo e os dias efetivamente trabalhados. Quanto ao FGTS, defendeu sua incidência sobre as verbas remuneratórias e seus reflexos.Por determinação do Juízo, os autos foram remetidos à contadoria, que emitiu a certidão de ID 5d92caf, concluindo pela inexistência de erro quanto aos três primeiros pontos da impugnação e reconhecendo apenas a duplicidade na apuração do FGTS + 40% em maio e julho de 2024, com necessidade de adequação da conta. II – FUNDAMENTAÇÃO Como a impugnação diz respeito a eventuais equívocos contidos na planilha de cálculo apresentada pela parte exequente, adotam-se, como razões de decidir, os argumentos do calculista contidos na certidão de ID 5d92caf. 1. DA ATUALIZAÇÃO DOS DÉBITOS TRABALHISTAS. A impugnante sustenta que os critérios de atualização monetária e juros de mora adotados pelo reclamante encontram-se em desacordo com a legislação vigente, argumentando que, como o ajuizamento ocorreu após a entrada em vigor da Lei nº 14.905/2024, seriam aplicáveis apenas o IPCA e a taxa legal. Sem razão. A atualização monetária deve observar o IPCA-E até 29/08/2024 e, a partir de 30/08/2024, o IPCA, considerando-se que a atualização incide desde o vencimento de cada parcela. Quanto aos juros de mora, incide a TRD na fase pré-judicial e a taxa legal a partir do ajuizamento, diante das alterações legislativas supervenientes e dos parâmetros fixados nas ADCs 58 e 59. Foi exatamente esse o critério utilizado na conta, não havendo reparo a promover neste aspecto. Os novos cálculos da contadoria confirmam a adoção do IPCA-E até 29/08/2024, IPCA a partir de 30/08/2024, TRD até 22/04/2025 e taxa legal a partir de 23/04/2025. 2. DOS DIAS DE FERIADOS E DO EXCESSO SEMANAL DE HORAS EXTRAS. A alegação de que houve falha na marcação do campo “Considerar jornada diária nos feriados não trabalhados” no PJe-Calc, ocasionando apuração indevida de horas extras semanais, não merece acolhimento. O feriado não trabalhado não pode ser utilizado para compensar as horas em sobrejornada efetivamente trabalhadas ao longo da semana. A adoção do procedimento pretendido pela executada implicaria admitir que a existência de feriado no curso da semana autorizasse a extensão da jornada nos demais dias sem a correspondente contraprestação extraordinária. Ausente determinação expressa no título executivo em sentido diverso, o feriado não pode servir como forma de compensação de jornada. 3. DAS PARCELAS QUE INCIDEM SOBRE A MULTA DO ART. 467 DA CLT. A insurgência quanto à base de cálculo da multa prevista no art. 467 da CLT igualmente não merece prosperar. O saldo de salário e as férias vencidas acrescidas de 1/3 são parcelas devidas por ocasião da rescisão contratual e, portanto, podem integrar a base de cálculo da multa caso não tenham sido oportunamente quitadas. Quanto ao salário retido, embora sua incidência tenha sido indicada na parametrização, o PJe-Calc não apurou qualquer valor a esse título, por ser o sistema parametrizado para calcular a multa do art. 467 apenas sobre o salário da rescisão. Não houve, portanto, excesso de apuração. Com efeito, na conta retificada consta valor zero para a rubrica “Multa do artigo 467 da CLT sobre salário retido”. 4. DO FGTS + 40% APURADO DUAS VEZES. Neste aspecto, assiste razão à impugnante. Constatou a contadoria que houve duplicidade na apuração do FGTS acrescido da multa de 40% nos meses de maio e julho de 2024. A incidência de um mesmo encargo em duplicidade configura bis in idem e deve ser excluída dos cálculos, razão pela qual a conta necessitava de adequação neste particular. Em consequência, a contadoria elaborou nova planilha, cálculo nº 581750, liquidada em 31/08/2026, na qual procedeu à correção apontada. III – DISPOSITIVO Diante do exposto, julgo PROCEDENTE EM PARTE a impugnação aos cálculos de liquidação, exclusivamente quanto à duplicidade de apuração do FGTS acrescido da multa de 40% nos meses de maio e julho de 2024, rejeitando-a nos demais tópicos. Homologam-se os cálculos elaborados pela contadoria do Juízo, de ID ce8b83f, que já contemplam a adequação determinada, para que produzam seus jurídicos e legais efeitos. Fixa-se o valor bruto devido ao reclamante em R$ 63.965,37, sendo R$ 61.848,24 o líquido devido ao exequente, e o total devido pela parte reclamada em R$ 79.947,56, conforme planilha de cálculo, valores apurados até 31/08/2026, ficando ressalvadas as atualizações monetárias e demais acréscimos legais até a data do efetivo pagamento. NOTIFIQUEM-SE AS PARTES. JACOBINA/BA, 04 de setembro de 2026. REBECA AGUIAR PIRES Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - TPL ENGENHARIA E PROJETOS LTDA FALIDO - COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA

  2. Intimação

    TRT5 · Vara do Trabalho de Jacobina · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE JACOBINA ATOrd 0000488-48.2025.5.05.0281 RECLAMANTE: BRUNO HENRIQUE LIMA DA SILVA SAMPAIO RECLAMADO: TPL ENGENHARIA E PROJETOS LTDA FALIDO (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 7357d54 proferida nos autos. DECISÃO IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS I – RELATÓRIO COELBA – COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA apresentou IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO, insurgindo-se contra a conta apresentada pelo exequente. Sustentou, em síntese: a) incorreção dos critérios de atualização dos débitos trabalhistas, defendendo a incidência do IPCA e da taxa legal a partir do ajuizamento; b) excesso na apuração das horas extras semanais em semanas com feriados, em razão da ausência de marcação, no PJe-Calc, do campo destinado à consideração da jornada diária nos feriados não trabalhados; c) inclusão indevida do saldo de salário, salário retido e férias vencidas acrescidas de 1/3 na base de cálculo da multa do art. 467 da CLT; e d) apuração em duplicidade do FGTS acrescido da multa de 40% nos meses de maio e julho de 2024. No prazo legal, o exequente contestou a impugnação. Defendeu a correção dos critérios de atualização monetária e juros adotados, sustentando a aplicação do IPCA-E e juros pela TRD na fase pré-processual e, após as alterações introduzidas pela Lei nº 14.905/2024, do IPCA e da taxa legal. Quanto à multa do art. 467 da CLT, alegou que o saldo salarial e as férias vencidas integram as parcelas exigíveis por ocasião da rescisão, podendo compor a base da penalidade. Em relação às horas extras, sustentou que a apuração observou os parâmetros definidos no título executivo e os dias efetivamente trabalhados. Quanto ao FGTS, defendeu sua incidência sobre as verbas remuneratórias e seus reflexos.Por determinação do Juízo, os autos foram remetidos à contadoria, que emitiu a certidão de ID 5d92caf, concluindo pela inexistência de erro quanto aos três primeiros pontos da impugnação e reconhecendo apenas a duplicidade na apuração do FGTS + 40% em maio e julho de 2024, com necessidade de adequação da conta. II – FUNDAMENTAÇÃO Como a impugnação diz respeito a eventuais equívocos contidos na planilha de cálculo apresentada pela parte exequente, adotam-se, como razões de decidir, os argumentos do calculista contidos na certidão de ID 5d92caf. 1. DA ATUALIZAÇÃO DOS DÉBITOS TRABALHISTAS. A impugnante sustenta que os critérios de atualização monetária e juros de mora adotados pelo reclamante encontram-se em desacordo com a legislação vigente, argumentando que, como o ajuizamento ocorreu após a entrada em vigor da Lei nº 14.905/2024, seriam aplicáveis apenas o IPCA e a taxa legal. Sem razão. A atualização monetária deve observar o IPCA-E até 29/08/2024 e, a partir de 30/08/2024, o IPCA, considerando-se que a atualização incide desde o vencimento de cada parcela. Quanto aos juros de mora, incide a TRD na fase pré-judicial e a taxa legal a partir do ajuizamento, diante das alterações legislativas supervenientes e dos parâmetros fixados nas ADCs 58 e 59. Foi exatamente esse o critério utilizado na conta, não havendo reparo a promover neste aspecto. Os novos cálculos da contadoria confirmam a adoção do IPCA-E até 29/08/2024, IPCA a partir de 30/08/2024, TRD até 22/04/2025 e taxa legal a partir de 23/04/2025. 2. DOS DIAS DE FERIADOS E DO EXCESSO SEMANAL DE HORAS EXTRAS. A alegação de que houve falha na marcação do campo “Considerar jornada diária nos feriados não trabalhados” no PJe-Calc, ocasionando apuração indevida de horas extras semanais, não merece acolhimento. O feriado não trabalhado não pode ser utilizado para compensar as horas em sobrejornada efetivamente trabalhadas ao longo da semana. A adoção do procedimento pretendido pela executada implicaria admitir que a existência de feriado no curso da semana autorizasse a extensão da jornada nos demais dias sem a correspondente contraprestação extraordinária. Ausente determinação expressa no título executivo em sentido diverso, o feriado não pode servir como forma de compensação de jornada. 3. DAS PARCELAS QUE INCIDEM SOBRE A MULTA DO ART. 467 DA CLT. A insurgência quanto à base de cálculo da multa prevista no art. 467 da CLT igualmente não merece prosperar. O saldo de salário e as férias vencidas acrescidas de 1/3 são parcelas devidas por ocasião da rescisão contratual e, portanto, podem integrar a base de cálculo da multa caso não tenham sido oportunamente quitadas. Quanto ao salário retido, embora sua incidência tenha sido indicada na parametrização, o PJe-Calc não apurou qualquer valor a esse título, por ser o sistema parametrizado para calcular a multa do art. 467 apenas sobre o salário da rescisão. Não houve, portanto, excesso de apuração. Com efeito, na conta retificada consta valor zero para a rubrica “Multa do artigo 467 da CLT sobre salário retido”. 4. DO FGTS + 40% APURADO DUAS VEZES. Neste aspecto, assiste razão à impugnante. Constatou a contadoria que houve duplicidade na apuração do FGTS acrescido da multa de 40% nos meses de maio e julho de 2024. A incidência de um mesmo encargo em duplicidade configura bis in idem e deve ser excluída dos cálculos, razão pela qual a conta necessitava de adequação neste particular. Em consequência, a contadoria elaborou nova planilha, cálculo nº 581750, liquidada em 31/08/2026, na qual procedeu à correção apontada. III – DISPOSITIVO Diante do exposto, julgo PROCEDENTE EM PARTE a impugnação aos cálculos de liquidação, exclusivamente quanto à duplicidade de apuração do FGTS acrescido da multa de 40% nos meses de maio e julho de 2024, rejeitando-a nos demais tópicos. Homologam-se os cálculos elaborados pela contadoria do Juízo, de ID ce8b83f, que já contemplam a adequação determinada, para que produzam seus jurídicos e legais efeitos. Fixa-se o valor bruto devido ao reclamante em R$ 63.965,37, sendo R$ 61.848,24 o líquido devido ao exequente, e o total devido pela parte reclamada em R$ 79.947,56, conforme planilha de cálculo, valores apurados até 31/08/2026, ficando ressalvadas as atualizações monetárias e demais acréscimos legais até a data do efetivo pagamento. NOTIFIQUEM-SE AS PARTES. JACOBINA/BA, 04 de setembro de 2026. REBECA AGUIAR PIRES Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - BRUNO HENRIQUE LIMA DA SILVA SAMPAIO

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