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0000488-42.2026.8.17.4480

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Tribunal
TJPE
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJPE · 2ª Vara Criminal da Comarca de Caruaru · Despacho_Intimação_Intimação (Outros)

    Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 2ª Vara Criminal da Comarca de Caruaru AV JOSÉ FLORÊNCIO FILHO, MAURÍCIO DE NASSAU, CARUARU - PE - CEP: 55014-837 - F:(81) 37257400 Processo nº 0000488-42.2026.8.17.4480 AUTORIDADE: CARUARU (LUIZ GONZAGA) - 3ª EQUIPE PLANTÃO - DEPOL DA 90ª CIRCUNSCRIÇÃO, 2º PROMOTOR DE JUSTIÇA CRIMINAL DE CARUARU DENUNCIADO(A): EDMILSON HENRIQUE ALVES DA SILVA DECISÃO Vistos etc. Trata-se de petição apresentada pelo Ministério Público (ID 253077744), informando a impossibilidade de acessar as mídias da audiência de instrução e julgamento através da plataforma "Audiência Digital", em razão de erro interno no servidor, requerendo a devolução do prazo para apresentação de alegações finais. Compulsando o andamento processual e verificando o suporte técnico deste Tribunal, constata-se que a indisponibilidade sistêmica relatada foi de natureza momentânea e pontual, já se encontrando o sistema devidamente restabelecido e as mídias disponíveis para consulta integral das partes. Sendo assim, em observância aos princípios do contraditório, da ampla defesa e da busca pela verdade real, DEFIRO o pedido de renovação do prazo. DETERMINO a intimação do Ministério Público para que, no prazo de 05 (cinco) dias, apresente suas alegações finais por memoriais. Após, intime-se a Defesa para igual finalidade e prazo. Em cumprimento ao disposto no artigo 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal, passo à revisão periódica da necessidade de manutenção da custódia cautelar do acusado EDMILSON HENRIQUE ALVES DA SILVA. O réu foi preso em flagrante no dia 21/02/2026, tendo a prisão sido convertida em preventiva para garantia da ordem pública (ID 231149826). A última revisão da medida ocorreu em 16/06/2026 (ID 243850004), permanecendo hígidos os fundamentos que a ensejaram. Verifica-se, no caso concreto, que a materialidade e os indícios de autoria do crime de tráfico de drogas (art. 33 da Lei 11.343/06) restaram sobejamente demonstrados, especialmente diante da apreensão de expressiva quantidade de entorpecente — aproximadamente 5 kg (cinco quilogramas) de maconha — além de 02 (duas) balanças de precisão. A gravidade concreta da conduta, evidenciada pela vultosa quantidade de droga, indica periculosidade social e risco de reiteração delitiva, justificando a segregação como forma de resguardar a ordem pública. No momento, o processo encontra-se em fase avançada, já encerrada a instrução, aguardando apenas as alegações finais para prolação de sentença. Não houve, portanto, alteração fática ou jurídica que autorizasse a revogação da prisão ou a substituição por medidas cautelares diversas (art. 319, CPP), as quais se mostram insuficientes diante do binômio necessidade-adequação. Dessa forma, inexistindo excesso de prazo atribuível ao Judiciário e persistindo o periculum libertatis, MANTENHO A PRISÃO PREVENTIVA de EDMILSON HENRIQUE ALVES DA SILVA, com fulcro nos arts. 312 e 313 do CPP. Cumpra-se com a urgência que o caso requer. Data conforme assinatura eletrônica MOACIR RIBEIRO DA SILVA JÚNIOR Juiz de Direito

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