Publicações do processo

0000488-41.2020.5.23.0081

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT23
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TRT23 · VARA DO TRABALHO DE JUÍNA · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO PJE - PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - 23ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE JUÍNA ATOrd 0000488-41.2020.5.23.0081 RECLAMANTE: SINDERYA LEAO ZAIATZ RECLAMADO: GETULIO VILELA DE FIGUEIREDO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID f6e850f proferida nos autos. DECISÃO Vistos etc. 1. Não recebo o Agravo de Petição interposto pela executada GETULIO VILELA DE FIGUEIREDO (ID. 92a852c), com fulcro nos arts. 884 e 897, “a”, ambos da CLT, visto que, além de a execução não se encontrar garantida, a decisão de ID. 4792bb2 não se trata de decisão terminativa da execução. Nesse sentido, cito julgados deste E. TRT23: “EMBARGOS À EXECUÇÃO. GARANTIA DO JUÍZO. DESERÇÃO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. Analisando o feito tem-se que o executado não apresentou embargos à execução, impedido o conhecimento deste apelo sob pena de supressão de instância. Outrossim, a garantia do juízo é requisito indispensável ao exercício do direito do devedor de opor-se à execução (art. 884 da CLT), sendo, portanto, pressuposto processual extrínseco de admissibilidade do agravo de petição. No caso, a ausência da garantia do juízo, de igual sorte, acarreta o não conhecimento do apelo por deserção. Agravo de petição não conhecido. (TRT da 23.ª Região; Processo: 0000219-39.2013.5.23.0051 AIRR; Data: 31/05/2019; Órgão Julgador: 2ª Turma-PJe; Relator: JOAO CARLOS RIBEIRO DE SOUZA)” "AGRAVO DE PETIÇÃO. NÃO OPOSIÇÃO DE EMBARGOS À EXECUÇÃO. DECISÃO DE NATUREZA MERAMENTE INTERLOCUTÓRIA. RECURSO INADEQUADO. NÃO CONHECIMENTO. A interposição de agravo de petição sem oposição prévia de embargos à execução revela-se inadequada, porquanto a decisão agravada, in casu, não possui caráter terminativo. Inteligência dos artigos 1.001 do CPC/15 e 897, a, da CLT. (TRT da 23.ª Região; Processo: 0000066-61.2016.5.23.0031 AP; Data: 13/06/2017; Órgão Julgador: 1ª Turma-PJe; Relator: WANDERLEY PIANO DA SILVA).” 2. Considerando que o Agravo de Petição interposto pelo executado não foi recebido, deixo de receber o Recurso Adesivo de ID. 5a40c03 interposto pelo exequente. 3. Intimem-se as partes. JUINA/MT, 31 de agosto de 2026. ADRIANO ROMERO DA SILVA Juiz(a) do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - GETULIO VILELA DE FIGUEIREDO

  2. Intimação

    TRT23 · VARA DO TRABALHO DE JUÍNA · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO PJE - PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - 23ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE JUÍNA ATOrd 0000488-41.2020.5.23.0081 RECLAMANTE: SINDERYA LEAO ZAIATZ RECLAMADO: GETULIO VILELA DE FIGUEIREDO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID f6e850f proferida nos autos. DECISÃO Vistos etc. 1. Não recebo o Agravo de Petição interposto pela executada GETULIO VILELA DE FIGUEIREDO (ID. 92a852c), com fulcro nos arts. 884 e 897, “a”, ambos da CLT, visto que, além de a execução não se encontrar garantida, a decisão de ID. 4792bb2 não se trata de decisão terminativa da execução. Nesse sentido, cito julgados deste E. TRT23: “EMBARGOS À EXECUÇÃO. GARANTIA DO JUÍZO. DESERÇÃO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. Analisando o feito tem-se que o executado não apresentou embargos à execução, impedido o conhecimento deste apelo sob pena de supressão de instância. Outrossim, a garantia do juízo é requisito indispensável ao exercício do direito do devedor de opor-se à execução (art. 884 da CLT), sendo, portanto, pressuposto processual extrínseco de admissibilidade do agravo de petição. No caso, a ausência da garantia do juízo, de igual sorte, acarreta o não conhecimento do apelo por deserção. Agravo de petição não conhecido. (TRT da 23.ª Região; Processo: 0000219-39.2013.5.23.0051 AIRR; Data: 31/05/2019; Órgão Julgador: 2ª Turma-PJe; Relator: JOAO CARLOS RIBEIRO DE SOUZA)” "AGRAVO DE PETIÇÃO. NÃO OPOSIÇÃO DE EMBARGOS À EXECUÇÃO. DECISÃO DE NATUREZA MERAMENTE INTERLOCUTÓRIA. RECURSO INADEQUADO. NÃO CONHECIMENTO. A interposição de agravo de petição sem oposição prévia de embargos à execução revela-se inadequada, porquanto a decisão agravada, in casu, não possui caráter terminativo. Inteligência dos artigos 1.001 do CPC/15 e 897, a, da CLT. (TRT da 23.ª Região; Processo: 0000066-61.2016.5.23.0031 AP; Data: 13/06/2017; Órgão Julgador: 1ª Turma-PJe; Relator: WANDERLEY PIANO DA SILVA).” 2. Considerando que o Agravo de Petição interposto pelo executado não foi recebido, deixo de receber o Recurso Adesivo de ID. 5a40c03 interposto pelo exequente. 3. Intimem-se as partes. JUINA/MT, 31 de agosto de 2026. ADRIANO ROMERO DA SILVA Juiz(a) do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - SINDERYA LEAO ZAIATZ

Além do diário

Entenda este processo ou acompanhe as novidades

O diário mostra só o que foi publicado. Escolha um resumo avulso deste processo ou receba avisos quando surgirem novas informações públicas.

Consulta rápida

Pagamento único

Resumo deste processo em linguagem clara

  • Contexto, partes públicas e situação atual em linguagem clara
  • PDF para baixar e cópia por e-mail
  • Resultado geralmente em cerca de 1 minuto
R$ 7,97sem assinatura

Pix confirmado em segundos. Não substitui certidão oficial.

Acompanhamento

Mensal

Seja avisado quando este processo mudar

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Notificações de novas informações identificadas
  • Histórico organizado por processo na área do cliente
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mês

Pix ou cartão. Cancele quando quiser no painel.