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0000488-38.2026.8.26.0100

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Tribunal
TJSP
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ago/2026

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  1. Intimação

    TJSP · UPJ da 31ª a 35ª Varas Cíveis - Foro Central Cível · DESPACHO/DECISÃO

    Liquidação de Sentença pelo Procedimento Comum Nº 0000488-38.2026.8.26.0100/SP AUTOR: ITA MOTORS COMERCIAL LTDA ADVOGADO(A): RENATA MOQUILLAZA DA ROCHA MARTINS (OAB SP291997) ADVOGADO(A): RAFAEL BERTACHINI MOREIRA JACINTO (OAB SP235654) RÉU: NISSAN DO BRASIL AUTOMOVEIS LTDA ADVOGADO(A): RENATO JOSE CURY (OAB SP154351) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Compulsando os autos principais (nº 1128511-68.2015.8.26.0100), observo que a ora executada foi condenada, dentre outros, “ao pagamento de lucros cessantes à razão de quatro por cento do faturamento projetado calculado sobre o faturamento projetado até o término do contrato, atualizada de acordo com a tabela prática do E. TJSP desde a data da rescisão, acrescida de juros moratórios de 1% desde a citação.” (fls. 2734/2744). Ademais, conforme já consignado em decisão anterior, tanto a r. sentença como o v. acordão de fls. 2886/2900 (autos principais), expressamente consignou que “necessária a liquidação da sentença para definição dos valores a serem ressarcidos à autora, sendo de todo inviável o acolhimento do valor certo indicado na petição inicial ante a ausência de documentação hábil a conferir-lhe segurança, tampouco sob o frágil argumento de ausência de impugnação específica pela ré.”. O referido julgado foi mantido pelo v. acórdão de fls. 2375/2379 (autos principais). Assim, necessária a prévia liquidação de sentença por arbitramento, em atenção aos referidos julgados. Para tanto, nomeio o contador JOSE VANDERLEI MASSON DOS SANTOS como perito judicial. Intime-se o ilustre perito nomeado para que, no prazo de 5 (cinco) dias, apresente proposta de honorários, currículo com comprovação de especialização e contatos profissionais, em especial o endereço eletrônico, para onde serão dirigidas as intimações pessoais. No prazo de 15 dias, incumbe às partes arguir o impedimento ou a suspeição do perito, se for o caso, indicar assistente técnico e apresentar quesitos. Com a estimativa de honorários, intimem-se as partes para, querendo, manifestar-se no prazo comum de 5 (cinco) dias. Após, tornem conclusos para arbitramento do valor. Nos termos do artigo 95, do Código de Processo Civil, cada parte adiantará a remuneração do assistente técnico que houver indicado, sendo a do perito paga por aquele que sucumbiu à demanda. O pagamento do perito será realizado somente ao final, depois de entregue o laudo e prestados todos os esclarecimentos necessários. Advirto ao perito que o laudo pericial deverá ser elaborado no prazo de 30 (trinta) dias, sendo confeccionado em consonância com o disposto no artigo 473 do Código de Processo Civil, devendo a ilustre expert assegurar aos assistentes das partes o acesso e o acompanhamento das diligências e dos exames que realizar, com prévia comunicação, comprovada nos autos, com antecedência mínima de 5 (cinco) dias (CPC, artigo 466, § 2º). Int.

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