Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT10
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TRT10 · 13ª Vara do Trabalho de Brasília - DF · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 13ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATOrd 0000488-38.2025.5.10.0013 RECLAMANTE: WASHINGTON SOARES DOS SANTOS RECLAMADO: VIACAO PIONEIRA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID fa9fecd proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – DISPOSITIVO Ante o exposto, na reclamatória trabalhista ajuizada por W. S. DOS S. em face de V. P. LTDA, observada a fundamentação como se constante neste dispositivo, decido: 1) REJEITAR a(s) preliminar(es) suscitada(s) na(s) contestação(ões); 2) PRONUNCIAR a prescrição quinquenal arguida pela parte reclamada, extinguindo o processo em relação às pretensões pecuniárias anteriores a 14/04/2020, inclusive relativamente aos depósitos do FGTS (Súm. 362 do TST), com resolução do mérito (art. 487, II, do CPC/2015), ressalvadas as pretensões de natureza declaratória (arts 7º, XXIX, da CF/88 e 11 da CLT); 3) No mérito, JULGAR TOTALMENTE IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial. Defiro à parte reclamante os benefícios da justiça gratuita. Honorários sucumbenciais e periciais na forma da fundamentação. Custas pela parte reclamante no importe de R$ 10.640,00, calculadas sobre o valor atribuído à causa de R$ 532.000,00, das quais fica isenta ante o deferimento da gratuidade de justiça (art. 790-A da CLT). Determino que as notificações para as partes sejam realizadas em nome do(s) advogado(s) indicados de modo a evitar futuras alegações de nulidade (Súm. 427 do TST). O(s) referido(s) advogado(s) deve(m) estar cadastrado(s) no PJe-JT no presente processo, sendo tal incumbência responsabilidade da própria parte e não da Secretaria da Vara do Trabalho, nos termos da Resolução 185/2017 do CSJT. Intimem-se as partes. Cumpra-se. Nada mais. FRANCIELLI GUSSO LOHN Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- WASHINGTON SOARES DOS SANTOS
TRT10 · 13ª Vara do Trabalho de Brasília - DF · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 13ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATOrd 0000488-38.2025.5.10.0013 RECLAMANTE: WASHINGTON SOARES DOS SANTOS RECLAMADO: VIACAO PIONEIRA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID fa9fecd proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – DISPOSITIVO Ante o exposto, na reclamatória trabalhista ajuizada por W. S. DOS S. em face de V. P. LTDA, observada a fundamentação como se constante neste dispositivo, decido: 1) REJEITAR a(s) preliminar(es) suscitada(s) na(s) contestação(ões); 2) PRONUNCIAR a prescrição quinquenal arguida pela parte reclamada, extinguindo o processo em relação às pretensões pecuniárias anteriores a 14/04/2020, inclusive relativamente aos depósitos do FGTS (Súm. 362 do TST), com resolução do mérito (art. 487, II, do CPC/2015), ressalvadas as pretensões de natureza declaratória (arts 7º, XXIX, da CF/88 e 11 da CLT); 3) No mérito, JULGAR TOTALMENTE IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial. Defiro à parte reclamante os benefícios da justiça gratuita. Honorários sucumbenciais e periciais na forma da fundamentação. Custas pela parte reclamante no importe de R$ 10.640,00, calculadas sobre o valor atribuído à causa de R$ 532.000,00, das quais fica isenta ante o deferimento da gratuidade de justiça (art. 790-A da CLT). Determino que as notificações para as partes sejam realizadas em nome do(s) advogado(s) indicados de modo a evitar futuras alegações de nulidade (Súm. 427 do TST). O(s) referido(s) advogado(s) deve(m) estar cadastrado(s) no PJe-JT no presente processo, sendo tal incumbência responsabilidade da própria parte e não da Secretaria da Vara do Trabalho, nos termos da Resolução 185/2017 do CSJT. Intimem-se as partes. Cumpra-se. Nada mais. FRANCIELLI GUSSO LOHN Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- VIACAO PIONEIRA LTDA