2026-09-16 · TJPE
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Vara Única da Comarca de Alagoinha AV GONÇALO ANTUNES BEZERRA, S/N, Forum Dr. José Vital Bezerra Galindo, Centro, ALAGOINHA - PE - CEP: 55260-000 - F:(87) 38391917 Processo nº 0000488-18.2026.8.17.2160 AUTOR(A): RAIMUNDO GENIVAL OLIVEIRA RÉU: BANCO PINE S/A DECISÃO Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E DANOS MATERIAIS C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA DE URGÊNCIA. Narra a inicial que a autora é titular do benefício previdenciário. Diz que vêm sendo realizados descontos indevidos em seu benefício assistencial sob a modalidade empréstimo consignado. Sustenta que nunca foi solicitado, sendo nula a contratação ante a ausência de autorização judicial. Requer, o benefício da gratuidade da justiça; a prioridade de tramitação; a concessão de tutela de urgência para determinar a imediata suspensão dos descontos decorrentes do contrato. É o que importa relatar. Decido. Inicialmente defiro a prioridade de tramitação em consonância com o art. 1.048, II do CPC, assim como a gratuidade da justiça por estarem presentes os requisitos do art. 98 do CPC. Proceda a Diretoria Cível às anotações necessárias. No caso em apreço o demandante se socorre ao judiciário em virtude da realização de descontos em seu benefício assistencial referente a empréstimos consignados que alega não ter contratado. Nesta fase de análise perfunctória, há de se salientar a verificação dos pressupostos ensejadores da medida antecipatória dos efeitos da tutela de mérito pretendida, quais sejam, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil em vigor. No presente processo a prova inequívoca do alegado não está estampada a caracterizar a concessão do pleito antecipatório. Ora, o autor afirma que os descontos do cartão de crédito consignados vêm sendo realizados desde há pouco tempo. Desta forma, entende-se, em sede de cognição não exauriente, restar evidente a probabilidade do direito reclamado a justificar a concessão da tutela de urgência antecipada. Outrossim, observo a existência de perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, na medida em que o benefício de pequeno valor está sendo reduzido ainda mais em face dos descontos. Ante o exposto, presentes os pressupostos do art. 300 do CPC/15, defiro o pedido de antecipação dos efeitos da tutela, tal qual solicitado, para determinar ao banco demandado que suspenda os descontos de todos os contratos objetos de discussão nestes autos, no prazo máximo de 15 dias, sob pena de multa diária de R$300,00 até o limite de R$ 30.000,00. Dou força de mandado a presente decisão a ser cumprida preferencialmente pela via eletrônica. Em assim sendo: Nos termos da Portaria Conjunta Presidência-CGJ-TJPE nº 04, de 11 de junho de 2021, informo às partes que o processo em epígrafe foi incluído no instituto “Juízo 100% digital”, podendo qualquer das partes manifestar discordância ou impossibilidade, no prazo de 05 (cinco) dias, nos termos do art. 7º, §1º da referida portaria. 1. Intime-se a parte autora para informar seu endereço eletrônico e/ou linha telefônica móvel celular que poderá receber as intimações e comunicações, assim como deverá informar imediatamente o juízo quando ocorrer alteração nos referidos meios de comunicação. 2. Cite-se a parte requerida para contestar os pedidos da inicial, sob pena dos efeitos da revelia, nos termos do art. 344 do Código de Processo Civil, no mesmo ato, intime-se para informar seu endereço eletrônico e/ou linha telefônica móvel celular que poderá receber as intimações e comunicações, assim como deverá informar imediatamente o juízo quando ocorrer alteração nos referidos meios de comunicação. 3. Com a resposta, intime-se para réplica. 4. Após, intimem-se as partes para que indiquem se desejam produzir outras provas, justificando-as, sob pena de indeferimento e julgamento antecipado, no prazo de 10 dias. Expedientes Necessários. ALAGOINHA, data da assinatura eletrônica Thaís Fróes Villela Aldrighi Juíza Substituta