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0000488-15.2026.5.07.0004

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT7
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026

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2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TRT7 · 16ª Vara do Trabalho de Fortaleza · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO 16ª VARA DO TRABALHO DE FORTALEZA ATSum 0000488-15.2026.5.07.0004 RECLAMANTE: CARLOS ANDRE BRAZ DA SILVA RECLAMADO: COMPANHIA DE AGUA E ESGOTO DO CEARA CAGECE INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 9c530c6 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: II - DISPOSITIVO POSTO ISSO, decido deferir os benefícios da justiça gratuita ao reclamante e, no mérito, julgar PROCEDENTE EM PARTE a presente reclamação trabalhista para condenar a reclamada COMPANHIA DE AGUA E ESGOTO DO CEARA CAGECE a pagar ao reclamante CARLOS ANDRE BRAZ DA SILVA, após o trânsito em julgado, diferenças do Adicional da PR - Acelerador - referente ao ciclo de 2024, a serem apuradas em conformidade com as determinações contidas no ACT 2024/2025, deduzidos os valores já recebidos e limitado ao valor indicado na inicial, tudo na forma da fundamentação acima que integra este DECISUM. São devidos ainda honorários advocatícios em favor do advogado do reclamante, no percentual de 5% sobre o valor que resultar da liquidação da sentença. O valor das verbas deferidas deverá ser apurado em liquidação de sentença, por simples cálculo, observados os parâmetros da fundamentação e os limites da exordial. Considerando a natureza das parcelas ora deferidas, não há incidência de contribuição previdenciária sobre as verbas condenatórias. Sobre os valores deferidos nesta sentença incidem correção monetária e juros de mora, os quais serão apurados por ocasião da liquidação da sentença, com observância dos parâmetros estabelecidos na decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal nas Ações Declaratórias de Constitucionalidade ns. 58 e 59, bem como no disposto no art. 406 do CC, com a redação dada pela Lei nº 14.905/2024. As custas processuais são de responsabilidade da reclamada, na importância de R$400,00 (quatrocentos reais), calculadas sobre o valor arbitrado provisoriamente à condenação de R$20.000,00 (Art. 789, I, CLT). Intimem-se. Cumpra-se. Nada mais. TACIANA ORLOVICIN GONCALVES PITA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - CARLOS ANDRE BRAZ DA SILVA

  2. Intimação

    TRT7 · 16ª Vara do Trabalho de Fortaleza · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO 16ª VARA DO TRABALHO DE FORTALEZA ATSum 0000488-15.2026.5.07.0004 RECLAMANTE: CARLOS ANDRE BRAZ DA SILVA RECLAMADO: COMPANHIA DE AGUA E ESGOTO DO CEARA CAGECE INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 9c530c6 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: II - DISPOSITIVO POSTO ISSO, decido deferir os benefícios da justiça gratuita ao reclamante e, no mérito, julgar PROCEDENTE EM PARTE a presente reclamação trabalhista para condenar a reclamada COMPANHIA DE AGUA E ESGOTO DO CEARA CAGECE a pagar ao reclamante CARLOS ANDRE BRAZ DA SILVA, após o trânsito em julgado, diferenças do Adicional da PR - Acelerador - referente ao ciclo de 2024, a serem apuradas em conformidade com as determinações contidas no ACT 2024/2025, deduzidos os valores já recebidos e limitado ao valor indicado na inicial, tudo na forma da fundamentação acima que integra este DECISUM. São devidos ainda honorários advocatícios em favor do advogado do reclamante, no percentual de 5% sobre o valor que resultar da liquidação da sentença. O valor das verbas deferidas deverá ser apurado em liquidação de sentença, por simples cálculo, observados os parâmetros da fundamentação e os limites da exordial. Considerando a natureza das parcelas ora deferidas, não há incidência de contribuição previdenciária sobre as verbas condenatórias. Sobre os valores deferidos nesta sentença incidem correção monetária e juros de mora, os quais serão apurados por ocasião da liquidação da sentença, com observância dos parâmetros estabelecidos na decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal nas Ações Declaratórias de Constitucionalidade ns. 58 e 59, bem como no disposto no art. 406 do CC, com a redação dada pela Lei nº 14.905/2024. As custas processuais são de responsabilidade da reclamada, na importância de R$400,00 (quatrocentos reais), calculadas sobre o valor arbitrado provisoriamente à condenação de R$20.000,00 (Art. 789, I, CLT). Intimem-se. Cumpra-se. Nada mais. TACIANA ORLOVICIN GONCALVES PITA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - COMPANHIA DE AGUA E ESGOTO DO CEARA CAGECE

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