2026-09-16 · TJPE
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Vara Única da Comarca de Mirandiba R JOSEFA MAGALHÃES, S/N, FORUM ALCINDO TORRES DE CARVALHO LOPES, Centro, MIRANDIBA - PE - CEP: 56980-000 - F:(87) 38851921 Processo nº 0000488-10.2025.8.17.2950 AUTOR(A): MARIA APARECIDA VIEIRA DA SILVA FERREIRA RÉU: BANCO C6 CONSIGNADO S.A. DECISÃO SANEADORA Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência/Nulidade de Negócio Jurídico c/c Reparação de Danos Materiais e Morais ajuizada por MARIA APARECIDA VIEIRA DA SILVA FERREIRA em face da instituição financeira BANCO C6 CONSIGNADO S.A, já qualificados. Procedo ao saneamento e à organização do processo, nos termos do art. 357 do Código de Processo Civil. 1. Questões processuais pendentes A parte Ré, em sua contestação (id. 217537730), arguiu a seguinte questão prejudicial de mérito: prescrição trienal. A parte Autora, em réplica (id.220269340), refutou as referidas alegações. Passo à análise individual: Quanto à preliminar de prescrição, AFASTO-A. A pretensão é preponderantemente de reparação dos danos, sujeitando-se esta ao prazo prescricional quinquenal previsto na legislação consumerista, em seu art. 27, caput, inverbis: “Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria”. Vejamos o que entende a jurisprudência sobre o prazo de prescrição quinquenal: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL.AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.DECISÃO RECORRIDA EM SINTONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.SÚMULA N. 83 DO STJ. TERMO INICIAL. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SUMULA N. 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. A consonância entre a decisão recorrida e a jurisprudência do STJ obsta o conhecimento do recurso especial, nos termos da Súmula n. 83 do STJ. 2. O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, a teor do que dispõe a Súmula n. 7 do STJ. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ -AgIntnoAREsp: 1425291 MS 2019/0005177-1, Relator: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 28/05/2019, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação:DJe04/06/2019). Oportuno ainda ressaltar que a jurisprudência Superior Tribunal de Justiça aponta que nos contratos de prestação continuada, como os discutidos nos autos, presume-se o conhecimento do dano, a partir do pagamento da última parcela, vejamos: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL. TERMO INICIAL. DATA DO ÚLTIMO DESCONTO. SÚMULA 83/STJ. REVER O JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.1. O Tribunal de origem consignou que o termo inicial da contagem do prazo prescricional é a data do último desconto realizado no benefício previdenciário da agravante. O referido entendimento encontra-se em harmonia com a jurisprudência desta Corte segundo a qual, nas hipóteses de ação de repetição de indébito, "o termo inicial para o cômputo do prazo prescricional corresponde à data em que ocorreu a lesão, ou seja, a data do pagamento" (AgIntnoAREspn. 1056534/MS, Relator o MinistroLuisFelipe Salomão, julgado em 20/4/2017,DJe3/5/2017). Incidência, no ponto, da Súmula 83/STJ. 2. Ademais, para alterar a conclusão do acórdão hostilizado (referente à consumação da prescrição), seria imprescindível o reexame do acervo fático-probatório do respectivo processo, sendoinafastável, de fato, a confirmação da incidência da Súmula 7/STJ. 3. Agravo interno não provido. (STJ -AgIntnoAREsp: 1319078 MS 2018/0164552-6, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO,Data de Julgamento: 06/11/2018, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação:DJe09/11/2018)(Grifei) Nesse sentido, considerando ajuizamento da presente ação em 01/08/2025, fixo como marco temporal prescricional a data de 01/08/2020. 2. Questões fáticas controvertidas Fixadas as questões processuais, as questões fáticas sobre as quais recairá a atividade probatória são: a) A legitimidade das contratações de nº 010016038428. b) A autenticidade da assinatura atribuída à parte autora no contrato de nº 010016038428. c) O efetivo recebimento e a utilização pela parte Autora dos valores oriundos do referido empréstimo. 3. Ônus da prova Trata-se de relação de consumo, sendo aplicáveis as normas do Código de Defesa do Consumidor. A inversão do ônus da prova já foi deferida em favor da parte Autora, conforme decisão de id. 212633848, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, dada a sua hipossuficiência técnica na relação jurídica em tela. Sem prejuízo, ressalta-se a aplicação do Tema 1061 do STJ quanto à prova da autenticidade da assinatura, que incumbe à instituição financeira: "na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a sua autenticidade (CPC, arts. 6º, 368 e 429, II)". 4. Prova pericial Considerando a distribuição do ônus da prova e a natureza do feito, a despeito do pedido de depoimento pessoal, analiso detidamente os autos e entendo que apenas uma perícia grafotécnica pode esclarecer ser as assinaturas constantes no contrato de empréstimo supostamente formulado entre requerente e requerido foram apostas pela primeira, dada a aparente semelhança entre estas e a constante em seus documentos pessoais e na procuração, considerando-se que a parte autora já negou em sede de réplica ter assinado qualquer documento. Desse modo, diante do Tema 1061, entendo pela determinação de realização de perícia grafotécnica, que deverá ser arcada pela parte requerida. Nomeio para a realização da perícia a Sra. Kelly Cristina dos Santos, perita cadastrada no SIAJUS. Intime-se a perita para dizer se aceita o encargo e apresentar proposta de honorários, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 465, § 2º, do CPC, indicando desde logo se a avaliação pode ser realizada a partir das cópias digitalizadas já constantes dos autos ou se é necessária a juntada de documentos com melhor qualidade de digitalização ou os originais. Após, dê-se vista às partes para manifestação. Aceita a proposta de honorários, intime-se a parte ré para efetuar o depósito do respectivo valor no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de preclusão da prova, observando-se, uma vez mais, que o ônus de comprovar a autenticidade da assinatura lhe compete (Tema 1061/STJ). Efetuado o depósito, intime-se a perita para o início dos trabalhos, fixando-se o prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, contados do início dos trabalhos, para a entrega do laudo pericial. Deverá a perita informar ao Juízo a data e o local de realização da diligência, para que as partes sejam devidamente intimadas, na forma do art. 466, § 2º, do CPC. Intimem-se as partes para os fins do art. 465, § 1º, do CPC. Confeccionado o laudo, dê-se vista às partes para manifestação, no prazo comum de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 477, § 1º, do CPC. 5. Do ofício ao Banco Bradesco Considerando que o efetivo recebimento e a utilização, pela parte autora, dos valores oriundos do empréstimo questionado constituem ponto controvertido (item 2, “c”, supra), e diante do requerimento formulado pela parte ré (id. 232014184), DEFIRO a expedição de ofício ao Banco Bradesco S.A., agência 1695, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, informe: (i) a titularidade da conta corrente nº 306851 (0000306851); e (ii) se houve a disponibilização/recebimento, na referida conta, do crédito objeto do contrato nº 010016038428, no valor liberado de R$ 1.517,00 (um mil, quinhentos e dezessete reais), em 27/01/2021, bem como eventual movimentação/utilização dos valores pela titular da conta a partir de tal data. 6. DA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO Postergo, para momento posterior à conclusão da prova pericial e ao retorno do ofício ora deferido, a análise quanto à eventual necessidade de designação de audiência de instrução para colheita de depoimento pessoal ou oitiva de testemunhas, ocasião em que, à vista dos elementos então constantes dos autos, a questão será reapreciada. 7. DISPOSIÇÕES FINAIS Assim, não havendo outros questionamentos, DECLARO SANEADO O FEITO, na forma do art. 357 do CPC, detendo as partes o prazo comum de 05 (cinco) dias para esclarecimentos ou ajustes. Decorrido o prazo, tornar-se-á estável esta Decisão. Expedientes necessários. Mirandiba, data da assinatura eletrônica. Eduarda Bernardino Corrêa Sobral Juíza de Direito Substituta