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0000487-95.2026.8.17.2980

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Tribunal
TJPE
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJPE · Vara Única da Comarca de Nazaré da Mata · Despacho_Intimação_Intimação (Outros)

    Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA REGIONAL DA ZONA DA MATA Vara Única da Comarca de Nazaré da Mata Processo nº 0000487-95.2026.8.17.2980 AUTOR(A): B. V. S. RÉU: M. G. D. S. F. INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Nazaré da Mata, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor da Sentença de ID 247511941, conforme transcrito abaixo: " Vistos e etc. I – RELATÓRIO Cuida-se de ação de busca e apreensão intentada por B. V. S., objetivando a apreensão de veículo financiado com garantia fiduciária, em razão do inadimplemento do contrato por parte da devedora, M. G. D. S. F.. Após o regular trâmite processual, antes de efetuada a citação da parte demandada, a parte promovente peticionou manifestando expressamente o seu desinteresse no prosseguimento do feito, pugnando pela desistência da ação (ID 243297108). E, assim, vieram-me os autos conclusos para desenlace. É o que importa relatar. Passo a decidir. II - FUNDAMENTAÇÃO No caso dos autos, constata-se através da análise da documentação acostada que a parte requerente manifestou seu desinteresse pelo prosseguimento do feito, postulando a desistência da demanda. Veja-se que tal pleito fora oferecido de forma prévia à angularização da relação processual, isto é, antes de consumada a citação da requerida e da consequente apresentação de contestação. Cumpre salientar que a desistência da ação manifestada antes da citação do demandado prescinde de sua anuência formal, haja vista que a relação processual ainda não foi devidamente integrada, aplicando-se de forma direta a regra prevista no artigo 485, § 4º, do Código de Processo Civil. Desse modo, ausente qualquer óbice de natureza legal e evidenciado o desinteresse na continuidade da prestação jurisdicional, a homologação da desistência é medida cogente que se impõe. III - DISPOSITIVO ISTO POSTO, considerando o pedido de desistência da parte autora, HOMOLOGO por sentença o pedido de desistência formulado nos autos para que produza seus jurídicos e legais efeitos, EXTINGUINDO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos moldes do artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais iniciais, com fulcro no artigo 90, caput, do Código de Processo Civil, já satisfeitas. Sem condenação em honorários advocatícios, em virtude da ausência de citação e de constituição de procurador pela parte ré. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas legais e baixas de estilo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Nazaré da Mata, 31 de julho de 2026. Felipe Arthur Monteiro Leal Juiz de Direito " NAZARÉ DA MATA, 8 de setembro de 2026. GRACIELLE CHRYSTIANE ALVIM CAVALCANTE JORDAO Diretoria Reg. da Zona da Mata

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