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0000487-92.2013.8.24.0026

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Tribunal
TJSC
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSC · 1ª Vara Cível da Comarca de Guaramirim · DESPACHO/DECISÃO

    EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 0000487-92.2013.8.24.0026/SC EXEQUENTE: ASK CRIOS PRODUTOS QUIMICOS DO BRASIL LTDA ADVOGADO(A): ROSANA DE SEABRA (OAB SP098996) EXECUTADO: IQB INDUSTRIA QUIMICA BRASILEIRA LTDA ADVOGADO(A): IVAN REZENDE DE OLIVEIRA (OAB SC058109) ADVOGADO(A): WALTER HUGO MACHADO (OAB SC023761) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de execução de título extrajudicial na qual remanesce penhorado o veículo I/HAFEI RUIYI Pickup L, placa MHR7336/SC. No Evento 267, considerando a necessidade de prévia avaliação do bem antes da realização da hasta pública, determinou-se a expedição de mandado de avaliação, incumbindo-se à exequente indicar endereço válido para localização do automóvel. No Evento 272, a exequente informa não dispor dessa informação e requer que a executada seja intimada para indicar o atual paradeiro do veículo, sob pena de incidência do art. 774, V e parágrafo único, do CPC. Reitera, ainda, o interesse na alienação judicial do bem. Pois bem. O pedido de intimação da executada comporta acolhimento. Embora tenha sido atribuído à exequente o ônus inicial de informar endereço apto ao cumprimento da avaliação, não se mostra razoável levantar, desde logo, a penhora de bem pertencente à própria executada sem antes exigir desta a colaboração necessária à efetivação da constrição. Nos termos do art. 774, V, do CPC, constitui ato atentatório à dignidade da justiça a conduta do executado que, intimado, não indica ao juízo quais são e onde se encontram os bens sujeitos à penhora e os respectivos valores, nem exibe prova de sua propriedade e, se for o caso, certidão negativa de ônus. A penhora já se encontra formalizada sobre o veículo I/HAFEI RUIYI Pickup L, placa MHR7336/SC, e a própria executada encontra-se regularmente representada nos autos desde o Evento 220. Outrossim, a localização física do automóvel constitui providência indispensável para o cumprimento da avaliação determinada no Evento 267 e posterior adoção das medidas expropriatórias. Logo, intime-se a executada, na pessoa de seus procuradores constituídos, para que, no prazo de 15 dias, informe de forma precisa o local em que se encontra o veículo I/HAFEI RUIYI Pickup L, placa MHR7336/SC, indicando endereço suficiente para sua localização e cumprimento da diligência. Deverá ainda esclarecer, caso o bem não mais se encontre em sua posse, a quem foi entregue, transferido ou disponibilizado e em que circunstâncias, apresentando os elementos de que dispuser para sua localização. Advirta-se que a omissão injustificada, a prestação de informação falsa ou a criação de embaraço à localização do bem penhorado poderá caracterizar ato atentatório à dignidade da justiça, nos termos do art. 774, V e parágrafo único, do CPC. Informado o endereço, expeça-se o mandado de avaliação já determinado no Evento 267. Cumprida a avaliação, intimem-se as partes para manifestação no prazo de 5 dias, devendo a exequente, no mesmo prazo, confirmar a modalidade de expropriação pretendida, nos termos já estabelecidos naquela decisão. Por ora, fica prejudicado o pedido de imediata realização de leilão formulado no Evento 272, pois a alienação pressupõe a prévia localização e avaliação do bem. Decorrido o prazo sem manifestação da executada, certifique-se e voltem conclusos para análise da eventual incidência do art. 774, parágrafo único, do CPC e das providências subsequentes quanto à manutenção da penhora. A parte exequente deve antecipar as despesas com diligências. Intimem-se. Cumpra-se.

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