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0000487-88.2025.5.05.0014

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT5
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3 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT5 · 14ª Vara do Trabalho de Salvador · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO 14ª VARA DO TRABALHO DE SALVADOR ATOrd 0000487-88.2025.5.05.0014 RECLAMANTE: GIDENILTON PEREIRA SANTOS RECLAMADO: PALADAR INDUSTRIA DE ALIMENTOS LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID f0b9a92 proferido nos autos. Vistos etc. .. Intimem-se por edital os devedores solidários para que, no prazo de 15 (quinze) dias, efetue o pagamento da dívida apurada na sentença proferida (R$58.230,79 - Id c3d7cc6), sob pena de penhora, conforme procedimento previsto no art. 523, do CPC, aqui supletivamente aplicado em face do silêncio da norma processual trabalhista. Decorrido o prazo, expeçam-se ordens de bloqueios de valores pelo Sisbajud por 30 (trinta) vezes consecutivas contra os executados PALADAR INDUSTRIA DE ALIMENTOS LTDA, RUFINO ALIMENTOS EIRELI e EDISON GUIDI FILHO. Fica autorizada a reiteração da ordem de bloqueio pelo Sisbajud independente de novo despacho e do arquivamento provisório, desde que não haja quitação da dívida. Caso tenham sido frustradas as ordens de bloqueios de valores, registre-se o(a) devedor(a) no Cadastro Nacional de Devedores Trabalhistas. Em seguida, expeçam-se ordens de indisponibilidade de bens imóveis, inscrição no Serasajud e restrição à circulação ou transferências de veículos pelo Renajud. Independente dos resultados dos convênios, expeça(m)-se mandado(s) para penhora de tantos bens quantos sejam necessários para garantir a execução, inclusive de veículos indicados no Renajud, autorizando-se os afastamentos dos sigilos bancários e fiscais do(s) devedor(es). Os Oficiais de Justiça deverão promover diligências necessárias para localização de bens do(s) devedor(es), inclusive, investigação patrimonial. Baldado(s) o(s) mandados, certifique a Secretaria a inexistência de imóveis (CNIB) e promova a juntada dos dois extratos societários das executadas (JUCEB). Havendo imóveis do(s) devedor(es), voltem conclusos. Caso contrário, intime-se o exequente para que, à vista das composições societárias das rés, indique meios para o prosseguimento da execução, em 30 (trinta) dias, ressaltando que serão rejeitados os requerimentos para repetições de diligências, e que, decorrido o prazo, os autos serão remetidos ao arquivo provisório, iniciando-se a contagem do prazo para aplicação da prescrição intercorrente, conforme art. 11-A, da CLT. Decorrido o prazo para a manifestação do credor, encaminhem-se os autos ao arquivo provisório pelo prazo de dois anos para aplicação da prescrição intercorrente (art. 11-A, da CLT). Intime-se o exequente para, querendo, indicar conta(s) bancária(s) para transferência dos valores que forem destinados ao pagamento da dívida. Não havendo manifestação, os pagamentos serão realizados por alvará para levantamento no Banco do Brasil ou Caixa Econômica Federal. SALVADOR/BA, 08 de setembro de 2026. MARIELLA DE OLIVEIRA GARZIERA Juíza do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - GIDENILTON PEREIRA SANTOS

  2. Edital

    TRT5 · 14ª Vara do Trabalho de Salvador

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO 14ª VARA DO TRABALHO DE SALVADOR ATOrd 0000487-88.2025.5.05.0014 RECLAMANTE: GIDENILTON PEREIRA SANTOS RECLAMADO: PALADAR INDUSTRIA DE ALIMENTOS LTDA E OUTROS (2) EDITAL DE NOTIFICAÇÃO DE DECISÃO Pelo presente Edital, com prazo de 15 dias, após o decurso de 20 dias de sua publicação, fica NOTIFICADO o Executado RUFINO ALIMENTOS EIRELI, com endereço incerto e não sabido, para tomar ciência da decisão proferida nos autos em epígrafe, que tem a seguinte conclusão: Tomar ciência acerca do Despacho ID de nº f0b9a92: "Intimem-se por edital os devedores solidários para que, no prazo de 15 (quinze) dias, efetue o pagamento da dívida apurada na sentença proferida (R$ 58.230,79 - Id c3d7cc6), sob pena de penhora, conforme procedimento previsto no art. 523, do CPC, aqui supletivamente aplicado em face do silêncio da norma processual trabalhista". SALVADOR/BA, 08 de setembro de 2026. MARIO AUGUSTO SAMPAIO DA PAZ Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - RUFINO ALIMENTOS EIRELI

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