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0000487-82.2016.8.05.0134

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Tribunal
TJBA
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set/2026

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  1. Intimação

    TJBA · 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE ITUAÇU

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE ITUAÇU Processo: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA n. 0000487-82.2016.8.05.0134 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE ITUAÇU REQUERIDO: JOSE ALBERTO SOUSA PESSOA Advogado(s): FERNANDO SOARES GIL (OAB:BA48444) REQUERENTE: MUNICIPIO DE ITUACU Advogado(s): TADEU CINCURÁ DE ANDRADE SILVA SAMPAIO registrado(a) civilmente como TADEU CINCURÁ DE ANDRADE SILVA SAMPAIO (OAB:BA22936) DESPACHO A competência dos juizados especiais da Fazenda Pública é absoluta, cogente e inderrogável, sendo estipulado que todas as causas, com valor até 60 (sessenta) salários mínimos, devem tramitar perante o juizado. Desta forma, aplico o rito da Lei nº 12.153/2009, consoante entendimento vigente no Poder Judiciário do Estado da Bahia. ETIQUETE-SE OS AUTOS COM A TAG: EXECUÇÃO NO JUIZADO DA FAZENDA. Cuida-se de cumprimento de sentença promovido por JOSÉ ALBERTO SOUSA PESSOA em face do MUNICÍPIO DE ITUAÇU (ID 568274011), tendo a parte exequente apresentado emenda à inicial e nova planilha de cálculos no evento de ID 570270448 e ID 570270451, em cumprimento à determinação judicial anterior (ID 568764283). Analisando a documentação e os atos processuais praticados, verifica-se que o título executivo judicial definitivo é composto pela sentença de ID 415413652, parcialmente reformada pelo v. Acórdão da Terceira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Bahia (ID 561035136), com trânsito em julgado certificado no ID 561035141. O acórdão de segundo grau deu provimento parcial ao recurso de apelação interposto pelo Município para modificar a sentença e deduzir da condenação os valores correspondentes a 15 (quinze) dias de férias por ano, em razão das previsões contidas nas Leis Municipais nº 812/2009 e nº 897/2013 (ID 561035136), remanescendo devido ao servidor o pagamento indenizatório equivalente a 15 (quinze) dias de férias por exercício, no período compreendido entre 2011 e 2015 (5 períodos aquisitivos). Constatou-se que a memória de cálculo trazida na emenda (ID 570270451) utilizou adequadamente a remuneração ordinária de dezembro/2016 (R$ 6.166,37) como base de cálculo mensal, mas computou a remuneração integral de 30 dias para cada um dos cinco períodos, em dissonância com o comando do acórdão que limitou a condenação a 15 dias por ano (R$ 3.083,19 por exercício, totalizando o principal histórico de R$ 15.415,93). Atualizado o débito pelos critérios estritos do título executivo judicial (IPCA-E até 08/12/2021, juros moratórios de 0,5% ao mês a partir da citação ocorrida em 07/02/2017 até 08/12/2021, e incidência exclusiva da taxa SELIC a partir de 09/12/2021, a teor da Emenda Constitucional nº 113/2021), apurou-se o montante condenatório correto de R$ 39.451,20 (trinta e nove mil, quatrocentos e cinquenta e um reais e vinte centavos) atualizado até 30/06/2026. Quanto aos honorários advocatícios sucumbenciais devidos pela Fazenda Pública Municipal, fixados pelo acórdão em 40% da verba de 10% da condenação (equivalente a 4% do valor condenatório), perfazem a quantia de R$ 1.578,05 (um mil, quinhentos e setenta e oito reais e cinco centavos), totalizando a execução o importe global de R$ 41.029,25 (quarenta e um mil, vinte e nove reais e vinte e cinco centavos). No que se refere ao pedido de reserva de honorários anteriormente formulado no ID 561035124, constata-se que o advogado subscritor foi formalmente intimado pelo Diário da Justiça Eletrônico (ID 570329764 e ID 579012518) para comprovar o contrato e justificar a pretensão, tendo decorrido o prazo legal sem qualquer manifestação, consoante certidão de ID 579012512. Operou-se a preclusão, devendo a verba sucumbencial pertencer ao patrono regularmente constituído nos autos (ID 561035124), ressalvada eventual discussão em ação autônoma. Estando a pretensão executória delimitada aos parâmetros da coisa julgada e atendidos os requisitos do art. 534 do Código de Processo Civil (CPC), tem-se a regularidade formal do procedimento. Diante disto, intime-se a Fazenda Pública executada, na pessoa de seu representante judicial, por meio eletrônico [PJE], para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias úteis e nos próprios autos, impugnar esta execução, consoante art. 535 do CPC. Não sendo impugnada esta execução, expeça-se ofício requisitório (RPV ou precatório, conforme o caso), na forma do art. 535, § 3º, CPC. Após a expedição, intimem-se as partes para ciência e manifestação em 10 dias. Nada sendo apresentado, envie-se para pagamento [em dois meses, se RPV, conforme art. 535, § 3º, II, CPC; OU, na forma do art. 100 da CF/88, se precatório]. Em seguida, arquive-se com baixa, salientando-se que o arquivamento determinado não importará prejuízo dos direitos reconhecidos. Em caso de apresentação de impugnação, manifeste(m)-se o(a)(s) Exequente(s) em 15 dias úteis, voltando os autos conclusos para julgamento. Anote-se que, tratando-se de impugnação parcial, a parte não questionada pela Executada será, desde logo, objeto de cumprimento (art. 535, § 4º, CPC), na forma acima. Atribuo força de mandado de intimação ao presente despacho. RETIFIQUE-SE A CLASSE PROCESSUAL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA, caso ainda não realizado. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Ituaçu/BA, 08 de setembro de 2026. Raimundo Saraiva Barreto Sobrinho Juiz de Direito

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