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Tribunal
TST
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set/2026
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Intimação
TST · 8ª Turma · DECISÃO MONOCRÁTICA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 8ª TURMA Relator: SERGIO PINTO MARTINS AIRR 0000487-58.2025.5.18.0004 AGRAVANTE: LUIZ FELIPE GONCALVES DE OLIVEIRA LIMITADA E OUTROS (2) AGRAVADO: RENIA CLECIA FAUSTINA DE ANDRADE E OUTROS (3) A secretaria do(a) 8ª Turma intima as partes do processo para tomarem ciência da decisão de id (282030a) proferida nos autos do processo 0000487-58.2025.5.18.0004 cujo conteúdo, conforme previsão do inciso I, art. 13, da Resolução nº 455/2018 do CNJ e do § 3º, art. 205, do CPC/2015, está transcrito a seguir: Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-AIRR - 0000487-58.2025.5.18.0004 AGRAVANTE: LUIZ FELIPE GONCALVES DE OLIVEIRA LIMITADA ADVOGADO: Dr. GILNEY SIMOES ALVES AGRAVANTE: LUIZ FELIPE GONCALVES DE OLIVEIRA ADVOGADO: Dr. GILNEY SIMOES ALVES AGRAVANTE: VANUZA PAULA DE OLIVEIRA ADVOGADO: Dr. GILNEY SIMOES ALVES AGRAVADA: RENIA CLECIA FAUSTINA DE ANDRADE ADVOGADA: Dra. CAMILA BARRETO MACHADO ADVOGADO: Dr. DANILLO DO CARMO AGRAVADO: LUIZ FELIPE GONCALVES DE OLIVEIRA LIMITADA ADVOGADO: Dr. GILNEY SIMOES ALVES AGRAVADO: LUIZ FELIPE GONCALVES DE OLIVEIRA ADVOGADO: Dr. GILNEY SIMOES ALVES AGRAVADA: VANUZA PAULA DE OLIVEIRA ADVOGADO: Dr. GILNEY SIMOES ALVES GMSPM/lf D E C I S Ã O Trata-se de agravo de instrumento contra a decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região que denegou seguimento ao recurso de revista. Destaque-se que o acórdão regional foi publicado na vigência da Lei nº 13.467/2017. A insurgência do agravo de instrumento se refere exclusivamente ao tema “DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA JURÍDICA. NECESSIDADE DE PROVA DA CARÊNCIA DE RECURSOS. MATÉRIA AFETADA PELO TST PARA JULGAMENTO EM INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS. ALÍNEA ‘B’ DO TEMA 94. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA”. No que interessa, O Tribunal Regional denegou seguimento ao recurso de revista, nos seguintes termos (fls. 604/606): “1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA 1.2 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / RECURSO (9045) / CABIMENTO (9098) / PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS (13292) / PREPARO Alegação(ões): - contrariedade à Súmula 463, II, do Tribunal Superior do Trabalho. - violação do artigo 5º, LXXIV, da Constituição Federal. - violação do artigo 790, § 4º, da CLT. Consta do Acórdão (Id. f26d57f): De início, esclareço que o presente recurso foi interposto na vigência da Lei 13.467/2017. É certo que o artigo 98 do CPC/2015 permite o deferimento de tal benefício às pessoas físicas e às pessoas jurídicas, com insuficiência de recursos para pagar as custas e demais despesas processuais. Confira-se: (...) Por outro lado, com a entrada em vigor da Lei 13.467/17, o benefício da justiça gratuita passou a ser tratado nos parágrafos 3° e 4° do art. 790 da CLT, in verbis: (...) Portanto, tratando-se de pessoa jurídica, a concessão do benefício da justiça gratuita na fase recursal não decorre de simples declaração, sendo necessária a produção de prova contundente da ausência de condições financeiras para a realização do preparo. Nesse sentido é o teor do item II da Súmula 463 do C. TST. Senão, vejamos: (...) No presente caso, para comprovar a sua precariedade econômica, a reclamada anexou aos autos certidão de débito em dívida ativa, extratos bancários com saldo zerado, relatório consolidado de dívidas, emitido pela Procuradora-Geral da Fazenda Nacional, certidão de regularidade fiscal positiva emitida pela Prefeitura de Goiânia e o extrato Serasa com dívidas negativadas. Ocorre que, a meu ver, tais documentos não são hábeis para comprovar, de forma cabal e indene de dúvidas, a sua alegada situação de insuficiência de recursos financeiros. Contudo, não vieram aos autos balancetes, balanços patrimoniais, demonstração de resultados de exercícios, declaração de imposto de renda, para apresentar uma visão completa da situação financeira da 1ª reclamada. Portanto, tem-se que a ré não se desincumbiu do ônus de provar sua miserabilidade financeira, razão pela qual, reformo a r. sentença, para indeferir a justiça gratuita à empresa reclamada. Tal como proferido, o v. acórdão recorrido está em consonância com a Súmula 463, II, do TST. Incidem, portanto, a Súmula 333 da Corte Superior Trabalhista e o artigo 896, § 7º, da CLT, o que inviabiliza o seguimento do recurso. (...) CONCLUSÃO Denego seguimento”. Na minuta do agravo de instrumento, a parte agravante insiste no processamento do recurso de revista. Em síntese, aduz que o apelo atende integralmente aos pressupostos legais de admissibilidade. Registra-se que, por estar a matéria “DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA JURÍDICA. NECESSIDADE DE PROVA DA CARÊNCIA DE RECURSOS”, afetada pelo TST para julgamento em incidente de resolução de demandas repetitivas (alínea ‘b’ do tema 94) é cabível o reconhecimento da transcendência jurídica, nos termos do inciso IV do artigo 896-A da CLT. Na espécie, a parte agravante não apresenta argumentos capazes de desconstituir os fundamentos da decisão denegatória, proferida na forma prevista no §1º do art. 896 da CLT. Isso porque o recurso de revista não logrou comprovar pressuposto intrínseco de admissibilidade recursal, à luz das normas legais regentes (art. 896 da CLT). Assinale-se que o recurso de revista ostenta natureza extraordinária e não constitui terceiro grau de jurisdição. Portanto, essa via não permite cognição ampla, estando à admissibilidade restrita às hipóteses do art. 896 da CLT, não configuradas na espécie, conforme devidamente assentado na decisão agravada. Deve, pois, ser confirmada a decisão agravada, por seus próprios e jurídicos fundamentos. Cumpre destacar que a adoção dos fundamentos constantes da decisão agravada como expressa razão de decidir atende à exigência legal e constitucional da motivação das decisões proferidas pelo Poder Judiciário (fundamentos per relationem). O Supremo Tribunal Federal tem firme jurisprudência no sentido de que “Reveste-se de plena legitimidade jurídico-constitucional a utilização, pelo Poder Judiciário, da técnica da motivação ‘per relationem’, que se mostra compatível com o que dispõe o art. 93, IX, da Constituição da República. A remissão feita pelo magistrado - referindo-se, expressamente, aos fundamentos (de fato e/ou de direito) que deram suporte a anterior decisão (ou, então, a pareceres do Ministério Público, ou, ainda, a informações prestadas por órgão apontado como coator) - constitui meio apto a promover a formal incorporação, ao ato decisório, da motivação a que o juiz se reportou como razão de decidir” (STF-RHC-120351-AgR/ES, Segunda Turma, Relator Ministro Celso de Mello, DJe 18/05/2015). No mesmo sentido, confiram-se os seguintes precedentes da Suprema Corte: “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. QUEBRA DE SIGILO TELEMÁTICO. FUNDAMENTAÇÃO. TÉCNICA PER RELATIONEM. PERÍODO DE QUEBRA. PROPORCIONALIDADE. MATÉRIA FÁTICA ESTABILIZADA. NEGATIVA DE SEGUIMENTO AO HABEAS CORPUS. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. POSSIBILIDADE. 1. Decisão de quebra de sigilo telemático sucinta, mas suficiente quanto ao dever de fundamentação do artigo 93, IX, da Constituição Federal. Técnica ‘per relationem’ compatível com a jurisprudência desta Suprema Corte. Precedentes. 2. Marcos temporais do período de quebra fixados nas instâncias antecedentes. Matéria fática estabilizada, insusceptível de reexame na via eleita. 3. Quebra de sigilo telemático por período proporcional, com abrangência contemporânea às práticas delitivas denunciadas. Violação às Leis 9.296/96 e 12.965/2014 não configurada. 4. A legislação confere prerrogativa ao Relator para julgar individualmente pedidos manifestamente incabíveis, improcedentes ou contrários à orientação predominante no Supremo Tribunal Federal. Precedentes. 5. Agravo regimental conhecido e não provido”. (STF-HC 170376 AgR, Relatora Ministra Rosa Weber, Primeira Turma, DJe 23/06/2020). “AGRAVO REGIMENTAL NOS SEGUNDOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO CRIMINAL COM AGRAVO. OFENSA AOS ARTS. 5°, XII; E 93, IX, DA CF. ALEGAÇÃO DE FALTA DE PREQUESTIONAMENTO E DE EXISTÊNCIA DE OFENSA REFLEXA. INOCORRÊNCIA. INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS, ESCUTAS AMBIENTAIS E RASTREAMENTO VEICULAR DEFERIDOS EM DECISÃO FUNDAMENTADA. AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DE AUTORIA. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 279/STF. MEDIDAS EXCEPCIONAIS DEFERIDAS PELO PERÍODO DE 30 DIAS. POSSIBILIDADE. FALTA DE DEMONSTRAÇÃO DO PREJUÍZO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 283 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. I – No caso dos autos, ficam afastadas as alegações de falta de prequestionamento e de existência de ofensa reflexa, uma vez que os arts. 5°, XII; e 93, IX, da Constituição Federal constaram da ementa do acórdão recorrido e foram utilizados como razão de decidir pelo Tribunal de origem. II – O Supremo Tribunal Federal admite como motivação per relationem ou por remissão a simples referência aos fundamentos de fato ou de direito constantes de manifestação ou ato decisório anteriores. Precedentes. [...] VIII – Agravo regimental a que se nega provimento”. (STF-ARE1260103 ED-segundos-AgR, Relator Ministro Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, DJe, 02/10/2020). Destaco, ainda, entre muitos, o seguinte julgado desta Corte Superior: “AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. 1 - ADOÇÃO DA TÉCNICA ‘PER RELATIONEM’. LIMITAÇÃO. 2 - HORAS EXTRAS. CARTÕES DE PONTO INVÁLIDOS. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. CONTROVÉRSIA FÁTICA. SÚMULA Nº 126 DO TST. A parte agravante não apresenta argumentos capazes de desconstituir a decisão agravada. A adoção dos fundamentos constantes da decisão denegatória (técnica ‘per relationem’), como expressa razão de decidir, atende à exigência legal e constitucional da motivação das decisões proferidas pelo Poder Judiciário, consoante a jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal (STF-ED-MS 25.936-1/DF, Relator Min. Celso de Mello, Tribunal Pleno, DJe 18/9/2009) e desta Corte Superior, não implicando ofensa às garantias da ampla defesa e do devido processo legal, haja vista a possibilidade de impugnação pela via do agravo interno, recurso ao qual se destina a regra do art. 1.021, § 3º, do CPC. Agravo a que se nega provimento”. (Ag-AIRR-1000535-62.2016.5.02.0391, Relator Ministro Walmir Oliveira da Costa, 1ª Turma, DEJT 02/02/2021). Registre-se, por fim, que não há falar em incidência do § 3º do art. 1.021 do CPC/2015, pois esse dispositivo aplica-se aos agravos internos interpostos a partir de 18/3/2016, data de vigência do referido diploma processual, e não ao agravo de instrumento. Nesse contexto, denego seguimento ao agravo de instrumento, com fulcro no item X do artigo 118 do Regimento Interno do TST. Publique-se. Brasília, 3 de setembro de 2026. SERGIO PINTO MARTINS Ministro Relator O documento está disponibilizado na íntegra na Consulta Processual do sistema PJe e poderá ser acessado por meio do endereço https://pje.tst.jus.br/consultaprocessual/, tendo a validação confirmada com a chave 26090315062940800000202457426. Conforme o inciso IV, art. 21, da Resolução nº 455/2018 do CNJ, o documento também pode ser acessado diretamente pelo endereço: https://pje.tst.jus.br/pjekz/validacao/26090315062940800000202457426?instancia=3 HELEN CRISTINE CORREA DA SILVA
Intimado(s) / Citado(s)
- LUIZ FELIPE GONCALVES DE OLIVEIRA LIMITADA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 8ª TURMA Relator: SERGIO PINTO MARTINS AIRR 0000487-58.2025.5.18.0004 AGRAVANTE: LUIZ FELIPE GONCALVES DE OLIVEIRA LIMITADA E OUTROS (2) AGRAVADO: RENIA CLECIA FAUSTINA DE ANDRADE E OUTROS (3) A secretaria do(a) 8ª Turma intima as partes do processo para tomarem ciência da decisão de id (282030a) proferida nos autos do processo 0000487-58.2025.5.18.0004 cujo conteúdo, conforme previsão do inciso I, art. 13, da Resolução nº 455/2018 do CNJ e do § 3º, art. 205, do CPC/2015, está transcrito a seguir: Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-AIRR - 0000487-58.2025.5.18.0004 AGRAVANTE: LUIZ FELIPE GONCALVES DE OLIVEIRA LIMITADA ADVOGADO: Dr. GILNEY SIMOES ALVES AGRAVANTE: LUIZ FELIPE GONCALVES DE OLIVEIRA ADVOGADO: Dr. GILNEY SIMOES ALVES AGRAVANTE: VANUZA PAULA DE OLIVEIRA ADVOGADO: Dr. GILNEY SIMOES ALVES AGRAVADA: RENIA CLECIA FAUSTINA DE ANDRADE ADVOGADA: Dra. CAMILA BARRETO MACHADO ADVOGADO: Dr. DANILLO DO CARMO AGRAVADO: LUIZ FELIPE GONCALVES DE OLIVEIRA LIMITADA ADVOGADO: Dr. GILNEY SIMOES ALVES AGRAVADO: LUIZ FELIPE GONCALVES DE OLIVEIRA ADVOGADO: Dr. GILNEY SIMOES ALVES AGRAVADA: VANUZA PAULA DE OLIVEIRA ADVOGADO: Dr. GILNEY SIMOES ALVES GMSPM/lf D E C I S Ã O Trata-se de agravo de instrumento contra a decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região que denegou seguimento ao recurso de revista. Destaque-se que o acórdão regional foi publicado na vigência da Lei nº 13.467/2017. A insurgência do agravo de instrumento se refere exclusivamente ao tema “DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA JURÍDICA. NECESSIDADE DE PROVA DA CARÊNCIA DE RECURSOS. MATÉRIA AFETADA PELO TST PARA JULGAMENTO EM INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS. ALÍNEA ‘B’ DO TEMA 94. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA”. No que interessa, O Tribunal Regional denegou seguimento ao recurso de revista, nos seguintes termos (fls. 604/606): “1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA 1.2 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / RECURSO (9045) / CABIMENTO (9098) / PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS (13292) / PREPARO Alegação(ões): - contrariedade à Súmula 463, II, do Tribunal Superior do Trabalho. - violação do artigo 5º, LXXIV, da Constituição Federal. - violação do artigo 790, § 4º, da CLT. Consta do Acórdão (Id. f26d57f): De início, esclareço que o presente recurso foi interposto na vigência da Lei 13.467/2017. É certo que o artigo 98 do CPC/2015 permite o deferimento de tal benefício às pessoas físicas e às pessoas jurídicas, com insuficiência de recursos para pagar as custas e demais despesas processuais. Confira-se: (...) Por outro lado, com a entrada em vigor da Lei 13.467/17, o benefício da justiça gratuita passou a ser tratado nos parágrafos 3° e 4° do art. 790 da CLT, in verbis: (...) Portanto, tratando-se de pessoa jurídica, a concessão do benefício da justiça gratuita na fase recursal não decorre de simples declaração, sendo necessária a produção de prova contundente da ausência de condições financeiras para a realização do preparo. Nesse sentido é o teor do item II da Súmula 463 do C. TST. Senão, vejamos: (...) No presente caso, para comprovar a sua precariedade econômica, a reclamada anexou aos autos certidão de débito em dívida ativa, extratos bancários com saldo zerado, relatório consolidado de dívidas, emitido pela Procuradora-Geral da Fazenda Nacional, certidão de regularidade fiscal positiva emitida pela Prefeitura de Goiânia e o extrato Serasa com dívidas negativadas. Ocorre que, a meu ver, tais documentos não são hábeis para comprovar, de forma cabal e indene de dúvidas, a sua alegada situação de insuficiência de recursos financeiros. Contudo, não vieram aos autos balancetes, balanços patrimoniais, demonstração de resultados de exercícios, declaração de imposto de renda, para apresentar uma visão completa da situação financeira da 1ª reclamada. Portanto, tem-se que a ré não se desincumbiu do ônus de provar sua miserabilidade financeira, razão pela qual, reformo a r. sentença, para indeferir a justiça gratuita à empresa reclamada. Tal como proferido, o v. acórdão recorrido está em consonância com a Súmula 463, II, do TST. Incidem, portanto, a Súmula 333 da Corte Superior Trabalhista e o artigo 896, § 7º, da CLT, o que inviabiliza o seguimento do recurso. (...) CONCLUSÃO Denego seguimento”. Na minuta do agravo de instrumento, a parte agravante insiste no processamento do recurso de revista. Em síntese, aduz que o apelo atende integralmente aos pressupostos legais de admissibilidade. Registra-se que, por estar a matéria “DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA JURÍDICA. NECESSIDADE DE PROVA DA CARÊNCIA DE RECURSOS”, afetada pelo TST para julgamento em incidente de resolução de demandas repetitivas (alínea ‘b’ do tema 94) é cabível o reconhecimento da transcendência jurídica, nos termos do inciso IV do artigo 896-A da CLT. Na espécie, a parte agravante não apresenta argumentos capazes de desconstituir os fundamentos da decisão denegatória, proferida na forma prevista no §1º do art. 896 da CLT. Isso porque o recurso de revista não logrou comprovar pressuposto intrínseco de admissibilidade recursal, à luz das normas legais regentes (art. 896 da CLT). Assinale-se que o recurso de revista ostenta natureza extraordinária e não constitui terceiro grau de jurisdição. Portanto, essa via não permite cognição ampla, estando à admissibilidade restrita às hipóteses do art. 896 da CLT, não configuradas na espécie, conforme devidamente assentado na decisão agravada. Deve, pois, ser confirmada a decisão agravada, por seus próprios e jurídicos fundamentos. Cumpre destacar que a adoção dos fundamentos constantes da decisão agravada como expressa razão de decidir atende à exigência legal e constitucional da motivação das decisões proferidas pelo Poder Judiciário (fundamentos per relationem). O Supremo Tribunal Federal tem firme jurisprudência no sentido de que “Reveste-se de plena legitimidade jurídico-constitucional a utilização, pelo Poder Judiciário, da técnica da motivação ‘per relationem’, que se mostra compatível com o que dispõe o art. 93, IX, da Constituição da República. A remissão feita pelo magistrado - referindo-se, expressamente, aos fundamentos (de fato e/ou de direito) que deram suporte a anterior decisão (ou, então, a pareceres do Ministério Público, ou, ainda, a informações prestadas por órgão apontado como coator) - constitui meio apto a promover a formal incorporação, ao ato decisório, da motivação a que o juiz se reportou como razão de decidir” (STF-RHC-120351-AgR/ES, Segunda Turma, Relator Ministro Celso de Mello, DJe 18/05/2015). No mesmo sentido, confiram-se os seguintes precedentes da Suprema Corte: “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. QUEBRA DE SIGILO TELEMÁTICO. FUNDAMENTAÇÃO. TÉCNICA PER RELATIONEM. PERÍODO DE QUEBRA. PROPORCIONALIDADE. MATÉRIA FÁTICA ESTABILIZADA. NEGATIVA DE SEGUIMENTO AO HABEAS CORPUS. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. POSSIBILIDADE. 1. Decisão de quebra de sigilo telemático sucinta, mas suficiente quanto ao dever de fundamentação do artigo 93, IX, da Constituição Federal. Técnica ‘per relationem’ compatível com a jurisprudência desta Suprema Corte. Precedentes. 2. Marcos temporais do período de quebra fixados nas instâncias antecedentes. Matéria fática estabilizada, insusceptível de reexame na via eleita. 3. Quebra de sigilo telemático por período proporcional, com abrangência contemporânea às práticas delitivas denunciadas. Violação às Leis 9.296/96 e 12.965/2014 não configurada. 4. A legislação confere prerrogativa ao Relator para julgar individualmente pedidos manifestamente incabíveis, improcedentes ou contrários à orientação predominante no Supremo Tribunal Federal. Precedentes. 5. Agravo regimental conhecido e não provido”. (STF-HC 170376 AgR, Relatora Ministra Rosa Weber, Primeira Turma, DJe 23/06/2020). “AGRAVO REGIMENTAL NOS SEGUNDOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO CRIMINAL COM AGRAVO. OFENSA AOS ARTS. 5°, XII; E 93, IX, DA CF. ALEGAÇÃO DE FALTA DE PREQUESTIONAMENTO E DE EXISTÊNCIA DE OFENSA REFLEXA. INOCORRÊNCIA. INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS, ESCUTAS AMBIENTAIS E RASTREAMENTO VEICULAR DEFERIDOS EM DECISÃO FUNDAMENTADA. AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DE AUTORIA. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 279/STF. MEDIDAS EXCEPCIONAIS DEFERIDAS PELO PERÍODO DE 30 DIAS. POSSIBILIDADE. FALTA DE DEMONSTRAÇÃO DO PREJUÍZO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 283 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. I – No caso dos autos, ficam afastadas as alegações de falta de prequestionamento e de existência de ofensa reflexa, uma vez que os arts. 5°, XII; e 93, IX, da Constituição Federal constaram da ementa do acórdão recorrido e foram utilizados como razão de decidir pelo Tribunal de origem. II – O Supremo Tribunal Federal admite como motivação per relationem ou por remissão a simples referência aos fundamentos de fato ou de direito constantes de manifestação ou ato decisório anteriores. Precedentes. [...] VIII – Agravo regimental a que se nega provimento”. (STF-ARE1260103 ED-segundos-AgR, Relator Ministro Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, DJe, 02/10/2020). Destaco, ainda, entre muitos, o seguinte julgado desta Corte Superior: “AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. 1 - ADOÇÃO DA TÉCNICA ‘PER RELATIONEM’. LIMITAÇÃO. 2 - HORAS EXTRAS. CARTÕES DE PONTO INVÁLIDOS. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. CONTROVÉRSIA FÁTICA. SÚMULA Nº 126 DO TST. A parte agravante não apresenta argumentos capazes de desconstituir a decisão agravada. A adoção dos fundamentos constantes da decisão denegatória (técnica ‘per relationem’), como expressa razão de decidir, atende à exigência legal e constitucional da motivação das decisões proferidas pelo Poder Judiciário, consoante a jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal (STF-ED-MS 25.936-1/DF, Relator Min. Celso de Mello, Tribunal Pleno, DJe 18/9/2009) e desta Corte Superior, não implicando ofensa às garantias da ampla defesa e do devido processo legal, haja vista a possibilidade de impugnação pela via do agravo interno, recurso ao qual se destina a regra do art. 1.021, § 3º, do CPC. Agravo a que se nega provimento”. (Ag-AIRR-1000535-62.2016.5.02.0391, Relator Ministro Walmir Oliveira da Costa, 1ª Turma, DEJT 02/02/2021). Registre-se, por fim, que não há falar em incidência do § 3º do art. 1.021 do CPC/2015, pois esse dispositivo aplica-se aos agravos internos interpostos a partir de 18/3/2016, data de vigência do referido diploma processual, e não ao agravo de instrumento. Nesse contexto, denego seguimento ao agravo de instrumento, com fulcro no item X do artigo 118 do Regimento Interno do TST. Publique-se. Brasília, 3 de setembro de 2026. SERGIO PINTO MARTINS Ministro Relator O documento está disponibilizado na íntegra na Consulta Processual do sistema PJe e poderá ser acessado por meio do endereço https://pje.tst.jus.br/consultaprocessual/, tendo a validação confirmada com a chave 26090315062940800000202457426. Conforme o inciso IV, art. 21, da Resolução nº 455/2018 do CNJ, o documento também pode ser acessado diretamente pelo endereço: https://pje.tst.jus.br/pjekz/validacao/26090315062940800000202457426?instancia=3 HELEN CRISTINE CORREA DA SILVA
Intimado(s) / Citado(s)
- LUIZ FELIPE GONCALVES DE OLIVEIRA