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0000487-53.2025.5.08.0128

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Tribunal
TST
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set/2026

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  1. Intimação

    TST · Presidência - Admissibilidade · DECISÃO MONOCRÁTICA

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO PRESIDÊNCIA - ADMISSIBILIDADE Relator: LUIZ PHILIPPE VIEIRA DE MELLO FILHO AIRR 0000487-53.2025.5.08.0128 AGRAVANTE: GIUSEPPE DA COSTA ANDRADE AGRAVADO: CORREIAS MERCURIO SA INDUSTRIA E COMERCIO A secretaria do(a) Presidência - Admissibilidade intima as partes do processo para tomarem ciência da decisão de id (2ffab21) proferida nos autos do processo 0000487-53.2025.5.08.0128 cujo conteúdo, conforme previsão do inciso I, art. 13, da Resolução nº 455/2018 do CNJ e do § 3º, art. 205, do CPC/2015, está transcrito a seguir: Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-AIRR - 0000487-53.2025.5.08.0128 AGRAVANTE: GIUSEPPE DA COSTA ANDRADE ADVOGADO: Dr. CLAUDIO MARINO FERREIRA DIAS ADVOGADO: Dr. PEDRO ANDRADE VALIM AGRAVADO: CORREIAS MERCURIO SA INDUSTRIA E COMERCIO ADVOGADO: Dr. LEONARDO AUGUSTO PADILHA BERTANHA ADVOGADO: Dr. ALDO JOSE FOSSA DE SOUSA LIMA GPVMF/tm D E C I S Ã O Trata-se de agravo de instrumento contra decisão do Tribunal Regional do Trabalho que denegou seguimento ao seu recurso de revista. Processo não submetido ao parecer do Ministério Público do Trabalho, nos termos do art. 95 do Regimento Interno do TST. É o relatório. Por meio de decisão monocrática do Tribunal Regional de origem, foi denegado seguimento ao recurso de revista, sob os seguintes fundamentos: RECURSO DE:GIUSEPPE DA COSTA ANDRADE PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 31/03/2026 - Id e0f7cb7; recurso apresentado em 06/04/2026 - Id 8bdb69c). Representação processual regular (Id d185007). Foram concedidos à parte recorrente os benefícios da assistência judiciária gratuita, Id. de63c23, nos termos da OJ nº 269 da SDI-I (TST) e art.790 da CLT. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TRANSCENDÊNCIA Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / CERCEAMENTO DE DEFESA Alegação(ões): - violação do(s) incisos LIV e LV do artigo 5º da Constituição Federal. O reclamante recorre do acórdão que rejeitou a preliminar de cerceamento de defesa referente à realização de perícia técnica para fins de apuração de periculosidade. Entende que "restou configurado nos autos que a perícia foi realizada sem a efetiva participação do reclamante, circunstância que comprometeu a regular produção da prova, impedindo o pleno acompanhamento da diligência, a adequada descrição das atividades desempenhadas e a correta exposição dos riscos inerentes ao labor." Afirma que "a prova técnica produzida revela-se maculada por vício insanável, uma vez que a ausência de participação da parte diretamente interessada impede o exercício efetivo do contraditório substancial, reduzindo a perícia a elemento unilateral, incompatível com o devido processo legal." Sustenta que, ao "validar tal prova e afastar a alegação de nulidade, o acórdão recorrido incorreu em violação direta ao art. 5º, incisos LIV e LV, da Constituição Federal, que asseguram o devido processo legal, o contraditório e a ampla defesa, inclusive no âmbito da produção probatória." Alega afronta ao art. 5º, LIV e LV, da CF. Transcreve o seguinte trecho do acórdão recorrido: "Assim, diante da valoração realizada quanto à credibilidade da perícia apresentada, não se verifica qualquer cerceamento de defesa nem violação ao art. 5º, LIV e LV, da Constituição Federal." Examino. Segundo trecho acima transcrito, quanto à alegação de afronta ao art. 5º, LIV e LV, da CF, seria necessário o reexame de fatos e provas, o que não é possível em sede de recurso de revista, nos termos do art. 896 da CLT e Súmula 126 do C. TST, o que impõe denegar seguimento inclusive por divergência jurisprudencial, eis que esta, para ser admitida, necessita que tenham sido atendidas as hipóteses de cabimento do referido artigo da CLT. Portanto, nego seguimento. 2.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PROCESSO E PROCEDIMENTO (8960) / PROVAS (8990) / DEPOIMENTO Alegação(ões): - violação do(s) incisos LIV e LV do artigo 5º da Constituição Federal. O reclamante recorre do acórdão que rejeitou a preliminar de cerceamento de defesa referente ao capítulo "NULIDADE DE DESCONSIDERAÇÃO DO DEPOIMENTO TESTEMUNHAL". Afirma que "o acórdão recorrido incorreu em violação direta ao art. 5º, incisos LIV e LV, da Constituição Federal, na medida em que chancelou a limitação injustificada da atividade probatória, esvaziando o conteúdo material do contraditório. Não transcreve trecho do acórdão referente ao tema recorrido. Examino. Quanto à alegação de afronta ao art. 5º, LIV e LV, da CF, o recurso não observa o pressuposto do inc. I do §1º-A do art. 896 da CLT, pois não indica o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia. Portanto, nego seguimento. 3.1DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / JUSTA CAUSA/FALTA GRAVE Alegação(ões): - violação do(s) inciso III do artigo 1º; inciso LIV do artigo 5º da Constituição Federal. - divergência jurisprudencial. O reclamante recorre do acórdão que manteve a sentença que negou provimento ao seu recurso quanto à reversão da justa causa aplicada. Entende que "o acórdão recorrido validou a justa causa com base em interpretação restritiva e controvertida do conjunto probatório, sem observar o rigor exigido para a aplicação da penalidade máxima, o que configura violação ao art. 5º, inciso LIV, da Constituição Federal, que assegura o devido processo legal em sua dimensão substancial." Aduz que "a manutenção da justa causa, nas circunstâncias dos autos, implica afronta ao art. 1º, inciso III, da Constituição Federal, na medida em que atinge diretamente a dignidade da pessoa humana do reclamante, ao lhe imputar conduta desabonadora sem o necessário grau de certeza exigido pelo ordenamento jurídico." Destaca que "a jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho é firme ao exigir prova contundente para a caracterização do ato de improbidade, sob pena de invalidação da penalidade aplicada." Transcreve os seguintes trechos do acórdão recorrido: "(...) restou comprovado que o reclamante retirou o material sem autorização (...) configurando ato de improbidade apto a justificar a dispensa por justa causa." Examino. Quanto à alegação de afronta ao art. 1º, III e art. 5º, LIV, da CF, o recurso não atende ao requisito do inc. I do §1º-A do art. 896 da CLT, pois o trecho indicado não contém o prequestionamento da controvérsia. Destaco que a inobservância do pressuposto do inciso I do §1º-A do art. 896 da CLT impõe denegar seguimento ao recurso, inclusive por divergência jurisprudencial, eis que esta, para ser admitida, também necessita que tenham sido atendidas as hipóteses de cabimento do art. 896 da CLT e o pressuposto do inc. Ido §1º-A do mesmo dispositivo legal. Por essas razões, nego seguimento à revista. 4.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL Alegação(ões): - violação do(s) incisos V e X do artigo 5º da Constituição Federal. O reclamante recorre do acórdão que negou provimento ao seu recurso quanto à condenação da reclamada ao pagamento de indenização por dano moral decorrente da supressão unilateral de adicional de periculosidade. Aduz que "a jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho firmou entendimento no sentido de que, não comprovada de forma inequívoca a falta grave imputada ao empregado, o dano moral decorrente da dispensa por justa causa revela-se presumido, caracterizando hipótese de dano in re ipsa." Entende que, "ao afastar o pedido de indenização por dano moral sob o argumento de inexistência de ato ilícito, o acórdão recorrido acabou por desconsiderar a natureza gravosa da imputação de improbidade, bem como o entendimento consolidado desta Corte Superior acerca da presunção do dano nessas hipóteses." Argumenta que, "ao indeferir a indenização por dano moral nas circunstâncias dos autos, o acórdão recorrido incorreu em violação direta aos arts. 5º, incisos V e X, da Constituição Federal, impondo-se a sua reforma." Transcreve o seguinte trecho do acórdão recorrido: "(...) inexiste ato ilícito apto a ensejar reparação por dano moral." Examino. O cotejo das razões recursais com o trecho transcrito evidencia que, para que se possa avaliar se houve a alegada violação, seria necessário o reexame de fatos e provas, o que não é possível em sede de recurso de revista, nos termos do art. 896 da CLT e Súmula 126 do C. TST, o que impõe denegar seguimento inclusive por divergência jurisprudencial, eis que esta, para ser admitida, necessita que tenham sido atendidas as hipóteses de cabimento do referido artigo da CLT. Por essa razão, nego seguimento à revista. 5.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE PERICULOSIDADE Alegação(ões): - violação do(s) inciso XXIII do artigo 7º da Constituição Federal. O reclamante recorre do acórdão que negou provimento ao seu recurso quanto à condenação da reclamada ao pagamento de adicional de periculosidade. Destaca que "o acórdão regional atribuiu valor absoluto à prova pericial, desconsiderando o conjunto probatório produzido nos autos, especialmente a prova testemunhal, que evidenciava a exposição do reclamante a condições de risco no exercício de suas atividades." Sustenta que, "conforme já demonstrado em tópico próprio, a prova pericial encontra-se viciada por cerceamento de defesa, o que reforça a impossibilidade de sua utilização como único fundamento para afastar o direito ao adicional de periculosidade." Entende que, "ao indeferir o adicional com base exclusiva em laudo pericial produzido sem a observância plena do contraditório, o acórdão recorrido incorreu em violação direta ao art. 7º, XXIII, da Constituição Federal, por afastar indevidamente direito social fundamental do trabalhador." Alega afronta ao art. 7º, XXIII, da CF. Cita os seguintes trechos da sentença transcritos no acórdão recorrido: "(...) não se verifica uma atividade e/ou operações de periculosidade (...) sugerindo a este Magistrado o não enquadramento periculoso." Examino. Segundo trecho acima não transcrito, o colegiado consignou que "inexistindo prova capaz de demonstrar a permanência do risco ou a incorreção da conclusão pericial, correta a sentença ao julgar improcedente o pedido de adicional de periculosidade e reflexos, bem como ao reconhecer a licitude da supressão da parcela." Sendo assim, para que se possa avaliar se houve a alegada violação, seria necessário o reexame de fatos e provas, o que não é possível em sede de recurso de revista, nos termos do art. 896 da CLT e Súmula 126 do C. TST, o que impõe denegar seguimento inclusive por divergência jurisprudencial, eis que esta, para ser admitida, necessita que tenham sido atendidas as hipóteses de cabimento do referido artigo da CLT. Por essa razão, nego seguimento à revista. CONCLUSÃO Denego seguimento. (isb) BELEM/PA, 30 de abril de 2026. MARIA VALQUIRIA NORAT COELHO Desembargadora do Trabalho Nas razões do agravo de instrumento, a parte alega, em síntese, que seu recurso de revista merecia regular processamento. Inicialmente, cumpre esclarecer que somente as questões e os fundamentos jurídicos trazidos no recurso de revista e adequadamente reiterados nas razões do agravo de instrumento podem ser apreciados nesta instância, em observância ao instituto processual da preclusão e aos princípios da devolutividade e da delimitação recursal. Não obstante o inconformismo da parte agravante, a decisão denegatória não merece reforma Em relação aos temas “cerceamento de defesa – perícia técnica” “justa causa” e “adicional de periculosidade”, verifica-se que a parte recorrente não atende ao requisito descrito no art. 896, § 1º-A, I, da CLT, pois o recurso de revista contempla apenas partes da fundamentação do acórdão recorrido, sem trazer os fundamentos fáticos adotados pela Corte regional para a análise dos temas objetos do recurso de revista. Para a análise e enfrentamento das teses recursais, este Órgão Julgador necessariamente teria que passar ao exame dos fundamentos da decisão regional não transcritos pelo recorrente. O apelo, portanto, não atendeu o art. 896, § 1º-A, I, da CLT. No tema “cerceamento de defesa – prova testemunhal”, a parte não indica o trecho do acórdão regional que examinou a matéria. Incide o art. 896, § 1º-A, I, da CLT. Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento, nos termos do artigo 41, XL, do RITST. Publique-se. Brasília, 1 de setembro de 2026. VIEIRA DE MELLO FILHO Ministro Presidente do Tribunal Superior do Trabalho O documento está disponibilizado na íntegra na Consulta Processual do sistema PJe e poderá ser acessado por meio do endereço https://pje.tst.jus.br/consultaprocessual/, tendo a validação confirmada com a chave 26090118230061400000201970157. Conforme o inciso IV, art. 21, da Resolução nº 455/2018 do CNJ, o documento também pode ser acessado diretamente pelo endereço: https://pje.tst.jus.br/pjekz/validacao/26090118230061400000201970157?instancia=3 ANA ROSA LOPES VILELA Intimado(s) / Citado(s) - GIUSEPPE DA COSTA ANDRADE

  2. Intimação

    TST · Presidência - Admissibilidade · DECISÃO MONOCRÁTICA

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO PRESIDÊNCIA - ADMISSIBILIDADE Relator: LUIZ PHILIPPE VIEIRA DE MELLO FILHO AIRR 0000487-53.2025.5.08.0128 AGRAVANTE: GIUSEPPE DA COSTA ANDRADE AGRAVADO: CORREIAS MERCURIO SA INDUSTRIA E COMERCIO A secretaria do(a) Presidência - Admissibilidade intima as partes do processo para tomarem ciência da decisão de id (2ffab21) proferida nos autos do processo 0000487-53.2025.5.08.0128 cujo conteúdo, conforme previsão do inciso I, art. 13, da Resolução nº 455/2018 do CNJ e do § 3º, art. 205, do CPC/2015, está transcrito a seguir: Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-AIRR - 0000487-53.2025.5.08.0128 AGRAVANTE: GIUSEPPE DA COSTA ANDRADE ADVOGADO: Dr. CLAUDIO MARINO FERREIRA DIAS ADVOGADO: Dr. PEDRO ANDRADE VALIM AGRAVADO: CORREIAS MERCURIO SA INDUSTRIA E COMERCIO ADVOGADO: Dr. LEONARDO AUGUSTO PADILHA BERTANHA ADVOGADO: Dr. ALDO JOSE FOSSA DE SOUSA LIMA GPVMF/tm D E C I S Ã O Trata-se de agravo de instrumento contra decisão do Tribunal Regional do Trabalho que denegou seguimento ao seu recurso de revista. Processo não submetido ao parecer do Ministério Público do Trabalho, nos termos do art. 95 do Regimento Interno do TST. É o relatório. Por meio de decisão monocrática do Tribunal Regional de origem, foi denegado seguimento ao recurso de revista, sob os seguintes fundamentos: RECURSO DE:GIUSEPPE DA COSTA ANDRADE PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 31/03/2026 - Id e0f7cb7; recurso apresentado em 06/04/2026 - Id 8bdb69c). Representação processual regular (Id d185007). Foram concedidos à parte recorrente os benefícios da assistência judiciária gratuita, Id. de63c23, nos termos da OJ nº 269 da SDI-I (TST) e art.790 da CLT. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TRANSCENDÊNCIA Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / CERCEAMENTO DE DEFESA Alegação(ões): - violação do(s) incisos LIV e LV do artigo 5º da Constituição Federal. O reclamante recorre do acórdão que rejeitou a preliminar de cerceamento de defesa referente à realização de perícia técnica para fins de apuração de periculosidade. Entende que "restou configurado nos autos que a perícia foi realizada sem a efetiva participação do reclamante, circunstância que comprometeu a regular produção da prova, impedindo o pleno acompanhamento da diligência, a adequada descrição das atividades desempenhadas e a correta exposição dos riscos inerentes ao labor." Afirma que "a prova técnica produzida revela-se maculada por vício insanável, uma vez que a ausência de participação da parte diretamente interessada impede o exercício efetivo do contraditório substancial, reduzindo a perícia a elemento unilateral, incompatível com o devido processo legal." Sustenta que, ao "validar tal prova e afastar a alegação de nulidade, o acórdão recorrido incorreu em violação direta ao art. 5º, incisos LIV e LV, da Constituição Federal, que asseguram o devido processo legal, o contraditório e a ampla defesa, inclusive no âmbito da produção probatória." Alega afronta ao art. 5º, LIV e LV, da CF. Transcreve o seguinte trecho do acórdão recorrido: "Assim, diante da valoração realizada quanto à credibilidade da perícia apresentada, não se verifica qualquer cerceamento de defesa nem violação ao art. 5º, LIV e LV, da Constituição Federal." Examino. Segundo trecho acima transcrito, quanto à alegação de afronta ao art. 5º, LIV e LV, da CF, seria necessário o reexame de fatos e provas, o que não é possível em sede de recurso de revista, nos termos do art. 896 da CLT e Súmula 126 do C. TST, o que impõe denegar seguimento inclusive por divergência jurisprudencial, eis que esta, para ser admitida, necessita que tenham sido atendidas as hipóteses de cabimento do referido artigo da CLT. Portanto, nego seguimento. 2.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PROCESSO E PROCEDIMENTO (8960) / PROVAS (8990) / DEPOIMENTO Alegação(ões): - violação do(s) incisos LIV e LV do artigo 5º da Constituição Federal. O reclamante recorre do acórdão que rejeitou a preliminar de cerceamento de defesa referente ao capítulo "NULIDADE DE DESCONSIDERAÇÃO DO DEPOIMENTO TESTEMUNHAL". Afirma que "o acórdão recorrido incorreu em violação direta ao art. 5º, incisos LIV e LV, da Constituição Federal, na medida em que chancelou a limitação injustificada da atividade probatória, esvaziando o conteúdo material do contraditório. Não transcreve trecho do acórdão referente ao tema recorrido. Examino. Quanto à alegação de afronta ao art. 5º, LIV e LV, da CF, o recurso não observa o pressuposto do inc. I do §1º-A do art. 896 da CLT, pois não indica o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia. Portanto, nego seguimento. 3.1DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / JUSTA CAUSA/FALTA GRAVE Alegação(ões): - violação do(s) inciso III do artigo 1º; inciso LIV do artigo 5º da Constituição Federal. - divergência jurisprudencial. O reclamante recorre do acórdão que manteve a sentença que negou provimento ao seu recurso quanto à reversão da justa causa aplicada. Entende que "o acórdão recorrido validou a justa causa com base em interpretação restritiva e controvertida do conjunto probatório, sem observar o rigor exigido para a aplicação da penalidade máxima, o que configura violação ao art. 5º, inciso LIV, da Constituição Federal, que assegura o devido processo legal em sua dimensão substancial." Aduz que "a manutenção da justa causa, nas circunstâncias dos autos, implica afronta ao art. 1º, inciso III, da Constituição Federal, na medida em que atinge diretamente a dignidade da pessoa humana do reclamante, ao lhe imputar conduta desabonadora sem o necessário grau de certeza exigido pelo ordenamento jurídico." Destaca que "a jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho é firme ao exigir prova contundente para a caracterização do ato de improbidade, sob pena de invalidação da penalidade aplicada." Transcreve os seguintes trechos do acórdão recorrido: "(...) restou comprovado que o reclamante retirou o material sem autorização (...) configurando ato de improbidade apto a justificar a dispensa por justa causa." Examino. Quanto à alegação de afronta ao art. 1º, III e art. 5º, LIV, da CF, o recurso não atende ao requisito do inc. I do §1º-A do art. 896 da CLT, pois o trecho indicado não contém o prequestionamento da controvérsia. Destaco que a inobservância do pressuposto do inciso I do §1º-A do art. 896 da CLT impõe denegar seguimento ao recurso, inclusive por divergência jurisprudencial, eis que esta, para ser admitida, também necessita que tenham sido atendidas as hipóteses de cabimento do art. 896 da CLT e o pressuposto do inc. Ido §1º-A do mesmo dispositivo legal. Por essas razões, nego seguimento à revista. 4.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL Alegação(ões): - violação do(s) incisos V e X do artigo 5º da Constituição Federal. O reclamante recorre do acórdão que negou provimento ao seu recurso quanto à condenação da reclamada ao pagamento de indenização por dano moral decorrente da supressão unilateral de adicional de periculosidade. Aduz que "a jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho firmou entendimento no sentido de que, não comprovada de forma inequívoca a falta grave imputada ao empregado, o dano moral decorrente da dispensa por justa causa revela-se presumido, caracterizando hipótese de dano in re ipsa." Entende que, "ao afastar o pedido de indenização por dano moral sob o argumento de inexistência de ato ilícito, o acórdão recorrido acabou por desconsiderar a natureza gravosa da imputação de improbidade, bem como o entendimento consolidado desta Corte Superior acerca da presunção do dano nessas hipóteses." Argumenta que, "ao indeferir a indenização por dano moral nas circunstâncias dos autos, o acórdão recorrido incorreu em violação direta aos arts. 5º, incisos V e X, da Constituição Federal, impondo-se a sua reforma." Transcreve o seguinte trecho do acórdão recorrido: "(...) inexiste ato ilícito apto a ensejar reparação por dano moral." Examino. O cotejo das razões recursais com o trecho transcrito evidencia que, para que se possa avaliar se houve a alegada violação, seria necessário o reexame de fatos e provas, o que não é possível em sede de recurso de revista, nos termos do art. 896 da CLT e Súmula 126 do C. TST, o que impõe denegar seguimento inclusive por divergência jurisprudencial, eis que esta, para ser admitida, necessita que tenham sido atendidas as hipóteses de cabimento do referido artigo da CLT. Por essa razão, nego seguimento à revista. 5.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE PERICULOSIDADE Alegação(ões): - violação do(s) inciso XXIII do artigo 7º da Constituição Federal. O reclamante recorre do acórdão que negou provimento ao seu recurso quanto à condenação da reclamada ao pagamento de adicional de periculosidade. Destaca que "o acórdão regional atribuiu valor absoluto à prova pericial, desconsiderando o conjunto probatório produzido nos autos, especialmente a prova testemunhal, que evidenciava a exposição do reclamante a condições de risco no exercício de suas atividades." Sustenta que, "conforme já demonstrado em tópico próprio, a prova pericial encontra-se viciada por cerceamento de defesa, o que reforça a impossibilidade de sua utilização como único fundamento para afastar o direito ao adicional de periculosidade." Entende que, "ao indeferir o adicional com base exclusiva em laudo pericial produzido sem a observância plena do contraditório, o acórdão recorrido incorreu em violação direta ao art. 7º, XXIII, da Constituição Federal, por afastar indevidamente direito social fundamental do trabalhador." Alega afronta ao art. 7º, XXIII, da CF. Cita os seguintes trechos da sentença transcritos no acórdão recorrido: "(...) não se verifica uma atividade e/ou operações de periculosidade (...) sugerindo a este Magistrado o não enquadramento periculoso." Examino. Segundo trecho acima não transcrito, o colegiado consignou que "inexistindo prova capaz de demonstrar a permanência do risco ou a incorreção da conclusão pericial, correta a sentença ao julgar improcedente o pedido de adicional de periculosidade e reflexos, bem como ao reconhecer a licitude da supressão da parcela." Sendo assim, para que se possa avaliar se houve a alegada violação, seria necessário o reexame de fatos e provas, o que não é possível em sede de recurso de revista, nos termos do art. 896 da CLT e Súmula 126 do C. TST, o que impõe denegar seguimento inclusive por divergência jurisprudencial, eis que esta, para ser admitida, necessita que tenham sido atendidas as hipóteses de cabimento do referido artigo da CLT. Por essa razão, nego seguimento à revista. CONCLUSÃO Denego seguimento. (isb) BELEM/PA, 30 de abril de 2026. MARIA VALQUIRIA NORAT COELHO Desembargadora do Trabalho Nas razões do agravo de instrumento, a parte alega, em síntese, que seu recurso de revista merecia regular processamento. Inicialmente, cumpre esclarecer que somente as questões e os fundamentos jurídicos trazidos no recurso de revista e adequadamente reiterados nas razões do agravo de instrumento podem ser apreciados nesta instância, em observância ao instituto processual da preclusão e aos princípios da devolutividade e da delimitação recursal. Não obstante o inconformismo da parte agravante, a decisão denegatória não merece reforma Em relação aos temas “cerceamento de defesa – perícia técnica” “justa causa” e “adicional de periculosidade”, verifica-se que a parte recorrente não atende ao requisito descrito no art. 896, § 1º-A, I, da CLT, pois o recurso de revista contempla apenas partes da fundamentação do acórdão recorrido, sem trazer os fundamentos fáticos adotados pela Corte regional para a análise dos temas objetos do recurso de revista. Para a análise e enfrentamento das teses recursais, este Órgão Julgador necessariamente teria que passar ao exame dos fundamentos da decisão regional não transcritos pelo recorrente. O apelo, portanto, não atendeu o art. 896, § 1º-A, I, da CLT. No tema “cerceamento de defesa – prova testemunhal”, a parte não indica o trecho do acórdão regional que examinou a matéria. Incide o art. 896, § 1º-A, I, da CLT. Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento, nos termos do artigo 41, XL, do RITST. Publique-se. Brasília, 1 de setembro de 2026. VIEIRA DE MELLO FILHO Ministro Presidente do Tribunal Superior do Trabalho O documento está disponibilizado na íntegra na Consulta Processual do sistema PJe e poderá ser acessado por meio do endereço https://pje.tst.jus.br/consultaprocessual/, tendo a validação confirmada com a chave 26090118230061400000201970157. Conforme o inciso IV, art. 21, da Resolução nº 455/2018 do CNJ, o documento também pode ser acessado diretamente pelo endereço: https://pje.tst.jus.br/pjekz/validacao/26090118230061400000201970157?instancia=3 ANA ROSA LOPES VILELA Intimado(s) / Citado(s) - CORREIAS MERCURIO SA INDUSTRIA E COMERCIO

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