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0000487-51.2026.8.16.0126

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Tribunal
TJPR
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set/2026

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  1. Intimação

    TJPR · Vara da Fazenda Pública de Palotina · Conclusão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PALOTINA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PALOTINA - PROJUDI Rua Juscelino Kubitschek, 1714 - Osvaldo Cruz - Palotina/PR - CEP: 85.950-000 - Fone: (44) 93649-8755 - Celular: (44) 99114-3002 - E-mail: adba@tjpr.jus.br Autos nº. 0000487-51.2026.8.16.0126 Processo: 0000487-51.2026.8.16.0126 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$2.796,04 Exequente(s): Município de Palotina/PR Executado(s): ZOZ ARQUITETURA LTDA SENTENÇA 1. Trata-se de execução fiscal que o MUNICÍPIO DE PALOTINA move contra ZOZ ARQUITETURA LTDA, todos devidamente qualificados nos autos. Através do petitório de mov. 22.1, a parte Exequente informa que os débitos relativos ao presente executivo fiscal foram cancelados, pugnando pela extinção da execução. Ante o exposto, com fulcro no artigo 26, da Lei nº 6.830/80, julgo extinto o processo. 2. Em relação às despesas processuais, nos casos de pedido de extinção por cancelamento do débito, as custas são devidas pela Fazenda Pública às serventias não remuneradas pelos cofres públicos. Nesse sentido, o entendimento do STJ: AGRAVO REGIMENTAL. PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. DESISTÊNCIA DO PROCESSO DE EXECUÇÃO FISCAL POR CANCELAMENTO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. REMISSÃO. EXTINÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL. CUSTAS E EMOLUMENTOS. SERVENTIA NÃO-OFICIALIZADA. ART. 26 E 39 DA LEI 6.830/80. NÃO APLICABILIDADE. FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL. PAGAMENTO. POSSIBILIDADE. SUMULA 83/STJ. 1. A ratio legis dos artigos 26 e 39 da Lei nº 6.830/80, pressupõe que a própria Fazenda, sponte sua, tenha dado ensejo à extinção da execução. 2. In casu, a extinção da execução se deu por pedido da Fazenda Pública Estadual, que apontou o cancelamento do débito exequendo, pela remissão disposta na Lei Estadual Paranaense (n. 15.747/07). 3. A Fazenda Pública está sujeita ao pagamento das custas referentes à serventia não-oficializada, onde os serventuários não são remunerados pelos cofres públicos. (Precedentes: EREsp 889.558/PR, Rel. Ministra ELIANA CALMON, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 11/11/2009, DJe 23/11/2009; EREsp 891.763/PR, Rel. Ministra DENISE ARRUDA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 28/10/2009, DJ 16/11/2009). 4. Agravo Regimental desprovido.(AgRg no REsp 1180324/PR, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 22/06/2010, DJe 03/08/2010) Assim, determino que as custas processuais sejam arcadas pelo Município de Palotina. Entretanto, nos termos do art. 23 da Lei Estadual nº 6.149/1970 (Regimento de Custas do Estado do Paraná): Nos feitos de valor reduzido, contestados ou não, e nos processos sem valor determinado, inclusive preparatórios, preventivos ou incidentes, poderá o juiz, em despacho fundamentado, reduzir até a metade as custas respectivas, menos as de diligências, mediante pedido do interessado e uma vez convencido da boa fé do autor ou requerente e do resultado certamente negativo ou de que apenas será alcançado em parte o objetivo do procedimento judicial. Sem embargo, consoante parágrafo único do mesmo dispositivo legal, “a redução será obrigatória, quando, antes da contestação, nos feitos que a comportarem, houver desistência voluntária do pedido”. É a exata situação aqui verificada, haja vista que, até o presente momento, não houve contestação da parte contrária, tendo havido a desistência do pedido, nos termos do art. 26 da Lei nº 6.830/80. Trata-se, outrossim, de caso de execução de pequeno valor cobrado pelo Município de Palotina, onde restou, além de tudo, frustrada a persecução tributária, conforme se verifica dos autos, estando, portanto, plenamente justificada esta medida. Não é outro o vertente entendimento jurisprudencial emanado do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: Embargos à execução de custas processuais. Município de Paranaguá. 1. Custas processuais decorrentes da sucumbência do Município em ação declaratória de inconstitucionalidade de taxa de iluminação pública cumulada com repetição de indébito. Cobrança. Possibilidade. Regra do artigo 39 da Lei de Execução Fiscal e artigo 27 do Código de Processo Civil que não estabelece isenção da Fazenda Pública do pagamento de custas processuais. Mera dispensa do pagamento antecipado das custas e emolumentos. Impossibilidade, outrossim, de extensão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, concedida ao autor da ação declaratória, ao Município executado. Inexistência de imunidade recíproca. CF, art. 150, inc. VI, alínea "a". Vedação à União, Estados, Distrito Federal e Municípios de instituição de imposto sobre o patrimônio, rendas ou serviços uns dos outros. Restrição da condenação ao pagamento das despesas referentes à remuneração dos serventuários e auxiliares da justiça. Serventia não oficializada. Possibilidade de cobrança. Exigibilidade do título executivo. 2. Excesso de execução. Configuração. Exclusão do valor cobrado a título de cumprimento de sentença. Obrigação de pequeno valor (OPV). Mera expedição de requisição de pequeno valor ­ Incidência da Instrução Normativa n.º 3/2008 da Corregedoria Geral de Justiça. Custas processuais e diligência do oficial de justiça. Redução pela metade ­ Lei Estadual n.º 6.149/1970, art. 23. Ressalva do entendimento pessoal do relator. 3. Ônus de sucumbência. Resultado do julgamento que enseja a redistribuição dos ônus de sucumbência, tendo em vista a sucumbência recíproca. 4. Recurso parcialmente provido. (TJPR - 3ª C.Cível - AC - 696861-6 - Paranaguá - Rel.: Rabello Filho - Unânime - J. 19.10.2010) Assim sendo, as custas e despesas processuais são devidas apenas pela metade. Outrossim, observe a Serventia que a Fazenda Pública Municipal está isenta do pagamento da taxa FUNREJUS (Fundo de Reequipamento do Poder Judiciário), consoante item 21 da Instrução Normativa nº 01/1999, do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, in verbis: “Os órgãos públicos federais, estaduais e municipais estão dispensados dos encargos previstos na Lei nº 12.216/98 (desapropriações, executivos fiscais, ações rescisórias, entre outras)”. É o que dispõe a própria Lei Estadual nº 12.216/1998, em seu art. 3º, alínea “b”, item 19 (redação conferida pela Lei Estadual nº 14.596/2004): Art. 3º. Constituem-se receitas do Fundo de Reequipamento do Poder Judiciário: (...) b) não estão sujeitos ao pagamento: (...) 19. os órgãos públicos federais, estaduais e municipais. PUBLICADA E REGISTRADA automaticamente via Sistema PROJUDI. Intimem-se, arquivando-se oportunamente. Palotina, datado eletronicamente. Luiz Fernando Montini Juiz de Direito

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