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0000487-51.2026.5.17.0101

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT17
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT17 · Vara do Trabalho de Venda Nova do Imigrante · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE VENDA NOVA DO IMIGRANTE ATSum 0000487-51.2026.5.17.0101 RECLAMANTE: RODRIGO CARDOSO DA SILVA RECLAMADO: LCS MONTAGEM E MANUTENCAO INDUSTRIAL LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID cebedb0 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Reclamação Trabalhista Sum0000487-51.2026.5.17.0101 Reclamante: Rodrigo Cardoso da Silva Reclamada: LCS Montagem e Manutenção Industrial Ltda e Domart Alimentos Ltda Rito Sumaríssimo S E N T E N Ç A I – Ilegitimidade O reclamante indicou as reclamadas como responsáveis pelas obrigações pretendidas. É o que basta e justifica a preservação da formação litisconsorcial passiva. No resto, a solução desta questão e alcance da responsabilidade é matéria que atine ao mérito. II – Limitação de valores Não há falar em limitação da condenação ao valor atribuído aos pedidos, eis que, conforme Resolução n. 221 do TST, de 21 de junho de 2018, o valor da causa será estimado. Os valores indicados na inicial representam apenas uma estimativa do conteúdo econômico dos pedidos e servem para fixação da alçada, como base de cálculo das custas e dos honorários advocatícios em caso de condenação. Ademais, exigir-se prévia liquidação dos pedidos antes da prolação de sentença é interpretação tendenciosa que viola a noção de economia processual e dificulta o exercício do direito constitucional de ação além da possibilidade de causar injustiças inexplicáveis. III – Extinção contratual 1 O reclamante diz que: foi admitido pela 1ª reclamada, em 05 de janeiro de 2026, para exercer a função de eletricista de manutenção eletroeletrônica III, com salário base de R$3.200,00, com acréscimo de adicional de periculosidade de 30%; em 05 de junho de 2026 o contrato de trabalho foi rescindido por justa causa do empregado, ao argumento de furto de rolo de fio elétrico, pertencente à 2ª reclamada, tomadora de serviços; não praticou nenhuma conduta ilícita; ele quer a reversão da justa causa e o pagamento das parcelas decorrentes da dispensa imotivada. A 1ª reclamada esclarece que realizou inspeção no vestiário dos colaboradores e encontrou materiais da tomadora de serviços (2ª reclamada) junto aos pertences do reclamante. 2 A fotografia exibida pela 1ª reclamada (Id 16c06e1) consiste apenas em fiação e outros materiais alocados ao lado de uma cama, sem indicativo de data, horário, identificação do aposento ou comprovação de que os itens estivessem sob guarda exclusiva do reclamante. De igual modo, o Boletim Unificado nº 61526335 (Id 1e319a2) elaborado pelo representante da 1ª reclamada e encaminhado eletronicamente em 09/06/2026 (quatro dias após a extinção contratual), não ostenta força probante, por si só, já que se trata de conteúdo declaratório unilateral (empregador), sem apuração dos fatos pela autoridade policial. A reclamada ainda exibiu conteúdo de áudio com duração de 10 segundos (Id 3881d82), em que não há identificação dos interlocutores, nem mesmo como extrair contexto fático do que foi dito. Não bastasse, sequer veio degravação. A propósito, o alegado áudio de duração de 10 minutos e 51 segundos, mencionado em Id 5dddc2f, não foi trazido aos autos. Não bastasse, a única testemunha ouvida a convite da 1ª reclamada, Evandro Nogueira de Abreu, supervisor da prestadora de serviços, esclareceu que a busca no alojamento foi realizada na ausência do reclamante, em alojamento compartilhado por vários colaboradores de turnos distintos. E, exatamente no dia da diligência, não havia nenhum outro empregado no local – o que não é comum -, pois coincidiu com a folga do turno noturno. Aliás, o supervisor disse que não presenciou o reclamante na posse do material e sequer o questionou, posteriormente, sobre os fatos. Ora, a resolução contratual, por se tratar de pena máxima aplicável ao contrato de trabalho, que marca negativamente o histórico profissional do trabalhador, não pode ceder espaço para presunções ou ilações. Exige-se prova robusta da conduta típica, sem a qual não se pode romper, de tal modo, o vínculo de emprego. E prova contundente não há; meros indícios, enfim. Essa conclusão não significa tolerância com condutas irregulares, mas expressa a garantia fundamental de que não se admite a ruptura motivada por falta grave sem prova inequívoca de sua ocorrência. Neste estado de omissão probatória, a resolução contratual não pode ser preservada; afasto-a, ao pressuposto lógico de ausência de prova da falta grave: em seu lugar surge a resilição contratual, por iniciativa do empregador (dispensa), com último dia trabalhado em 05 de junho de 2026. Em consequência, o reclamante é credor dos títulos inerentes à dispensa sem justa causa, apurados com base na remuneração de R$4.160,00 (salário base de R$3.200,00 e adicional de periculosidade de R$960,00). São eles: saldo de salário (5 dias): R$693,33; aviso prévio (30 dias): R$4.160,00; 13º salário proporcional (6/12): R$2.080,00; férias proporcionais (6/12) + 1/3: R$2.733,33; FGTS (8%) sobre saldo de salário, aviso prévio e 13 salário proporcional: R$554,67; Multa indenizatória de 40% sobre FGTS total (verbas resilitórias e extrato Id fd5b620): R$772,44. Deverá ser deduzido o valo líquido constante do TRCT, no importe de R$639,62. 3 A 1ª reclamada deverá retificar o registro contratual para constar como data de saída o dia 05 de julho de 2026, em face da projeção do aviso prévio de 30 dias. 4 Em face da dispensa, expeça-se alvará para saque do FGTS depositado e ofício para habilitação no seguro desemprego. 5 Ante a reversão da justa causa é devida a multa do §8º do art. 477 da CLT, no valor de R$4.160,00, com respaldo na tese vinculante do TST, tema 71 RRAg-0000031-72.2024.5.17.0101. 6 Não há falar em multa do art. 467 da CLT ante a controvérsia sobre as parcelas resilitórias. IV – Dano moral O reclamante quer indenização por dano moral que quantifica em R$10.000,00. A causa de pedir alude ao abalo decorrente de acusação infundada de furto e ato de improbidade. 2 A jurisprudência vinculante do TST consolidou o entendimento de que a reversão judicial da dispensa motivada respaldada em ato de improbidade (artigo 482, alínea "a", da CLT) gera dano moral presumido (in re ipsa), e dispensa prova material do sofrimento íntimo, em virtude da agressão direta aos direitos da personalidade, à honra e à imagem do trabalhador. Neste sentido, o Precedente Vinculante, Tema nº 62 (Processo nº IRR-0000761-75.2023.5.05.0611): A reversão da dispensa por justa causa baseada em alegação de ato de improbidade (CLT, art. 482, "a") que se revela judicialmente infundada ou não comprovada enseja reparação civil, in re ipsa, por dano moral. No caso, a 1ª reclamada imputou ao reclamante conduta típica, sem lastro de prova da acusação, o que acarretou inequívoca violação à honra subjetiva e à integridade moral do trabalhador. Com respaldo nos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, a capacidade econômica dos litigantes, a gravidade e extensão da ofensa, a ausência de repercussão criminal definitiva e o caráter punitivo e pedagógico da reparação, sem ensejar enriquecimento ilícito, julgo procedente o pedido para condenar a reclamada ao pagamento de indenização por danos morais de R$ 8.000,00 (oito mil reais). V – Responsabilidade da 2ª reclamada Postula-se responsabilidade subsidiária da 2ª reclamada, por ter atuado como tomadora e beneficiária direta da prestação de serviços. A defesa adverte que a Domart é dona da obra de construção civil em virtude de contratação de montagem de painéis elétricos por escopo e resultado, com responsabilidade afastada pela OJ nº 191 da SBDI-1 do TST e do Tema nº 6 da Tabela de Recursos Repetitivos. O objeto do Contrato de Prestação de Serviços nº 167 (Id d9f41db) é: serviço de montagem de manutenção industrial, que compreende a montagem de estruturas, passagem de cabos, montagem de painéis elétricos de potência, acionamentos e automação. Não se trata de execução de obra de construção civil com entrega de edificação predial, mas sim sobre serviços especializados de manutenção elétrica e industrial no parque fabril da Domart, empresa frigorífica de grande porte. Por não se tratar de obra de construção civil, é inaplicável a excludente da Orientação Jurisprudencial nº 191 da SBDI-1. Portanto, como se beneficiou diretamente da força de trabalho do reclamante durante todo o vínculo, na qualidade de tomadora de serviços, declaro a responsabilidade subsidiária da 2ª reclamada (DOMART ALIMENTOS LTDA) pela integralidade dos créditos reconhecidos nesta sentença, a teor da Súmula nº 331, itens IV e VI, do TST. VI – Desoneração da folha de pagamento A 2ª reclamada postula isenção da cota patronal previdenciária, ao argumento de que é vinculada a regime de desoneração instituído pela Lei 12.546/2011. Na qualidade de devedora subsidiária, a Domart fica responsável pelos débitos da 1ª reclamada, em sua integralidade. Portanto, ainda que beneficiária de regime especial de tributação, no caso de inadimplência da devedora principal, a 2ª reclamada assumirá todo o passivo originário, inclusive em relação à contribuição previdenciária incidente. Logo, a desoneração não alcança as verbas reconhecidas nesta sentença, porque não decorrem da folha de pagamento da Domart, mas sim da prestadora de serviços. VII - Assistência judiciária Há impugnação ao pedido de assistência judiciária. A CTPS exibida em Id 1dc9399 não indica existência de vínculo de emprego vigente. Além do mais, as reclamadas não fizeram prova de rendimentos atuais do reclamante que desqualifiquem a declaração de que não dispõe de recursos para arcar com os custos do processo. Em coerência, acolho o requerimento de concessão de gratuidade da justiça em proveito do reclamante. VIII - Honorários de sucumbência O subscritor da inicial fez um bom trabalho e foram reconhecidos, ainda que parcialmente, os direitos postulados. Por tudo isto, em consonância com o art. 791-A da CLT, condeno a reclamada ao pagamento de honorários advocatícios de 10% em favor do procurador do reclamante, no valor de R$2.251,42. O reclamante não foi integralmente vencido em nenhum pedido. Logo, não há honorários de sucumbência recíproca em favor dos patronos das reclamadas. IX - Contribuição previdenciária e fiscal Contribuições previdenciárias e Imposto de Renda seguirão as diretrizes da Súmula 368 do TST. X - Juros e correção monetária Em decisão no RR 713-03.2010.5.04.0029, sob a Relatoria do Ministro Alexandre Agra Belmonte, publicada em 25 de outubro de 2024, a Subseção I de Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho determinou que nos processos trabalhistas se aplique a correção monetária prevista pela Lei 14.905, de 28/06/2024, que modificou o Código Civil de 2002. Portanto, consoante tese fixada pelo STF [Tema 1191 (Leading Case: RE 1269353) ] e art.406 do CC, com alteração trazida pela Lei 14.905/2024, aplicar-se-á: na fase pré-judicial o IPCA-E acrescido dos juros de mora (art. 39, caput, da Lei nº 8.177/91); do ajuizamento até 29/08/2024 (taxa SELIC); a partir de 30/08/2024, no cálculo da atualização monetária, será utilizado o IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil); os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC - IPCA (art. 406, parágrafo único, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do artigo 406 do CC. Dispositivo ACOLHO PARCIALMENTE os pedidos formulados por Rodrigo Cardoso da Silva em face de LCS Montagem e Manutenção Industrial Ltda e Domart Alimentos Ltda, para: a) condenar a 1ª reclamada a retificar o registro contratual, nos termos do tópico III.3; b) condenar as reclamadas, a 2ª em caráter subsidiário, a pagar R$24.765,57, relativo às parcelas deferidas na forma da fundamentação, que a este dispositivo integra; Honorários advocatícios – 10% sobre o valor da condenação (R$2.251,42). Juros e correção monetária, segundo as diretrizes da Lei 8.177/1991, Súmulas 200 e 381 TST e tópico X desta decisão. A reclamada recolherá custas no valor de R$495,31 sobre R$24.765,57, valor da condenação. Intimem-se as partes. Venda Nova do Imigrante, 09 de setembro de 2026. Ricardo Menezes Silva Juiz Titular da Vara do Trabalho de Venda Nova do Imigrante Ricardo Costa dos Anjos Assistente de Juiz RICARDO MENEZES SILVA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - DOMART ALIMENTOS LTDA - LCS MONTAGEM E MANUTENCAO INDUSTRIAL LTDA

  2. Intimação

    TRT17 · Vara do Trabalho de Venda Nova do Imigrante · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE VENDA NOVA DO IMIGRANTE ATSum 0000487-51.2026.5.17.0101 RECLAMANTE: RODRIGO CARDOSO DA SILVA RECLAMADO: LCS MONTAGEM E MANUTENCAO INDUSTRIAL LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID cebedb0 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Reclamação Trabalhista Sum0000487-51.2026.5.17.0101 Reclamante: Rodrigo Cardoso da Silva Reclamada: LCS Montagem e Manutenção Industrial Ltda e Domart Alimentos Ltda Rito Sumaríssimo S E N T E N Ç A I – Ilegitimidade O reclamante indicou as reclamadas como responsáveis pelas obrigações pretendidas. É o que basta e justifica a preservação da formação litisconsorcial passiva. No resto, a solução desta questão e alcance da responsabilidade é matéria que atine ao mérito. II – Limitação de valores Não há falar em limitação da condenação ao valor atribuído aos pedidos, eis que, conforme Resolução n. 221 do TST, de 21 de junho de 2018, o valor da causa será estimado. Os valores indicados na inicial representam apenas uma estimativa do conteúdo econômico dos pedidos e servem para fixação da alçada, como base de cálculo das custas e dos honorários advocatícios em caso de condenação. Ademais, exigir-se prévia liquidação dos pedidos antes da prolação de sentença é interpretação tendenciosa que viola a noção de economia processual e dificulta o exercício do direito constitucional de ação além da possibilidade de causar injustiças inexplicáveis. III – Extinção contratual 1 O reclamante diz que: foi admitido pela 1ª reclamada, em 05 de janeiro de 2026, para exercer a função de eletricista de manutenção eletroeletrônica III, com salário base de R$3.200,00, com acréscimo de adicional de periculosidade de 30%; em 05 de junho de 2026 o contrato de trabalho foi rescindido por justa causa do empregado, ao argumento de furto de rolo de fio elétrico, pertencente à 2ª reclamada, tomadora de serviços; não praticou nenhuma conduta ilícita; ele quer a reversão da justa causa e o pagamento das parcelas decorrentes da dispensa imotivada. A 1ª reclamada esclarece que realizou inspeção no vestiário dos colaboradores e encontrou materiais da tomadora de serviços (2ª reclamada) junto aos pertences do reclamante. 2 A fotografia exibida pela 1ª reclamada (Id 16c06e1) consiste apenas em fiação e outros materiais alocados ao lado de uma cama, sem indicativo de data, horário, identificação do aposento ou comprovação de que os itens estivessem sob guarda exclusiva do reclamante. De igual modo, o Boletim Unificado nº 61526335 (Id 1e319a2) elaborado pelo representante da 1ª reclamada e encaminhado eletronicamente em 09/06/2026 (quatro dias após a extinção contratual), não ostenta força probante, por si só, já que se trata de conteúdo declaratório unilateral (empregador), sem apuração dos fatos pela autoridade policial. A reclamada ainda exibiu conteúdo de áudio com duração de 10 segundos (Id 3881d82), em que não há identificação dos interlocutores, nem mesmo como extrair contexto fático do que foi dito. Não bastasse, sequer veio degravação. A propósito, o alegado áudio de duração de 10 minutos e 51 segundos, mencionado em Id 5dddc2f, não foi trazido aos autos. Não bastasse, a única testemunha ouvida a convite da 1ª reclamada, Evandro Nogueira de Abreu, supervisor da prestadora de serviços, esclareceu que a busca no alojamento foi realizada na ausência do reclamante, em alojamento compartilhado por vários colaboradores de turnos distintos. E, exatamente no dia da diligência, não havia nenhum outro empregado no local – o que não é comum -, pois coincidiu com a folga do turno noturno. Aliás, o supervisor disse que não presenciou o reclamante na posse do material e sequer o questionou, posteriormente, sobre os fatos. Ora, a resolução contratual, por se tratar de pena máxima aplicável ao contrato de trabalho, que marca negativamente o histórico profissional do trabalhador, não pode ceder espaço para presunções ou ilações. Exige-se prova robusta da conduta típica, sem a qual não se pode romper, de tal modo, o vínculo de emprego. E prova contundente não há; meros indícios, enfim. Essa conclusão não significa tolerância com condutas irregulares, mas expressa a garantia fundamental de que não se admite a ruptura motivada por falta grave sem prova inequívoca de sua ocorrência. Neste estado de omissão probatória, a resolução contratual não pode ser preservada; afasto-a, ao pressuposto lógico de ausência de prova da falta grave: em seu lugar surge a resilição contratual, por iniciativa do empregador (dispensa), com último dia trabalhado em 05 de junho de 2026. Em consequência, o reclamante é credor dos títulos inerentes à dispensa sem justa causa, apurados com base na remuneração de R$4.160,00 (salário base de R$3.200,00 e adicional de periculosidade de R$960,00). São eles: saldo de salário (5 dias): R$693,33; aviso prévio (30 dias): R$4.160,00; 13º salário proporcional (6/12): R$2.080,00; férias proporcionais (6/12) + 1/3: R$2.733,33; FGTS (8%) sobre saldo de salário, aviso prévio e 13 salário proporcional: R$554,67; Multa indenizatória de 40% sobre FGTS total (verbas resilitórias e extrato Id fd5b620): R$772,44. Deverá ser deduzido o valo líquido constante do TRCT, no importe de R$639,62. 3 A 1ª reclamada deverá retificar o registro contratual para constar como data de saída o dia 05 de julho de 2026, em face da projeção do aviso prévio de 30 dias. 4 Em face da dispensa, expeça-se alvará para saque do FGTS depositado e ofício para habilitação no seguro desemprego. 5 Ante a reversão da justa causa é devida a multa do §8º do art. 477 da CLT, no valor de R$4.160,00, com respaldo na tese vinculante do TST, tema 71 RRAg-0000031-72.2024.5.17.0101. 6 Não há falar em multa do art. 467 da CLT ante a controvérsia sobre as parcelas resilitórias. IV – Dano moral O reclamante quer indenização por dano moral que quantifica em R$10.000,00. A causa de pedir alude ao abalo decorrente de acusação infundada de furto e ato de improbidade. 2 A jurisprudência vinculante do TST consolidou o entendimento de que a reversão judicial da dispensa motivada respaldada em ato de improbidade (artigo 482, alínea "a", da CLT) gera dano moral presumido (in re ipsa), e dispensa prova material do sofrimento íntimo, em virtude da agressão direta aos direitos da personalidade, à honra e à imagem do trabalhador. Neste sentido, o Precedente Vinculante, Tema nº 62 (Processo nº IRR-0000761-75.2023.5.05.0611): A reversão da dispensa por justa causa baseada em alegação de ato de improbidade (CLT, art. 482, "a") que se revela judicialmente infundada ou não comprovada enseja reparação civil, in re ipsa, por dano moral. No caso, a 1ª reclamada imputou ao reclamante conduta típica, sem lastro de prova da acusação, o que acarretou inequívoca violação à honra subjetiva e à integridade moral do trabalhador. Com respaldo nos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, a capacidade econômica dos litigantes, a gravidade e extensão da ofensa, a ausência de repercussão criminal definitiva e o caráter punitivo e pedagógico da reparação, sem ensejar enriquecimento ilícito, julgo procedente o pedido para condenar a reclamada ao pagamento de indenização por danos morais de R$ 8.000,00 (oito mil reais). V – Responsabilidade da 2ª reclamada Postula-se responsabilidade subsidiária da 2ª reclamada, por ter atuado como tomadora e beneficiária direta da prestação de serviços. A defesa adverte que a Domart é dona da obra de construção civil em virtude de contratação de montagem de painéis elétricos por escopo e resultado, com responsabilidade afastada pela OJ nº 191 da SBDI-1 do TST e do Tema nº 6 da Tabela de Recursos Repetitivos. O objeto do Contrato de Prestação de Serviços nº 167 (Id d9f41db) é: serviço de montagem de manutenção industrial, que compreende a montagem de estruturas, passagem de cabos, montagem de painéis elétricos de potência, acionamentos e automação. Não se trata de execução de obra de construção civil com entrega de edificação predial, mas sim sobre serviços especializados de manutenção elétrica e industrial no parque fabril da Domart, empresa frigorífica de grande porte. Por não se tratar de obra de construção civil, é inaplicável a excludente da Orientação Jurisprudencial nº 191 da SBDI-1. Portanto, como se beneficiou diretamente da força de trabalho do reclamante durante todo o vínculo, na qualidade de tomadora de serviços, declaro a responsabilidade subsidiária da 2ª reclamada (DOMART ALIMENTOS LTDA) pela integralidade dos créditos reconhecidos nesta sentença, a teor da Súmula nº 331, itens IV e VI, do TST. VI – Desoneração da folha de pagamento A 2ª reclamada postula isenção da cota patronal previdenciária, ao argumento de que é vinculada a regime de desoneração instituído pela Lei 12.546/2011. Na qualidade de devedora subsidiária, a Domart fica responsável pelos débitos da 1ª reclamada, em sua integralidade. Portanto, ainda que beneficiária de regime especial de tributação, no caso de inadimplência da devedora principal, a 2ª reclamada assumirá todo o passivo originário, inclusive em relação à contribuição previdenciária incidente. Logo, a desoneração não alcança as verbas reconhecidas nesta sentença, porque não decorrem da folha de pagamento da Domart, mas sim da prestadora de serviços. VII - Assistência judiciária Há impugnação ao pedido de assistência judiciária. A CTPS exibida em Id 1dc9399 não indica existência de vínculo de emprego vigente. Além do mais, as reclamadas não fizeram prova de rendimentos atuais do reclamante que desqualifiquem a declaração de que não dispõe de recursos para arcar com os custos do processo. Em coerência, acolho o requerimento de concessão de gratuidade da justiça em proveito do reclamante. VIII - Honorários de sucumbência O subscritor da inicial fez um bom trabalho e foram reconhecidos, ainda que parcialmente, os direitos postulados. Por tudo isto, em consonância com o art. 791-A da CLT, condeno a reclamada ao pagamento de honorários advocatícios de 10% em favor do procurador do reclamante, no valor de R$2.251,42. O reclamante não foi integralmente vencido em nenhum pedido. Logo, não há honorários de sucumbência recíproca em favor dos patronos das reclamadas. IX - Contribuição previdenciária e fiscal Contribuições previdenciárias e Imposto de Renda seguirão as diretrizes da Súmula 368 do TST. X - Juros e correção monetária Em decisão no RR 713-03.2010.5.04.0029, sob a Relatoria do Ministro Alexandre Agra Belmonte, publicada em 25 de outubro de 2024, a Subseção I de Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho determinou que nos processos trabalhistas se aplique a correção monetária prevista pela Lei 14.905, de 28/06/2024, que modificou o Código Civil de 2002. Portanto, consoante tese fixada pelo STF [Tema 1191 (Leading Case: RE 1269353) ] e art.406 do CC, com alteração trazida pela Lei 14.905/2024, aplicar-se-á: na fase pré-judicial o IPCA-E acrescido dos juros de mora (art. 39, caput, da Lei nº 8.177/91); do ajuizamento até 29/08/2024 (taxa SELIC); a partir de 30/08/2024, no cálculo da atualização monetária, será utilizado o IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil); os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC - IPCA (art. 406, parágrafo único, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do artigo 406 do CC. Dispositivo ACOLHO PARCIALMENTE os pedidos formulados por Rodrigo Cardoso da Silva em face de LCS Montagem e Manutenção Industrial Ltda e Domart Alimentos Ltda, para: a) condenar a 1ª reclamada a retificar o registro contratual, nos termos do tópico III.3; b) condenar as reclamadas, a 2ª em caráter subsidiário, a pagar R$24.765,57, relativo às parcelas deferidas na forma da fundamentação, que a este dispositivo integra; Honorários advocatícios – 10% sobre o valor da condenação (R$2.251,42). Juros e correção monetária, segundo as diretrizes da Lei 8.177/1991, Súmulas 200 e 381 TST e tópico X desta decisão. A reclamada recolherá custas no valor de R$495,31 sobre R$24.765,57, valor da condenação. Intimem-se as partes. Venda Nova do Imigrante, 09 de setembro de 2026. Ricardo Menezes Silva Juiz Titular da Vara do Trabalho de Venda Nova do Imigrante Ricardo Costa dos Anjos Assistente de Juiz RICARDO MENEZES SILVA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - RODRIGO CARDOSO DA SILVA

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