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Tribunal
TJSP
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1 publicação
Período
set/2026
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Linha do tempo
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Intimação
TJSP · Foro de Itaquaquecetuba - 1ª Vara Cível
Processo 0000487-38.2025.8.26.0278 (apensado ao processo 1010778-51.2023.8.26.0278) (processo principal 1010778-51.2023.8.26.0278) - Cumprimento de sentença - Práticas Abusivas - Thamires Paes Landim Pereira Ramos - Rr Prime Cell Ltda - Verifica-se dos autos que houve penhora de valores no montante de R$ 2.794,91, tendo o executado posteriormente comprovado o depósito do valor remanescente para satisfação da execução (fls. 79). A parte exequente foi intimada para se manifestar acerca da suficiência do valor depositado, com expressa advertência de que o silêncio seria interpretado como concordância, permanecendo, contudo, inerte. Diante da ausência de impugnação e dos comprovantes de pagamento apresentados, tenho por satisfeita a obrigação objeto da presente execução. Assim, julgo extinta a execução, pelo pagamento, nos termos do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Proceda-se a transferência dos valores penhorados para conta vinculada aos autos. Após, expeça-se Mandado de Levantamento Eletrônico, desde que apresentado o respectivo formulário (artigo 1.112, parágrafo 8º, das Normas da Corregedoria Geral da Justiça), se o caso. Ficam desde logo sustados eventuais leilões, levantadas as penhoras e liberados os depositários. Se houver carta precatória expedida, oficie-se para a devolução independente de cumprimento, bem como ao Tribunal de Justiça, se houver recurso pendente. Fica deferido o levantamento de diligências de oficial de justiça não utilizadas, expedindo-se o necessário. Nos termos do Comunicado Conjunto nº 951/2023, ressalvados os benefícios da gratuidade, custas finais pela parte executada, de 1% do valor pago a título de satisfação da execução, devidamente atualizado de acordo com a Tabela Justiça, para o caso de pedidos até 02/01/2024. Em caso de cumprimento de sentença distribuído a partir de 03/01/2024, incidirá 2% sobre o valor do crédito, se não adiantados pelo credor. Com o trânsito em julgado, certifique-se a existência de custas e despesas processuais pendentes e intime-se a parte para recolhimento no prazo de 15 dias. No silêncio, expeça-se certidão para fins de inscrição em dívida ativa. Após, arquivem-se. P. e I. - ADV: TAMARA CRISTIANE CAVALCANTE (OAB 347233/SP), ELOÁ ROMEIRO SOUZA DIAS (OAB 514068/SP), ANA CAROLINA AMORIM FARIAS (OAB 443838/SP)