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0000487-37.2021.5.23.0076

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT23
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT23 · VARA DO TRABALHO DE PRIMAVERA DO LESTE · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO PJE - PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - 23ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE PRIMAVERA DO LESTE ATSum 0000487-37.2021.5.23.0076 RECLAMANTE: RODRIGO SANTANA ALVES RECLAMADO: VIDRACARIA BURITIS EIRELI E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID e626aa0 proferida nos autos. Vistos. 1. O executado JHONATHAN MARQUES VILAS BOAS opôs embargos à execução no ID. b94a9ca com pedido de tutela de urgência. 1.1 Informa o executado que firmou contrato de prestação de serviços com a empresa Barra do Garças Comércio de Pneumáticos Ltda. O serviço ajustado foi no valor total de R$ 4.550,00, ficando expressamente convencionado que o contratante anteciparia 50% do preço, equivalente a R$ 2.275,00, para aquisição do material necessário para a execução do serviço. Alega que foi bloqueado por este juízo os valores depositados de forma antecipada pelo contratante. Pugna pela imediata liberação do valor constrito, sob o argumento de que foi contratado para a instalação de estrutura de vidro na empresa contratante, que foi recentemente constituída e tem previsão de inauguração "na próxima semana". Informa que a probabilidade do direito está demonstrada pela documentação apresentada, especialmente das conversas mantidas anteriormente à constrição, nas quais constam o objeto do serviço, preço e previsão expressa de que 50% seriam antecipados para aquisição do material. O perigo de dano também está presente, uma vez que a permanência do bloqueio impede o executado de cumprir o contrato assumido, podendo gerar inadimplemento perante terceiro, obrigação de restituição, prejuízos comerciais e perda do recebimento da parcela final. 2. A secretaria juntou no ID. c2653a1 relatório do SISBAJUD, através do qual verifico que foi bloqueada a quantia total de R$ 3.086,47. No entanto, não é possível constatar o executado que sofreu a constrição. 3. Nos termos do art. 300 do CPC, a tutela de urgência pode ser concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. 4. Apesar dos argumentos apresentados pelo executado, não vislumbro a probabilidade do direito, uma vez que os valores bloqueados são oriundos da atividade econômica desempenhado pelo demandado, não havendo óbice à penhora, especialmente em se tratando de penhora para atender crédito de natureza alimentar, como é o caso destes autos. 4.1 O perigo de dano também não está suficientemente comprovado, uma vez que não comprovado pelo executado a impossibilidade de atender o contrato que alega ter firmado, mormente em se tratando de contrato de valor relativamente baixo (R$ 4.550,00). 5. Assim, indefiro a tutela pretendida pelo executado e mantenho o bloqueio de valores. 6. Intime-se o exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, se manifestar acerca dos embargos à execução apresentados pelo executado. 7. Após, conclusos para julgamento. PRIMAVERA DO LESTE/MT, 01 de setembro de 2026. JOAO LUCAS PARETA DEGRAF Juiz(a) do Trabalho Substituto(a) Intimado(s) / Citado(s) - JHONATHAN MARQUES VILAS BOAS

  2. Intimação

    TRT23 · VARA DO TRABALHO DE PRIMAVERA DO LESTE · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO PJE - PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - 23ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE PRIMAVERA DO LESTE ATSum 0000487-37.2021.5.23.0076 RECLAMANTE: RODRIGO SANTANA ALVES RECLAMADO: VIDRACARIA BURITIS EIRELI E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID e626aa0 proferida nos autos. Vistos. 1. O executado JHONATHAN MARQUES VILAS BOAS opôs embargos à execução no ID. b94a9ca com pedido de tutela de urgência. 1.1 Informa o executado que firmou contrato de prestação de serviços com a empresa Barra do Garças Comércio de Pneumáticos Ltda. O serviço ajustado foi no valor total de R$ 4.550,00, ficando expressamente convencionado que o contratante anteciparia 50% do preço, equivalente a R$ 2.275,00, para aquisição do material necessário para a execução do serviço. Alega que foi bloqueado por este juízo os valores depositados de forma antecipada pelo contratante. Pugna pela imediata liberação do valor constrito, sob o argumento de que foi contratado para a instalação de estrutura de vidro na empresa contratante, que foi recentemente constituída e tem previsão de inauguração "na próxima semana". Informa que a probabilidade do direito está demonstrada pela documentação apresentada, especialmente das conversas mantidas anteriormente à constrição, nas quais constam o objeto do serviço, preço e previsão expressa de que 50% seriam antecipados para aquisição do material. O perigo de dano também está presente, uma vez que a permanência do bloqueio impede o executado de cumprir o contrato assumido, podendo gerar inadimplemento perante terceiro, obrigação de restituição, prejuízos comerciais e perda do recebimento da parcela final. 2. A secretaria juntou no ID. c2653a1 relatório do SISBAJUD, através do qual verifico que foi bloqueada a quantia total de R$ 3.086,47. No entanto, não é possível constatar o executado que sofreu a constrição. 3. Nos termos do art. 300 do CPC, a tutela de urgência pode ser concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. 4. Apesar dos argumentos apresentados pelo executado, não vislumbro a probabilidade do direito, uma vez que os valores bloqueados são oriundos da atividade econômica desempenhado pelo demandado, não havendo óbice à penhora, especialmente em se tratando de penhora para atender crédito de natureza alimentar, como é o caso destes autos. 4.1 O perigo de dano também não está suficientemente comprovado, uma vez que não comprovado pelo executado a impossibilidade de atender o contrato que alega ter firmado, mormente em se tratando de contrato de valor relativamente baixo (R$ 4.550,00). 5. Assim, indefiro a tutela pretendida pelo executado e mantenho o bloqueio de valores. 6. Intime-se o exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, se manifestar acerca dos embargos à execução apresentados pelo executado. 7. Após, conclusos para julgamento. PRIMAVERA DO LESTE/MT, 01 de setembro de 2026. JOAO LUCAS PARETA DEGRAF Juiz(a) do Trabalho Substituto(a) Intimado(s) / Citado(s) - RODRIGO SANTANA ALVES

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