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TJSP · 2ª Vara da Comarca de Guaíra · Sentença
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 0000487-14.2026.8.26.0210/SPEXEQUENTE: DAIANE BARROS DE OLIVEIRA ADVOGADO(A): MATEUS CARDOSO BORGES (OAB SP448965) EXECUTADO: POSITIVO SOLUCOES DIDATICAS LTDA. ADVOGADO(A): JULIANO SIQUEIRA DE OLIVEIRA (OAB PR037134) SENTENÇA Posto isso, julgo extinto o processo e determino o cancelamento da distribuição, com fundamento nos artigos 290, 321 § 1º e 330, IV, todos do Novo Código de Processo Civil. Intime-se a parte autora para comprovar o recolhimento da despesa de cancelamento do processo, conforme determina a Lei Estadual nº 1.608/203 e Provimento CSM nº 2.739/2024, no valor correspondente a 05 (cinco) UFESPs. Quanto à forma de pagamento, deverá ser gerado o respectivo item de recolhimento e boleto diretamente no sistema eproc, através da ação "Custas" localizada na capa do processo ? "Incluir Item de Recolhimento" ? "Ato - Cancelamento de Processos", sendo vedado o recolhimento pelo sistema SAJ. As orientações para realização do procedimento estão disponíveis no seguinte documento: Custas no EPROC. Em seguida, providencie a z. serventia o cancelamento da distribuição do processo, pelo eproc. P.I.
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