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Processo 0000487-08.2020.8.19.0052

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado ou situação processual.

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TJRJ
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2026-09-16

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2026-09-16 · TJRJ

Trata-se de ação de reintegração de posse proposta em 24/01/2020 por CARLOS SOARES FREIRE e SOLANGE AZEREDO DOS SANTOS FREIRE em face de PEDRO HENRIQUE NOGUEIRA SOARES, narrando os autores serem parte legítima possuidora e proprietária desde 2006 do terreno que descrevem como sendo UMA DATA DE TERRAS no lugar Hospício, desmmbrada de maior porção, com metragem de 5.601,00 m², com frente para terras de propriedade de cessionário Aldaberto, com 40 mestros do lado contrário que confronta com Manoel Francisco de Oliveira . Narram que, quando da aquisição do terreno, permitiram que o réu permanecessem no imóvel localizado dentro do terreno adquirido até o mesmo encontrar outra moradia; contudo, tal situação se prolonga no tempo. Pedem a reintegração na posse do imóvel. Indica como valor da causa R$ 5.000,00 (fls. 3/08). O réu foi citado na Rua Miguel Narcizo, 145, bairro Areal (fls. 80 e 83); contudo, não apresentou resposta (fls. 88). Decisão que decretou a revelia a fls. 90. O Juízo determinou que os autores esclarecessem a atual situação, destinação, quem tem a posse atualmente, se há construições e interesse ambiental, endereço, quem arca com as despesas de conservação e tributárias (fls. 97). A parte autora se manifestou a fls. 99/100. Instados em provas, somente o autor se manifestou a fl. 109. Em alegações finais, apenas a autora se manifesta a fls. 118/119. Facultados esclarecimentos, a parte autora se manifestou a fls. 127. É o relatório Incumbe à parte instruir a petição inicial ou a contestação com os documentos destinados a provar suas alegações (art. 434 do Código de Processo Civil). Pela certidão do RGI, o imóvel encontra-se em nome de Agripino dos Santos Filho (fls. 17). Os autores apresentam escritura pública como compradores datada de 2006 a fls. 15. O réu não foi citado no imóvel pretendido, e assim ao que parece não tem a posse. Pela lei civil, é proprietário aquele cujo nome consta perante o registro imobiliário (artigo 1245 do Código Civil). Já o direito de posse, é meramente provisório diante do direito real de domínio. Os direitos de propriedade e posse devem ser exercidos em consonância com as suas finalidades econômicas e sociais e de modo que sejam preservados, de conformidade com o estabelecido em lei especial, a flora, a fauna, as belezas naturais, evitada a poluição. São proibidos os atos que sejam animados pela intenção de prejudicar outrem, sendo certo ainda não se poder utilizar um imóvel de maneira prejudicial ao sossego, salubridade e segurança dos indivíduos, atendendo aos bons costumes (arts. 1228, §§ 1º e 2º, e 1336, IV, do Código Civil). Devem ser obedecidos os objetivos urbanísticos de compatibilidade entre expansão urbana de um lado e, de outro, as linhas limitativas da preservação ambiental, social e econômica do Município, não podendo o Judiciário ignorar os nefastos efeitos das construções ilegais não demolidas na Região dos Lagos. O instituto jurídico da função social da propriedade (arts. 5º, XXIII, e 182, § 2º, da Constituição de 1988) impõe adequação da propriedade à ordem urbanística, sendo interesse difuso sua ordenação, direito fundamental de terceira geração a um ambiente ecologicamente equilibrado (arts. 225, caput, da Constituição, 1º, I, da Lei nº 7.347/85, 81, I, da Lei nº 8.078/90, 1228, § 1º, do Código Civil). A referida função social da propriedade e da posse, mandamento constitucional, nesta esteira há de ser observado pelas partes. Dispositivo: Isso posto, julgo parcialmente procedente o pedido. Declaro o direito dos autores à posse. Após recolhimento das custas e se requerido, expeça-se mandado de intimação por oficial de justiça de eventuais possuidores do imóvel de fls. 15 para desocupação em 30 dias corridos contados do trânsito em julgado (se escoado in albis o prazo recursal) ou eventual confirmação da presente sentença em sede de apelação, o que ocorrer primeiro. Custas pro rata. Compensados honorários. Caso haja requerimento de audiência de conciliação por qualquer das partes, designe-se. Extingo o processo com resolução do mérito com fulcro no art. 487, I, do CPC. Caso haja interposição de embargos de declaração com requerimento de perícia demarcatória, declaro desde ser ônus de quem a requerer apresentar a guia do IPTU, quesitos e o prévio depósito de R$ 2.000,00 de honorários por cada parte interessada, volvendo-me após os autos para nomeação. Faculto apresentação por cada parte de laudo por Topógrafo. Com o trânsito em julgado, dê baixa e arquivem. Publique-se.

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