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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000487-04.2009.8.05.0110 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível APELANTE: ORLANDO OLIVEIRA DE SOUZA e outros Advogado(s): LOURENA FIGUEIREDO MACHADO, TIAGO ALVES FERREIRA, GUMERCINDO SOUZA DE ARAUJO APELADO: VIACAO AGUIA BRANCA S A Advogado(s):MAURICIO COSTA FERNANDES DA CUNHA, ROSEMBERGUE FENELON MEIRA CORDEIRO, HENRIQUE ALENCAR DE CARVALHO REGES ACORDÃO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. OBSCURIDADE. ERRO MATERIAL. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. PREQUESTIONAMENTO. REJEIÇÃO DOS ACLARATÓRIOS. 1- Embargos de declaração opostos contra acórdão que deu parcial provimento ao recurso de apelação para reconhecer a responsabilidade civil da transportadora pelo evento danoso, condenando-a ao pagamento de indenização por danos morais e materiais. 2- A controvérsia consiste em verificar a existência de omissões, contradições, obscuridades e erro material no acórdão embargado, relativamente à admissibilidade da apelação, à dinâmica do evento, ao reconhecimento do fortuito externo, à culpa concorrente do Estado, à delimitação da condenação e aos consectários legais. 3- Inexistentes os vícios previstos no art. 1.022 do CPC. O acórdão examinou expressamente a responsabilidade da transportadora, concluindo que a vítima foi atingida por disparo de arma de fogo quando ainda se encontrava no interior do ônibus, durante o desembarque, circunstância que afastou, no caso concreto, a alegação de fortuito externo e de culpa exclusiva de terceiro. As alegações da embargante revelam mero inconformismo com o julgamento, sendo incabível a rediscussão do mérito em sede de embargos de declaração. Embargos rejeitados. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração opostos nos autos da Apelação Cível n.º 0000487-04.2009.8.05.0110, acordam os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em CONHECER dos embargos de declaração e NEGAR-LHES PROVIMENTO, mantendo integralmente o acórdão embargado, nos termos do voto do Relator, que passa a integrar o presente julgado. FRANCISCO DE OLIVEIRA BISPO JUIZ SUBSTITUTO DO 2º GRAU TITULAR EM PROVIMENTO 26 RELATOR IV