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Processo 0000486-87.2025.8.26.0008

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TJSP
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2026-09-16 · TJSP

CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA Nº 0000486-87.2025.8.26.0008/SP EXEQUENTE: JEAN PIERRE COLINVAUX ADVOGADO(A): GUSTAVO AMBROGI CINCOTTO (OAB SP386306) ADVOGADO(A): RAFAELA ALVAREZ MORALES (OAB SP347217) EXECUTADO: ASSIS FRANCISCO ALVES JUNIOR ADVOGADO(A): EGLE CECCONI BORGES ROSSI PASCHOAL (OAB SP154799) ADVOGADO(A): JOÃO PAULO ROSSI PASCHOAL (OAB SP153841) EXECUTADO: ENGECON ENGENHARIA E FUNDACOES LTDA ADVOGADO(A): JULIO DE ALMEIDA (OAB SP127553) DESPACHO/DECISÃO 1 – Trata-se de cumprimento de sentença em que o executado ASSIS FRANCISCO ALVES JUNIOR apresentou manifestação impugnando a memória de cálculo do exequente, sob a alegação de excesso de execução. Sustenta a incidência exclusiva da taxa Selic, a dedução incorreta de verbas pagas na fase de conhecimento, além da ausência de abatimento concomitante e mensal dos depósitos judiciais de aluguéis efetivados nos meses de agosto de 2025 a maio de 2026. Requereu a remessa dos autos à contadoria judicial e a substituição do bloqueio de ativos financeiros pelo depósito judicial do valor que entende devido (R$ 328.598,95) ou do valor executado (R$ 522.281,06). Instado a se manifestar por força do despacho do Evento 331, o exequente aduziu que a insurgência quanto aos critérios e metodologia de cálculo está fulminada pela preclusão, haja vista que o executado deixou de ofertar impugnação ao cumprimento de sentença no prazo próprio previsto no artigo 525 do Código de Processo Civil. Esclareceu que todos os pagamentos e depósitos efetivamente documentados até a elaboração do cálculo foram abatidos, inexistindo excesso, e concordou com a liberação de eventuais valores constritos que excedam o montante atualizado da dívida, mantendo-se a constrição no limite de R$ 460.459,13 para Assis e R$ 498.165,69 para Engecon. É o breve relatório. Fundamento e decido. 2 – De início, no que concerne à alegação de excesso de execução fundada em alteração dos índices de atualização monetária e juros (aplicação da taxa Selic) e na sistemática de cálculo das verbas condenatórias, assiste razão ao exequente quanto ao reconhecimento da preclusão temporal e consumativa. Com efeito, o excesso de execução não constitui matéria de ordem pública, demandando necessária e tempestiva arguição pela via própria da impugnação ao cumprimento de sentença, nos termos do artigo 525, § 1º, inciso V, do Código de Processo Civil. Intimado para o pagamento voluntário e oportunizado o prazo subsequente de 15 (quinze) dias, o executado permaneceu silente, não ofertando impugnação aos cálculos exequendos originários. Consequentemente, operou-se a preclusão para rediscutir os critérios adotados pelo credor no cálculo que ensejou a fase executiva, descabendo a reabertura da matéria por simples petição apresentada após a concretização de medidas constritivas, momento no qual a cognição judicial restringe-se às matérias descritas no artigo 854, § 3º, do Código de Processo Civil. Fica indeferida, portanto, a remessa dos autos à contadoria judicial. Por outro lado, quanto aos pagamentos e depósitos judiciais realizados a título de penhora dos aluguéis devidos pela locatária Bella Home Moema Ltda., verifica-se que foram comprovados nos autos aportes supervenientes relativos aos meses de março, abril e maio de 2026, consoante comprovantes anexados ao Evento 329. O adimplemento parcial constitui fato extintivo da obrigação que deve ser obrigatoriamente computado na liquidação do saldo remanescente, com o que o próprio exequente expressamente anuiu, apresentando planilha atualizada na qual apurou como devido pelo executado Assis o saldo de R$ 460.459,13 e pela executada Engecon o saldo de R$ 498.165,69. No que tange à constrição judicial de ativos financeiros via Sisbajud, constata-se das informações bancárias que o bloqueio atingiu R$ 522.281,06 em relação ao executado Assis (composto por R$ 1.401,67 em conta corrente e R$ 520.879,39 em investimento de renda fixa). Diante do abatimento dos depósitos supervenientes, o valor atualizado e exigível em face do executado Assis é de R$ 460.459,13, restando configurado excesso de indisponibilidade quanto ao montante sobejante. Indefere-se a pretendida substituição integral da penhora por novos depósitos, porquanto a constrição em dinheiro respeita a ordem preferencial do artigo 835, inciso I, do Código de Processo Civil, cabendo apenas o levantamento da indisponibilidade que ultrapassa o débito atualizado. 3 – Ante o exposto: RECONHEÇO A PRECLUSÃO da alegação de excesso de execução no tocante aos critérios e índices do débito originário e INDEFIRO o pedido de remessa dos autos à contadoria judicial. ACOLHO EM PARTE o requerimento do executado unicamente para determinar o cômputo dos depósitos judiciais de aluguéis comprovados nos autos, fixando o saldo exequendo em face de Assis Francisco Alves Junior no valor de R$ 460.459,13 (quatrocentos e sessenta mil, quatrocentos e cinquenta e nove reais e treze centavos), atualizado até a data da última planilha apresentada pelo credor. DETERMINO o imediato desbloqueio e liberação, via sistema Sisbajud, do montante constrito que exceder a quantia de R$ 460.459,13 nas contas e aplicações financeiras de titularidade do executado Assis Francisco Alves Junior, mantendo-se a penhora do valor remanescente suficiente para a garantia do crédito. 4 – Providencie a serventia as minutas necessárias para o parcial cancelamento da indisponibilidade no Sisbajud. 5 – No prazo de 10 dias, manifeste-se a parte exequente em termos de efetivo prosseguimento da execução. Preclusa esta decisão, sem prejuízo, tornem conclusos para deliberações sobre a transferência dos valores penhorados para a conta judicial vinculada e a expedição de mandado de levantamento. Ressaltando, inclusive, que a locatária BELLA HOME MOEMA LTDA realizou novos depósitos judiciais no Evento 342. 6 – Evento 343: Defiro a anotação processual pleiteada. Providencie a serventia o cadastramento do patrono Julio de Almeida, OAB/SP 127.553, no sistema informatizado, para que passe a constar como procurador da executada Engecon Engenharia e Fundações Ltda., observando-se a indicação para as futuras publicações e intimações. 7 – Quanto ao requerimento de autorização para licenciamento, assiste razão à executada. O bloqueio de transferência ou a penhora cadastrada sobre os veículos visa resguardar a eficácia da execução e a utilidade prática da futura expropriação, não havendo óbice à expedição de autorização para o pagamento de tributos e o regular licenciamento administrativo perante o órgão de trânsito. O impedimento à circulação e ao licenciamento regular coloca os bens em risco de apreensão e deterioração em pátio público, o que atenta contra a própria preservação do patrimônio garantidor da dívida e onera desproporcionalmente a continuidade das operações da pessoa jurídica executada, em descompasso com o princípio da menor onerosidade (artigo 805 do Código de Processo Civil). Portanto, mostra-se adequado manter a restrição de transferência, autorizando-se o licenciamento e os atos estritamente necessários à regularidade de trânsito dos veículos. 8 – Ante o exposto: DEFIRO o cadastramento do novo patrono da executada Engecon Engenharia e Fundações Ltda., Dr. Julio de Almeida, OAB/SP sob nº 127.553, devendo a z. Serventia regularizar as anotações no sistema informatizado para as futuras intimações. DEFIRO o requerimento do Evento 343 para permitir o licenciamento e a regularização administrativa dos veículos de propriedade da executada Engecon Engenharia e Fundações Ltda. atingidos pelas ordens deste Juízo, com o levantamento da restrição de circulação no sistema Renajud, mantendo-se incólume o bloqueio de transferência até ulterior deliberação. 9 – Servirá a presente decisão, digitalmente assinada, como OFÍCIO perante o Departamento Estadual de Trânsito de São Paulo (DETRAN/SP) ou órgão de trânsito competente, cabendo à parte executada o seu encaminhamento e a comprovação nos autos no prazo de 10 (dez) dias, ou, alternativamente, providencie a serventia os ajustes diretamente no sistema Renajud.

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