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0000486-83.2025.5.20.0015

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TST
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set/2026

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  1. Intimação

    TST · 6ª Turma · DECISÃO MONOCRÁTICA

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 6ª TURMA Relatora: ELEONORA BORDINI COCA AIRR 0000486-83.2025.5.20.0015 AGRAVANTE: JOSE HAMILTON APOLONIO JUNIOR AGRAVADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL A secretaria do(a) 6ª Turma intima as partes do processo para tomarem ciência da decisão de id (707da0f) proferida nos autos do processo 0000486-83.2025.5.20.0015 cujo conteúdo, conforme previsão do inciso I, art. 13, da Resolução nº 455/2018 do CNJ e do § 3º, art. 205, do CPC/2015, está transcrito a seguir: Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-AIRR - 0000486-83.2025.5.20.0015 AGRAVANTE: JOSE HAMILTON APOLONIO JUNIOR ADVOGADA: Dra. FERNANDA GABRIELA RISERIO BRITO AGRAVADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL GDCEBC/ D E C I S Ã O AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017 Contra o despacho denegatório do recurso de revista foi interposto agravo de instrumento, sustentando que estaria demonstrada a viabilidade do RR. É o relatório. 1. CONHECIMENTO Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento. 2. MÉRITO TEMAS DO RECURSO DE REVISTA EXAMINADOS NO DESPACHO DENEGATÓRIO E RENOVADOS NO AGRAVO DE INSTRUMENTO No caso concreto, em juízo primeiro de admissibilidade, o TRT negou seguimento ao RR nos seguintes termos: RECURSO DE: JOSE HAMILTON APOLONIO JUNIOR PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 24/04/2026 - Id b7fd99e; recurso apresentado em 05/05/2026 - Id 290764a). Representação processual regular (Id 5f666f3, bde8914). Preparo dispensado (Id 7e99bdd). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TRANSCENDÊNCIA Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / FORMAÇÃO, SUSPENSÃO E EXTINÇÃO DO PROCESSO (8938) / PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS (13026) / COISA JULGADA Alegação(ões): - divergência jurisprudencial. Insurge-se a Reclamante contra o Acórdão Regional que, “[...] mantendo o entendimento do Juízo de piso, negou provimento ao Recurso Ordinário interposto pelo obreiro, entendendo ser aplicável a coisa julgada ao pedido relativo à indenização por danos morais decorrentes da não inclusão do CTVA no saldamento”. Alega que a preliminar foi acolhida “[...] sob o fundamento de que teria o recorrente deduzido idênticos fundamentos em relação à pretensão acerca da incorporação das verbas salariais ao salário de participação da FUNCEF, ou seja, entendendo que o recálculo seria em tese o recolhimento das diferenças do benefício constante no item “a” do efeito condenatório da exordial”, todavia, tal pleito “[...] trata de recomposição do prejuízo sofrido pela parte autora, qual seja, as verbas salariais referente a incorporação das verbas salariais ao salário de participação da FUNCEF”. Enfatiza que “[...] o pedido constante na supracitada alínea “a” do efeito condenatório da exordial, é para pagamento de indenização pelas perdas e danos advindos da não inclusão da parcela integrarem ao salário participação da FUNCEF após o saldamento, nada versando sobre declaração de natureza salarial de nenhuma verba ou de recálculo ou recolhimento das referidas verbas”. Roga pela “[...] reforma do v. acórdão, a fim de que seja extirpada a “preliminar de coisa julgada” posto não haver pedido correlato, devendo, portanto, prosseguir com o feito e consequente julgamento da demanda pelos fundamentos e pedidos expostos no exórdio”. Analiso. Concluiu a Turma Regional, embasada no conjunto fático- jurídico adunado aos autos, que restou configurada a coisa julgada, uma vez que houve repetição do pedido de indenização por dano material referente a não inclusão do CTVA na base de cálculo do saldamento do REG-PLAN anteriormente formulado nos autos da reclamatória tombada sob o n. 0000506-65.2011.5.20.0015, transitada em julgado: Eis os fundamentos adotados pelo Colegiado: No processo 0000506-65.2011.5.20.0015, foi proferido acórdão nos seguintes termos: (...) Por fim, no que pertine ao CTVA, embora esteja convencida esta Relatora da inclusão da parcela CTVA na base de cálculo para a contribuição da FUNCEF, ante sua natureza salarial e o teor da Circular Normativa FUNCEF/DIBEN 018/98, acompanho o entendimento da Primeira Turma sobre a matéria no sentido de excluir do salário de contribuição a parcela CTVA, bem como as horas extras, no que se refere ao benefício de saldamento, em observância ao princípio da segurança. Tal conclusão se chega ao constatar do Termo de Adesão as regras de saldamento REG/REPLAN e ao Novo Plano de Novação e Direitos Previdenciários, devidamente assinado pelo Autor que: (...) Não se pode olvidar que o referido Termo de Adesão informa ao trabalhador, inclusive, o Valor Provável do Benefício Saldado (valor este calculado para recebimento a partir da idade de 48 anos, se mulher, e 53 anos, se homem), o Salário de Participação (Novo Plano), o Percentual Inicial de Contribuição ao Novo Plano e o Valor da Contribuição Inicial (Novo Plano) Os benefícios advindos do ato de adesão não podem implicar no afastamento dos ônus correlatos, máxime quando a aceitação do novo regramento se revela opcional e voluntária, pelo que não há falar em ofensa ao princípio da irrenunciabilidade. O empregado teve conhecimento de todos os direitos, vantagens e também das suas obrigações, constantes dos planos, como demonstram os documentos colacionados. A matéria já é objeto de entendimento jurisprudencial consolidado na segunda parte da Súmula 51/TST: "havendo a coexistência de dois regulamentos da empresa, a opção do empregado por um deles tem efeito jurídico de renúncia às regras do sistema do outro". Registre-se que não se vislumbra ofensa ao princípio da indisponibilidade, porque a FUNCEF não extinguiu o plano anterior a que se vinculavam, sendo oferecida uma escolha. Inexistiu, também, ofensa ao direito adquirido e ao princípio da inafastabilidade do controle jurisdicional. Estabelece a cláusula do Termo de Adesão às regras de saldamento do REG/REPLAN e Novação de Direitos Previdenciários que as partes se dão plena, irrevogável e irretratável quitação sobre qualquer obrigação ou direito referente às regras anteriores do REG/REPLAN e do REB. Cabe salientar, ainda, que o §1º do artigo 19 do Novo Plano (fl. 2059), a qual aderiu o Reclamante, dispõe que estão excluídos do salário participação os valores pagos na forma de horas extras, abonos, gratificações a título de participações nos lucros, diárias de viagem, adicional de transferência, auxílio- alimentação/refeição, auxílio cesta alimentação, ou qualquer pagamento de natureza eventual ou temporário que não integre e nem venha a integrar, em caráter definitivo o contrato de trabalho do participante. A despeito de a complementação de aposentadoria ser regida pelas normas em vigor na data da admissão do empregado, conforme dispõe a Súmula nº 288 do C. TST, nada obsta a que o trabalhador faça adesão a novo regulamento, espontaneamente, se considerar mais vantajoso. Diga-se, também, que não emergiu dos autos vício na manifestação de vontade do empregado no ato de adesão. Ademais, não cabe sequer o acolhimento do pedido subsidiário do Reclamante no tocante ao pagamento de uma indenização equivalente ao futuro prejuízo e ou diminuição financeira que irá supostamente sofrer diante da desconsideração na sua complementação de aposentadoria de algumas verbas, em razão de sua adesão espontânea ao termo de adesão que estipulou regras de saldamento de benefícios e adesão ao Novo Plano. Por fim, relembre-se que o comando sentencial determinou apenas para a primeira Reclamada a responsabilidade pelo recolhimento das contribuições a serem repassadas para a FUNCEF, convindo acrescentar que de acordo com a disposição legal infraconstitucional, o custeio dos planos de benefícios será responsabilidade do patrocinador e dos participantes, estando, inclusive, em atividade o Reclamante. Assim, nada a reparar. Observa-se, assim, que, apreciando pedido subsidiário constante da petição inicial, o julgamento não se restringiu às diferenças de recolhimento à FUNCEF, mas abrangeu também o pleito de condenação da CEF ao pagamento de indenização por dano material referente a não inclusão do CTVA na base de cálculo do saldamento do REG-PLAN, pedido repetido na presente Reclamação. Assim, impõe-se a manutenção da sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, V, do CPC, porquanto proferida em estrita observância à ordem jurídica e aos limites da coisa julgada material. Embora o Reclamante pleiteie o conhecimento e provimento do Recurso com base no artigo 896, alíneas “a” e “c”, da CLT, sequer menciona qual dispositivo constitucional e/ou legal teria sido violado, limitando-se a transcrever ementa para efeito de dissenso jurisprudencial. Registrando o Acórdão a premissa de que “[...] apreciando pedido subsidiário constante da petição inicial, o julgamento não se restringiu às diferenças de recolhimento à FUNCEF, mas abrangeu também o pleito de condenação da CEF ao pagamento de indenização por dano material referente a não inclusão do CTVA na base de cálculo do saldamento do REG-PLAN, pedido repetido na presente Reclamação”, o recurso não logra êxito por divergência jurisprudencial, por falta do requisito da especificidade (Súmula 296, item I, da TST), pois a ementa apresentada não trata de hipótese de configuração de coisa julgada por repetição de pedido formulado em reclamatória anterior, mas discute o direito à indenização por perdas e danos decorrente da não inclusão do CTVA nos proventos de aposentadoria. Nesse toar, mostra-se inviável o seguimento do Recurso. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL Alegação(ões): - contrariedade à(ao): Súmula nº 372 do Tribunal Superior do Trabalho. - violação da(o) §1º do artigo 457 da Consolidação das Leis do Trabalho; artigo 468 da Consolidação das Leis do Trabalho. - divergência jurisprudencial. Alega o Reclamante que “Entendeu o E. Regional, pela manutenção da r. sentença de piso por indeferir o pleito obreiro de indenização pelas perdas e danos advindos da não inclusão da parcela salarial de CTVA”. Aduz que em razão do acolhimento da preliminar de coisa julgada, “[...] não fora examinado o mérito da pretensão, de rigor devolver integralmente o teor da causa de pedir ventilada no petitório inicial”. Assevera que “[...] detendo a referida parcela natureza de nítida parcela de adicional de função, deveria o CTVA ser considerado no salário de participação/contribuição do plano previdenciário a que pertence a parte autora, o “REG-REPLAN”, o que não aconteceu”. Argumenta que “[...] não ajuizou ação anterior objetivando a inclusão do CTVA no saldamento, e não há, obviamente, nenhuma condenação prévia da Caixa ao custeio pleno de reservas matemáticas, relativamente à inclusão do CTVA na conta”. Pugna pelo recebimento do Recurso por divergência jurisprudencial. Analiso. Não vislumbro possível violação aos dispositivos mencionados pelo Recorrente nem especificidade da jurisprudência apresentada porque não foi atendida a exigência do prequestionamento. O Regional manteve a “[...] sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, V, do CPC, porquanto proferida em estrita observância à ordem jurídica e aos limites da coisa julgada material”, não procedendo, portando, à análise da matéria sob enfoque Aplicam-se a OJ 118 da SBDI-1 e a Súmula 297, ambas do TST. Nessa senda, resulta inviável o processamento do Apelo. CONCLUSÃO Denego seguimento. A partir do exame do despacho denegatório e do acórdão recorrido, assim como das alegações recursais, não se constata a viabilidade do recurso de revista, convergindo-se para a mesma linha de conclusão do despacho agravado. Prejudicada a análise da transcendência. No juízo definitivo de admissibilidade no TST somente podem ser examinados os temas constantes no RR, que tenham sido examinados no despacho agravado e renovados no AIRR. Incide o óbice da preclusão quanto aos temas não renovados no AIRR e quanto aos temas não examinados no despacho agravado, em relação aos quais não foram opostos embargos de declaração. Também não se admite o exame de temas inovatórios no AIRR, mas que não constaram no RR. Na vigência da Instrução Normativa no 40 do TST, a arguição de nulidade da decisão agravada pressupõe a prévia oposição de embargos de declaração na instância ordinária, sob pena de preclusão, a qual inviabiliza a aferição de eventual afronta aos arts. 93, IX, da Constituição Federal, 458 do CPC de 1973 (art. 489 do CPC de 2015) e 832 da CLT. E não há nulidade quando o TRT faz o juízo de admissibilidade nos termos alegados nas razões recursais. O juízo primeiro de admissibilidade do RR exercido no TRT está previsto no § 1o do art. 896 da CLT. Compete à Corte regional examinar os pressupostos extrínsecos e intrínsecos do recurso de revista, não havendo nesse particular a usurpação de competência funcional do TST, tampouco a afronta às garantias constitucionais do devido processo legal, do acesso à justiça, do duplo grau de jurisdição, do contraditório e da ampla defesa. O STF, em tese vinculante no AI-QO no 791.292-PE (Repercussão Geral), concluiu que atende a exigência do art. 93, IX, da Constituição Federal (exigência de motivação das decisões judiciais) a técnica da motivação referenciada (fundamentação per relationem), a qual se compatibiliza com os princípios da razoável duração do processo, do devido processo legal e da ampla defesa (art. 5o, LIV, LV e LXXVIII, da Constituição Federal). O STF manteve o mesmo posicionamento inclusive na vigência do CPC de 2015 (ARE 1346046 AgR, Rel. Min. NUNES MARQUES, Segunda Turma, julgado em 13/06/2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-119 DIVULG 20-06-2022 PUBLIC 21-06-2022); RHC 113308, Relator p/ Acórdão: ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, julgado em 29/03/2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-105 DIVULG 01-06-2021 PUBLIC 02-06-2021). A SBDI-1 do TST, a qual uniformiza o entendimento das Turmas, também admite a técnica da motivação referenciada na vigência do CPC de 2015 (AG-E-RR-2362-24.2011.5.032.0061, Rel. Min. Cláudio Brandão, DEJT de 30/08/2018; AG-AIRR-11053-76.2014.5.15.0120, Rel. Min. Walmir Oliveira da Costa, DEJT de 08/11/2019). CONCLUSÃO Pelo exposto, nego provimento ao agravo de instrumento quanto ao(s) tema(s) analisado(s), com amparo nos arts. 118, X, e 255, III, a, do RITST e 932, VIII, do CPC. Prejudicada a análise da transcendência. Publique-se. Brasília, 31 de agosto de 2026. ELEONORA BORDINI COCA Desembargadora Convocada Relatora O documento está disponibilizado na íntegra na Consulta Processual do sistema PJe e poderá ser acessado por meio do endereço https://pje.tst.jus.br/consultaprocessual/, tendo a validação confirmada com a chave 26083115281931700000201657969. Conforme o inciso IV, art. 21, da Resolução nº 455/2018 do CNJ, o documento também pode ser acessado diretamente pelo endereço: https://pje.tst.jus.br/pjekz/validacao/26083115281931700000201657969?instancia=3 BENEDITO EDSON DE BRITO LIMA Intimado(s) / Citado(s) - JOSE HAMILTON APOLONIO JUNIOR

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