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TRT10 · 8ª Vara do Trabalho de Brasília - DF · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 8ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATSum 0000486-83.2025.5.10.0008 RECLAMANTE: VALMIR FRANCISCO MENDES RECLAMADO: COMPANHIA DO METROPOLITANO DO DISTRITO FEDERAL METRO DF INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 11e4453 proferido nos autos. DESPACHO Vistos. Considerando o trânsito em julgado do v. acórdão (ID. 857523e) e a manifestação da parte exequente (ID. 0b3cb30), na qual informa o cumprimento voluntário da obrigação de fazer pela reclamada, dou por superada a condição imposta no despacho de ID. 03153c4. Diante da pretensão do exequente de iniciar a fase de liquidação das parcelas vencidas, defiro o prosseguimento do feito. Em observância ao teor do art. 879, § 1º-B, da CLT, à Recomendação SECOR nº 4/2021, bem como aos princípios da cooperação, celeridade e economia processual, concedo à parte reclamada o prazo de 15 (quinze) dias para apresentação dos cálculos de liquidação, utilizando preferencialmente o Sistema PJe-Calc, juntando a planilha em formato .PDF e exportando aos autos o arquivo .PJC gerado no PJe-Calc Cidadão. Observar, no caso de elaboração da conta por outra plataforma, a necessária juntada dos cálculos em formato (.pdf) exportando o anexo do resumo da conta no formato (.pjc) gerado pelo sistema PJe-Calc Cidadão. Deverão ser incluídas nos cálculos, se houver, as contribuições previdenciárias e fiscais, a previdência privada, os honorários periciais e advocatícios e as custas processuais (2% sobre o crédito bruto do reclamante), observando se o obreiro já recolhia as contribuições previdenciárias pelo teto. Havendo honorários periciais fixados na coisa julgada, estes deverão ser calculados com juros e correção monetária (OJ 198; Resolução 66/2010/TST). Registre-se que, para a correção monetária, em virtude das modificações legislativas introduzidas pela Lei nº 14.905/2024, cujas disposições relevantes para o caso em tela entram em vigor em 31/08/2024 (conforme art. 5º, § 2º), determina-se a observância do disposto no Código Civil, especificamente em seu art. 389 e parágrafo único (aplicável subsidiariamente conforme o art. 8º, § 1º da CLT), a partir da data mencionada, in verbis: "Art. 389. Não cumprida a obrigação, responde o devedor por perdas e danos, mais juros, atualização monetária e honorários de advogado. Parágrafo único. Na hipótese de o índice de atualização monetária não ter sido convencionado ou não estar previsto em lei específica, será aplicada a variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), apurado e divulgado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), ou do índice que vier a substituí-lo." Ademais, deve-se atentar ao estabelecido no art. 406 do mesmo diploma legal: "Art. 406. Quando não forem convencionados, ou quando o forem sem taxa estipulada, ou quando provierem de determinação da lei, os juros serão fixados de acordo com a taxa legal. § 1º A taxa legal corresponderá à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 deste Código. § 2º A metodologia de cálculo da taxa legal e sua forma de aplicação serão definidas pelo Conselho Monetário Nacional e divulgadas pelo Banco Central do Brasil. § 3º Caso a taxa legal apresente resultado negativo, este será considerado igual a 0 (zero) para efeito de cálculo dos juros no período de referência." (NR) Portanto, deverão ser observados os seguintes parâmetros: - Etapa pré-processual = IPCA acrescido de juros legais; - Fase judicial até 30/08/2024 = SELIC (abrangendo conjuntamente os juros de mora e a correção monetária); - Período judicial a partir de 31/08/2024: Correção monetária = IPCA (art. 389, § 1º do CC)Juros moratórios = diferença entre SELIC e IPCA (art. 406, parágrafo único do CC). Ressalte-se que, na hipótese de a taxa legal resultar em valor negativo, esta será considerada nula para fins de cálculo de juros (art. 406, § 3º do CC). A inércia da(s) reclamada(s) importará a realização de perícia contábil às suas expensas (art. 879, §§ 1º-B e 6.º, da CLT). BRASILIA/DF, 06 de setembro de 2026. PATRICIA BIRCHAL BECATTINI Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - VALMIR FRANCISCO MENDES
TRT10 · 8ª Vara do Trabalho de Brasília - DF · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 8ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATSum 0000486-83.2025.5.10.0008 RECLAMANTE: VALMIR FRANCISCO MENDES RECLAMADO: COMPANHIA DO METROPOLITANO DO DISTRITO FEDERAL METRO DF INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 11e4453 proferido nos autos. DESPACHO Vistos. Considerando o trânsito em julgado do v. acórdão (ID. 857523e) e a manifestação da parte exequente (ID. 0b3cb30), na qual informa o cumprimento voluntário da obrigação de fazer pela reclamada, dou por superada a condição imposta no despacho de ID. 03153c4. Diante da pretensão do exequente de iniciar a fase de liquidação das parcelas vencidas, defiro o prosseguimento do feito. Em observância ao teor do art. 879, § 1º-B, da CLT, à Recomendação SECOR nº 4/2021, bem como aos princípios da cooperação, celeridade e economia processual, concedo à parte reclamada o prazo de 15 (quinze) dias para apresentação dos cálculos de liquidação, utilizando preferencialmente o Sistema PJe-Calc, juntando a planilha em formato .PDF e exportando aos autos o arquivo .PJC gerado no PJe-Calc Cidadão. Observar, no caso de elaboração da conta por outra plataforma, a necessária juntada dos cálculos em formato (.pdf) exportando o anexo do resumo da conta no formato (.pjc) gerado pelo sistema PJe-Calc Cidadão. Deverão ser incluídas nos cálculos, se houver, as contribuições previdenciárias e fiscais, a previdência privada, os honorários periciais e advocatícios e as custas processuais (2% sobre o crédito bruto do reclamante), observando se o obreiro já recolhia as contribuições previdenciárias pelo teto. Havendo honorários periciais fixados na coisa julgada, estes deverão ser calculados com juros e correção monetária (OJ 198; Resolução 66/2010/TST). Registre-se que, para a correção monetária, em virtude das modificações legislativas introduzidas pela Lei nº 14.905/2024, cujas disposições relevantes para o caso em tela entram em vigor em 31/08/2024 (conforme art. 5º, § 2º), determina-se a observância do disposto no Código Civil, especificamente em seu art. 389 e parágrafo único (aplicável subsidiariamente conforme o art. 8º, § 1º da CLT), a partir da data mencionada, in verbis: "Art. 389. Não cumprida a obrigação, responde o devedor por perdas e danos, mais juros, atualização monetária e honorários de advogado. Parágrafo único. Na hipótese de o índice de atualização monetária não ter sido convencionado ou não estar previsto em lei específica, será aplicada a variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), apurado e divulgado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), ou do índice que vier a substituí-lo." Ademais, deve-se atentar ao estabelecido no art. 406 do mesmo diploma legal: "Art. 406. Quando não forem convencionados, ou quando o forem sem taxa estipulada, ou quando provierem de determinação da lei, os juros serão fixados de acordo com a taxa legal. § 1º A taxa legal corresponderá à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 deste Código. § 2º A metodologia de cálculo da taxa legal e sua forma de aplicação serão definidas pelo Conselho Monetário Nacional e divulgadas pelo Banco Central do Brasil. § 3º Caso a taxa legal apresente resultado negativo, este será considerado igual a 0 (zero) para efeito de cálculo dos juros no período de referência." (NR) Portanto, deverão ser observados os seguintes parâmetros: - Etapa pré-processual = IPCA acrescido de juros legais; - Fase judicial até 30/08/2024 = SELIC (abrangendo conjuntamente os juros de mora e a correção monetária); - Período judicial a partir de 31/08/2024: Correção monetária = IPCA (art. 389, § 1º do CC)Juros moratórios = diferença entre SELIC e IPCA (art. 406, parágrafo único do CC). Ressalte-se que, na hipótese de a taxa legal resultar em valor negativo, esta será considerada nula para fins de cálculo de juros (art. 406, § 3º do CC). A inércia da(s) reclamada(s) importará a realização de perícia contábil às suas expensas (art. 879, §§ 1º-B e 6.º, da CLT). BRASILIA/DF, 06 de setembro de 2026. PATRICIA BIRCHAL BECATTINI Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - COMPANHIA DO METROPOLITANO DO DISTRITO FEDERAL METRO DF
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