Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT5
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TRT5 · 21ª Vara do Trabalho de Salvador · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO 21ª VARA DO TRABALHO DE SALVADOR ATOrd 0000486-82.2025.5.05.0021 RECLAMANTE: SILVIA LETICIA LOPES DA SILVA BULCAO RECLAMADO: TERNURA RECANTO SENIOR LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID f1e8e16 proferida nos autos. DECISÃO DE IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS TERNURA RECANTO SENIOR LTDA, nos autos da reclamatória ajuizada por SILVIA LETICIA LOPES DA SILVA BULCÃO, apresentou IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS, conforme promoção de Id 1cdeac4. Deu-se vista à parte autora, que se pronunciou (Id 56e7da2). Tudo visto e examinado, os autos foram encaminhados ao Calculista desta Vara, vindo conclusos para julgamento. FUNDAMENTOS HORAS EXTRAS E REFLEXOS. A Impugnante sustenta que houve apuração de jornadas superiores às alegadas na inicial e que, em seus cálculos, a reclamante chega a apurar 16 horas extras em um único dia, com dobras consecutivas de plantões de 24h. Ressalta, ainda, que foi aplicado o adicional de 100% para os domingos, o que não teria sido deferido. Analiso. Examinando os autos, verifico que a sentença (v. fl. 97) acatou a jornada indicada na inicial, tendo, também, determinado a limitação dos valores dos pedidos àqueles apontados na peça vestibular. Isto posto, inicialmente, determino que todas as parcelas devem ser computadas, considerando-se, como limite, os valores indicados na inicial. Registre-se, também, que o título executivo reconheceu a jornada de trabalho informada na inicial, qual seja, “de segunda a domingo 12/48 das 08h:00 às 08h:00 do dia seguinte com 15 minutos de intervalo, laborava em média dois sábados e dois domingos p/mês no mesmo horário”; deixando de observar, pois, uma contradição na jornada indicada. Pois bem. Se a reclamante laborava das 08:00h de um dia às 08:00h do dia seguinte, laborava 24 horas consecutivas, sugere-se que a jornada correta seria, de 24 x 48 e não de 12 x 48 como informado pela reclamante. Desse modo, em relação às horas extras, deve-se apurar 28 horas extras mensais, a jornada de 24 x 48, e limitar a condenação aos valores indicados na exordial. MULTA DO ART. 467 DA CLT. Alega a Impugnante que a sentença indeferiu o pedido em epígrafe, tendo a reclamante o incluído em suas contas. Assiste razão à Impugnante neste ponto. Isto porque, a sentença transitada em julgado, de fato, foi clara ao indeferir o pleito em questão, sob o fundamento de que não havia nenhuma verba rescisória incontroversa a ser quitada na data da primeira audiência. No entanto, a planilha de cálculos apresentada pelo Exequente apurou a mencionada multa, devendo-se extirpar dos citados cálculos o respectivo valor. CONCLUSÃO. Ante o exposto, julgo PROCEDENTE a IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS, nos termos da fundamentação supra que integra este "decisum". Homologo a planilha de Id 4d35818,que fica fazendo parte desta decisão, e fixo o débito total da Reclamada em R$ 38.654,89 (trinta e oito mil, seiscentos e cinquenta e quatro reais e oitenta e nove centavos) até 31.07.2026. NOTIFIQUEM-SE AS PARTES, sendo a Executada, inclusive, para pagar em 15 (quinze) dias, sob pena de constrição. SALVADOR/BA, 09 de setembro de 2026. ELIANA MARIA SAMPAIO DE CARVALHO Juíza do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- TERNURA RECANTO SENIOR LTDA
TRT5 · 21ª Vara do Trabalho de Salvador · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO 21ª VARA DO TRABALHO DE SALVADOR ATOrd 0000486-82.2025.5.05.0021 RECLAMANTE: SILVIA LETICIA LOPES DA SILVA BULCAO RECLAMADO: TERNURA RECANTO SENIOR LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID f1e8e16 proferida nos autos. DECISÃO DE IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS TERNURA RECANTO SENIOR LTDA, nos autos da reclamatória ajuizada por SILVIA LETICIA LOPES DA SILVA BULCÃO, apresentou IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS, conforme promoção de Id 1cdeac4. Deu-se vista à parte autora, que se pronunciou (Id 56e7da2). Tudo visto e examinado, os autos foram encaminhados ao Calculista desta Vara, vindo conclusos para julgamento. FUNDAMENTOS HORAS EXTRAS E REFLEXOS. A Impugnante sustenta que houve apuração de jornadas superiores às alegadas na inicial e que, em seus cálculos, a reclamante chega a apurar 16 horas extras em um único dia, com dobras consecutivas de plantões de 24h. Ressalta, ainda, que foi aplicado o adicional de 100% para os domingos, o que não teria sido deferido. Analiso. Examinando os autos, verifico que a sentença (v. fl. 97) acatou a jornada indicada na inicial, tendo, também, determinado a limitação dos valores dos pedidos àqueles apontados na peça vestibular. Isto posto, inicialmente, determino que todas as parcelas devem ser computadas, considerando-se, como limite, os valores indicados na inicial. Registre-se, também, que o título executivo reconheceu a jornada de trabalho informada na inicial, qual seja, “de segunda a domingo 12/48 das 08h:00 às 08h:00 do dia seguinte com 15 minutos de intervalo, laborava em média dois sábados e dois domingos p/mês no mesmo horário”; deixando de observar, pois, uma contradição na jornada indicada. Pois bem. Se a reclamante laborava das 08:00h de um dia às 08:00h do dia seguinte, laborava 24 horas consecutivas, sugere-se que a jornada correta seria, de 24 x 48 e não de 12 x 48 como informado pela reclamante. Desse modo, em relação às horas extras, deve-se apurar 28 horas extras mensais, a jornada de 24 x 48, e limitar a condenação aos valores indicados na exordial. MULTA DO ART. 467 DA CLT. Alega a Impugnante que a sentença indeferiu o pedido em epígrafe, tendo a reclamante o incluído em suas contas. Assiste razão à Impugnante neste ponto. Isto porque, a sentença transitada em julgado, de fato, foi clara ao indeferir o pleito em questão, sob o fundamento de que não havia nenhuma verba rescisória incontroversa a ser quitada na data da primeira audiência. No entanto, a planilha de cálculos apresentada pelo Exequente apurou a mencionada multa, devendo-se extirpar dos citados cálculos o respectivo valor. CONCLUSÃO. Ante o exposto, julgo PROCEDENTE a IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS, nos termos da fundamentação supra que integra este "decisum". Homologo a planilha de Id 4d35818,que fica fazendo parte desta decisão, e fixo o débito total da Reclamada em R$ 38.654,89 (trinta e oito mil, seiscentos e cinquenta e quatro reais e oitenta e nove centavos) até 31.07.2026. NOTIFIQUEM-SE AS PARTES, sendo a Executada, inclusive, para pagar em 15 (quinze) dias, sob pena de constrição. SALVADOR/BA, 09 de setembro de 2026. ELIANA MARIA SAMPAIO DE CARVALHO Juíza do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- SILVIA LETICIA LOPES DA SILVA BULCAO