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0000486-78.2024.5.23.0001

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Tribunal
TRT23
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set/2026

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  1. Edital

    TRT23 · 1ª VARA DO TRABALHO DE CUIABÁ

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO PJE - PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - 23ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE CUIABÁ ATSum 0000486-78.2024.5.23.0001 RECLAMANTE: KAREN MATEUS DE OLIVEIRA RECLAMADO: SP SERVICOS VETERINARIOS LTDA E OUTROS (5) EDITAL PRAZO DE CIRCULAÇÃO: 28 DIAS O(A) Excelentíssimo(a) Juiz(íza) do Trabalho da(o) 1ª VARA DO TRABALHO DE CUIABÁ, no uso de suas atribuições legais, FAZ SABER a todos quanto tomarem conhecimento deste edital que o(s) réu(s)/executado(s) ELCIO ARTHUR DA SILVA GONCALVES, CPF: 012.808.298-42; HITALO FRANCISCO CAPOROSSI MARTINS, CPF: 047.376.761-95; CAMILO PASQUINI, CPF: 364.423.298-95, atualmente em lugar incerto e não sabido, fica(m) INTIMADOS(S) da sentença abaixo: DECISÃO DE INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA 1. RELATÓRIO A exequente KAREN MATEUS DE OLIVEIRA instaurou Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica (ID 13456b5) em face das devedoras solidárias SP SERVICOS VETERINARIOS LTDA, IMPERIAL PET SHOP LTDA e G VET SERVICOS TERCEIRIZADOS LTDA, postulando o redirecionamento da execução contra os sócios e administradores ELCIO ARTHUR DA SILVA GONCALVES, HITALO FRANCISCO CAPOROSSI MARTINS e CAMILO PASQUINI, ante a insolvência empresarial e a frustração das diligências constritivas. Admitido o incidente e determinada a citação dos suscitados (ID 22ff695 e ID 8247c1c), os sócios foram regularmente citados por edital (ID 2ac73bb e ID 2883a41) e deixaram transcorrer o prazo legal sem manifestação (ID f18ab72). É o relatório. 2. FUNDAMENTAÇÃO REVELIA Regularmente citados por edital com prazo de 20 (vinte) dias (Edital nº 14/2026, ID 2ac73bb), publicado no Diário da Justiça Eletrônico Nacional (ID 2883a41), nos exatos termos dos artigos 135 e 256 do Código de Processo Civil c/c artigo 855-A da Consolidação das Leis do Trabalho, os sócios suscitados ELCIO ARTHUR DA SILVA GONCALVES, HITALO FRANCISCO CAPOROSSI MARTINS e CAMILO PASQUINI não apresentaram resposta nem indicaram bens livres e desembaraçados das empresas executadas (ID f18ab72). Operou-se, desse modo, a revelia, presumindo-se a veracidade dos fatos articulados na peça inaugural do incidente, nos limites do ordenamento jurídico aplicável e dos elementos probatórios documentados no feito. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA O Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica no âmbito da Justiça do Trabalho possui expressa matriz legal no artigo 855-A da CLT, introduzido pela Lei nº 13.467/2017, regendo-se pelos artigos 133 a 137 do Código de Processo Civil e em estrita harmonia com os princípios constitucionais da celeridade, efetividade e razoável duração do processo executivo. No âmbito das relações individuais de trabalho em face da sociedade de responsabilidade limitada e seus sócios, adota-se a denominada Teoria Menor da Desconsideração da Personalidade Jurídica, com esteio analógico no artigo 28, § 5º, do Código de Defesa do Consumidor, aplicável subsidiariamente ao processo trabalhista por força dos artigos 8º, § 1º, e 769 da CLT. Sob essa ótica, a indisponibilidade ou insuficiência de bens livres da pessoa jurídica devedora constitui obstáculo direto à efetivação do crédito do trabalhador, de indiscutível natureza alimentar e superprivilegiada, prescindindo da comprovação de fraude ou confusão patrimonial típica do artigo 50 do Código Civil para atingir o patrimônio dos sócios que usufruíram da força de trabalho despendida. Nesse exato sentido orienta-se a jurisprudência da 2ª Turma deste Tribunal Regional do Trabalho da 23ª Região: EMENTA: Ementa. DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. TEORIA MENOR. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ARTIGO 10-A DA CLT. PROVIMENTO PARCIAL. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de Petição interposto por sócio contra decisão que julgou procedente incidente de desconsideração da personalidade jurídica, determinando sua inclusão no polo passivo. 2. O agravante sustenta a inexistência dos requisitos do art. 50 do Código Civil e insurge-se contra o redirecionamento imediato da execução, alegando a autonomia patrimonial da empresa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há duas questões em discussão: (i) saber se o inadimplemento e a inexistência de bens da devedora principal autorizam a desconsideração da personalidade jurídica (Teoria Menor); e (ii) saber se a responsabilidade do sócio possui natureza solidária ou subsidiária. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A desconsideração da Personalidade Jurídica na seara trabalhista fundamenta-se na Teoria Menor (art. 28, § 5º, do CDC), a qual dispensa a prova de desvio de finalidade ou confusão patrimonial, bastando o inadimplemento para atingir o patrimônio do sócio. 5. A frustração de diligências via SISBAJUD, RENAJUD e BACEN-CCS em face da devedora principal caracteriza sua insolvência e autoriza o redirecionamento da execução. 6. Todavia, a responsabilidade do sócio na Justiça do Trabalho possui natureza subsidiária e deve observar o benefício de ordem estabelecido no art. 10-A da CLT. 7. Constatado que o juízo de origem declarou a responsabilidade solidária, impõe-se a reforma parcial para adequar o título executivo à natureza subsidiária da obrigação do sócio. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso provido parcialmente. Tese de julgamento: "1. No Processo do Trabalho, aplica-se a Teoria Menor da desconsideração da personalidade jurídica, sendo a insolvência da empresa pressuposto suficiente para o redirecionamento da execução. 2. A responsabilidade do sócio incluído via incidente é subsidiária, nos termos do art. 10-A da CLT." Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 10-A e 855-A; CDC, art. 28, § 5º. Jurisprudência relevante citada: TRT da 23ª Região, AP 0000142-41.2014.5.23.0036, Rel. Des. Aguimar Martins Peixoto, 1ª Turma, j. 17.11.2023; TRT da 23ª Região, AP 0000788-37.2020.5.23.0005, Rel. Des. João Carlos Ribeiro de Souza, 2ª Turma, j. 21.08.2023; TRT da 23ª Região, AP 0000364-81.2020.5.23.0041, Rel. Desª. Maria Beatriz Theodoro Gomes, 2ª Turma, j. 17.11.2023. (Tribunal Regional do Trabalho da 23ª Região (2ª Turma). Acórdão: 0000388-59.2023.5.23.0056. Relator(a): ELEONORA ALVES LACERDA. Data de julgamento: 05/05/2026. Juntado aos autos em 07/05/2026.) No caso vertente, após o trânsito em julgado da sentença condenatória líquida (ID b691861 e ID ce11a61), as empresas executadas foram regularmente citadas para pagamento ou garantia do débito (ID d0a52ff, ID db7b2cf e ID 8f11d5b), restando o prazo sem qualquer cumprimento espontâneo (ID 9042853). Na sequência, todas as tentativas executórias perpetradas contra as três devedoras solidárias restaram insuficientes ou inócuas para satisfazer a totalidade do crédito. Evidenciada a insolvência patrimonial das pessoas jurídicas integrantes do polo passivo, plenamente cabível o redirecionamento dos atos de expropriação ao patrimônio pessoal dos seus integrantes societários. Ademais, os sócios beneficiaram-se diretamente da força de trabalho prestada pela trabalhadora na vigência contratual e assumiram os riscos inerentes ao empreendimento econômico (artigo 2º, caput, da CLT), não se afigurando admissível que o manto da pessoa jurídica sirva de anteparo para frustrar a satisfação do crédito trabalhista inadimplido. DA RESPONSABILIDADE DOS SÓCIOS ATUAL E RETIRANTES Resta individualizar a responsabilidade de cada um dos suscitados à luz do acervo societário carreado aos autos pelos registros e certidões da Junta Comercial do Estado de Mato Grosso (JUCEMAT). O contrato de trabalho da exequente vigeu de 16/10/2023 a 09/04/2024, exercendo a função de biomédica (ID b691861), tendo a presente reclamatória trabalhista sido ajuizada em 13/06/2024 (ID c6f5fba). A) DO SÓCIO ATUAL ELCIO ARTHUR DA SILVA GONCALVES Conforme comprovam os atos constitutivos e as fichas cadastrais da JUCEMAT, o suscitado ELCIO ARTHUR DA SILVA GONCALVES (CPF 012.808.298-42) é: Sócio e administrador originário da empresa G VET SERVICOS TERCEIRIZADOS LTDA desde sua constituição em 26/09/2022 (ID 841e563 e ID 06c4839);Sócio e administrador da empresa IMPERIAL PET SHOP LTDA (anteriormente Aline Siqueira Negrão - ME) desde 16/08/2022 (ID 68465dd);Sócio titular e administrador da empresa SP SERVICOS VETERINARIOS LTDA, com entrada registrada e consolidada em 22/01/2025 perante a JUCEMAT (ID 92088c6 e ID ef00dde). Na qualidade de sócio atual e administrador das empresas componentes do grupo econômico devedor solidário, ELCIO ARTHUR DA SILVA GONCALVES responde com seu patrimônio pessoal pela integralidade da execução trabalhista pendente, nos termos do artigo 10-A, inciso II, da CLT. B) DOS SÓCIOS RETIRANTES HITALO FRANCISCO CAPOROSSI MARTINS E CAMILO PASQUINI No tocante aos suscitados HITALO FRANCISCO CAPOROSSI MARTINS (CPF 047.376.761-95) e CAMILO PASQUINI (CPF 364.423.298-95), os documentos da JUCEMAT (ID 92088c6 e ID ef00dde) atestam que ambos figuraram como sócios da devedora principal e empregadora originária SP SERVICOS VETERINARIOS LTDA desde sua constituição em 10/08/2018 (ID 70a2e86) até 22/01/2025, data em que celebraram a alteração contratual nº 1 transferindo a integralidade de suas quotas para o sócio Elcio Arthur da Silva Gonçalves, ato levado a registro em 04/02/2025 (ID 92088c6). Conclui-se, portanto, que HITALO FRANCISCO CAPOROSSI MARTINS e CAMILO PASQUINI eram os sócios administradores da devedora originária durante todo o período de vigência do contrato de trabalho da autora (16/10/2023 a 09/04/2024), tendo usufruído diretamente da sua mão de obra. Outrossim, a presente reclamatória trabalhista foi proposta em 13/06/2024 (ID c6f5fba), isto é, antes mesmo da averbação da alteração contratual que formalizou a retirada societária de ambos (ocorrida somente em 04/02/2025), restando amplamente satisfeito o requisito temporal do artigo 10-A, caput, da CLT e artigos 1.003, parágrafo único, e 1.032 do Código Civil. Nesse sentido, firma-se a jurisprudência desta 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 23ª Região sobre a responsabilidade do sócio retirante pelo período trabalhado: EMENTA: INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. RETIRADA DO SÓCIO NA VIGÊNCIA DO CONTRATO DE TRABALHO. LEGITIMIDADE E RESPONSABILIDADE DO SÓCIO RETIRANTE. De acordo com os arts. 1.003 e 1.032 do Código Civil, subsidiariamente aplicáveis na espécie ante a omissão da CLT à época dos fatos, o sócio retirante deve ser responsabilizado pelas obrigações contraídas no período em que participou da sociedade, até dois anos depois de averbada a modificação do contrato, sem menção à necessidade de comprovação de fraude. Na hipótese, considerando que o período do pacto laboral (14.04.2005 a 21.07.2006), bem assim que a agravante retirou-se da sociedade em 25.05.2005, portanto, na vigência do contrato de trabalho, indene de dúvida ser a sócia retirante responsável pela execução das verbas decorrentes apenas do período anterior à sua retirada, porquanto se beneficiou dos serviços prestados pela exequente. Agravo de petição a que dá parcial provimento. (Tribunal Regional do Trabalho da 23ª Região (1ª Turma). Acórdão: 0157900-64.2006.5.23.0036. Relator(a): ADENIR ALVES DA SILVA CARRUESCO. Data de julgamento: 15/08/2023. Juntado aos autos em 17/08/2023.) Dessa forma, com fulcro no artigo 10-A da CLT, impõe-se a responsabilização dos sócios retirantes HITALO FRANCISCO CAPOROSSI MARTINS e CAMILO PASQUINI, os quais responderão pelas obrigações decorrentes do título executivo judicial constituídas durante o período em que integraram o quadro societário. A responsabilidade dos sócios observará a ordem de preferência preconizada no artigo 10-A da CLT: em primeiro lugar, o patrimônio do sócio atual ELCIO ARTHUR DA SILVA GONCALVES; em caso de insuficiência patrimonial deste, os bens dos sócios retirantes HITALO FRANCISCO CAPOROSSI MARTINS e CAMILO PASQUINI. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica suscitado pela exequente KAREN MATEUS DE OLIVEIRA, para o fim de: a) DECRETAR A DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA das empresas executadas SP SERVICOS VETERINARIOS LTDA, IMPERIAL PET SHOP LTDA e G VET SERVICOS TERCEIRIZADOS LTDA; b) DETERMINAR A INCLUSÃO DEFINITIVA NO POLO PASSIVO da presente execução dos seguintes sócios e administradores: ELCIO ARTHUR DA SILVA GONCALVES, inscrito no CPF/MF sob o nº 012.808.298-42, na condição de sócio atual e administrador;HITALO FRANCISCO CAPOROSSI MARTINS, inscrito no CPF/MF sob o nº 047.376.761-95, na condição de sócio retirante;CAMILO PASQUINI, inscrito no CPF/MF sob o nº 364.423.298-95, na condição de sócio retirante; c) DETERMINAR O PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO contra o patrimônio pessoal dos suscitados pelo montante da dívida remanescente, observando-se o benefício de ordem legal estabelecido no artigo 10-A da Consolidação das Leis do Trabalho (primeiramente em face do sócio atual e, subsidiariamente, em face dos sócios retirantes pelo período do pacto laboral). Intimem-se as partes, devendo a Secretaria observar a modalidade de intimação utilizada nos autos. Decorrido o prazo recursal (art. 855-A, § 1º, II da CLT, com redação incluída pela Lei n. 13.467/2017), certifique-se o trânsito em julgado e retornem os autos conclusos para deliberações. Nada mais. CUIABA/MT, 24 de agosto de 2026. PAULO CESAR NUNES DA SILVA Juiz(a) do Trabalho Substituto(a) Caso V. S.ª não consiga consultar o processo via internet, deverá entrar em contato com Unidade Judiciária por meio dos endereços, para ter acesso a eles ou receber orientações.: Balcão virtual: https://meet.google.com/aer-gzqt-gev Telefone : (65) 3648 - 4253 Av. Hist. Rubens de Mendonça, 3355, CPA, 78.049-935 E para que chegue ao conhecimento dos interessados, foi expedido o presente edital, que será publicado no Diário da Justiça Eletrônico do Tribunal Regional do Trabalho da 23ª Região e afixado no local de costume na sede desta Vara. Assino presente edital, nos termos do Ato Ordinatório nº 45 do Anexo IV, da Consolidação Normativa o TRT 23ª Região. CUIABA/MT, 09 de setembro de 2026. TATIANE ALESSANDRA LOPES Intimado(s) / Citado(s) - CAMILO PASQUINI

  2. Edital

    TRT23 · 1ª VARA DO TRABALHO DE CUIABÁ

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO PJE - PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - 23ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE CUIABÁ ATSum 0000486-78.2024.5.23.0001 RECLAMANTE: KAREN MATEUS DE OLIVEIRA RECLAMADO: SP SERVICOS VETERINARIOS LTDA E OUTROS (5) EDITAL PRAZO DE CIRCULAÇÃO: 28 DIAS O(A) Excelentíssimo(a) Juiz(íza) do Trabalho da(o) 1ª VARA DO TRABALHO DE CUIABÁ, no uso de suas atribuições legais, FAZ SABER a todos quanto tomarem conhecimento deste edital que o(s) réu(s)/executado(s) ELCIO ARTHUR DA SILVA GONCALVES, CPF: 012.808.298-42; HITALO FRANCISCO CAPOROSSI MARTINS, CPF: 047.376.761-95; CAMILO PASQUINI, CPF: 364.423.298-95, atualmente em lugar incerto e não sabido, fica(m) INTIMADOS(S) da sentença abaixo: DECISÃO DE INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA 1. RELATÓRIO A exequente KAREN MATEUS DE OLIVEIRA instaurou Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica (ID 13456b5) em face das devedoras solidárias SP SERVICOS VETERINARIOS LTDA, IMPERIAL PET SHOP LTDA e G VET SERVICOS TERCEIRIZADOS LTDA, postulando o redirecionamento da execução contra os sócios e administradores ELCIO ARTHUR DA SILVA GONCALVES, HITALO FRANCISCO CAPOROSSI MARTINS e CAMILO PASQUINI, ante a insolvência empresarial e a frustração das diligências constritivas. Admitido o incidente e determinada a citação dos suscitados (ID 22ff695 e ID 8247c1c), os sócios foram regularmente citados por edital (ID 2ac73bb e ID 2883a41) e deixaram transcorrer o prazo legal sem manifestação (ID f18ab72). É o relatório. 2. FUNDAMENTAÇÃO REVELIA Regularmente citados por edital com prazo de 20 (vinte) dias (Edital nº 14/2026, ID 2ac73bb), publicado no Diário da Justiça Eletrônico Nacional (ID 2883a41), nos exatos termos dos artigos 135 e 256 do Código de Processo Civil c/c artigo 855-A da Consolidação das Leis do Trabalho, os sócios suscitados ELCIO ARTHUR DA SILVA GONCALVES, HITALO FRANCISCO CAPOROSSI MARTINS e CAMILO PASQUINI não apresentaram resposta nem indicaram bens livres e desembaraçados das empresas executadas (ID f18ab72). Operou-se, desse modo, a revelia, presumindo-se a veracidade dos fatos articulados na peça inaugural do incidente, nos limites do ordenamento jurídico aplicável e dos elementos probatórios documentados no feito. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA O Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica no âmbito da Justiça do Trabalho possui expressa matriz legal no artigo 855-A da CLT, introduzido pela Lei nº 13.467/2017, regendo-se pelos artigos 133 a 137 do Código de Processo Civil e em estrita harmonia com os princípios constitucionais da celeridade, efetividade e razoável duração do processo executivo. No âmbito das relações individuais de trabalho em face da sociedade de responsabilidade limitada e seus sócios, adota-se a denominada Teoria Menor da Desconsideração da Personalidade Jurídica, com esteio analógico no artigo 28, § 5º, do Código de Defesa do Consumidor, aplicável subsidiariamente ao processo trabalhista por força dos artigos 8º, § 1º, e 769 da CLT. Sob essa ótica, a indisponibilidade ou insuficiência de bens livres da pessoa jurídica devedora constitui obstáculo direto à efetivação do crédito do trabalhador, de indiscutível natureza alimentar e superprivilegiada, prescindindo da comprovação de fraude ou confusão patrimonial típica do artigo 50 do Código Civil para atingir o patrimônio dos sócios que usufruíram da força de trabalho despendida. Nesse exato sentido orienta-se a jurisprudência da 2ª Turma deste Tribunal Regional do Trabalho da 23ª Região: EMENTA: Ementa. DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. TEORIA MENOR. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ARTIGO 10-A DA CLT. PROVIMENTO PARCIAL. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de Petição interposto por sócio contra decisão que julgou procedente incidente de desconsideração da personalidade jurídica, determinando sua inclusão no polo passivo. 2. O agravante sustenta a inexistência dos requisitos do art. 50 do Código Civil e insurge-se contra o redirecionamento imediato da execução, alegando a autonomia patrimonial da empresa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há duas questões em discussão: (i) saber se o inadimplemento e a inexistência de bens da devedora principal autorizam a desconsideração da personalidade jurídica (Teoria Menor); e (ii) saber se a responsabilidade do sócio possui natureza solidária ou subsidiária. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A desconsideração da Personalidade Jurídica na seara trabalhista fundamenta-se na Teoria Menor (art. 28, § 5º, do CDC), a qual dispensa a prova de desvio de finalidade ou confusão patrimonial, bastando o inadimplemento para atingir o patrimônio do sócio. 5. A frustração de diligências via SISBAJUD, RENAJUD e BACEN-CCS em face da devedora principal caracteriza sua insolvência e autoriza o redirecionamento da execução. 6. Todavia, a responsabilidade do sócio na Justiça do Trabalho possui natureza subsidiária e deve observar o benefício de ordem estabelecido no art. 10-A da CLT. 7. Constatado que o juízo de origem declarou a responsabilidade solidária, impõe-se a reforma parcial para adequar o título executivo à natureza subsidiária da obrigação do sócio. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso provido parcialmente. Tese de julgamento: "1. No Processo do Trabalho, aplica-se a Teoria Menor da desconsideração da personalidade jurídica, sendo a insolvência da empresa pressuposto suficiente para o redirecionamento da execução. 2. A responsabilidade do sócio incluído via incidente é subsidiária, nos termos do art. 10-A da CLT." Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 10-A e 855-A; CDC, art. 28, § 5º. Jurisprudência relevante citada: TRT da 23ª Região, AP 0000142-41.2014.5.23.0036, Rel. Des. Aguimar Martins Peixoto, 1ª Turma, j. 17.11.2023; TRT da 23ª Região, AP 0000788-37.2020.5.23.0005, Rel. Des. João Carlos Ribeiro de Souza, 2ª Turma, j. 21.08.2023; TRT da 23ª Região, AP 0000364-81.2020.5.23.0041, Rel. Desª. Maria Beatriz Theodoro Gomes, 2ª Turma, j. 17.11.2023. (Tribunal Regional do Trabalho da 23ª Região (2ª Turma). Acórdão: 0000388-59.2023.5.23.0056. Relator(a): ELEONORA ALVES LACERDA. Data de julgamento: 05/05/2026. Juntado aos autos em 07/05/2026.) No caso vertente, após o trânsito em julgado da sentença condenatória líquida (ID b691861 e ID ce11a61), as empresas executadas foram regularmente citadas para pagamento ou garantia do débito (ID d0a52ff, ID db7b2cf e ID 8f11d5b), restando o prazo sem qualquer cumprimento espontâneo (ID 9042853). Na sequência, todas as tentativas executórias perpetradas contra as três devedoras solidárias restaram insuficientes ou inócuas para satisfazer a totalidade do crédito. Evidenciada a insolvência patrimonial das pessoas jurídicas integrantes do polo passivo, plenamente cabível o redirecionamento dos atos de expropriação ao patrimônio pessoal dos seus integrantes societários. Ademais, os sócios beneficiaram-se diretamente da força de trabalho prestada pela trabalhadora na vigência contratual e assumiram os riscos inerentes ao empreendimento econômico (artigo 2º, caput, da CLT), não se afigurando admissível que o manto da pessoa jurídica sirva de anteparo para frustrar a satisfação do crédito trabalhista inadimplido. DA RESPONSABILIDADE DOS SÓCIOS ATUAL E RETIRANTES Resta individualizar a responsabilidade de cada um dos suscitados à luz do acervo societário carreado aos autos pelos registros e certidões da Junta Comercial do Estado de Mato Grosso (JUCEMAT). O contrato de trabalho da exequente vigeu de 16/10/2023 a 09/04/2024, exercendo a função de biomédica (ID b691861), tendo a presente reclamatória trabalhista sido ajuizada em 13/06/2024 (ID c6f5fba). A) DO SÓCIO ATUAL ELCIO ARTHUR DA SILVA GONCALVES Conforme comprovam os atos constitutivos e as fichas cadastrais da JUCEMAT, o suscitado ELCIO ARTHUR DA SILVA GONCALVES (CPF 012.808.298-42) é: Sócio e administrador originário da empresa G VET SERVICOS TERCEIRIZADOS LTDA desde sua constituição em 26/09/2022 (ID 841e563 e ID 06c4839);Sócio e administrador da empresa IMPERIAL PET SHOP LTDA (anteriormente Aline Siqueira Negrão - ME) desde 16/08/2022 (ID 68465dd);Sócio titular e administrador da empresa SP SERVICOS VETERINARIOS LTDA, com entrada registrada e consolidada em 22/01/2025 perante a JUCEMAT (ID 92088c6 e ID ef00dde). Na qualidade de sócio atual e administrador das empresas componentes do grupo econômico devedor solidário, ELCIO ARTHUR DA SILVA GONCALVES responde com seu patrimônio pessoal pela integralidade da execução trabalhista pendente, nos termos do artigo 10-A, inciso II, da CLT. B) DOS SÓCIOS RETIRANTES HITALO FRANCISCO CAPOROSSI MARTINS E CAMILO PASQUINI No tocante aos suscitados HITALO FRANCISCO CAPOROSSI MARTINS (CPF 047.376.761-95) e CAMILO PASQUINI (CPF 364.423.298-95), os documentos da JUCEMAT (ID 92088c6 e ID ef00dde) atestam que ambos figuraram como sócios da devedora principal e empregadora originária SP SERVICOS VETERINARIOS LTDA desde sua constituição em 10/08/2018 (ID 70a2e86) até 22/01/2025, data em que celebraram a alteração contratual nº 1 transferindo a integralidade de suas quotas para o sócio Elcio Arthur da Silva Gonçalves, ato levado a registro em 04/02/2025 (ID 92088c6). Conclui-se, portanto, que HITALO FRANCISCO CAPOROSSI MARTINS e CAMILO PASQUINI eram os sócios administradores da devedora originária durante todo o período de vigência do contrato de trabalho da autora (16/10/2023 a 09/04/2024), tendo usufruído diretamente da sua mão de obra. Outrossim, a presente reclamatória trabalhista foi proposta em 13/06/2024 (ID c6f5fba), isto é, antes mesmo da averbação da alteração contratual que formalizou a retirada societária de ambos (ocorrida somente em 04/02/2025), restando amplamente satisfeito o requisito temporal do artigo 10-A, caput, da CLT e artigos 1.003, parágrafo único, e 1.032 do Código Civil. Nesse sentido, firma-se a jurisprudência desta 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 23ª Região sobre a responsabilidade do sócio retirante pelo período trabalhado: EMENTA: INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. RETIRADA DO SÓCIO NA VIGÊNCIA DO CONTRATO DE TRABALHO. LEGITIMIDADE E RESPONSABILIDADE DO SÓCIO RETIRANTE. De acordo com os arts. 1.003 e 1.032 do Código Civil, subsidiariamente aplicáveis na espécie ante a omissão da CLT à época dos fatos, o sócio retirante deve ser responsabilizado pelas obrigações contraídas no período em que participou da sociedade, até dois anos depois de averbada a modificação do contrato, sem menção à necessidade de comprovação de fraude. Na hipótese, considerando que o período do pacto laboral (14.04.2005 a 21.07.2006), bem assim que a agravante retirou-se da sociedade em 25.05.2005, portanto, na vigência do contrato de trabalho, indene de dúvida ser a sócia retirante responsável pela execução das verbas decorrentes apenas do período anterior à sua retirada, porquanto se beneficiou dos serviços prestados pela exequente. Agravo de petição a que dá parcial provimento. (Tribunal Regional do Trabalho da 23ª Região (1ª Turma). Acórdão: 0157900-64.2006.5.23.0036. Relator(a): ADENIR ALVES DA SILVA CARRUESCO. Data de julgamento: 15/08/2023. Juntado aos autos em 17/08/2023.) Dessa forma, com fulcro no artigo 10-A da CLT, impõe-se a responsabilização dos sócios retirantes HITALO FRANCISCO CAPOROSSI MARTINS e CAMILO PASQUINI, os quais responderão pelas obrigações decorrentes do título executivo judicial constituídas durante o período em que integraram o quadro societário. A responsabilidade dos sócios observará a ordem de preferência preconizada no artigo 10-A da CLT: em primeiro lugar, o patrimônio do sócio atual ELCIO ARTHUR DA SILVA GONCALVES; em caso de insuficiência patrimonial deste, os bens dos sócios retirantes HITALO FRANCISCO CAPOROSSI MARTINS e CAMILO PASQUINI. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica suscitado pela exequente KAREN MATEUS DE OLIVEIRA, para o fim de: a) DECRETAR A DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA das empresas executadas SP SERVICOS VETERINARIOS LTDA, IMPERIAL PET SHOP LTDA e G VET SERVICOS TERCEIRIZADOS LTDA; b) DETERMINAR A INCLUSÃO DEFINITIVA NO POLO PASSIVO da presente execução dos seguintes sócios e administradores: ELCIO ARTHUR DA SILVA GONCALVES, inscrito no CPF/MF sob o nº 012.808.298-42, na condição de sócio atual e administrador;HITALO FRANCISCO CAPOROSSI MARTINS, inscrito no CPF/MF sob o nº 047.376.761-95, na condição de sócio retirante;CAMILO PASQUINI, inscrito no CPF/MF sob o nº 364.423.298-95, na condição de sócio retirante; c) DETERMINAR O PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO contra o patrimônio pessoal dos suscitados pelo montante da dívida remanescente, observando-se o benefício de ordem legal estabelecido no artigo 10-A da Consolidação das Leis do Trabalho (primeiramente em face do sócio atual e, subsidiariamente, em face dos sócios retirantes pelo período do pacto laboral). Intimem-se as partes, devendo a Secretaria observar a modalidade de intimação utilizada nos autos. Decorrido o prazo recursal (art. 855-A, § 1º, II da CLT, com redação incluída pela Lei n. 13.467/2017), certifique-se o trânsito em julgado e retornem os autos conclusos para deliberações. Nada mais. CUIABA/MT, 24 de agosto de 2026. PAULO CESAR NUNES DA SILVA Juiz(a) do Trabalho Substituto(a) Caso V. S.ª não consiga consultar o processo via internet, deverá entrar em contato com Unidade Judiciária por meio dos endereços, para ter acesso a eles ou receber orientações.: Balcão virtual: https://meet.google.com/aer-gzqt-gev Telefone : (65) 3648 - 4253 Av. Hist. Rubens de Mendonça, 3355, CPA, 78.049-935 E para que chegue ao conhecimento dos interessados, foi expedido o presente edital, que será publicado no Diário da Justiça Eletrônico do Tribunal Regional do Trabalho da 23ª Região e afixado no local de costume na sede desta Vara. Assino presente edital, nos termos do Ato Ordinatório nº 45 do Anexo IV, da Consolidação Normativa o TRT 23ª Região. CUIABA/MT, 09 de setembro de 2026. TATIANE ALESSANDRA LOPES Intimado(s) / Citado(s) - ELCIO ARTHUR DA SILVA GONCALVES

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