Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT9
Publicações identificadas
4 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
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Intimação
TRT9 · VARA DO TRABALHO DE IVAIPORÃ · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE IVAIPORÃ CumPrSe 0000486-75.2026.5.09.0073 REQUERENTE: ADRIAN FELIPE GOMES PONTES REQUERIDO: CONQUISTA ARMAZENS GERAIS COMERCIO E REPRESENTACOES DE PRODUTOS AGRICOLAS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID bdfd0de proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DECISÃO Acolho a manifestação de ID. 89e920a. Intime-se a empresa para que no prazo de 05 dias efetue o depósito nestes autos do valor de R$ 500,00 para que a parte autora possa efetuar o pagamento da consulta médica, com a finalidade de obter o laudo médico determinado na decisão de ID. b82fa4d. Com a comprovação do depósito, libere-se o valor para a parte autora, que deverá comprovar o pagamento da consulta médica. Após a liberação do valor, aguarde-se a apresentação do laudo médico. PRISCILA CRISTIANE MORGAN Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- ADRIAN FELIPE GOMES PONTES
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE IVAIPORÃ CumPrSe 0000486-75.2026.5.09.0073 REQUERENTE: ADRIAN FELIPE GOMES PONTES REQUERIDO: CONQUISTA ARMAZENS GERAIS COMERCIO E REPRESENTACOES DE PRODUTOS AGRICOLAS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID bdfd0de proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DECISÃO Acolho a manifestação de ID. 89e920a. Intime-se a empresa para que no prazo de 05 dias efetue o depósito nestes autos do valor de R$ 500,00 para que a parte autora possa efetuar o pagamento da consulta médica, com a finalidade de obter o laudo médico determinado na decisão de ID. b82fa4d. Com a comprovação do depósito, libere-se o valor para a parte autora, que deverá comprovar o pagamento da consulta médica. Após a liberação do valor, aguarde-se a apresentação do laudo médico. PRISCILA CRISTIANE MORGAN Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- CONQUISTA ARMAZENS GERAIS COMERCIO E REPRESENTACOES DE PRODUTOS AGRICOLAS LTDA