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0000486-59.2026.5.12.0019

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Tribunal
TRT12
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT12 · 1ª Turma · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 1ª TURMA Relator: HELIO BASTIDA LOPES RORSum 0000486-59.2026.5.12.0019 RECORRENTE: ADRIANA TELES RECORRIDO: CONDOR SUPER CENTER LTDA PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO PROCESSO nº 0000486-59.2026.5.12.0019 (RORSum) RECORRENTE: ADRIANA TELES RECORRIDO: CONDOR SUPER CENTER LTDA RELATOR: HELIO BASTIDA LOPES EMENTA RECURSO ORDINÁRIO. ESTABILIDADE GESTANTE. PEDIDO DE DEMISSÃO. DESCONHECIMENTO DA GRAVIDEZ PELA EMPREGADA. VALIDADE. A validade do pedido de demissão de empregada gestante, conforme tese firmada pelo TST no Incidente de Recurso de Revista (Tema 55), está condicionada à assistência do sindicato profissional ou da autoridade local competente. No entanto, quando a empregada desconhecia o estado gravídico ao formalizar o pedido de demissão, a exigência de homologação sindical não se justifica. No caso em análise, a autora desconhecia a gravidez à época da rescisão contratual, afastando-se a aplicação da tese vinculante e considerando válido o pedido de demissão, por ausência de vício na manifestação de vontade. RELATÓRIO VISTOS, relatados e discutidos estes autos de RECURSO ORDINÁRIO (RITO SUMARÍSSIMO), provenientes da 1ª Vara do Trabalho de Jaraguá do Sul, SC, sendo recorrente ADRIANA TELES e recorrido CONDOR SUPER CENTER LTDA. Dispensado o relatório, nos termos do artigo 852-I, caput, da CLT. VOTO ADMISSIBILIDADE Superados os pressupostos legais de admissibilidade, conheço do recurso. MÉRITO RECURSO ORDINÁRIO DA AUTORA 1 - - DA NULIDADE ABSOLUTA DO PEDIDO DE DEMISSÃO - VIOLAÇÃO AO ART. 500 DA CLT E AO TEMA 55 DO TST - INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA - MULTAS DOS ARTIGOS 467 E 477 DA CLT - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Consta na sentença que (fls. 170/174): 2) Estabilidade gestacional: A autora afirmou que manteve contrato com a ré de 17/09/2025 a 05/03/2026, ocasião em que pediu demissão, mas que não houve assistência sindical ou de qualquer órgão competente, suscitando a nulidade da rescisão a pedido. Afirmou que o início da gestação ocorreu aproximadamente aos 09/02/2026, em momento anterior ao término do contrato. Pontuou que a ciência do estado gravídico é indiferente no momento do pedido de demissão para fins de exigência da assistência sindical, nos termos do Tema 55, do TST. Destacou a impossibilidade de retornar ao trabalho em razão da animosidade gerada pelo processo. Requereu a indenização substitutiva do período de estabilidade, retificação da CTPS, a fim de que conste como data da saída o dia correspondente ao término do período de estabilidade, verbas rescisórias referentes a uma dispensa imotivada e guias para saque do FGTS. A defesa impugnou os documentos médicos juntados com a inicial, afirmando que não comprovam, de forma inequívoca, a alegada gravidez na data da ruptura contratual. Pontuou que não há comprovação da atual condição gestacional, pontuando que o pedido de demissão foi livre de coação, fraude, vício de consentimento ou qualquer irregularidade apta a comprometer a validade do ato jurídico praticado. Argumentou que a ausência de assistência sindical não decorreu da tentativa de fraudar garantia provisória de emprego, mas sim da absoluta inexistência de conhecimento do estado gravídico por qualquer das partes envolvidas na ruptura contratual. É incontroverso que a autora, aos 05/03/2026, pediu demissão (M 32 - ID 0f2485d - fl.135). Pelos exames juntados com a inicial (M 6 - ID 2886d6 - fl.32), ainda que não contemporâneos à rescisão, é seguro dizer que a concepção ocorreu ainda durante o contrato de trabalho, uma vez que a data da última menstruação (DUM) foi 26/01/2026 e a concepção ocorre, via de regra, 14 (quatorze) dias depois dessa data, concluindo-se, assim, que seguramente a autora estava grávida no momento da rescisão contratual. O direito à estabilidade da empregada gestante está assegurado no art. 10, II, "b", do ADCT da CF/1988, que veda a dispensa arbitrária ou sem justa causa, desde a confirmação da gravidez até 5 meses após o parto. O dispositivo constitucional confere referido direito às empregadas gestantes a fim de coibir a discriminação por parte dos empregadores, que poderiam dispensar a empregada somente pelo fato de ela encontrar-se grávida. Trata-se, pois, de mecanismo antidiscriminatório, que protege as empregadas no delicado momento da vida, em que necessitam de especiais cuidados, em virtude da maternidade. Recorde-se que o direito à estabilidade provisória é uma proteção às gestantes contra a "dispensa arbitrária ou sem justa causa", conforme expressamente dispõe o texto constitucional. No presente caso, contudo, não houve dispensa arbitrária ou sem justa causa, uma vez que a autora pediu demissão. Consigna-se que a autora nem sequer alegou vício de consentimento em seu pedido. Tampouco alegou que tinha ciência da gravidez no momento da rescisão contratual, sendo que o exame juntado aos autos tem data posterior ao fim da relação entre as partes (M 27 - ID 5dea656 - fl.86), não sendo razoável, portanto, exigir que houvesse assistência sindical para homologação da demissão na época da rescisão. Chama atenção o fato de que a autora, na manifestação à defesa, inova substancialmente a causa de pedir ao afirmar, pela primeira vez, que teria pedido demissão porque "estava passando mal no calor da cozinha, em razão do estado gravídico", sustentando que tal circunstância teria motivado seu desligamento. Referida alegação não consta da petição inicial, tampouco veio acompanhada de qualquer documento médico ou outro elemento probatório que lhe dê suporte. Ao contrário, toda a narrativa inicial foi construída justamente sobre a premissa de que o estado gravídico era desconhecido no momento da rescisão, tanto que a própria autora fundamentou seu pedido na tese de que "o desconhecimento do estado gravídico pelo empregador não afasta o direito à indenização decorrente da estabilidade", evidenciando que nem ela imputou à empregadora qualquer ciência da gravidez quando do pedido de demissão. A nova versão apresentada em réplica, além de configurar indevida inovação da causa de pedir, mostra-se incompatível com a narrativa originalmente deduzida na petição inicial, não podendo ser considerada para fins de julgamento, sob pena de afronta aos princípios do contraditório, da estabilização objetiva da demanda e da congruência. Então, não há dúvidas de que não se aplica ao caso presente a Tese firmada pelo TST no julgamento do Tema 55, em IRR, uma vez que era desconhecido, por ambas as partes, que no ato da rescisão a autora estava grávida. O Egrégio TRT da 12ª Região, em recentes julgados, entendeu de forma expressa que o precedente que levou à edição do Tema 55 do TST não tratou da questão envolvendo o desconhecimento do estado gravídico, haja vista que no processo originário o conhecimento da gravidez era incontroverso por ambas as partes à época do desligamento. JUÍZO DE ADEQUAÇÃO. ART. 896-C, § 11, II, DA CLT. TEMA Nº 55 EM IRR DO TST. PEDIDO DE DEMISSÃO. ESTABILIDADE DA GESTANTE. DESCONHECIMENTO DO ESTADO GRAVÍDICO POR AMBAS AS PARTES. HOMOLOGAÇÃO DA RESCISÃO MATERIALMENTE INEXIGÍVEL. DISTINÇÃO RECONHECIDA EM RELAÇÃO AO TEMA Nº 55 EM IRR DO TST. O Tribunal Superior do Trabalho, no julgamento do Tema nº 55 em IRR, fixou a tese de que "A validade do pedido de demissão da empregada gestante, detentora da garantia provisória de emprego prevista no artigo 10, inciso II, alínea 'b', do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT), está condicionada à assistência do sindicato profissional ou da autoridade local competente, nos termos do artigo 500 da CLT". Contudo, o caso concreto revela situação fática que impõe a aplicação da técnica do distinguishing, afastando a regra geral da necessidade de assistência sindical: é incontroverso que, ao formalizar o pedido de demissão, a reclamante não tinha conhecimento de seu estado gravídico, tampouco a empregadora. O precedente que levou à edição do Tema nº 55 em IRR do TST não tratou da questão envolvendo o desconhecimento do estado gravídico, uma vez que no processo originário era incontroverso o conhecimento da gravidez por ambas as partes à época do desligamento. Assim, o trecho da fundamentação do acórdão do precedente respectivo no sentido de que "inválido o pedido de demissão, ainda que desconhecido o estado gravídico pelas partes no momento da demissão, considerando que o reconhecimento da estabilidade da gestante exige somente a anterioridade da gravidez", caracteriza-se nitidamente como fundamento em obiter dictum, não integrando a ratio decidendi por não constituir elemento essencial do julgado. E isso nem poderia ser diferente, pois a empregadora não possui poderes de clarividência para imaginar uma gravidez que, muitas vezes, nem a empregada tinha ciência quando voluntariamente, e sem qualquer vício, pediu demissão, a fim de submeter tal requerimento à homologação sindical; logo - evidentemente - isso não poder-lhe-ia ser exigido, considerando a revogação do § 1º do art. 477 da CLT pela Lei nº 13.467/17. Pensamento em contrário levaria à conclusão de que todo e qualquer pedido de demissão de empregada em idade fértil deveria, por precaução, ser submetido à assistência sindical, diante da mera possibilidade de uma gravidez desconhecida e da ausência de poderes de clarividência das partes. Sendo incontroverso que nenhuma das partes tinha conhecimento da gravidez à época do pedido de demissão, fica constatada a existência de distinguishing que inviabiliza a aplicação do Tema nº 55 em IRR do TST, por ausência de aderência estrita, como já havia sido registrado no julgamento anterior realizado por esta Turma. Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (1ª Turma). Acórdão: 0000431-66.2025.5.12.0012. Relator(a): ROBERTO LUIZ GUGLIELMETTO. Data de julgamento: 04/03/2026. Juntado aos autos em 10/03/2026. Disponível em: ESTABILIDADE GESTANTE. PEDIDO DE DEMISSÃO. DESCONHECIMENTO DA GRAVIDEZ PELA EMPREGADA. VALIDADE. A validade do pedido de demissão de empregada gestante, conforme tese firmada pelo TST no Incidente de Recurso de Revista (Tema 55), está condicionada à assistência do sindicato profissional ou da autoridade local competente. No entanto, quando a empregada desconhecia o estado gravídico ao formalizar o pedido de demissão, a exigência de homologação sindical não se justifica. No caso em análise, a autora desconhecia a gravidez à época da rescisão contratual, afastando-se a aplicação da tese vinculante e considerando válido o pedido de demissão, por ausência de vício na manifestação de vontade. Recurso provido. Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (1ª Turma). Acórdão: 0001440-39.2025.5.12.0020. Relator(a): HELIO BASTIDA LOPES. Data de julgamento: 04/03/2026. Juntado aos autos em 10/03/2026. Disponível em: https://link.jt.jus.br/NrnFmaFD Há, portanto, flagrante distinção entre o caso presente e o que motivou a edição do Tema 55, do TST, o que afasta sua aplicação. Desta forma, diante da validade do pedido de demissão, somado aos demais argumentos acima expostos, indefiro os pedidos da inicial uma vez que todos (incluindo as multas dos arts. 477 e 467, da CLT), decorrem da alegação de nulidade do pedido de demissão, que não foi reconhecida. Comungo das conclusões do Juízo de origem. Incontroverso que a autora pediu demissão em 05/03/2026 e que os exames juntados - não contemporâneos com a rescisão - indicam que a concepção ocorreu ainda durante o contrato de trabalho. Logo, não houve dispensa arbitrária ou sem justa causa. Destaque-se que em sua inicial a reclamante não alegou que tinha ciência da gravidez no momento da rescisão e como já destacado o exame anexado possui data posterior à rescisão. No presente caso não se aplica a Tese firmada pelo TST no julgamento do Tema 55, razão pela qual mantenho a sentença pelos próprios fundamentos. O caso em apreço revela o distinguish com o Tema 55 em IRR do TST, pois no presente caso não há como considerar inválido o pedido de demissão feito pela empregada, não submetido à chancela sindical, quando a própria trabalhadora desconhecia seu estado gravídico. Assim, não há como exigir a homologação do pedido à chancela do Sindicato, havendo que se reconhecer como válido o pedido de demissão livremente feito. Transcrevo, ainda, o seguinte precedente desta Turma: JUÍZO DE ADEQUAÇÃO. ART. 896-C, § 11, II, DA CLT. TEMA Nº 55 EM IRR DO TST. PEDIDO DE DEMISSÃO. ESTABILIDADE DA GESTANTE. DESCONHECIMENTO DO ESTADO GRAVÍDICO POR AMBAS AS PARTES. HOMOLOGAÇÃO DA RESCISÃO MATERIALMENTE INEXIGÍVEL. DISTINÇÃO RECONHECIDA EM RELAÇÃO AO TEMA Nº 55 EM IRR DO TST. O Tribunal Superior do Trabalho, no julgamento do Tema nº 55 em IRR, fixou a tese de que "A validade do pedido de demissão da empregada gestante, detentora da garantia provisória de emprego prevista no artigo 10, inciso II, alínea 'b', do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT), está condicionada à assistência do sindicato profissional ou da autoridade local competente, nos termos do artigo 500 da CLT". Contudo, o caso concreto revela situação fática que impõe a aplicação da técnica do distinguishing, afastando a regra geral da necessidade de assistência sindical: é incontroverso que, ao formalizar o pedido de demissão, a reclamante não tinha conhecimento de seu estado gravídico, tampouco a empregadora. O precedente que levou à edição do Tema nº 55 em IRR do TST não tratou da questão envolvendo o desconhecimento do estado gravídico, uma vez que no processo originário era incontroverso o conhecimento da gravidez por ambas as partes à época do desligamento. Assim, o trecho da fundamentação do acórdão do precedente respectivo no sentido de que "inválido o pedido de demissão, ainda que desconhecido o estado gravídico pelas partes no momento da demissão, considerando que o reconhecimento da estabilidade da gestante exige somente a anterioridade da gravidez", caracteriza-se nitidamente como fundamento em obiter dictum, não integrando a ratio decidendi por não constituir elemento essencial do julgado. E isso nem poderia ser diferente, pois a empregadora não possui poderes de clarividência para imaginar uma gravidez que, muitas vezes, nem a empregada tinha ciência quando voluntariamente, e sem qualquer vício, pediu demissão, a fim de submeter tal requerimento à homologação sindical; logo - evidentemente - isso não poder-lhe-ia ser exigido, considerando a revogação do § 1º do art. 477 da CLT pela Lei nº 13.467/17. Pensamento em contrário levaria à conclusão de que todo e qualquer pedido de demissão de empregada em idade fértil deveria, por precaução, ser submetido à assistência sindical, diante da mera possibilidade de uma gravidez desconhecida e da ausência de poderes de clarividência das partes. Sendo incontroverso que nenhuma das partes tinha conhecimento da gravidez à época do pedido de demissão, fica constatada a existência de distinguishing que inviabiliza a aplicação do Tema nº 55 em IRR do TST, por ausência de aderência estrita, como já havia sido registrado no julgamento anterior realizado por esta Turma. (TRT12 - RORSum - 0000431-66.2025.5.12.0012 , Rel. ROBERTO LUIZ GUGLIELMETTO , 1ª Turma , Data de Assinatura: 10/03/2026) Nego provimento ao recurso. Mantida a sentença, não há falar em reforma quanto aos honorários advocatícios. Prejudicada a análise dos demais tópicos recursais. Por fim, registro o voto divergente da Des.a. Maria de Lourdes Leiria que dava provimento ao recurso da autora: EMPREGADA GESTANTE. REVERSÃO DO PEDIDO DE DEMISSÃO. ESTABILIDADE PROVISÓRIA: dou provimento ao recurso para determinar o pagamento da indenização relativo ao período de garantia de emprego desde a demissão até cinco meses após o parto, mediante comprovação pela autora na fase de liquidação por certidão de nascimento. Curvo-me à diretriz do TST no sentido de que o desconhecimento do estado gravídico pelas partes leva a invalidade do pedido de demissão. PREQUESTIONAMENTO e ADVERTÊNCIA ÀS PARTES Quanto ao prequestionamento, considero-o realizado, salientando que, para considerar prequestionada a matéria, não há necessidade de referência expressa a todos os dispositivos legais ou argumentos invocados pelas partes, bastando que o Juízo explicite de forma clara e inequívoca as razões do seu convencimento (Súmula nº 297 e OJ nº 118, ambas do TST). A função jurisdicional do Magistrado prolator do acórdão consiste na entrega da decisão indicando a resolução dada ao litígio e os fundamentos fáticos e jurídicos que influíram na formação do seu convencimento. Desse modo, todas as teses e alegações que com eles não se coadunem restam evidentemente afastadas. Advirto as partes que a interposição de embargos manifestamente protelatórios implicará na imposição das penas previstas no art. 1.026, §§ 2º e 3º, devendo as partes estarem atentas às regras de efetivo cabimento do recurso (CLT, arts. 769 e art. 1.022, incs. I e II do CPC). ACORDAM os membros da 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região, por unanimidade de votos, CONHECER DO RECURSO DE RITO SUMARÍSSIMO. No mérito, por maioria de votos, vencida, a Desembargadora Maria de Lourdes Leiria, NEGAR-LHE PROVIMENTO. O Ministério Público do Trabalho manifesta-se pela desnecessidade de intervenção. Custas inalteradas. Participaram do julgamento realizado na sessão do dia 02 de setembro de 2026, sob a Presidência do Desembargador do Trabalho Hélio Bastida Lopes, os Desembargadores do Trabalho Maria de Lourdes Leiria e Roberto Luiz Guglielmetto. Presente a Procuradora Regional do Trabalho Cristiane Kraemer Gehlen. HELIO BASTIDA LOPES Relator FLORIANOPOLIS/SC, 08 de setembro de 2026. CAROLINE BEIRITH VIANNA Intimado(s) / Citado(s) - ADRIANA TELES

  2. Intimação

    TRT12 · 1ª Turma · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 1ª TURMA Relator: HELIO BASTIDA LOPES RORSum 0000486-59.2026.5.12.0019 RECORRENTE: ADRIANA TELES RECORRIDO: CONDOR SUPER CENTER LTDA PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO PROCESSO nº 0000486-59.2026.5.12.0019 (RORSum) RECORRENTE: ADRIANA TELES RECORRIDO: CONDOR SUPER CENTER LTDA RELATOR: HELIO BASTIDA LOPES EMENTA RECURSO ORDINÁRIO. ESTABILIDADE GESTANTE. PEDIDO DE DEMISSÃO. DESCONHECIMENTO DA GRAVIDEZ PELA EMPREGADA. VALIDADE. A validade do pedido de demissão de empregada gestante, conforme tese firmada pelo TST no Incidente de Recurso de Revista (Tema 55), está condicionada à assistência do sindicato profissional ou da autoridade local competente. No entanto, quando a empregada desconhecia o estado gravídico ao formalizar o pedido de demissão, a exigência de homologação sindical não se justifica. No caso em análise, a autora desconhecia a gravidez à época da rescisão contratual, afastando-se a aplicação da tese vinculante e considerando válido o pedido de demissão, por ausência de vício na manifestação de vontade. RELATÓRIO VISTOS, relatados e discutidos estes autos de RECURSO ORDINÁRIO (RITO SUMARÍSSIMO), provenientes da 1ª Vara do Trabalho de Jaraguá do Sul, SC, sendo recorrente ADRIANA TELES e recorrido CONDOR SUPER CENTER LTDA. Dispensado o relatório, nos termos do artigo 852-I, caput, da CLT. VOTO ADMISSIBILIDADE Superados os pressupostos legais de admissibilidade, conheço do recurso. MÉRITO RECURSO ORDINÁRIO DA AUTORA 1 - - DA NULIDADE ABSOLUTA DO PEDIDO DE DEMISSÃO - VIOLAÇÃO AO ART. 500 DA CLT E AO TEMA 55 DO TST - INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA - MULTAS DOS ARTIGOS 467 E 477 DA CLT - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Consta na sentença que (fls. 170/174): 2) Estabilidade gestacional: A autora afirmou que manteve contrato com a ré de 17/09/2025 a 05/03/2026, ocasião em que pediu demissão, mas que não houve assistência sindical ou de qualquer órgão competente, suscitando a nulidade da rescisão a pedido. Afirmou que o início da gestação ocorreu aproximadamente aos 09/02/2026, em momento anterior ao término do contrato. Pontuou que a ciência do estado gravídico é indiferente no momento do pedido de demissão para fins de exigência da assistência sindical, nos termos do Tema 55, do TST. Destacou a impossibilidade de retornar ao trabalho em razão da animosidade gerada pelo processo. Requereu a indenização substitutiva do período de estabilidade, retificação da CTPS, a fim de que conste como data da saída o dia correspondente ao término do período de estabilidade, verbas rescisórias referentes a uma dispensa imotivada e guias para saque do FGTS. A defesa impugnou os documentos médicos juntados com a inicial, afirmando que não comprovam, de forma inequívoca, a alegada gravidez na data da ruptura contratual. Pontuou que não há comprovação da atual condição gestacional, pontuando que o pedido de demissão foi livre de coação, fraude, vício de consentimento ou qualquer irregularidade apta a comprometer a validade do ato jurídico praticado. Argumentou que a ausência de assistência sindical não decorreu da tentativa de fraudar garantia provisória de emprego, mas sim da absoluta inexistência de conhecimento do estado gravídico por qualquer das partes envolvidas na ruptura contratual. É incontroverso que a autora, aos 05/03/2026, pediu demissão (M 32 - ID 0f2485d - fl.135). Pelos exames juntados com a inicial (M 6 - ID 2886d6 - fl.32), ainda que não contemporâneos à rescisão, é seguro dizer que a concepção ocorreu ainda durante o contrato de trabalho, uma vez que a data da última menstruação (DUM) foi 26/01/2026 e a concepção ocorre, via de regra, 14 (quatorze) dias depois dessa data, concluindo-se, assim, que seguramente a autora estava grávida no momento da rescisão contratual. O direito à estabilidade da empregada gestante está assegurado no art. 10, II, "b", do ADCT da CF/1988, que veda a dispensa arbitrária ou sem justa causa, desde a confirmação da gravidez até 5 meses após o parto. O dispositivo constitucional confere referido direito às empregadas gestantes a fim de coibir a discriminação por parte dos empregadores, que poderiam dispensar a empregada somente pelo fato de ela encontrar-se grávida. Trata-se, pois, de mecanismo antidiscriminatório, que protege as empregadas no delicado momento da vida, em que necessitam de especiais cuidados, em virtude da maternidade. Recorde-se que o direito à estabilidade provisória é uma proteção às gestantes contra a "dispensa arbitrária ou sem justa causa", conforme expressamente dispõe o texto constitucional. No presente caso, contudo, não houve dispensa arbitrária ou sem justa causa, uma vez que a autora pediu demissão. Consigna-se que a autora nem sequer alegou vício de consentimento em seu pedido. Tampouco alegou que tinha ciência da gravidez no momento da rescisão contratual, sendo que o exame juntado aos autos tem data posterior ao fim da relação entre as partes (M 27 - ID 5dea656 - fl.86), não sendo razoável, portanto, exigir que houvesse assistência sindical para homologação da demissão na época da rescisão. Chama atenção o fato de que a autora, na manifestação à defesa, inova substancialmente a causa de pedir ao afirmar, pela primeira vez, que teria pedido demissão porque "estava passando mal no calor da cozinha, em razão do estado gravídico", sustentando que tal circunstância teria motivado seu desligamento. Referida alegação não consta da petição inicial, tampouco veio acompanhada de qualquer documento médico ou outro elemento probatório que lhe dê suporte. Ao contrário, toda a narrativa inicial foi construída justamente sobre a premissa de que o estado gravídico era desconhecido no momento da rescisão, tanto que a própria autora fundamentou seu pedido na tese de que "o desconhecimento do estado gravídico pelo empregador não afasta o direito à indenização decorrente da estabilidade", evidenciando que nem ela imputou à empregadora qualquer ciência da gravidez quando do pedido de demissão. A nova versão apresentada em réplica, além de configurar indevida inovação da causa de pedir, mostra-se incompatível com a narrativa originalmente deduzida na petição inicial, não podendo ser considerada para fins de julgamento, sob pena de afronta aos princípios do contraditório, da estabilização objetiva da demanda e da congruência. Então, não há dúvidas de que não se aplica ao caso presente a Tese firmada pelo TST no julgamento do Tema 55, em IRR, uma vez que era desconhecido, por ambas as partes, que no ato da rescisão a autora estava grávida. O Egrégio TRT da 12ª Região, em recentes julgados, entendeu de forma expressa que o precedente que levou à edição do Tema 55 do TST não tratou da questão envolvendo o desconhecimento do estado gravídico, haja vista que no processo originário o conhecimento da gravidez era incontroverso por ambas as partes à época do desligamento. JUÍZO DE ADEQUAÇÃO. ART. 896-C, § 11, II, DA CLT. TEMA Nº 55 EM IRR DO TST. PEDIDO DE DEMISSÃO. ESTABILIDADE DA GESTANTE. DESCONHECIMENTO DO ESTADO GRAVÍDICO POR AMBAS AS PARTES. HOMOLOGAÇÃO DA RESCISÃO MATERIALMENTE INEXIGÍVEL. DISTINÇÃO RECONHECIDA EM RELAÇÃO AO TEMA Nº 55 EM IRR DO TST. O Tribunal Superior do Trabalho, no julgamento do Tema nº 55 em IRR, fixou a tese de que "A validade do pedido de demissão da empregada gestante, detentora da garantia provisória de emprego prevista no artigo 10, inciso II, alínea 'b', do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT), está condicionada à assistência do sindicato profissional ou da autoridade local competente, nos termos do artigo 500 da CLT". Contudo, o caso concreto revela situação fática que impõe a aplicação da técnica do distinguishing, afastando a regra geral da necessidade de assistência sindical: é incontroverso que, ao formalizar o pedido de demissão, a reclamante não tinha conhecimento de seu estado gravídico, tampouco a empregadora. O precedente que levou à edição do Tema nº 55 em IRR do TST não tratou da questão envolvendo o desconhecimento do estado gravídico, uma vez que no processo originário era incontroverso o conhecimento da gravidez por ambas as partes à época do desligamento. Assim, o trecho da fundamentação do acórdão do precedente respectivo no sentido de que "inválido o pedido de demissão, ainda que desconhecido o estado gravídico pelas partes no momento da demissão, considerando que o reconhecimento da estabilidade da gestante exige somente a anterioridade da gravidez", caracteriza-se nitidamente como fundamento em obiter dictum, não integrando a ratio decidendi por não constituir elemento essencial do julgado. E isso nem poderia ser diferente, pois a empregadora não possui poderes de clarividência para imaginar uma gravidez que, muitas vezes, nem a empregada tinha ciência quando voluntariamente, e sem qualquer vício, pediu demissão, a fim de submeter tal requerimento à homologação sindical; logo - evidentemente - isso não poder-lhe-ia ser exigido, considerando a revogação do § 1º do art. 477 da CLT pela Lei nº 13.467/17. Pensamento em contrário levaria à conclusão de que todo e qualquer pedido de demissão de empregada em idade fértil deveria, por precaução, ser submetido à assistência sindical, diante da mera possibilidade de uma gravidez desconhecida e da ausência de poderes de clarividência das partes. Sendo incontroverso que nenhuma das partes tinha conhecimento da gravidez à época do pedido de demissão, fica constatada a existência de distinguishing que inviabiliza a aplicação do Tema nº 55 em IRR do TST, por ausência de aderência estrita, como já havia sido registrado no julgamento anterior realizado por esta Turma. Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (1ª Turma). Acórdão: 0000431-66.2025.5.12.0012. Relator(a): ROBERTO LUIZ GUGLIELMETTO. Data de julgamento: 04/03/2026. Juntado aos autos em 10/03/2026. Disponível em: ESTABILIDADE GESTANTE. PEDIDO DE DEMISSÃO. DESCONHECIMENTO DA GRAVIDEZ PELA EMPREGADA. VALIDADE. A validade do pedido de demissão de empregada gestante, conforme tese firmada pelo TST no Incidente de Recurso de Revista (Tema 55), está condicionada à assistência do sindicato profissional ou da autoridade local competente. No entanto, quando a empregada desconhecia o estado gravídico ao formalizar o pedido de demissão, a exigência de homologação sindical não se justifica. No caso em análise, a autora desconhecia a gravidez à época da rescisão contratual, afastando-se a aplicação da tese vinculante e considerando válido o pedido de demissão, por ausência de vício na manifestação de vontade. Recurso provido. Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (1ª Turma). Acórdão: 0001440-39.2025.5.12.0020. Relator(a): HELIO BASTIDA LOPES. Data de julgamento: 04/03/2026. Juntado aos autos em 10/03/2026. Disponível em: https://link.jt.jus.br/NrnFmaFD Há, portanto, flagrante distinção entre o caso presente e o que motivou a edição do Tema 55, do TST, o que afasta sua aplicação. Desta forma, diante da validade do pedido de demissão, somado aos demais argumentos acima expostos, indefiro os pedidos da inicial uma vez que todos (incluindo as multas dos arts. 477 e 467, da CLT), decorrem da alegação de nulidade do pedido de demissão, que não foi reconhecida. Comungo das conclusões do Juízo de origem. Incontroverso que a autora pediu demissão em 05/03/2026 e que os exames juntados - não contemporâneos com a rescisão - indicam que a concepção ocorreu ainda durante o contrato de trabalho. Logo, não houve dispensa arbitrária ou sem justa causa. Destaque-se que em sua inicial a reclamante não alegou que tinha ciência da gravidez no momento da rescisão e como já destacado o exame anexado possui data posterior à rescisão. No presente caso não se aplica a Tese firmada pelo TST no julgamento do Tema 55, razão pela qual mantenho a sentença pelos próprios fundamentos. O caso em apreço revela o distinguish com o Tema 55 em IRR do TST, pois no presente caso não há como considerar inválido o pedido de demissão feito pela empregada, não submetido à chancela sindical, quando a própria trabalhadora desconhecia seu estado gravídico. Assim, não há como exigir a homologação do pedido à chancela do Sindicato, havendo que se reconhecer como válido o pedido de demissão livremente feito. Transcrevo, ainda, o seguinte precedente desta Turma: JUÍZO DE ADEQUAÇÃO. ART. 896-C, § 11, II, DA CLT. TEMA Nº 55 EM IRR DO TST. PEDIDO DE DEMISSÃO. ESTABILIDADE DA GESTANTE. DESCONHECIMENTO DO ESTADO GRAVÍDICO POR AMBAS AS PARTES. HOMOLOGAÇÃO DA RESCISÃO MATERIALMENTE INEXIGÍVEL. DISTINÇÃO RECONHECIDA EM RELAÇÃO AO TEMA Nº 55 EM IRR DO TST. O Tribunal Superior do Trabalho, no julgamento do Tema nº 55 em IRR, fixou a tese de que "A validade do pedido de demissão da empregada gestante, detentora da garantia provisória de emprego prevista no artigo 10, inciso II, alínea 'b', do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT), está condicionada à assistência do sindicato profissional ou da autoridade local competente, nos termos do artigo 500 da CLT". Contudo, o caso concreto revela situação fática que impõe a aplicação da técnica do distinguishing, afastando a regra geral da necessidade de assistência sindical: é incontroverso que, ao formalizar o pedido de demissão, a reclamante não tinha conhecimento de seu estado gravídico, tampouco a empregadora. O precedente que levou à edição do Tema nº 55 em IRR do TST não tratou da questão envolvendo o desconhecimento do estado gravídico, uma vez que no processo originário era incontroverso o conhecimento da gravidez por ambas as partes à época do desligamento. Assim, o trecho da fundamentação do acórdão do precedente respectivo no sentido de que "inválido o pedido de demissão, ainda que desconhecido o estado gravídico pelas partes no momento da demissão, considerando que o reconhecimento da estabilidade da gestante exige somente a anterioridade da gravidez", caracteriza-se nitidamente como fundamento em obiter dictum, não integrando a ratio decidendi por não constituir elemento essencial do julgado. E isso nem poderia ser diferente, pois a empregadora não possui poderes de clarividência para imaginar uma gravidez que, muitas vezes, nem a empregada tinha ciência quando voluntariamente, e sem qualquer vício, pediu demissão, a fim de submeter tal requerimento à homologação sindical; logo - evidentemente - isso não poder-lhe-ia ser exigido, considerando a revogação do § 1º do art. 477 da CLT pela Lei nº 13.467/17. Pensamento em contrário levaria à conclusão de que todo e qualquer pedido de demissão de empregada em idade fértil deveria, por precaução, ser submetido à assistência sindical, diante da mera possibilidade de uma gravidez desconhecida e da ausência de poderes de clarividência das partes. Sendo incontroverso que nenhuma das partes tinha conhecimento da gravidez à época do pedido de demissão, fica constatada a existência de distinguishing que inviabiliza a aplicação do Tema nº 55 em IRR do TST, por ausência de aderência estrita, como já havia sido registrado no julgamento anterior realizado por esta Turma. (TRT12 - RORSum - 0000431-66.2025.5.12.0012 , Rel. ROBERTO LUIZ GUGLIELMETTO , 1ª Turma , Data de Assinatura: 10/03/2026) Nego provimento ao recurso. Mantida a sentença, não há falar em reforma quanto aos honorários advocatícios. Prejudicada a análise dos demais tópicos recursais. Por fim, registro o voto divergente da Des.a. Maria de Lourdes Leiria que dava provimento ao recurso da autora: EMPREGADA GESTANTE. REVERSÃO DO PEDIDO DE DEMISSÃO. ESTABILIDADE PROVISÓRIA: dou provimento ao recurso para determinar o pagamento da indenização relativo ao período de garantia de emprego desde a demissão até cinco meses após o parto, mediante comprovação pela autora na fase de liquidação por certidão de nascimento. Curvo-me à diretriz do TST no sentido de que o desconhecimento do estado gravídico pelas partes leva a invalidade do pedido de demissão. PREQUESTIONAMENTO e ADVERTÊNCIA ÀS PARTES Quanto ao prequestionamento, considero-o realizado, salientando que, para considerar prequestionada a matéria, não há necessidade de referência expressa a todos os dispositivos legais ou argumentos invocados pelas partes, bastando que o Juízo explicite de forma clara e inequívoca as razões do seu convencimento (Súmula nº 297 e OJ nº 118, ambas do TST). A função jurisdicional do Magistrado prolator do acórdão consiste na entrega da decisão indicando a resolução dada ao litígio e os fundamentos fáticos e jurídicos que influíram na formação do seu convencimento. Desse modo, todas as teses e alegações que com eles não se coadunem restam evidentemente afastadas. Advirto as partes que a interposição de embargos manifestamente protelatórios implicará na imposição das penas previstas no art. 1.026, §§ 2º e 3º, devendo as partes estarem atentas às regras de efetivo cabimento do recurso (CLT, arts. 769 e art. 1.022, incs. I e II do CPC). ACORDAM os membros da 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região, por unanimidade de votos, CONHECER DO RECURSO DE RITO SUMARÍSSIMO. No mérito, por maioria de votos, vencida, a Desembargadora Maria de Lourdes Leiria, NEGAR-LHE PROVIMENTO. O Ministério Público do Trabalho manifesta-se pela desnecessidade de intervenção. Custas inalteradas. Participaram do julgamento realizado na sessão do dia 02 de setembro de 2026, sob a Presidência do Desembargador do Trabalho Hélio Bastida Lopes, os Desembargadores do Trabalho Maria de Lourdes Leiria e Roberto Luiz Guglielmetto. Presente a Procuradora Regional do Trabalho Cristiane Kraemer Gehlen. HELIO BASTIDA LOPES Relator FLORIANOPOLIS/SC, 08 de setembro de 2026. CAROLINE BEIRITH VIANNA Intimado(s) / Citado(s) - CONDOR SUPER CENTER LTDA

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