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TST · 5ª Turma · DECISÃO MONOCRÁTICA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 5ª TURMA Relator: BRENO MEDEIROS AIRR 0000486-59.2024.5.09.0004 AGRAVANTE: BIANCA SOUZA FIGUEIREDO AGRAVADO: AUTOCONF SERVICOS PROCESSAMENTOS DE DADOS LTDA A secretaria do(a) 5ª Turma intima as partes do processo para tomarem ciência da decisão de id (3248e8d) proferida nos autos do processo 0000486-59.2024.5.09.0004 cujo conteúdo, conforme previsão do inciso I, art. 13, da Resolução nº 455/2018 do CNJ e do § 3º, art. 205, do CPC/2015, está transcrito a seguir: Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-AIRR - 0000486-59.2024.5.09.0004 AGRAVANTE: BIANCA SOUZA FIGUEIREDO ADVOGADA: Dra. JAKISLENE APARECIDA DE FREITAS AGRAVADO: AUTOCONF SERVICOS PROCESSAMENTOS DE DADOS LTDA ADVOGADA: Dra. VIVIAN LANGER D E C I S Ã O Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que negou seguimento a recurso de revista. Examino. O recurso de revista que se pretende destrancar foi interposto em face de acórdão publicado na vigência da Lei nº 13.467/2017, que alterou o art. 896-A da CLT, havendo a necessidade de se evidenciar a transcendência das matérias nele veiculadas, na forma do referido dispositivo e dos arts. 246 e seguintes do RITST. Adstrito, ainda, às hipóteses de cabimento do Agravo de Instrumento que emergem da leitura detida da Instrução Normativa nº 40 do TST, razão pela qual não serão objeto de exame eventuais impugnações que esbarrem na limitação contida no art. 1º-A e §§ do normativo. Constato, no entanto, a existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame das questões veiculadas na revista e, por consectário lógico, a evidenciar a ausência de transcendência do recurso. Com efeito, a decisão agravada foi proferida nos seguintes termos: PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 13/02/2026 - Id 587b321; recurso apresentado em 24/02/2026 - Id 1e82ec3). Representação processual regular (Id 7bfc375). Preparo inexigível (Id 19e0497). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS A presente demanda está tramitando sob o rito sumaríssimo. O Recurso de Revista, em tal hipótese, somente tem cabimento por contrariedade a Súmula da jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho ou a Súmula Vinculante do Supremo Tribunal Federal ou, ainda, por violação direta à Constituição da República, a teor do artigo 896, § 9º, da Consolidação das Leis do Trabalho e da Súmula n.º 442 do Tribunal Superior do Trabalho. Portanto, denega-se, de plano, o processamento do Recurso de Revista com base em eventuais alegações de violações à legislação infraconstitucional e em divergência jurisprudencial. 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL (14010) / ASSÉDIO MORAL Alegação(ões): - violação do(s) inciso III do artigo 1º; incisos V e X do artigo 5º da Constituição Federal. A Autora busca a reforma do acórdão que indeferiu a indenização por danos morais, ao alegar que o Regional ignorou provas de ambiente de trabalho precário e insalubre, com dejetos de animais e higiene inadequada em refeitórios, defendendo que a responsabilidade do empregador decorre da violação à dignidade da pessoa humana. Também argumenta que o Tribunal aplicou indevidamente as regras de ônus da prova ao afastar o assédio moral, sem considerar a hipossuficiência da trabalhadora e a reiteração de condutas patronais abusivas (cobranças excessivas e atrasos em comissões), as quais configurariam ato ilícito. Fundamentos do acórdão recorrido: "(...). Com o devido respeito às razões recursais, comungo com o entendimento da origem, no sentido de que o conjunto probatório não revela que a autora tenha sido vítima de qualquer situação que pudesse abalar sua esfera moral. Quanto ao local para refeições, a testemunha Sra. Bruna afirmou que realizava refeições em espaço improvisado com churrasqueira, onde havia presença de galinhas, fezes de animais e sujeira, sem disponibilização de produtos de higiene. Por outro lado, o Sr. Pedro Henrique declarou que a ré nunca estimulou a utilização da referida churrasqueira para refeições, que havia refeitório terceirizado para quem optasse por pagar, além de fornecimento de vale-alimentação para os demais. As fotografias juntadas por ambas as partes, bem como no laudo pericial, não evidenciam condições de higiene inadequadas. Os poucos resíduos de penas e dejetos de pássaros apontados nas imagens apresentadas pela autora não revelam precariedade, tratando-se de ambiente inserido em área de natureza aberta, onde, ademais, existiam torneiras disponíveis para eventual higienização. Além disso, restou demonstrado que a ré disponibilizava refeitório aos empregados que optassem por realizar as refeições no local, em substituição ao recebimento do vale-alimentação, sendo incontroversa a percepção regular do referido benefício pelos empregados que por ele optaram. Quanto ao ambiente de trabalho, enquantoa Sra. Bruna afirmou que a limpeza ocorria apenas uma ou duas vezes por semana, com relatos de presença de baratas, além de que o número de banheiros era insuficiente para a quantidade de trabalhadores, o Sr. Pedro afirmou que a limpeza era feita por empresa terceirizada diariamente, inclusive dos banheiros, e que os ares-condicionados tinham manutenções preventivas e reparos imediatos em caso de defeito. Em relação ao alegado assédio moral sofrido no ambiente de trabalho, novamente a prova testemunhal revelou-se dividida. A Sra. Bruna afirmou que o gestor Patrick proferia ofensas, humilhava subordinados e fazia ranking público de desempenho, ao passo que o Sr. Pedro Henrique declarou nunca ter presenciado tais condutas, negando a existência de cobranças abusivas, xingamentos ou de qualquer tipo de planilha exposta aos demais colegas. Acrescentou, ainda, que Patrick é gestor até os dias atuais, pedagogo de formação, solícito com os empregados. (...)." (destacou-se). Observa-se que o entendimento manifestado pela Turma está assentado no substrato fático-probatório existente nos autos. Para se concluir de forma diversa seria necessário revolver fatos e provas, propósito insuscetível de ser alcançado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do Tribunal Superior do Trabalho. As assertivas recursais de violação literal e direta aos preceitos da Constituição Federal invocados não consideram a moldura fática delineada no Acórdão recorrido, situação que inviabiliza a revista sob tais fundamentos. Denego. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / SALÁRIO/DIFERENÇA SALARIAL Alegação(ões): A Reclamante busca a reforma da decisão que negou o pagamento de diferenças salariais, argumentando que sua promoção formal a um cargo de nível superior, sem o devido ajuste remuneratório, "evidencia alteração contratual promovida unilateralmente pelo empregador, com ampliação das responsabilidades, sem a correspondente majoração salarial", e viola o princípio da irredutibilidade salarial. Sustenta, assim, a irrelevância da inexistência de um plano de cargos e salários formalmente instituído, visto que a elevação funcional pressupõe maior responsabilidade e complexidade, exigindo contraprestação compatível para obstar o enriquecimento sem causa. A Lei 13.015/2014 acrescentou o § 1º-A ao artigo 896 da Consolidação das Leis do Trabalho: § 1º-A. Sob pena de não conhecimento, é ônus da parte: I - indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista; II - indicar, de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho que conflite com a decisão regional; III - expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte. Não se viabiliza o Recurso de Revista, pois a parte recorrente não transcreveu todos os fundamentos do Acórdão impugnado, como, v. g.: "Inicialmente, destaco que assiste razão à ré em sua manifestação, no sentido de que a autora vinculou seu pedido à existência de Plano de Cargos e Salários, uma vez que não alegou, na petição inicial, o exercício de atividades distintas daquelas pactuadas para a função, o que configuraria pedido de reconhecimento de desvio de função. Observa-se, ainda, que a autora não descreveu as atividades desempenhadas em cada cargo. Assim, afiguram-se inovatórias as alegações recursais no sentido de que houve desvio de função em razão da "maior responsabilidade, complexidade e qualificação técnica" no cargo de "Analista de Customer Success Sênior",o que impede esta E. Corte de analisar a questão, sob pena de ofensa aos princípios da ampla defesa, do contraditório, do duplo grau de jurisdição e do devido processo legal, além de atentar aos limites da lide" (destaquei). Destarte, não atendeu à exigência de impugnar todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, demonstrando de forma analítica a correspondência entre os fundamentos jurídicos da decisão recorrida e a pretensa contrariedade apontada. A transcrição de apenas parte do Acórdão, como se verifica nas razões do recurso, não supre a exigência legal. Nesse sentido é a seguinte ementa: "RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI N.º 13.015/2014 E LEI 13.467/2017 . CERCEAMENTO DE DEFESA.REQUISITO DO ART. 896, § 1º-A, INCISOS I E III, DA CLT NÃO ATENDIDO. TRANSCRIÇÃO INSUFICIENTE DO ACÓRDÃO REGIONAL QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO DO TEMA OBJETO DO RECURSO DE REVISTA. A indicação do trecho da decisão regional que consubstancia o prequestionamento da matéria objeto do recurso é encargo da recorrente, exigência formal intransponível ao conhecimento do recurso de revista. O trecho transcrito pela parte recorrente não atende o disposto no art. 896, §1º-A, I e III, da CLT, pois não contém todos os fundamentos de fato e de direito assentados na decisão recorrida aptos a revelar a existência de cerceamento do direito de defesa. Precedentes . Recurso de revista não conhecido . (...)" (RR-1697- 30.2016.5.10.0022, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 29/04/2022 - destaquei). Assim, é inviávelo conhecimento do Recurso de Revista, porque a parte recorrente não atendeu os incisos Ie III do § 1º-A do artigo 896 da Consolidação das Leis do Trabalho. Denego. 3.1DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE Alegação(ões): De modo subsidiário aos pedidos retro, o autor pugnou, "caso necessário, o retorno dos autos ao Tribunal Regional para novo julgamento à luz da tese jurídica fixada pelo Tribunal Superior do Trabalho". A Lei 13.015/2014 acrescentou o § 1º-A ao artigo 896 da Consolidação das Leis do Trabalho: § 1º-A. Sob pena de não conhecimento, é ônus da parte: I - indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista; II - indicar, de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho que conflite com a decisão regional; III - expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte. Não se viabiliza o Recurso de Revista, pois a parte recorrente não transcreveuqualquertrecho do Acórdãoque demonstraria o prequestionamento da controvérsia que pretende ver transferida à cognição do Tribunal Superior do Trabalho. A exigência consiste em apontar o prequestionamento e comprová-lo com a transcrição textual da tese adotada pelo Colegiado. É inviável o conhecimento do Recurso de Revista, porque a parte recorrente não atendeu o inciso I do § 1º-A do artigo 896 da Consolidação das Leis do Trabalho. Denego. CONCLUSÃO Denego seguimento. Examinando as matérias em discussão, em especial aquelas devolvidas no agravo de instrumento (art. 254 do RITST), observa-se que as alegações nele contidas não logram êxito em infirmar os obstáculos processuais invocados na decisão que não admitiu o recurso de revista. Dessa forma, subsistindo os óbices processuais invocados pelo primeiro juízo de admissibilidade, os quais adoto como parte integrante desta decisão, inviável se torna o exame da matéria de fundo veiculada no recurso de revista. Pois bem. O critério de transcendência é verificado considerando a questão jurídica posta no recurso de revista, de maneira que tal análise somente se dá por esta Corte superior se caracterizada uma das hipóteses previstas no art. 896-A da CLT. Assim, a existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Isso porque não se justificaria a intervenção desta Corte superior a fim de examinar feito no qual não se estaria: a) prevenindo desrespeito à sua jurisprudência consolidada (transcendência política); b) fixando tese sobre questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista (transcendência jurídica); c) revendo valor excessivo de condenação, apto a ensejar o comprometimento da higidez financeira da empresa demandada ou de determinada categoria profissional (transcendência econômica); d) acolhendo pretensão recursal obreira que diga respeito a direito social assegurado na Constituição Federal, com plausibilidade na alegada ofensa a dispositivo nela contido (transcendência social). Nesse sentido já se posicionou a maioria das Turmas deste TST: Ag-RR - 1003-77.2015.5.05.0461, Relator Ministro: Breno Medeiros, Data de Julgamento: 07/11/2018, 5ª Turma, Data de Publicação: DEJT 09/11/2018; AIRR - 1270-20.2015.5.09.0661, Relatora Desembargadora Convocada: Cilene Ferreira Amaro Santos, Data de Julgamento: 07/11/2018, 6ª Turma, Data de Publicação: DEJT 09/11/2018; ARR - 36-94.2017.5.08.0132, Relator Ministro: Ives Gandra Martins Filho, Data de Julgamento: 24/10/2018, 4ª Turma, Data de Publicação: DEJT 26/10/2018; RR - 11200-04.2016.5.18.0103, Relator Desembargador Convocado: Roberto Nobrega de Almeida Filho, Data de Julgamento: 12/12/2018, 1ª Turma, Data de Publicação: DEJT 14/12/2018; AIRR - 499-03.2017.5.11.0019, Relator Ministro: Márcio Eurico Vitral Amaro, Data de Julgamento: 24/04/2019, 8ª Turma, Data de Publicação: DEJT 29/04/2019). Logo, diante do óbice processual já mencionado, não reputo verificada nenhuma das hipóteses previstas no art. 896-A da CLT. Ante o exposto, com fulcro no art. 118, X, do Regimento Interno desta Corte, nego seguimento ao agravo de instrumento. Publique-se. Brasília, 31 de agosto de 2026. BRENO MEDEIROS Ministro Relator O documento está disponibilizado na íntegra na Consulta Processual do sistema PJe e poderá ser acessado por meio do endereço https://pje.tst.jus.br/consultaprocessual/, tendo a validação confirmada com a chave 26083113331507400000201589418. Conforme o inciso IV, art. 21, da Resolução nº 455/2018 do CNJ, o documento também pode ser acessado diretamente pelo endereço: https://pje.tst.jus.br/pjekz/validacao/26083113331507400000201589418?instancia=3 ROMULO CESALPINO DA COSTA ALMEIDA Intimado(s) / Citado(s) - AUTOCONF SERVICOS PROCESSAMENTOS DE DADOS LTDA
TST · 5ª Turma · DECISÃO MONOCRÁTICA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 5ª TURMA Relator: BRENO MEDEIROS AIRR 0000486-59.2024.5.09.0004 AGRAVANTE: BIANCA SOUZA FIGUEIREDO AGRAVADO: AUTOCONF SERVICOS PROCESSAMENTOS DE DADOS LTDA A secretaria do(a) 5ª Turma intima as partes do processo para tomarem ciência da decisão de id (3248e8d) proferida nos autos do processo 0000486-59.2024.5.09.0004 cujo conteúdo, conforme previsão do inciso I, art. 13, da Resolução nº 455/2018 do CNJ e do § 3º, art. 205, do CPC/2015, está transcrito a seguir: Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-AIRR - 0000486-59.2024.5.09.0004 AGRAVANTE: BIANCA SOUZA FIGUEIREDO ADVOGADA: Dra. JAKISLENE APARECIDA DE FREITAS AGRAVADO: AUTOCONF SERVICOS PROCESSAMENTOS DE DADOS LTDA ADVOGADA: Dra. VIVIAN LANGER D E C I S Ã O Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que negou seguimento a recurso de revista. Examino. O recurso de revista que se pretende destrancar foi interposto em face de acórdão publicado na vigência da Lei nº 13.467/2017, que alterou o art. 896-A da CLT, havendo a necessidade de se evidenciar a transcendência das matérias nele veiculadas, na forma do referido dispositivo e dos arts. 246 e seguintes do RITST. Adstrito, ainda, às hipóteses de cabimento do Agravo de Instrumento que emergem da leitura detida da Instrução Normativa nº 40 do TST, razão pela qual não serão objeto de exame eventuais impugnações que esbarrem na limitação contida no art. 1º-A e §§ do normativo. Constato, no entanto, a existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame das questões veiculadas na revista e, por consectário lógico, a evidenciar a ausência de transcendência do recurso. Com efeito, a decisão agravada foi proferida nos seguintes termos: PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 13/02/2026 - Id 587b321; recurso apresentado em 24/02/2026 - Id 1e82ec3). Representação processual regular (Id 7bfc375). Preparo inexigível (Id 19e0497). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS A presente demanda está tramitando sob o rito sumaríssimo. O Recurso de Revista, em tal hipótese, somente tem cabimento por contrariedade a Súmula da jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho ou a Súmula Vinculante do Supremo Tribunal Federal ou, ainda, por violação direta à Constituição da República, a teor do artigo 896, § 9º, da Consolidação das Leis do Trabalho e da Súmula n.º 442 do Tribunal Superior do Trabalho. Portanto, denega-se, de plano, o processamento do Recurso de Revista com base em eventuais alegações de violações à legislação infraconstitucional e em divergência jurisprudencial. 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL (14010) / ASSÉDIO MORAL Alegação(ões): - violação do(s) inciso III do artigo 1º; incisos V e X do artigo 5º da Constituição Federal. A Autora busca a reforma do acórdão que indeferiu a indenização por danos morais, ao alegar que o Regional ignorou provas de ambiente de trabalho precário e insalubre, com dejetos de animais e higiene inadequada em refeitórios, defendendo que a responsabilidade do empregador decorre da violação à dignidade da pessoa humana. Também argumenta que o Tribunal aplicou indevidamente as regras de ônus da prova ao afastar o assédio moral, sem considerar a hipossuficiência da trabalhadora e a reiteração de condutas patronais abusivas (cobranças excessivas e atrasos em comissões), as quais configurariam ato ilícito. Fundamentos do acórdão recorrido: "(...). Com o devido respeito às razões recursais, comungo com o entendimento da origem, no sentido de que o conjunto probatório não revela que a autora tenha sido vítima de qualquer situação que pudesse abalar sua esfera moral. Quanto ao local para refeições, a testemunha Sra. Bruna afirmou que realizava refeições em espaço improvisado com churrasqueira, onde havia presença de galinhas, fezes de animais e sujeira, sem disponibilização de produtos de higiene. Por outro lado, o Sr. Pedro Henrique declarou que a ré nunca estimulou a utilização da referida churrasqueira para refeições, que havia refeitório terceirizado para quem optasse por pagar, além de fornecimento de vale-alimentação para os demais. As fotografias juntadas por ambas as partes, bem como no laudo pericial, não evidenciam condições de higiene inadequadas. Os poucos resíduos de penas e dejetos de pássaros apontados nas imagens apresentadas pela autora não revelam precariedade, tratando-se de ambiente inserido em área de natureza aberta, onde, ademais, existiam torneiras disponíveis para eventual higienização. Além disso, restou demonstrado que a ré disponibilizava refeitório aos empregados que optassem por realizar as refeições no local, em substituição ao recebimento do vale-alimentação, sendo incontroversa a percepção regular do referido benefício pelos empregados que por ele optaram. Quanto ao ambiente de trabalho, enquantoa Sra. Bruna afirmou que a limpeza ocorria apenas uma ou duas vezes por semana, com relatos de presença de baratas, além de que o número de banheiros era insuficiente para a quantidade de trabalhadores, o Sr. Pedro afirmou que a limpeza era feita por empresa terceirizada diariamente, inclusive dos banheiros, e que os ares-condicionados tinham manutenções preventivas e reparos imediatos em caso de defeito. Em relação ao alegado assédio moral sofrido no ambiente de trabalho, novamente a prova testemunhal revelou-se dividida. A Sra. Bruna afirmou que o gestor Patrick proferia ofensas, humilhava subordinados e fazia ranking público de desempenho, ao passo que o Sr. Pedro Henrique declarou nunca ter presenciado tais condutas, negando a existência de cobranças abusivas, xingamentos ou de qualquer tipo de planilha exposta aos demais colegas. Acrescentou, ainda, que Patrick é gestor até os dias atuais, pedagogo de formação, solícito com os empregados. (...)." (destacou-se). Observa-se que o entendimento manifestado pela Turma está assentado no substrato fático-probatório existente nos autos. Para se concluir de forma diversa seria necessário revolver fatos e provas, propósito insuscetível de ser alcançado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do Tribunal Superior do Trabalho. As assertivas recursais de violação literal e direta aos preceitos da Constituição Federal invocados não consideram a moldura fática delineada no Acórdão recorrido, situação que inviabiliza a revista sob tais fundamentos. Denego. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / SALÁRIO/DIFERENÇA SALARIAL Alegação(ões): A Reclamante busca a reforma da decisão que negou o pagamento de diferenças salariais, argumentando que sua promoção formal a um cargo de nível superior, sem o devido ajuste remuneratório, "evidencia alteração contratual promovida unilateralmente pelo empregador, com ampliação das responsabilidades, sem a correspondente majoração salarial", e viola o princípio da irredutibilidade salarial. Sustenta, assim, a irrelevância da inexistência de um plano de cargos e salários formalmente instituído, visto que a elevação funcional pressupõe maior responsabilidade e complexidade, exigindo contraprestação compatível para obstar o enriquecimento sem causa. A Lei 13.015/2014 acrescentou o § 1º-A ao artigo 896 da Consolidação das Leis do Trabalho: § 1º-A. Sob pena de não conhecimento, é ônus da parte: I - indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista; II - indicar, de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho que conflite com a decisão regional; III - expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte. Não se viabiliza o Recurso de Revista, pois a parte recorrente não transcreveu todos os fundamentos do Acórdão impugnado, como, v. g.: "Inicialmente, destaco que assiste razão à ré em sua manifestação, no sentido de que a autora vinculou seu pedido à existência de Plano de Cargos e Salários, uma vez que não alegou, na petição inicial, o exercício de atividades distintas daquelas pactuadas para a função, o que configuraria pedido de reconhecimento de desvio de função. Observa-se, ainda, que a autora não descreveu as atividades desempenhadas em cada cargo. Assim, afiguram-se inovatórias as alegações recursais no sentido de que houve desvio de função em razão da "maior responsabilidade, complexidade e qualificação técnica" no cargo de "Analista de Customer Success Sênior",o que impede esta E. Corte de analisar a questão, sob pena de ofensa aos princípios da ampla defesa, do contraditório, do duplo grau de jurisdição e do devido processo legal, além de atentar aos limites da lide" (destaquei). Destarte, não atendeu à exigência de impugnar todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, demonstrando de forma analítica a correspondência entre os fundamentos jurídicos da decisão recorrida e a pretensa contrariedade apontada. A transcrição de apenas parte do Acórdão, como se verifica nas razões do recurso, não supre a exigência legal. Nesse sentido é a seguinte ementa: "RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI N.º 13.015/2014 E LEI 13.467/2017 . CERCEAMENTO DE DEFESA.REQUISITO DO ART. 896, § 1º-A, INCISOS I E III, DA CLT NÃO ATENDIDO. TRANSCRIÇÃO INSUFICIENTE DO ACÓRDÃO REGIONAL QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO DO TEMA OBJETO DO RECURSO DE REVISTA. A indicação do trecho da decisão regional que consubstancia o prequestionamento da matéria objeto do recurso é encargo da recorrente, exigência formal intransponível ao conhecimento do recurso de revista. O trecho transcrito pela parte recorrente não atende o disposto no art. 896, §1º-A, I e III, da CLT, pois não contém todos os fundamentos de fato e de direito assentados na decisão recorrida aptos a revelar a existência de cerceamento do direito de defesa. Precedentes . Recurso de revista não conhecido . (...)" (RR-1697- 30.2016.5.10.0022, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 29/04/2022 - destaquei). Assim, é inviávelo conhecimento do Recurso de Revista, porque a parte recorrente não atendeu os incisos Ie III do § 1º-A do artigo 896 da Consolidação das Leis do Trabalho. Denego. 3.1DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE Alegação(ões): De modo subsidiário aos pedidos retro, o autor pugnou, "caso necessário, o retorno dos autos ao Tribunal Regional para novo julgamento à luz da tese jurídica fixada pelo Tribunal Superior do Trabalho". A Lei 13.015/2014 acrescentou o § 1º-A ao artigo 896 da Consolidação das Leis do Trabalho: § 1º-A. Sob pena de não conhecimento, é ônus da parte: I - indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista; II - indicar, de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho que conflite com a decisão regional; III - expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte. Não se viabiliza o Recurso de Revista, pois a parte recorrente não transcreveuqualquertrecho do Acórdãoque demonstraria o prequestionamento da controvérsia que pretende ver transferida à cognição do Tribunal Superior do Trabalho. A exigência consiste em apontar o prequestionamento e comprová-lo com a transcrição textual da tese adotada pelo Colegiado. É inviável o conhecimento do Recurso de Revista, porque a parte recorrente não atendeu o inciso I do § 1º-A do artigo 896 da Consolidação das Leis do Trabalho. Denego. CONCLUSÃO Denego seguimento. Examinando as matérias em discussão, em especial aquelas devolvidas no agravo de instrumento (art. 254 do RITST), observa-se que as alegações nele contidas não logram êxito em infirmar os obstáculos processuais invocados na decisão que não admitiu o recurso de revista. Dessa forma, subsistindo os óbices processuais invocados pelo primeiro juízo de admissibilidade, os quais adoto como parte integrante desta decisão, inviável se torna o exame da matéria de fundo veiculada no recurso de revista. Pois bem. O critério de transcendência é verificado considerando a questão jurídica posta no recurso de revista, de maneira que tal análise somente se dá por esta Corte superior se caracterizada uma das hipóteses previstas no art. 896-A da CLT. Assim, a existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Isso porque não se justificaria a intervenção desta Corte superior a fim de examinar feito no qual não se estaria: a) prevenindo desrespeito à sua jurisprudência consolidada (transcendência política); b) fixando tese sobre questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista (transcendência jurídica); c) revendo valor excessivo de condenação, apto a ensejar o comprometimento da higidez financeira da empresa demandada ou de determinada categoria profissional (transcendência econômica); d) acolhendo pretensão recursal obreira que diga respeito a direito social assegurado na Constituição Federal, com plausibilidade na alegada ofensa a dispositivo nela contido (transcendência social). Nesse sentido já se posicionou a maioria das Turmas deste TST: Ag-RR - 1003-77.2015.5.05.0461, Relator Ministro: Breno Medeiros, Data de Julgamento: 07/11/2018, 5ª Turma, Data de Publicação: DEJT 09/11/2018; AIRR - 1270-20.2015.5.09.0661, Relatora Desembargadora Convocada: Cilene Ferreira Amaro Santos, Data de Julgamento: 07/11/2018, 6ª Turma, Data de Publicação: DEJT 09/11/2018; ARR - 36-94.2017.5.08.0132, Relator Ministro: Ives Gandra Martins Filho, Data de Julgamento: 24/10/2018, 4ª Turma, Data de Publicação: DEJT 26/10/2018; RR - 11200-04.2016.5.18.0103, Relator Desembargador Convocado: Roberto Nobrega de Almeida Filho, Data de Julgamento: 12/12/2018, 1ª Turma, Data de Publicação: DEJT 14/12/2018; AIRR - 499-03.2017.5.11.0019, Relator Ministro: Márcio Eurico Vitral Amaro, Data de Julgamento: 24/04/2019, 8ª Turma, Data de Publicação: DEJT 29/04/2019). Logo, diante do óbice processual já mencionado, não reputo verificada nenhuma das hipóteses previstas no art. 896-A da CLT. Ante o exposto, com fulcro no art. 118, X, do Regimento Interno desta Corte, nego seguimento ao agravo de instrumento. Publique-se. Brasília, 31 de agosto de 2026. BRENO MEDEIROS Ministro Relator O documento está disponibilizado na íntegra na Consulta Processual do sistema PJe e poderá ser acessado por meio do endereço https://pje.tst.jus.br/consultaprocessual/, tendo a validação confirmada com a chave 26083113331507400000201589418. Conforme o inciso IV, art. 21, da Resolução nº 455/2018 do CNJ, o documento também pode ser acessado diretamente pelo endereço: https://pje.tst.jus.br/pjekz/validacao/26083113331507400000201589418?instancia=3 ROMULO CESALPINO DA COSTA ALMEIDA Intimado(s) / Citado(s) - BIANCA SOUZA FIGUEIREDO
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