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0000486-55.2025.5.07.0012

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT7
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT7 · 12ª Vara do Trabalho de Fortaleza · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO 12ª VARA DO TRABALHO DE FORTALEZA CSAC 0000486-55.2025.5.07.0012 REQUERENTE: SIND EMPREGADOS ESTAB DE SERVICOS DE SAUDE NO EST CEARA REQUERIDO: INSTITUTO DE SAUDE E GESTAO HOSPITALAR INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID bd8dd67 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: CONCLUSÃO Nesta data, 03 de setembro de 2026, eu, JOELIA SOUSA ALEXANDRE, faço conclusos os presentes autos ao(à) Exmo(a). Sr.(ª) Juiz(íza) do Trabalho desta Vara. DECISÃO Vistos etc. Trata-se de Exceção de Pré-Executividade oposta por INSTITUTO DE SAÚDE E GESTÃO HOSPITALAR — ISGH nos autos da Execução Individual de Sentença Coletiva promovida pelo SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTOS DE SERVIÇOS DE SAÚDE NO ESTADO DO CEARÁ, em favor da substituída JOSIENE BATISTA DE LIMA. O Executado/Excipiente sustenta a inexigibilidade do título executivo judicial em relação à aludida substituída, ao argumento de que ela já percebia o adicional de insalubridade em grau máximo (40%) durante todo o período abrangido pela condenação na Ação Coletiva nº 0000104-31.2021.5.07.0003 (16/03/2020 a 31/12/2021), ressalvados os meses de afastamento por licença-maternidade. Assevera que o prosseguimento da execução importaria em pagamento em duplicidade e enriquecimento sem causa (art. 884 do Código Civil). Intimado, o Excepto/Sindicato impugnou a manifestação, alegando que os contracheques acostados pela ré seriam apócrifos e dissociados da real remuneração da trabalhadora, postulando a aplicação de multa por litigância de má-fé. A fim de dirimir a controvérsia e aferir a veracidade documental, este Juízo determinou a consulta ao Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS), via sistema PREVJUD. É o relatório. DECIDO. ADMISSIBILIDADE DA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE A Exceção de Pré-Executividade constitui construção doutrinário-jurisprudencial consagrada no Processo do Trabalho, destinada à apreciação de matérias de ordem pública e cognoscíveis de ofício — tais como a ausência de pressupostos processuais, a iliquidez, a inexigibilidade do título ou o adimplemento da obrigação —, desde que demonstradas mediante prova documental pré-constituída, sem necessidade de dilação probatória. No caso concreto, a alegação de quitação integral do débito e a verificação do pagamento do adicional de insalubridade constituem matérias de ordem pública aferíveis mediante a documentação constante dos autos e as informações oficiais do sistema PREVJUD. Por tais razões, conheço da exceção. 2. FUNDAMENTAÇÃO. 2.1. Do Adimplemento Integral da Obrigação e da Consulta ao CNIS/PREVJUD. A presente execução individual busca a satisfação de diferenças do adicional de insalubridade em grau máximo (40%) no período de 16/03/2020 a 31/12/2021, conforme deferido no título executivo formado na Ação Coletiva nº 0000104-31.2021.5.07.0003. Embora o Sindicato tenha sustentado a ineficácia probatória dos contracheques apresentados pelo ISGH, a diligência oficial realizada por este Juízo junto ao CNIS/PREVJUD confirmou inequivocamente que os salários de contribuição declarados à Previdência Social coincidem integralmente com os valores apontados nas folhas de pagamento acostadas pela ré. Dessa forma, restou provado que a substituída JOSIENE BATISTA DE LIMA percebeu, ao longo de todo o período trabalhado abrangido pela condenação, o adicional de insalubridade em grau máximo (40%). Notificado do resultado das pesquisas eletrônicas, o Sindicato permaneceu inerte, ratificando a veracidade dos dados oficiais. A manutenção da execução nesses termos ensejaria flagrante bis in idem e enriquecimento sem causa da exequente, vedado pelo art. 884 do Código Civil, haja vista que a obrigação reconhecida na ação coletiva já se encontrava regularmente quitada pelo empregador durante a contratualidade. 2.2. Do Período de Afastamento por Salário-Maternidade Ainda que assim não fosse quanto ao período de afastamento da trabalhadora em fruição de licença-maternidade, cumpre destacar a natureza jurídica do adicional de insalubridade. O adicional de insalubridade possui natureza de salário de condição (propter laborem), sendo devido estritamente enquanto o empregado encontra-se exposto a agentes nocivos à saúde, consoante disposição do art. 194 da CLT. Durante o gozo do benefício de salário-maternidade, a trabalhadora afasta-se das atividades laborais e, por corolário, do contato com o ambiente insalubre. Assim, inexistindo a exposição ao agente nocivo, não há fato gerador que justifique o pagamento do adicional no período de afastamento, sendo indevida qualquer parcela a esse título no interregno correspondente à licença. 2.3. Da Extinção da Execução e Perda do Objeto dos Demais Tópicos. Constatado que o adicional de insalubridade em grau máximo foi integralmente pago durante o período trabalhado e que o período de licença-maternidade não gera direito ao adicional, conclui-se pela inexistência de qualquer crédito remanescente em favor da substituída JOSIENE BATISTA DE LIMA. Estando a obrigação integralmente satisfeita, impõe-se a extinção da execução fundada no art. 924, inciso III, do Código de Processo Civil: Art. 924. Extingue-se a execução quando: [...] III - o executado satisfizer a obrigação; Em razão da extinção do feito pelo adimplemento da obrigação principal, resta prejudicada a análise das matérias subsidiárias suscitadas pelo Executado, tais como a imunidade tributária relativa ao CEBAS e o excesso quanto aos honorários advocatícios. 3. DISPOSITIVO. ANTE O EXPOSTO, ACOLHO A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE oposta por INSTITUTO DE SAÚDE E GESTÃO HOSPITALAR — ISGH e, por conseguinte, DECLARO EXTINTA A EXECUÇÃO promovida pelo SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTOS DE SERVIÇOS DE SAÚDE NO ESTADO DO CEARÁ em favor da substituída JOSIENE BATISTA DE LIMA, com fundamento no art. 924, inciso III, do Código de Processo Civil, ante o integral adimplemento da obrigação. Custas processuais pelo Exequente, dispensadas na forma da lei. Intimem-se as partes. Decorrido o prazo legal sem interposição de recursos, proceda-se ao trânsito em julgado, à baixa e ao arquivamento definitivo dos autos com as cautelas de praxe. *A autenticidade do presente expediente pode ser confirmada através de consulta ao site https://pje.trt7.jus.br/pjekz/validacao, digitando o número do documento que se encontra ao seu final. GERMANO SILVEIRA DE SIQUEIRA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - SIND EMPREGADOS ESTAB DE SERVICOS DE SAUDE NO EST CEARA

  2. Intimação

    TRT7 · 12ª Vara do Trabalho de Fortaleza · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO 12ª VARA DO TRABALHO DE FORTALEZA CSAC 0000486-55.2025.5.07.0012 REQUERENTE: SIND EMPREGADOS ESTAB DE SERVICOS DE SAUDE NO EST CEARA REQUERIDO: INSTITUTO DE SAUDE E GESTAO HOSPITALAR INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID bd8dd67 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: CONCLUSÃO Nesta data, 03 de setembro de 2026, eu, JOELIA SOUSA ALEXANDRE, faço conclusos os presentes autos ao(à) Exmo(a). Sr.(ª) Juiz(íza) do Trabalho desta Vara. DECISÃO Vistos etc. Trata-se de Exceção de Pré-Executividade oposta por INSTITUTO DE SAÚDE E GESTÃO HOSPITALAR — ISGH nos autos da Execução Individual de Sentença Coletiva promovida pelo SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTOS DE SERVIÇOS DE SAÚDE NO ESTADO DO CEARÁ, em favor da substituída JOSIENE BATISTA DE LIMA. O Executado/Excipiente sustenta a inexigibilidade do título executivo judicial em relação à aludida substituída, ao argumento de que ela já percebia o adicional de insalubridade em grau máximo (40%) durante todo o período abrangido pela condenação na Ação Coletiva nº 0000104-31.2021.5.07.0003 (16/03/2020 a 31/12/2021), ressalvados os meses de afastamento por licença-maternidade. Assevera que o prosseguimento da execução importaria em pagamento em duplicidade e enriquecimento sem causa (art. 884 do Código Civil). Intimado, o Excepto/Sindicato impugnou a manifestação, alegando que os contracheques acostados pela ré seriam apócrifos e dissociados da real remuneração da trabalhadora, postulando a aplicação de multa por litigância de má-fé. A fim de dirimir a controvérsia e aferir a veracidade documental, este Juízo determinou a consulta ao Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS), via sistema PREVJUD. É o relatório. DECIDO. ADMISSIBILIDADE DA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE A Exceção de Pré-Executividade constitui construção doutrinário-jurisprudencial consagrada no Processo do Trabalho, destinada à apreciação de matérias de ordem pública e cognoscíveis de ofício — tais como a ausência de pressupostos processuais, a iliquidez, a inexigibilidade do título ou o adimplemento da obrigação —, desde que demonstradas mediante prova documental pré-constituída, sem necessidade de dilação probatória. No caso concreto, a alegação de quitação integral do débito e a verificação do pagamento do adicional de insalubridade constituem matérias de ordem pública aferíveis mediante a documentação constante dos autos e as informações oficiais do sistema PREVJUD. Por tais razões, conheço da exceção. 2. FUNDAMENTAÇÃO. 2.1. Do Adimplemento Integral da Obrigação e da Consulta ao CNIS/PREVJUD. A presente execução individual busca a satisfação de diferenças do adicional de insalubridade em grau máximo (40%) no período de 16/03/2020 a 31/12/2021, conforme deferido no título executivo formado na Ação Coletiva nº 0000104-31.2021.5.07.0003. Embora o Sindicato tenha sustentado a ineficácia probatória dos contracheques apresentados pelo ISGH, a diligência oficial realizada por este Juízo junto ao CNIS/PREVJUD confirmou inequivocamente que os salários de contribuição declarados à Previdência Social coincidem integralmente com os valores apontados nas folhas de pagamento acostadas pela ré. Dessa forma, restou provado que a substituída JOSIENE BATISTA DE LIMA percebeu, ao longo de todo o período trabalhado abrangido pela condenação, o adicional de insalubridade em grau máximo (40%). Notificado do resultado das pesquisas eletrônicas, o Sindicato permaneceu inerte, ratificando a veracidade dos dados oficiais. A manutenção da execução nesses termos ensejaria flagrante bis in idem e enriquecimento sem causa da exequente, vedado pelo art. 884 do Código Civil, haja vista que a obrigação reconhecida na ação coletiva já se encontrava regularmente quitada pelo empregador durante a contratualidade. 2.2. Do Período de Afastamento por Salário-Maternidade Ainda que assim não fosse quanto ao período de afastamento da trabalhadora em fruição de licença-maternidade, cumpre destacar a natureza jurídica do adicional de insalubridade. O adicional de insalubridade possui natureza de salário de condição (propter laborem), sendo devido estritamente enquanto o empregado encontra-se exposto a agentes nocivos à saúde, consoante disposição do art. 194 da CLT. Durante o gozo do benefício de salário-maternidade, a trabalhadora afasta-se das atividades laborais e, por corolário, do contato com o ambiente insalubre. Assim, inexistindo a exposição ao agente nocivo, não há fato gerador que justifique o pagamento do adicional no período de afastamento, sendo indevida qualquer parcela a esse título no interregno correspondente à licença. 2.3. Da Extinção da Execução e Perda do Objeto dos Demais Tópicos. Constatado que o adicional de insalubridade em grau máximo foi integralmente pago durante o período trabalhado e que o período de licença-maternidade não gera direito ao adicional, conclui-se pela inexistência de qualquer crédito remanescente em favor da substituída JOSIENE BATISTA DE LIMA. Estando a obrigação integralmente satisfeita, impõe-se a extinção da execução fundada no art. 924, inciso III, do Código de Processo Civil: Art. 924. Extingue-se a execução quando: [...] III - o executado satisfizer a obrigação; Em razão da extinção do feito pelo adimplemento da obrigação principal, resta prejudicada a análise das matérias subsidiárias suscitadas pelo Executado, tais como a imunidade tributária relativa ao CEBAS e o excesso quanto aos honorários advocatícios. 3. DISPOSITIVO. ANTE O EXPOSTO, ACOLHO A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE oposta por INSTITUTO DE SAÚDE E GESTÃO HOSPITALAR — ISGH e, por conseguinte, DECLARO EXTINTA A EXECUÇÃO promovida pelo SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTOS DE SERVIÇOS DE SAÚDE NO ESTADO DO CEARÁ em favor da substituída JOSIENE BATISTA DE LIMA, com fundamento no art. 924, inciso III, do Código de Processo Civil, ante o integral adimplemento da obrigação. Custas processuais pelo Exequente, dispensadas na forma da lei. Intimem-se as partes. Decorrido o prazo legal sem interposição de recursos, proceda-se ao trânsito em julgado, à baixa e ao arquivamento definitivo dos autos com as cautelas de praxe. *A autenticidade do presente expediente pode ser confirmada através de consulta ao site https://pje.trt7.jus.br/pjekz/validacao, digitando o número do documento que se encontra ao seu final. GERMANO SILVEIRA DE SIQUEIRA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - INSTITUTO DE SAUDE E GESTAO HOSPITALAR

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