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0000486-35.1992.8.02.0001

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Tribunal
TJAL
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set/2026

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  1. Intimação

    TJAL · 5ª Vara Cível da Capital

    ADV: HERNANI ZANIN JÚNIOR (OAB 305323/SP), ADV: DIOGO PEREZ LUCAS DE BARROS (OAB 41786/ES), ADV: ISABELA GOMES AGNELLI (OAB 415210/SP), ADV: ISABELA GOMES AGNELLI (OAB 415210/SP), ADV: RENATO SOBROSA CORDEIRO (OAB 127659/RJ), ADV: CARLOS MAXIMIANO MAFRA DE LAET (OAB 15311/RJ) - Processo 0000486-35.1992.8.02.0001 (apensado ao processo 0830006-07.1992.8.02.0001) (001.92.000486-9) - Execução de Título Extrajudicial - Liquidação / Cumprimento / Execução - EXEQUENTE: Banco do Estado do Rio de Janeiro S/A. Banerj - EXECUTADO: Jose Mauricio Trindade e outros - SENTENÇA Trata-se de Ação de Execução por Título Extrajudicial ajuizada originalmente por Banco do Estado do Rio de Janeiro S.A. BANERJ (atualmente Banco Bradesco BERJ S.A.) em face de João Athayde Filho e outros, todos qualificados, fundada em notas promissórias vinculadas a operações de desconto bancário, cujo saldo residual perseguido totalizava Cr$ 9.164.000,00 na data da propositura. Citados regularmente os executados em maio de 1992, seguiu-se a penhora de maquinário e o posterior ajuizamento de Embargos à Execução (processo nº 0830006-07.1992.8.02.0001). Com a resolução dos referidos embargos e a homologação dos parâmetros decisórios, os autos executivos permaneceram paralisados, culminando em despacho que determinou o arquivamento do feito com esteio no art. 921 do Código de Processo Civil (de fls. 99). Decisão, de fls. 121/122, determinado a reativação do feito e prosseguimento da execução com ordem de bloqueio SISBAJUD, que foram infrutíferos à integral satisfação do débito. Ato contínuo, este Juízo proferiu decisão oportunizando o contraditório prévio previsto no art. 921, § 5º, c/c arts. 9º e 10 do CPC, para que as partes se manifestassem expressamente sobre a eventual consumação da prescrição intercorrente (de fls. 222). Instada, a parte exequente apresentou manifestação pugnando pelo regular prosseguimento do feito e aduzindo nulidade de intimações anteriores por ausência de cadastramento de patrono indicado, defendendo a inaplicabilidade da prescrição com base na ausência de inércia dolosa, requerendo diligências de constrição patrimonial e inclusão nos cadastros restritivos (de fls. 251/259). Decisão determinando diligências nos bancos de dados, de fls. 260/262. Vieram os autos conclusos. É o que importa relatar. DECIDO. A pretensão executória funda-se em notas promissórias, títulos de crédito regidos pelo Decreto nº 57.663/1966 (Lei Uniforme de Genebra), cuja pretensão cambiária contra o devedor principal e avalistas prescreve em 3 (três) anos (art. 70 da Lei Uniforme de Genebra). Incide, na espécie, o enunciado da Súmula 150 do Supremo Tribunal Federal, segundo o qual "prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação", regra expressamente positivada pelo art. 206-A do Código Civil. O lapso prescricional incidente sobre a pretensão executória é, pois, de 3 (três) anos. Código Civil. A disciplina processual da prescrição intercorrente sofreu significativa alteração com a Lei nº 14.195/2021, que entrou em vigor em 26 de agosto de 2021. Sob a redação original do art. 921, §4º do CPC, a prescrição intercorrente somente fluía se o exequente permanecesse inerte após o prazo de suspensão de um ano. A norma então vigente exigia a demonstração de desídia do credor como pressuposto para o início do prazo prescricional no curso do processo. Com a Lei nº 14.195/2021, o §4º do art. 921 do CPC passou a estabelecer que o termo inicial da prescrição no curso do processo é a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, com suspensão única pelo prazo máximo de um ano, fluindo automaticamente após esse período, independentemente de nova intimação ou de demonstração de inércia. O §4º-A, incluído pela mesma lei, prevê que apenas a efetiva citação, intimação ou constrição de bens penhoráveis interrompe o prazo prescricional. Quanto ao direito intertemporal, a Lei nº 14.195/2021 tem aplicação imediata aos processos em curso, mas não retroage para alcançar fatos processuais anteriores à sua vigência, conforme o art. 14 do Código de Processo Civil. Em relação a processos já em andamento e sem suspensão formal anteriormente determinada, o novo regime incide a partir de 26 de agosto de 2021, data de sua entrada em vigor. Este é o entendimento do Tribunal de Justiça de Alagoas. A consequência prática dessa distinção é clara: os atos processuais praticados antes de 26 de agosto de 2021 devem ser examinados sob a redação original do art. 921, §4º do CPC, que condicionava a fluência da prescrição à inércia do exequente. Já os atos e omissões ocorridos a partir de 26 de agosto de 2021 submetem-se ao regime automático introduzido pela Lei nº 14.195/2021. Fixadas essas premissas, passo à análise do caso concreto. A Lei nº 14.195/2021 entrou em vigor em 26 de agosto de 2021. Como visto, o novo regime de prescrição intercorrente tem aplicação imediata aos processos em curso, sem retroagir para fatos anteriores. Em processos já em curso e sem suspensão formal anterior, esse termo inicial coincide com a data de vigência da nova lei, conforme entendimento deste Tribunal de Justiça de Alagoas. Com o advento da Lei nº 14.195, de 26 de agosto de 2021, operou-se significativa reforma no regime da prescrição intercorrente previsto no art. 921 do Código de Processo Civil. Superou-se o modelo jurisprudencial anterior fundado na apuração da "desídia ou inércia subjetiva" do credor, instituindo-se um regramento estritamente objetivo e automático: a) O termo inicial da contagem prescricional coincide com a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de penhora de bens penhoráveis (art. 921, § 4º, CPC); b) A suspensão da execução em virtude da ausência de bens dá-se uma única vez e pelo prazo improrrogável de até 1 (um) ano (art. 921, § 1º, CPC); c) Esgotado esse interregno bienal/anual, inicia-se de imediato e de pleno direito o fluxo do prazo prescricional aplicável ao título executivo, prescindindo de nova intimação ou de arquivamento formal. No plano do direito intertemporal, conforme preconiza o art. 14 do CPC (teoria do isolamento dos atos processuais) e a jurisprudência consolidada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, as inovações trazidas pela Lei nº 14.195/2021 têm aplicação imediata aos processos em andamento a partir de sua vigência (26/08/2021), notadamente àqueles que tramitavam sem prévio decreto formal e autônomo de sobrestamento. Mesmo que se considere a suspensão do feito antes das inovações legais, verifica-se que o transcurso temporal de 1 (um) ano de suspensão esgotou-se em setembro de 2020, deflagrando a contagem do prazo trienal legal, o qual findou inexoravelmente em setembro de 2023. Ainda que se tomasse a data da entrada em vigor da Lei nº 14.195/2021 (26/08/2021) como marco de contagem, o lapso trienal se completou em 26/08/2024, muito antes do desfecho do feito, sem qualquer ato satisfativo do credor. Consolidada a vigência do art. 921, § 4º-A, do CPC, resta cristalino que a interrupção da prescrição intercorrente reclama ato de constrição patrimonial efetivo e frutífero sobre bens de titularidade dos executados. Dessarte, meros requerimentos genéricos ou reiterados de diligências executivas, tais como consultas aos sistemas SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD ou SERASAJUD, desprovidos de localização de bens suficientes, não interrompem nem suspendem a marcha do prazo extintivo. Atos de constrição nulos, desconstituídos ou incidentes sobre bens de terceiros ilegítimos mostram-se juridicamente inaptos a interromper a prescrição. Quaisquer medidas pleiteadas ou executadas ulteriormente ao decurso do prazo prescricional são manifestamente ineficazes, porquanto operadas quando já extinta a pretensão de direito material pelo fenômeno prescricional. Ademais, eventual alegação de vício em atos de intimação não possui o condão de afastar o critério legal objetivo, porquanto decorrido lapso temporal largamente superior a qualquer prazo de tolerância sem que a parte exequente obtivesse penhora eficaz. Observados, por conseguinte, o contraditório e a vedação à decisão surpresa estatuídos nos arts. 9º, 10 e 921, § 5º, do CPC, a decretação da prescrição intercorrente é medida de rigor. Ante o exposto, DECLARO EXTINTA A PRESENTE EXECUÇÃO, com resolução de mérito, com fulcro no art. 924, inciso V, c/c art. 921, §§ 4º e 5º, ambos do Código de Processo Civil, em razão da consumação da prescrição intercorrente. Em estrita conformidade com o art. 921, § 5º, in fine, do CPC, deixo de fixar custas processuais remanescentes e condenação em honorários advocatícios sucumbenciais em desfavor do exequente. Determino o imediato cancelamento e levantamento de toda e qualquer medida constritiva, penhora, arresto ou indisponibilidade porventura lançada nestes autos sobre o patrimônio dos devedores (inclusive eventual bloqueio via SISBAJUD, gravame via RENAJUD, averbações pelo CNIB ou anotações pelo SERASAJUD). Expedientes necessários às desconstituições pertinentes. Transitada em julgado esta decisão e ultimadas as baixas de estilo, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Maceió,07 de setembro de 2026. Maurício César Breda Filho Juiz de Direito

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