Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT21
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Pauta de julgamento
TRT21 · Primeira Turma de Julgamento · Pauta de Julgamento
PAUTA DE JULGAMENTO
Órgão julgador: Primeira Turma de Julgamento
Sessão: Ordinária Presencial
Data da sessão: 22/09/2026, às 09:00
Processo: 0000486-28.2026.5.21.0013
Relator(a): BENTO HERCULANO DUARTE NETO
Ficam as partes e seus advogados intimados de que o processo acima identificado foi incluído na pauta da sessão de julgamento indicada, podendo ser julgado nesta ou nas sessões subsequentes.
A pauta completa está disponível em: https://pje.trt21.jus.br/consultaprocessual/pautas#CORT1-2-2026-09-22
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO PRIMEIRA TURMA DE JULGAMENTO Relator: BENTO HERCULANO DUARTE NETO ROT 0000486-28.2026.5.21.0013 RECORRENTE: MUNICIPIO DE MOSSORO RECORRIDO: CLAREAR COMERCIO E SERVICO DE MAO DE OBRA LTDA - ME E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 66de631 proferido nos autos. DESPACHO Tendo em vista que o Município de Mossoró, pessoa jurídica de direito público, é parte neste processo, impõe-se a remessa dos autos em tela ao Ministério Público do Trabalho, nos termos do artigo 83, XIII, da Lei Complementar 75/1993, que determina: “Art. 83. Compete ao Ministério Público do Trabalho o exercício das seguintes atribuições junto aos órgãos da Justiça do Trabalho: ... XIII. intervir obrigatoriamente em todos os feitos nos segundo e terceiro graus de jurisdição da Justiça do Trabalho, quando a parte for pessoa jurídica de Direito Público, Estado estrangeiro ou organismo internacional.” Ademais, a Recomendação n. 34/2016 do CNMP, dispõe: Art. 2º A identificação do interesse público no processo é juízo exclusivo do membro do Ministério Público, sendo necessária a remessa e indevida a renúncia de vista dos autos. [...] Art. 5º Além dos casos que tenham previsão legal específica, destaca-se de relevância social, nos termos do art. 1º, inciso II, os seguintes casos: [...] XI – ações em que sejam partes pessoas jurídicas de Direito Público, Estados estrangeiros e Organismos Internacionais, nos termos do art.83, inciso XIII, da Lei Complementar nº 75/93, respeitada a normatização interna; Dessa forma, concedo vistas do processo ao Ministério Público do Trabalho da 21ª Região para eventual intervenção. Após, voltem-me os autos conclusos. NATAL/RN, 01 de setembro de 2026. BENTO HERCULANO DUARTE NETO Desembargador(a) Federal do Trabalho
Intimado(s) / Citado(s)
- MARIA GIVANEIDE DE FREITAS CAVALCANTE
- CLAREAR COMERCIO E SERVICO DE MAO DE OBRA LTDA - ME