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0000486-26.2020.5.05.0161

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TRT5
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set/2026

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  1. Intimação

    TRT5 · Gabinete da Vice-Presidência · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO ÓRGÃO ESPECIAL Relatora: IVANA MERCIA NILO DE MAGALDI ROT 0000486-26.2020.5.05.0161 RECORRENTE: MURILO MATOS GAMA E OUTROS (1) RECORRIDO: BANCO BRADESCO S.A. E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 45dd28b proferida nos autos. Vistos, etc. Em razão do impedimento da Exma. Desembargadora Vice-Presidente Suzana Maria Inácio Gomes coube-me a análise do presente processo, conforme o Regimento Interno do TRT 5ª Região. I- Ao analisar detidamente o feito, depuro o seguinte: a) MURILO MATOS GAMA, que figura como parte reclamante nos autos da reclamação trabalhista 0000486-26.2020.5.05.0161, interpôs agravo interno (Id. 54d1d84) em face da decisão de Id. 5622cd6, a qual denegou seguimento ao seu recurso de revista quanto ao capítulo que trata do valor arbitrado a título de pensão mensal por doença ocupacional em razão de nexo concausal. Sustenta que não se aplica o Tema 76 de IRR do TST, pois no acórdão recorrido "não houve afirmação de que o nexo entre o labor na Reclamada e a doença do Reclamante tenha sido concausal". Alternativamente, argumenta que, "Ainda que se considere que o nexo estabelecido foi concausal, mas, considerando a inabilitação total do empregado para a função que exercia na empresa empregadora (“O reclamante apresenta, portanto, incapacidade que, além de impedir sua ascensão profissional, o impede de exercer sua profissão de bancário, logo, deve receber a pensão mensal postulada”), bem como o entendimento pacificado no C. TST no sentido de que, em caso de inabilitação total do empregado para a função que exercia na empresa empregadora, o valor arbitrado a título de pensão mensal deve ser de 100% da última remuneração, nos termos do Tema 76 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos, o valor da pensão mensal deferida deveria ser de 50% da remuneração do Reclamante, e não os 25% fixados pela E. 3ª Turma deste Regional." Pelas razões expostas, requer o provimento do agravo interno para que seja dado seguimento ao seu recurso de revista. b) Agravo interno recebido, conforme despacho de Id. 73d20ee. c) Contraminuta apresentada no Id. 24b328f. d) Ato contínuo, o processo foi encaminhado ao Órgão Especial. II- Pois bem; na hipótese vertente, o Colegiado Regional reconheceu a existência de doença ocupacional em razão de nexo concausal, haja vista que as condições de trabalho, como o cumprimento de metas abusivas e o extenuante deslocamento diário de 160 km, que atuaram de forma decisiva para agravar o transtorno de pânico do bancário. A Turma Regional considerou que restou configurada a incapacidade laborativa parcial e permanente para a profissão original, mantendo-se o direito à reparação material mesmo diante do atual exercício de atividade autônoma pela parte reclamante. No tocante ao cálculo da pensão mensal, o Colegiado fixou a condenação no percentual de 25% da última remuneração, devida a partir do dia seguinte ao término do contrato de trabalho até o limite da expectativa de vida do autor pelo IBGE (76,4 anos). Nesse sentido, vale transcrever trecho do acórdão regional de julgamento do recurso ordinário de Id. 37709cd com os seguintes fatos e fundamentos (destaques originais e acrescidos): DOENÇA OCUPACIONAL. PENSÃO MENSAL. DANO MORAL. REEMBOLSO DE DESPESAS MÉDICAS A n. julgadora acolheu as conclusões do laudo pericial e julgou improcedente a reclamação, sob o fundamento de que não foi constatado o nexo de causalidade entre a patologia acometida pelo reclamante e as atividades desenvolvidas no banco reclamado. Irresignado, o reclamante alega, em síntese, que desenvolveu transtorno de pânico em razão das condições laborais às quais esteve submetido enquanto bancário do reclamado, entre os anos de 2011 a 2018, com destaque ao excesso de jornada, cobranças abusivas por metas, ambiente organizacional hostil e deslocamento diário de cerca de 160 km (ida e volta) entre Salvador e São Francisco do Conde. Invoca o Tema 932 do STF afirmando ser possível a responsabilidade objetiva da empresa em casos como o analisado em tela. Impugna a conclusão pericial de ausência de nexo causal, aduzindo que a própria perícia reconhece, em laudo complementar, a possibilidade de nexo concausal entre as patologias psíquicas diagnosticadas e o labor exercido. Requer o reconhecimento da doença ocupacional, para fins de condenação do reclamado ao pagamento de indenização por danos morais e materiais. Postula, com fundamento no art. 950 do Código Civil, o pagamento de pensão mensal vitalícia, em valor correspondente a, no mínimo, 60% da última remuneração percebida, com inclusão das vantagens contratuais (como PLR), ou, alternativamente, o pagamento em parcela única, conforme autoriza o parágrafo único do mesmo dispositivo. Sustenta que, embora exerça atualmente atividade como representante comercial autônomo, sua condição de saúde o incapacita total e permanentemente para o exercício do ofício habitual de bancário, que exige intensa interação com o público, gestão sob pressão, metas agressivas e alto nível de responsabilidade. A capacidade residual para outro tipo de atividade, em sua visão, não descaracteriza a incapacidade funcional para a profissão originalmente exercida, o que enseja a indenização. Quanto aos danos morais, pleiteia o autor a condenação do réu ao pagamento de indenização não inferior a R$ 100.000,00 (cem mil reais), argumentando que o ambiente laboral no qual esteve inserido contribuiu de forma significativa para o desenvolvimento e agravamento de transtornos como síndrome do pânico, depressão recorrente e transtorno de estresse pós-traumático. Acrescenta, ainda, que a fixação do quantum deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, sendo inaplicável, no caso concreto, o limite previsto no art. 223-G da CLT, por ser inconstitucional e desproporcional à gravidade do dano. Requer o pagamento de indenização por danos emergentes, a título de reembolso de despesas médicas e tratamentos relacionados às patologias ocupacionais. Com razão, em parte. A fim de analisar a origem da doença apresentada pela parte autora, eventual incapacidade laborativa e nexo de causalidade com as atividades desempenhadas na acionada, o Juízo de origem determinou a realização de perícia médica. No laudo pericial, a expert registrou: "A análise dos dados coletados pela perícia referentes à história clínica/anamnese ocupacional do reclamante, bem como exame físico pericial, permite concluir que: O reclamante apresenta no momento quadro clinico compatível Transtorno do pânico controlado com uso de medicação e psicoterapia, sem relação causal com o trabalho desenvolvido na empresa reclamada, não se notando no momento deficiência ou disfunção dela decorrente. Durante as crises de pânico, que costuma durar entre 10 a 20 minutos, o reclamante pode cursar com incapacidade total, omniprofissional e temporária. O quadro clinico do reclamante, não é compatível com o diagnóstico de epilepsia, doença não relacionada ao trabalho. O reclamante não teve CAT emitida pela empresa reclamada ou órgão oficial e não teve deferido benefício previdenciário decorrente do transtorno de pânico de que é portador. A síndrome do pânico, não é considerada doença psiquiátrica relacionada ao trabalho, de acordo com a Portaria GM/MS nº 1999, de 27/11/23. O reclamante não possui incapacidade laborativa, para as funções exercidas na empresa reclamada. Solicitei relatório médico psiquiátrico atualizado, ao reclamante, que não foi entregue até a conclusão do laudo. Prontuário e documentos médicos citados nos autos, id 9543eca, não foram avaliados, por estarem em segredo de justiça e indisponíveis a essa perita". Como se vê, a perícia médica de fato concluiu que não há nexo direto entre a síndrome do pânico e o trabalho desenvolvido pelo autor. Entretanto, em resposta aos quesitos complementares (ID d7f70a7), a perita admitiu que: "1.A Sra. perita respondeu no quesito 5 que "Cobranças excessivas no local de trabalho e elevadas demandas laborais podem desenvolver um quadro de ansiedade e estresse emocional no trabalhador". Dessa forma questiona-se: É possível que o trabalho desempenhado pelo autor desde 2011 agrave a patologia diagnosticada do Obreiro? É possível constatar nexo concausal? Caso se comprove tais situações no ambiente de trabalho do reclamante, sim 2.As condições de trabalho e o ambiente em que o reclamante estava inserido -como pressão por metas, deslocamentos diários de longa distância-podem ter contribuído para o agravamento ou surgimento dos sintomas de pânico e ansiedade do reclamante? -Caso se comprove tais situações no ambiente de trabalho do reclamante, sim 4.O reclamante apresentou sintomas como tonturas, palpitações e crises de pânico ao dirigir para o trabalho. Esses episódios podem ser considerados indicativos de que o ambiente laboral ou as condições exigidas para o trabalho exacerbam sua condição de saúde mental? -Sim 5.Dada a exigência de cumprimento de metas e a supervisão rigorosa do trabalho, condições comuns no setor bancário, seria razoável afirmar que esse contexto de trabalho exerce influência significativa no quadro clínico do reclamante, impactando negativamente sua saúde mental? -Caso se comprove tais situações no ambiente de trabalho do reclamante, sim. 6.A necessidade de deslocamento de aproximadamente 160 km por dia, somada à pressão por produtividade, pode ter funcionado como fator desencadeante ou agravante para as crises de ansiedade e pânico do reclamante, afetando sua capacidade de trabalho de forma parcial? -É possível. 7.Considerando os sintomas relatados pelo reclamante, como insônia e fadiga, além das crises de pânico e ansiedade, esses fatores influenciam sua capacidade de desempenhar suas atividades laborais de maneira plena e eficiente, especialmente em um ambiente bancário exigente? -Na época, sim. 8.A situação psicológica atual do reclamante, controlada apenas com o uso contínuo de medicação, indica uma possível limitação parcial para atividades que envolvam alta pressão, atenção contínua e interação direta com o público? Em caso positivo, essa condição justifica a necessidade de adaptação de suas funções? -Sim." - destaquei Ora, consoante o art. 479 do CPC, o juiz não está adstrito ao laudo, podendo, com base em outros elementos de prova constantes dos autos, julgar de forma contrária às conclusões do perito. Decerto que o laudo pericial serve como meio de prova, mas não é o único. No caso, os documentos médicos de ID ba117f1, datados de 2016, relatam a impressão clínica de transtorno de pânico, com sintomas compatíveis com os descritos pelo autor, reforçando o início do quadro ainda durante o contrato de trabalho. Ademais, o relatório de ID c5cb39a registra expressamente que o autor apresentava crises de pânico durante o deslocamento para o trabalho, na estrada, situação que ocorria com frequência, tendo em vista que percorria diariamente cerca de 160 km (ida e volta) entre sua residência, em Salvador, e a agência em que laborava, situada em São Francisco do Conde. As jornadas extenuantes alegadas pelo reclamante encontram amparo em decisão judicial proferida no processo nº 0000531-17.2020.5.05.0036, no qual se reconheceu expressamente a realização habitual de horas extras e, sobretudo, a existência de alteração contratual lesiva, a partir do momento em que o reclamante passou a exercer suas atividades em cidade distinta daquela originalmente pactuada. Conforme reconhecido naqueles autos, o juízo entendeu que a transferência do local de trabalho para São Francisco do Conde, com deslocamento diário a partir de Salvador, acarretou aumento substancial no tempo de trajeto, agravando, portanto, as condições laborais. Realmente. Em consulta processual, verifica-se que os controles de ponto juntados nos autos do processo nº 0000531-17.2020.5.05.0036, referentes ao período a partir de outubro de 2015, evidenciam de forma clara as extensas jornadas, que comprometem o descanso e contribuem significativamente para o esgotamento físico e mental do empregado. Tal circunstância reforça o quadro de sobrecarga e desgaste físico e emocional vivenciado pelo reclamante, em especial considerando a longa distância percorrida diariamente, o que guarda pertinência com os sintomas relatados nos autos - notadamente crises de pânico durante o trajeto. Ademais, em audiência (ID 26b0e5f), a testemunha ouvida a convite do autor, confirmou que o reclamante realizava o deslocamento diário entre Salvador e São Francisco do Conde, que sofria pressões excessivas por metas, além de relatar episódios de crises de pânico na estrada, tendo inclusive socorrido o autor em duas ocasiões. A mesma testemunha antes mencionada, superior hierárquico do autor à época dos fatos, confirmou que recomendou ao banco a transferência do reclamante da agência de São Francisco do Conde para unidade localizada em Salvador, com o objetivo de reduzir o impacto do longo deslocamento diário sobre seu estado emocional, já fragilizado. A solicitação, no entanto, foi indeferida. Restaram, assim, comprovadas as situações que, segundo a perita do juízo, poderiam ter contribuído para o agravamento ou surgimento do transtorno mental apresentado pelo autor. Cumpre, pois, concluir que o labor atuou, no mínimo, como concausa para o adoecimento do reclamante. Como assinala Sérgio Cavalieri Filho, a "concausa é outra causa que, juntando-se à principal, concorre para o resultado. Ela não inicia e nem interrompe o processo causal, apenas o reforça, tal como um rio menor que deságua no maior, aumentando-lhe o caudal" (in Programa de Responsabilidade Civil, pág. 84, 6ª Edição, Editora Malheiros). A concausa deve, assim, ser considerada na responsabilização por danos decorrentes da enfermidade que acometeu o empregado do mesmo modo que a causa principal, em face do que dispõe o art. 21 da Lei 8.213/91, segundo o qual "equiparam-se também (...) para efeitos desta lei: acidente ligado ao trabalho que, embora não tenha sido a causa única, haja contribuído diretamente para a morte do segurado, para redução ou perda da sua capacidade para o trabalho, ou produzido lesão que exija atenção médica para a sua recuperação". Diferente do que pretende o autor em seu apelo, não incide, no caso, a tese firmada pelo STF no Tema 932, in verbis: "O artigo 927, parágrafo único, do Código Civil é compatível com o artigo 7º, XXVIII, da Constituição Federal, sendo constitucional a responsabilização objetiva do empregador por danos decorrentes de acidentes de trabalho, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida, por sua natureza, apresentar exposição habitual a risco especial, com potencialidade lesiva e implicar ao trabalhador ônus maior do que aos demais membros da coletividade" O caso evidencia, no entanto, a presença do elemento culpa. Embora ciente do estado de saúde do reclamante, o réu negou sua transferência para Salvador, sem qualquer justificativa plausível. Tem-se, pois, que, mesmo diante da constatação do sofrimento psíquico do empregado e da sugestão de medida minimamente razoável e de fácil implementação, o empregador optou por manter o obreiro exposto às condições nocivas já identificadas. Realmente, nenhuma medida foi adotada para mitigar os fatores agravantes da condição psicológica desenvolvida pelo autor. Registre-se que compete ao empregador preservar a saúde física e mental de seus empregados (art. 157 da CLT e art. 7º, XXII, da CF). Destarte, evidenciado o dano, o nexo de causalidade e a culpa empresarial, cumpre deferir, à luz dos artigos 186 e 927 do Código Civil, os danos materiais e morais postulados. Pois bem. Se a incapacidade para o labor, além de diminuir o patrimônio do empregado, ainda impede a sua ascensão profissional, novos ganhos ou mesmo melhor colocação no mercado de trabalho, o que certamente ocorreria se totalmente capaz estivesse para o trabalho, é devida a pensão mensal a que alude o art. 950 do Código Civil, in verbis: "Se da ofensa resultar defeito pelo qual o ofendido não possa exercer o seu ofício ou profissão, ou se lhe diminua a capacidade de trabalho, a indenização, além das despesas do tratamento e lucros cessantes até ao fim da convalescença, incluirá pensão correspondente à importância do trabalho para que se inabilitou, ou da depreciação que ele sofreu" Seguindo a mesma linha, a Súmula nº 28 do TRT5 estabelece: "LUCROS CESSANTES. PENSÃO. PERDA OU REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA. DESNECESSIDADE DE PROVA DO EFETIVO PREJUÍZO PATRIMONIAL. A perda ou redução da capacidade laborativa oriunda de acidente de trabalho e/ou doença ocupacional confere ao empregado o direito à indenização por danos materiais nas espécies lucros cessantes e pensionamento, independentemente da prova do efetivo prejuízo patrimonial" No caso, embora tenha concluído, inicialmente, pela inexistência de incapacidade laborativa, a expert respondeu positivamente ao seguinte quesito explicativo: "A situação psicológica atual do reclamante, controlada apenas com o uso contínuo de medicação, indica uma possível limitação parcial para atividades que envolvam alta pressão, atenção contínua e interação direta com o público?" Confirmou, como se vê, a limitação, ainda que parcial, para atuar em atividades que envolvam alta pressão, atenção contínua e interação direta com o público, inerentes à atividade bancária. O reclamante apresenta, portanto, incapacidade que, além de impedir sua ascensão profissional, o impede de exercer sua profissão de bancário, logo, deve receber a pensão mensal postulada. Tal conclusão não se altera, vale registrar, pelo fato de o autor estar trabalhando, atualmente, como autônomo, uma vez que há restrição para o ofício antes desenvolvido. Defiro, pois, a pensão mensal a ser apurada a partir de 08/01/2020, data posterior à saída (CTPS - ID 63b905c), até que o reclamante complete 76,4 anos de idade, expectativa atual de vida pelo IBGE, no percentual de 25% de sua remuneração na referida data, arbitrado considerando que se trata de incapacidade parcial, que restringe o exercício da profissão de bancário, mas não impede o reclamante de se ativar em outra atividade laboral. Determino, ainda, que a pensão mensal seja paga de uma só vez, como autoriza o parágrafo único do art. 950 do Código Civil, com a aplicação do redutor de 25% sobre o total devido, como já decidiu o c. TST: "DANO MATERIAL - PENSIONAMENTO MENSAL - PAGAMENTO EM PARCELA ÚNICA - DESÁGIO APLICÁVEL. A indenização por dano material sob a forma de pensionamento mensal pode ter o seu pagamento deferido em parcela única, conforme previsto no art. 950, parágrafo único, do Código Civil, significando uma vantagem para o autor, não apenas em termos de segurança, em razão da antecipação do recebimento de todas as parcelas a que faria jus; como também sob o aspecto financeiro, tendo em vista que poderá rentabilizar o montante recebido. Para o réu, implica um considerável ônus, pois recolherá em parcela única o pagamento de uma obrigação que deveria ser diluído ao longo de muito tempo. Sob tal prisma, a fixação de um percentual de abatimento sobre o cálculo do ajuste a valor presente é uma forma de reequilibrar as vantagens e desvantagens da operação. A aplicação do percentual redutor deve observar os princípios de proporcionalidade e razoabilidade. A jurisprudência do TST entende como razoável a fixação de um percentual redutor que varie entre 20% e 30%. No caso dos autos, todavia, considerando-se que o número de parcelas mensais deferidas é relativamente pequeno (76 meses, o que equivale a 6 anos e 4 meses), tem-se por razoável e proporcional o deságio estipulado nas instâncias ordinárias em 5% (cinco por cento)" (destaquei) (Processo: AIRR - 10623-12.2019.5.03.0144, Órgão Judicante: 2ª Turma, Relatora: Margareth Rodrigues Costa, Julgamento: 14/06/2023, Publicação: 30/06/2023). Quanto aos danos na modalidade "emergentes", os documentos de IDs 26b0683 e 25b02c6 comprovam gastos realizados pelo reclamante para obtenção dos serviços e medicamentos relacionados ao seu problema de saúde, que devem ser reembolsados. O reclamante faz jus, ainda, à indenização por danos morais, em face do abalo sofrido em sua saúde física e mental. Em sua quantificação devem ser observados os parâmetros fixados no art. 223-G da CLT, de caráter orientador, conforme definido pelo c. STF, bem como os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, a gravidade da conduta, a capacidade financeira do empregador, o caráter repressivo-pedagógico da pena e o grau de culpabilidade da acionada. Nestes termos, considerando a ofensa de natureza média, a teor do art. 223-G, § 1º, II, fixo o valor da indenização por danos morais em R$15.937,00, que corresponde a 04 vezes o salário informado no TRCT de ID df7c359. Quanto à atualização desse valor, em sede de Reclamação Constitucional o STF decidiu que o julgamento das ADC 58, ADC 59, ADI5.867 E ADI 6.021 não diferenciou a atualização monetária de créditos oriundos de condenação ao pagamento de indenização por dano moral e daqueles oriundos de condenação por dívidas trabalhistas comuns. Diante disso, firmou entendimento no sentido de que o valor devido a título de dano moral deve ser corrigido a partir do ajuizamento e não do arbitramento, pela SELIC (Rcls 62698, 68004 e 74023). Desse modo, em caso de dano moral, incide: - SELIC a partir do ajuizamento até 29/08/2024 - a partir de 30/08/2024 correção pelo IPCA e juros = SELIC - IPCA, com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do § 3o do artigo 406. Necessário, ainda, registrar o trecho do acórdão regional de julgamento dos embargos declaração de Id. d17cebf que tratou do tópico (destaques originais e acrescidos): INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. PENSÃO MENSAL O embargante alega, em síntese, a existência de contradição ou omissão no julgado. Sustenta que, ao consignar que a incapacidade do obreiro o impede de exercer sua profissão de bancário, o acórdão teria, implicitamente, reconhecido a inabilitação total para o trabalho antes exercido, o que, conforme o art. 950 do Código Civil e a jurisprudência do TST colacionada, ensejaria o arbitramento da pensão mensal em 100% (cem por cento) da remuneração. A irresignação não prospera. O acórdão foi cristalino e coerente em sua fundamentação, não havendo qualquer contradição entre a fundamentação e a conclusão, nem omissão a ser sanada. A tese central do acórdão é a de incapacidade parcial com restrição à atividade de bancário, mas não para a totalidade das atividades laborais. O Acórdão, ao fixar a pensão em 25%, expressamente o fez: "arbitrado considerando que se trata de incapacidade parcial, que restringe o exercício da profissão de bancário, mas não impede o reclamante de se ativar em outra atividade laboral." Neste caso, a Turma reconheceu a limitação para atividades que envolvam alta pressão, atenção contínua e interação direta com o público (atividades inerentes à profissão de bancário), mas não a perda total da capacidade laboral, reconhecendo a possibilidade de o Reclamante exercer outras atividades (o que ele já faz como autônomo). Assim, o percentual de 25% foi fixado em virtude da incapacidade parcial e permanente para a profissão de origem e da capacidade remanescente para o labor em geral, atendendo aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade e ao preceito do art. 950 do Código Civil, que também abarca a hipótese de depreciação da capacidade. O que o embargante busca é a revisão do juízo de valor sobre o percentual arbitrado, o que é vedado em sede de embargos de declaração. III- Em seguida, foi interposto recurso de revista, o qual teve seu seguimento denegado, no capítulo da insurgência recursal, sob os seguintes fundamentos (destaques originais): 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL (14009) / PENSÃO VITALÍCIA DA PENSÃO MENSAL VITALÍCIA. VALOR ARBITRADO Constou no acórdão: "Restaram, assim, comprovadas as situações que, segundo a perita do juízo, poderiam ter contribuído para o agravamento ou surgimento do transtorno mental apresentado pelo autor. Cumpre, pois, concluir que o labor atuou, no mínimo, como concausa para o adoecimento do reclamante. (...) A tese central do acórdão é a de incapacidade parcial com restrição à atividade de bancário, mas não para a totalidade das atividades laborais. O Acórdão, ao fixar a pensão em 25%, expressamente o fez: 'arbitrado considerando que se trata de incapacidade parcial, que restringe o exercício da profissão de bancário, mas não impede o reclamante de se ativar em outra atividade laboral.' Neste caso, a Turma reconheceu a limitação para atividades que envolvam alta pressão, atenção contínua e interação direta com o público (atividades inerentes à profissão de bancário), mas não a perda total da capacidade laboral, reconhecendo a possibilidade de o Reclamante exercer outras atividades (o que ele já faz como autônomo). Assim, o percentual de 25% foi fixado em virtude da incapacidade parcial e permanente para a profissão de origem e da capacidade remanescente para o labor em geral, atendendo aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade e ao preceito do art. 950 do Código Civil, que também abarca a hipótese de depreciação da capacidade". O acórdão regional encontra-se em sintonia com a tese jurídica fixada pelo Tribunal Pleno do TST no julgamento do processo objeto do Tema 76 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos, no seguinte sentido: "O cálculo da pensão mensal incidente sobre a remuneração do trabalhador será reduzido em até 50% depois de fixado o percentual de incapacidade laboral quando houver ocorrência de concausalidade entre o trabalho e a doença ocupacional, salvo se o laudo pericial indicar expressamente o grau de contribuição da atividade laboral para o dano sofrido". Observem-se os seguintes precedentes (destacado): "AGRAVO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA DE PRESIDENTE DE TURMA QUE DENEGOU SEGUIMENTO AO RECURSO DE EMBARGOS. ACIDENTE DE TRABALHO. INCAPACIDADE LABORATIVA PARA AS TAREFAS EXERCIDAS AO TEMPO DA LESÃO. INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL. PENSÃO MENSAL. VALOR. ARESTOS PARADIGMAS SUPERADOS PELA JURISPRUDÊNCIA DESTA SBDI-1 (ART. 896, § 2º, DA CLT). AUSÊNCIA DE CONTRARIEDADADE À SÚMULA 126 DO TST. 1 - Debate-se nos autos o valor da pensão mensal devida ao reclamante em razão do acidente de trabalho que lhe vitimou. 2 - De acordo com o acórdão turmário, o reclamante ficou totalmente inabilitado para o trabalho que exercia, tendo condições, todavia, de se ativar em outras atividades, com redução da capacidade laborativa em 12,5%. 3 - Nos termos do art. 950 do Código Civil, para fins de concessão da pensão mensal e fixação de seu valor, deve-se levar em conta o trabalho para o qual o obreiro se inabilitou, ou seja, o ofício desempenhado ao tempo da lesão, não refletindo no direito à indenização (pensionamento) tampouco em sua quantificação o fato de o obreiro poder exercer outras funções.4 - Nesse sentido de firmou a jurisprudência desta Subseção. 5 - Conclui-se, assim, que os julgados paradigmas indicados pela reclamada, ao considerarem para fixação da pensão mensal o percentual geral de incapacidade laboral do obreiro, e não apenas a atividade exercida antes do infortúnio, estão superados pela iterativa e notória jurisprudência desta Corte, tornando-se, portanto, imprestáveis ao conflito de teses, à luz do art. 894, § 2º, da CLT. 5 - Quanto à tese de contrariedade à Súmula 126 do TST, melhor sorte não socorre a recorrente. Isso porque a conclusão da Turma acerca do valor devido a título de pensão mensal à parte autora levou em consideração as premissas expressamente fixadas no acórdão do Tribunal Regional, em especial a concausa e inabilitação do reclamante para a função que exerceu na reclamada, não se verificando, assim, qualquer ingerência daquele órgão julgador nos fatos e nas provas dos autos. Agravo conhecido e não provido" (Ag-E-Ag-RR-10387-88.2019.5.15.0059, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relatora Ministra Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 21/02/2025). "(...) II - AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMADO. DOENÇA OCUPACIONAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. PAGAMENTO DA PENSÃO PELO PERÍODO DA INAPTIDÃO. A decisão monocrática está correta e não merece nenhum reparo, pois, uma vez constatada a redução da capacidade de trabalho do empregado em razão de doença ocupacional, é devido pelo empregador o pagamento de pensão mensal, em valor equivalente à redução, enquanto durar a incapacidade, conforme determina o art. 950, caput , do Código Civil. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento" (Ag-AIRR-10636-77.2013.5.01.0014, 2ª Turma, Relator Ministro Sergio Pinto Martins, DEJT 07/10/2022). Esse aspecto obsta o seguimento do recurso de revista, sob quaisquer alegações, consoante regra do art. 896-C, § 11, I, da CLT. IV- Com relação ao valor arbitrado à título de pensão quando o trabalho atua como concausa da incapacidade laboral, o Tribunal Superior do Trabalho já firmou tese jurídica em precedente obrigatório, ao julgar o Tema 76 da tabela de IRR, cujo teor segue transcrito (destaques acrescidos): O cálculo da pensão mensal incidente sobre a remuneração do trabalhador será reduzido em até 50% depois de fixado o percentual de incapacidade laboral quando houver ocorrência de concausalidade entre o trabalho e a doença ocupacional, salvo se o laudo pericial indicar expressamente o grau de contribuição da atividade laboral para o dano sofrido. O TST ao julgar a tese do Tema 76 (RRAg - 0000340-46.2023.5.20.0004) reafirmou que, embora o artigo 950 do Código Civil estabeleça o ponto de partida de 100% da remuneração em casos de incapacidade total para a função específica, a responsabilidade do empregador deve ser distribuída de forma equitativa sob o princípio da proporcionalidade quando o trabalho atua apenas como concausa. Dessa forma, o Tribunal Superior consolidou o entendimento de que a responsabilidade empresarial deve corresponder a 50% do valor fixado para a incapacidade laboral. Por fim, definiu-se a soberania do laudo pericial específico como exceção a essa regra, determinando que o percentual de 50% será aplicado salvo se a perícia técnica indicar expressamente um grau diverso de contribuição da atividade laboral para o dano sofrido. V- Contudo, no caso em exame, há possível contrariedade do quanto decidido pelo Colegiado Regional e a tese jurídica fixada no julgamento do Tema 76 da tabela IRR do TST. Observa-se que o Tribunal Regional reconheceu que o labor atuou de forma decisiva para o agravamento do transtorno de pânico da parte obreira, fixando, ademais, a existência de incapacidade laborativa para a sua profissão original de bancário. Todavia, ao arbitrar o valor da pensão mensal, a Corte de origem fixou a condenação no percentual de 25% da última remuneração, utilizando como critério o fato de a parte autora exercer atualmente atividade autônoma. A jurisprudência do TST aponta no sentido de que a mensuração da incapacidade laborativa, seja parcial ou total, deve tomar como referência direta a atividade profissional que o trabalhador efetivamente desempenhava, com base no princípio da restitutio in integrum e nas disposições contidas no art. 950 do CC ("Se da ofensa resultar defeito pelo qual o ofendido não possa exercer o seu ofício ou profissão, ou se lhe diminua a capacidade de trabalho, a indenização, além das despesas do tratamento e lucros cessantes até ao fim da convalescença, incluirá pensão correspondente à importância do trabalho para que se inabilitou, ou da depreciação que ele sofreu."). Registre-se que a mera viabilidade de readaptação do empregado em outra função não afasta o prejuízo material decorrente da perda de aptidão para a sua atividade originária, restando caracterizada a incapacidade total. Estabelecido expressamente no acórdão regional que a parte reclamante está totalmente impedido de exercer a profissão de bancário, a base de cálculo de partida da pensão corresponde a 100% da remuneração. A capacidade residual para o desempenho de outra atividade de natureza civil distinta não possui o condão de mitigar a base de cálculo da indenização decorrente da perda da capacidade funcional do ofício original. Em sede de precedente obrigatório no julgamento do Tema 76 da tabela de IRR, o Tribunal Superior consolidou o entendimento de que, reconhecida a incapacidade para a função anterior, em conjunto com o nexo concausal, a distribuição equitativa dos prejuízos deve corresponder ao patamar padrão de 50% do valor fixado para a incapacidade laboral. A referida tese vinculante prevê uma única exceção para a flexibilização do patamar de 50%, qual seja: "salvo se o laudo pericial indicar expressamente o grau de contribuição da atividade laboral para o dano sofrido". No caso vertente, a prova pericial limitou-se a atestar o nexo de concausalidade e a restrição para a atividade bancária, sem quantificar numericamente uma participação inferior da empresa. À míngua de indicação numérica expressa e específica no laudo técnico acerca do percentual da concausa, vislumbra-se possível contrariedade ao Tema 76 da tabela de IRR e violação ao art. 950 do CC. Nesse sentido, cabe registrar aresto do TST (grifos acrescidos): TRAMITAÇÃO PREFERENCIAL. ACIDENTE DO TRABALHO I - AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE REGIDO PELA LEI 13.467/2017. 1 NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. PENSÃO. PERCENTUAL. Considerando a possibilidade de decisão favorável quanto ao mérito da questão objeto da nulidade arguida percentual da pensão deixa-se de analisar o tema, nos termos do art. 282, § 2.º, do CPC . 2 - INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL. PENSÃO. INCAPACIDADE TOTAL PARA A FUNÇÃO. CONCAUSA. PERCENTUAL. TEMA 76 DA TABELA DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS DO TST. Demonstrada possível violação do art. 950 do CC, há de se prover o agravo, para análise, de imediato, do agravo de instrumento. Agravo conhecido e provido. II AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE REGIDO PELA LEI 13.467/2017. INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL. PENSÃO. INCAPACIDADE TOTAL PARA A FUNÇÃO. CONCAUSA. PERCENTUAL. TEMA 76 DA TABELA DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS DO TST. Constatando-se possível violação do art. 950 do CPC, impõe-se o provimento do agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. III RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE REGIDO PELA LEI 13.467/2017. INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL. PENSÃO. INCAPACIDADE TOTAL PARA A FUNÇÃO. CONCAUSA. PERCENTUAL. TEMA REPETITIVO 76 DA TABELA DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS DO TST. 1. Nos termos do acórdão recorrido, o reclamante encontra-se com incapacidade total permanente para função para a qual foi contratado, tendo o trabalho exercido atuado como concausa para o agravamento da doença adquirida. 2. O Tribunal Regional, diante da concausalidade, fixou a pensão mensal no percentual de 10% do valor da última remuneração recebida. 3. Nos termos do art. 950, caput , do CC, estabelecida a incapacidade para o trabalho, como no caso, a pensão deve corresponder à importância do trabalho para que se inabilitou, ou da depreciação que ele sofreu. Sobre o tema, o Tribunal Pleno firmou tese vinculante no Tema Repetitivo 76 de que: "O cálculo da pensão mensal incidente sobre a remuneração do trabalhador será reduzido em até 50% depois de fixado o percentual de incapacidade laboral quando houver ocorrência de concausalidade entre o trabalho e a doença ocupacional, salvo se o laudo pericial indicar expressamente o grau de contribuição da atividade laboral para o dano sofrido". 4. Nesse contexto, diante do delineamento fático estabelecido no acórdão recorrido, cujo reenquadramento é possível, de total incapacidade do reclamante para a função que exercia e não constando do acórdão recorrido indicação expressa do grau de contribuição da atividade laboral para o dano sofrido, impõe-se a reforma do acórdão recorrido para majorar o percentual da pensão mensal vitalícia para 50% (cinquenta por cento), considerando o nexo concausal. Julgados. Recurso de revista conhecido e provido. (RR-16024-66.2016.5.16.0004, 2ª Turma, Relatora Ministra Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 18/05/2026). VI - É cediço que a decisão proferida sob a sistemática dos recursos repetitivos produz efeito vinculante a partir da publicação do acórdão, salvo modulação temporal expressa (inteligência do §3o, art. 927, do CPC, aplicável ao Processo do Trabalho, consoante o art. 896-B, da CLT e o inciso XXIII, art. 3o, da Instrução Normativa no 39/16 do C. TST). VII- Ante o exposto, para possibilitar a manutenção de jurisprudência estável, íntegra e coerente, como dispõe o art. 926, do CPC, exerço o juízo de retratação, com fulcro nos arts. 203 e 229, §3º, do Regimento Interno deste Regional, bem como no §2º do art. 1.021 do CPC, para rever a decisão agravada que denegou seguimento ao recurso de revista, e determinar a devolução do feito à Turma de origem para fins de análise e eventual readequação do julgado aos termos dispostos no Tema 76 de IRR do TST, conforme determinado na diretriz para aplicação da IN 40 do TST (diretriz n. 8), encaminhada pelo Exmo. Presidente do Tribunal Superior do Trabalho e do Conselho Superior da Justiça do Trabalho, Ministro ALOYSIO CORRÊA DA VEIGA, por meio do Ofício Circular TST.CSJT.GP Nº 232, de 24 de abril de 2025. VIII- Julgo prejudicado o agravo interno interposto. IX- Notifiquem-se as partes. SALVADOR/BA, 04 de setembro de 2026. IVANA MERCIA NILO DE MAGALDI Desembargadora do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - MURILO MATOS GAMA - BANCO BRADESCO S.A.

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