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0000486-20.2025.5.05.0462

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Tribunal
TRT5
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ago/2026

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  1. Intimação

    TRT5 · Segunda Turma · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO SEGUNDA TURMA Relator: MARCOS FLAVIO RHEM DA SILVA ROT 0000486-20.2025.5.05.0462 RECORRENTE: SONIA MARGARIDA SANTOS ARAUJO RECORRIDO: MUNICIPIO DE ITAPE A Secretaria da Segunda Turma do TRT 5ª Região intima as partes de que o acórdão proferido nos autos 0000486-20.2025.5.05.0462 está disponibilizado na íntegra no sistema PJe e poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt5.jus.br/consultaprocessual, nos termos do art. 17, da Resolução CSJT n.º 185 de 24/03/2017. Expediente gerado com auxílio do Projeto Solária (RJ-2). DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ORDINÁRIO. COMPETÊNCIA MATERIAL. JUSTIÇA DO TRABALHO. SERVIDOR PÚBLICO. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA. NATUREZA JURÍDICO-ADMINISTRATIVA. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA LABORAL. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso ordinário interposto pela parte autora contra sentença que reconheceu a incompetência absoluta da Justiça do Trabalho para processar e julgar demanda em que se pleiteava o pagamento de depósitos fundiários e horas extras, decorrentes de sucessivos contratos temporários firmados com o ente público municipal, sem prévia aprovação em concurso público. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se a Justiça do Trabalho é competente para processar e julgar causas envolvendo servidores contratados temporariamente pelo Poder Público sob o regime jurídico-administrativo, ainda que se discuta o desvirtuamento do vínculo. III. RAZÕES DE DECIDIR O Supremo Tribunal Federal, ao julgar a ADI 3.395/DF, assentou a incompetência da Justiça do Trabalho para processar e julgar causas instauradas entre o Poder Público e servidores a ele vinculados por relação estatutária ou de caráter jurídico-administrativo. Contratações temporárias amparadas em legislação municipal, fundada no art. 37, IX, da Constituição Federal, detêm natureza jurídico-administrativa, o que atrai a competência da Justiça Comum. A discussão acerca da regularidade, validade ou eventual desvirtuamento de vínculo firmado com o ente público sob o regime de contratação temporária extrapola a competência material da Justiça Especializada Trabalhista. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso não provido. Tese de julgamento: Compete à Justiça Comum processar e julgar as demandas que versem sobre a existência, validade e eficácia da relação jurídica estabelecida entre o Poder Público e servidores contratados temporariamente por meio de vínculo jurídico-administrativo. A existência de alegação de desvirtuamento do contrato temporário não desloca a competência para a Justiça do Trabalho, mantendo-se a jurisdição da Justiça Comum para o exame da natureza da relação jurídica. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, IX, e art. 114, I. Jurisprudência relevante citada: STF, ADI 3.395/DF; STF, Rcl 38699 AgR, Relator p/ Acórdão: Min. Alexandre de Moraes, Primeira Turma, j. 17-05-2021; STF, CC 7753, Relator p/ Acórdão: Min. Alexandre de Moraes, Tribunal Pleno, j. 12-06-2019. SALVADOR/BA, 28 de agosto de 2026. LUIZ ANTONIO VIEIRA DE MAGALHAES NETO Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - SONIA MARGARIDA SANTOS ARAUJO

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