Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT9
Publicações identificadas
2 publicações
Período
ago/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TRT9 · 7ª Turma · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 7ª TURMA Relatora: ANA CAROLINA ZAINA ROT 0000486-19.2025.5.09.0006 RECORRENTE: BANCO BRADESCO S.A. E OUTROS (1) RECORRIDO: TATIANE APARECIDA DA SILVA SOUZA E OUTROS (1) A Secretaria da Sétima Turma do TRT 9ª Região intima as partes de que o acórdão proferido nos autos 0000486-19.2025.5.09.0006, pelo(a) Relator(a) Excelentíssimo(a) Magistrado(a) ANA CAROLINA ZAINA, está disponibilizado na íntegra no sistema PJE e poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt9.jus.br/consultaprocessual/, nos termos do art. 17 da Resolução do CSJT nº 185 de 24/03/2017. VALORES INDICADOS AOS PEDIDOS DA PETIÇÃO INICIAL. LIMITAÇÃO DE EVENTUAL CONDENAÇÃO. INCABÍVEL. Extrai-se da leitura do art. 840, § 1º, da CLT que o pedido deverá ser certo, determinado e com indicação do seu valor. A norma exige mera estimativa, e não liquidação da quantia pretendida em juízo, o que é incabível na fase de cognição. Desse modo, o Autor atendeu ao disposto no art. 840, § 1º, da CLT, ao atribuir, por estimativa, valores aos pedidos formulados na petição inicial. A propósito, no julgamento do IAC nº 0001088-38.2019.5.09.0000 (Tema nº 09 - julgamento em 28.06.2021), o Tribunal Pleno deste E. Regional reconheceu a possibilidade de indicação dos valores de cada pedido por estimativa, sem contingenciamento da condenação às quantias apontadas na petição de ingresso. Sentença que se mantém, no particular. Em Sessão Presencial realizada em 27/08/2026, sob a Presidência do Excelentíssimo Desembargador Marcus Aurelio Lopes; presentes em plenário a Excelentíssima Procuradora Andrea Nice Silveira Lino Lopes, representante do Ministério Público do Trabalho, e os Excelentíssimos Desembargadores Luiz Eduardo Gunther, Ana Carolina Zaina, Célio Horst Waldraff, Marco Antonio Vianna Mansur, Marcus Aurelio Lopes e Janete do Amarante; computados os votos dos Excelentíssimos Desembargadores Ana Carolina Zaina (Relatora), Marcus Aurelio Lopes (Revisor) e Janete do Amarante; prosseguindo o julgamento; ACORDAM os Desembargadores da 7ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região, por unanimidade de votos, ADMITIR OS RECURSOS ORDINÁRIOS DAS PARTES, exceto quanto ao do réu, no tocante à prescrição quinquenal, por ausência de interesse. No mérito, sem divergência de votos, ACOLHER EM PARTE A MANIFESTAÇÃO DO RÉU DE FLS. 3931-3932, para DETERMINAR que, em havendo pagamento em uma das ações (nesta demanda individual ou na ação de cumprimento de sentença coletiva), tal fato deverá ser imediatamente comunicado pelo réu BANCO BRADESCO na outra, para fins de abatimento ou extinção da execução se comprovada a quitação integral da obrigação, de modo a evitar pagamento em duplicidade; NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DO RÉU; e NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DA AUTORA. Tudo nos termos da fundamentação. Custas inalteradas. Intimem-se. Curitiba, 27 de agosto de 2026. CURITIBA/PR, 28 de agosto de 2026. MAGNO EDUARDO DE MORAES
Intimado(s) / Citado(s)
- TATIANE APARECIDA DA SILVA SOUZA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 7ª TURMA Relatora: ANA CAROLINA ZAINA ROT 0000486-19.2025.5.09.0006 RECORRENTE: BANCO BRADESCO S.A. E OUTROS (1) RECORRIDO: TATIANE APARECIDA DA SILVA SOUZA E OUTROS (1) A Secretaria da Sétima Turma do TRT 9ª Região intima as partes de que o acórdão proferido nos autos 0000486-19.2025.5.09.0006, pelo(a) Relator(a) Excelentíssimo(a) Magistrado(a) ANA CAROLINA ZAINA, está disponibilizado na íntegra no sistema PJE e poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt9.jus.br/consultaprocessual/, nos termos do art. 17 da Resolução do CSJT nº 185 de 24/03/2017. VALORES INDICADOS AOS PEDIDOS DA PETIÇÃO INICIAL. LIMITAÇÃO DE EVENTUAL CONDENAÇÃO. INCABÍVEL. Extrai-se da leitura do art. 840, § 1º, da CLT que o pedido deverá ser certo, determinado e com indicação do seu valor. A norma exige mera estimativa, e não liquidação da quantia pretendida em juízo, o que é incabível na fase de cognição. Desse modo, o Autor atendeu ao disposto no art. 840, § 1º, da CLT, ao atribuir, por estimativa, valores aos pedidos formulados na petição inicial. A propósito, no julgamento do IAC nº 0001088-38.2019.5.09.0000 (Tema nº 09 - julgamento em 28.06.2021), o Tribunal Pleno deste E. Regional reconheceu a possibilidade de indicação dos valores de cada pedido por estimativa, sem contingenciamento da condenação às quantias apontadas na petição de ingresso. Sentença que se mantém, no particular. Em Sessão Presencial realizada em 27/08/2026, sob a Presidência do Excelentíssimo Desembargador Marcus Aurelio Lopes; presentes em plenário a Excelentíssima Procuradora Andrea Nice Silveira Lino Lopes, representante do Ministério Público do Trabalho, e os Excelentíssimos Desembargadores Luiz Eduardo Gunther, Ana Carolina Zaina, Célio Horst Waldraff, Marco Antonio Vianna Mansur, Marcus Aurelio Lopes e Janete do Amarante; computados os votos dos Excelentíssimos Desembargadores Ana Carolina Zaina (Relatora), Marcus Aurelio Lopes (Revisor) e Janete do Amarante; prosseguindo o julgamento; ACORDAM os Desembargadores da 7ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região, por unanimidade de votos, ADMITIR OS RECURSOS ORDINÁRIOS DAS PARTES, exceto quanto ao do réu, no tocante à prescrição quinquenal, por ausência de interesse. No mérito, sem divergência de votos, ACOLHER EM PARTE A MANIFESTAÇÃO DO RÉU DE FLS. 3931-3932, para DETERMINAR que, em havendo pagamento em uma das ações (nesta demanda individual ou na ação de cumprimento de sentença coletiva), tal fato deverá ser imediatamente comunicado pelo réu BANCO BRADESCO na outra, para fins de abatimento ou extinção da execução se comprovada a quitação integral da obrigação, de modo a evitar pagamento em duplicidade; NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DO RÉU; e NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DA AUTORA. Tudo nos termos da fundamentação. Custas inalteradas. Intimem-se. Curitiba, 27 de agosto de 2026. CURITIBA/PR, 28 de agosto de 2026. MAGNO EDUARDO DE MORAES
Intimado(s) / Citado(s)
- BANCO BRADESCO S.A.