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TJPE · Gabinete do Des. Humberto Costa Vasconcelos Júnior (4ª CC) · Intimação (Outros)
EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. NOTA DE CRÉDITO RURAL. BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A. SENTENÇA QUE RECONHECEU PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. AUSÊNCIA DE INÉRCIA PROCESSUAL. SUSPENSÕES LEGAIS DE EXECUÇÕES DE DÍVIDAS RURAIS. LEIS Nº 12.844/2013, 13.340/2016, 13.606/2018 E 13.729/2018. SUSPENSÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL ATÉ 30/12/2019. ART. 921 DO CPC. PRESCRIÇÃO NÃO CONSUMADA NA DATA DA SENTENÇA. CONTRADITÓRIO OBSERVADO. SENTENÇA REFORMADA. PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta pelo Banco do Nordeste do Brasil S/A contra sentença que, nos autos de execução de título extrajudicial, reconheceu a ocorrência de prescrição intercorrente e extinguiu o feito com resolução de mérito. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO Há quatro questões em discussão: (i) definir se a prescrição intercorrente poderia ser reconhecida sem prévia intimação pessoal do exequente para dar andamento ao feito; (ii) verificar se houve inércia do exequente apta a deflagrar e consumar a prescrição intercorrente; (iii) estabelecer se as suspensões legais aplicáveis às execuções de dívidas rurais obstaram a fluência do prazo prescricional; e (iv) decidir se, à data da sentença, já havia transcorrido o prazo necessário à extinção da execução por prescrição intercorrente. III. RAZÕES DE DECIDIR O reconhecimento da prescrição intercorrente exige prévia oitiva das partes para manifestação sobre sua ocorrência, especialmente para indicação de causas impeditivas, suspensivas ou interruptivas, mas não depende de nova intimação pessoal do credor para impulsionar o feito após o encerramento do prazo de suspensão da execução. No caso, houve intimação do exequente para manifestação sobre a eventual ocorrência da prescrição intercorrente, tendo sido observado o contraditório. O prazo de suspensão de 1 ano previsto no art. 921, § 1º, do CPC tem início, em regra, a partir da ciência do credor acerca da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis, mas pressupõe a constatação efetiva de ausência de bens ou de exaurimento das diligências úteis. A primeira tentativa infrutífera de penhora, registrada em novembro de 2012, não é suficiente, por si só, para deflagrar a prescrição intercorrente quando, posteriormente, o exequente continua promovendo diligências ativas de localização dos executados e de bens penhoráveis. A realização de diligências pelo exequente, com indicação de novos endereços, requerimento de cartas precatórias e pedido de citação por edital, afasta a conclusão de paralisação imputável exclusivamente ao credor antes do período de suspensão legal. As normas federais que determinaram a suspensão das execuções judiciais de dívidas oriundas de crédito rural contratadas junto ao Banco do Nordeste possuem natureza cogente e obstam a fluência do prazo prescricional durante sua vigência. Incidiram, no caso, sucessivas suspensões legais, notadamente as previstas nas Leis nº 12.844/2013, 13.340/2016, 13.606/2018 e 13.729/2018, com prorrogação da suspensão até 30/12/2019. Encerrado o período de suspensão legal em 30/12/2019, iniciou-se o prazo de suspensão de 1 ano previsto no art. 921, § 1º, do CPC, findo em 30/12/2020. Somente após o término do prazo de suspensão anual passou a fluir o prazo prescricional intercorrente de 5 anos, aplicável à cobrança de dívida líquida constante de instrumento particular, nos termos do art. 206, § 5º, I, do Código Civil. Contado o prazo prescricional intercorrente de 5 anos a partir de 30/12/2020, sua consumação somente ocorreria em 30/12/2025. Como a sentença reconheceu a prescrição intercorrente em fevereiro de 2025, antes do término do prazo quinquenal, a extinção da execução foi prematura. O pedido de novas diligências formulado após a intimação para manifestação sobre a prescrição não teria, por si só, aptidão para afastar prescrição já consumada; contudo, no caso concreto, a prescrição ainda não se encontrava implementada. A sentença deve ser reformada para afastar a prescrição intercorrente e determinar o prosseguimento da execução pelos meios executivos cabíveis. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso de apelação provido para reformar a sentença, afastar o reconhecimento da prescrição intercorrente e determinar o regular prosseguimento da execução. Tese de julgamento: A prescrição intercorrente pode ser reconhecida após prévia intimação das partes para manifestação sobre sua ocorrência, sendo desnecessária nova intimação pessoal do exequente para impulsionar o feito após o encerramento do prazo de suspensão. As suspensões legais aplicáveis às execuções de dívidas rurais contratadas junto ao Banco do Nordeste impedem a fluência do prazo prescricional durante sua vigência. Encerrada a suspensão legal em 30/12/2019, inicia-se o prazo de suspensão de 1 ano do art. 921, § 1º, do CPC, passando a fluir, a partir de 30/12/2020, o prazo prescricional intercorrente de 5 anos. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 921, §§ 1º e 4º, 924, V, e 1.056; CC, arts. 193, 206-A e 206, § 5º, I; Leis nº 12.844/2013, 13.340/2016, 13.606/2018 e 13.729/2018. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula 150; STJ, IAC nº 1/2018; STJ, REsp 1.340.553/RS, Tema 566; TJPE, Apelação Cível nº 0000430-08.2011.8.17.0360, Rel. Des. Luciano de Castro Campos, j. 02.09.2025. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os presentes autos da Apelação Cível, acordam os Desembargadores que integram a 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Pernambuco, à unanimidade de votos, em conhecer do recurso acima previsto, para lhe dar provimento, tudo na conformidade dos votos e do relatório proferidos neste julgamento. Recife, de de . Des. Humberto Vasconcelos Relator
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