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Tribunal
TJSP
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1 publicação
Período
set/2026
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Intimação
TJSP · Foro de Praia Grande - 1ª Vara Cível
Processo 0000486-04.2026.8.26.0477 (processo principal 1008266-46.2024.8.26.0477) - Cumprimento de sentença - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO - João Dias Nascimento - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - Vistos. Trata-se de cumprimento de sentença em que há divergência substancial entre os cálculos apresentados pelas partes. A parte exequente apura crédito no valor de R$ 54.890,10, enquanto o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, em impugnação ao cumprimento de sentença, sustenta excesso de execução, apresentando cálculo inferior, além de alegar a existência de execução em duplicidade. A parte exequente manifestou interesse na produção de prova pericial contábil, sustentando a existência de controvérsia quanto ao período abrangido pela condenação, aos pagamentos administrativos realizados, à incidência de abono anual, aos critérios de atualização monetária e à base de cálculo dos honorários advocatícios. Assiste razão à parte exequente. Com efeito, a divergência instaurada entre os litigantes extrapola simples operação aritmética, exigindo análise técnica acerca dos critérios empregados pelas partes, dos pagamentos administrativos alegadamente efetuados pelo INSS e da correta observância dos parâmetros fixados no título executivo judicial. Dessa forma, com fundamento nos artigos 370, 464 e seguintes do Código de Processo Civil, determino a realização de prova pericial contábil. Para o encargo, nomeio o perito CAIO GUSTAVO BAZETTI, que deverá ser intimado para manifestar aceitação do encargo. Incumbe à parte autora o pagamento dos honorários periciais (art. 95 do CPC). Contudo, sendo a demandante beneficiária da justiça gratuita, com a manifestação positiva do perito, oficie-se à Defensoria Pública para reserva dos honorários. A perícia deverá observar os limites do título executivo judicial e apurar, especialmente, o período abrangido pela condenação, a evolução da renda mensal do benefício, os valores efetivamente pagos na esfera administrativa, a eventual existência de parcelas passíveis de compensação, a incidência de abono anual, os critérios de atualização monetária e juros aplicáveis, a base de cálculo dos honorários advocatícios e o valor final efetivamente devido. Quanto à preliminar de duplicidade de execução arguida pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, reservo sua análise para momento posterior, após a produção da prova técnica, quando haverá elementos suficientes para a adequada apreciação da matéria. Intime-se o perito nomeado para manifestação no prazo de 10 (dez) dias. Após, tornem conclusos. Com vistas à celeridade processual, anoto, por oportuno, que deverão os patronos das partes cadastrar as petições de acordo com a sua natureza (por exemplo: emenda à inicial, pedido de liminar/antecipação de tutela, contestação, manifestação sobre a contestação, indicação de provas, apelação, contrarrazões, pedido de bloqueio/penhora, petição de diligência em novo endereço, impugnação entre outras), evitando o protocolo como simples petição intermediária ou petição diversa, a fim de facilitar a triagem e, consequentemente, otimizar a tramitação dos processos judiciais. Intime-se. - ADV: ANDRÉ AUGUSTO LOPES RAMIRES (OAB 253782/SP), JULIANA CAROLINE MARTINS DA SILVA (OAB 208239/RJ)