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Tribunal
TRT19
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Período
set/2026
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Intimação
TRT19 · 4ª Vara do Trabalho de Maceió · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 19ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE MACEIÓ ATSum 0000485-95.2024.5.19.0004 AUTOR: RAILSON SILVA OLIVEIRA RÉU: COMPANHIA NACIONAL DE ABASTECIMENTO CONAB INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 294626c proferido nos autos. DESPACHO Vistos etc. 1. Os presentes autos retornaram da instância superior após o julgamento dos recursos ordinários interpostos pelas partes. Nos termos do acórdão de ID b037c5c, negou-se provimento ao apelo patronal. Por outro lado, deu-se provimento ao recurso obreiro para "condenar a reclamada a conceder 1 (um) nível salarial por Tempo de Casa, referente ao ano de 2020, reenquadrando o reclamante no Nível B 02, com o pagamento retroativo das diferenças salariais dos últimos 5 (cinco) anos, considerando como data da promoção 1º.7.2020, com reflexos em férias mais 1/3, 13º salário e FGTS. A obrigação de fazer (conceder 1 (um) nível salarial por Tempo de Casa, referente ao ano de 2020) deverá ser feita em até 30 dias após o trânsito em julgado e notificação específica, sob pena de multa diária de R$ 500,00 até o limite de R$10.000,00 em favor do reclamante. Condena-se a reclamada a pagar honorários advocatícios sucumbenciais, fixados em 15% do valor da condenação. Aplicação do IPCA-E na fase pré-judicial e a SELIC a partir do ajuizamento da ação, com a observância dos juros legais previstos no caput do art. 39 da Lei nº 8.177/1991 na fase pré-judicial". 2. O autor opôs embargos de declaração, os quais foram acolhidos para, suprindo a omissão verificada e concedendo efeito modificativo, acrescer à condenação a determinação para que a reclamada passe, doravante, a conceder anualmente ao reclamante 1 (um) nível salarial por "Tempo de Casa", nos exatos termos do regulamento da ré, ou seja, sempre que o exequente não tiver avanço salarial em virtude de outra promoção, conforme acórdão de ID 4011ea9. 3. A ré interpôs recursos sucessivos, sem que houvesse modificação do julgado, operando-se o trânsito em julgado em 26/08/2026. 4. Registre-se que, na última decisão proferida (acórdão de ID 6d2041e), aplicou-se à ré multa de 1% (um por cento) sobre o valor da causa atualizado, em favor do autor, com fundamento no art. 1.021, § 4º, do CPC. 5. Assim, intime-se a ré para, no prazo de 30 (trinta) dias, cumprir a obrigação de fazer a que foi condenada, nos termos do acórdão de ID b037c5c, complementado pelo acórdão de ID 4011ea9, sob pena de incidência da multa diária fixada de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada ao montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais), em favor do autor. 6. Comprovado o cumprimento da obrigação de fazer, intime-se a parte autora para apresentar os cálculos de liquidação, acompanhados de planilha detalhada, incluindo as contribuições previdenciárias devidas (cotas do empregado e do empregador), no prazo de 8 (oito) dias. 7. Elaborada a conta pelo autor, intime-se a ré para manifestação em idêntico prazo. Em caso de impugnação, deverá a ré indicar expressamente os itens e valores objeto de discordância, acompanhados da respectiva memória de cálculo, sob pena de preclusão, nos termos do art. 879, § 2º, da CLT. 8. Na hipótese de os cálculos serem elaborados no sistema PJe-Calc Cidadão, a parte, além de juntar as planilhas emitidas pelo referido sistema, deverá anexar o correspondente arquivo com extensão ".PJC" ou enviá-lo ao endereço eletrônico desta unidade judiciária (vt04@trt19.jus.br), para a devida importação ao PJe-Calc, na forma do art. 3º, §§ 1º e 2º, do Provimento CR nº 1, de 11 de junho de 2018, do TRT da 19ª Região. 9. Cumpridas as determinações acima, voltem os autos conclusos para ulteriores deliberações. Publique-se. Cumpra-se. MACEIO/AL, 08 de setembro de 2026. KELLEN YOKO NAKAO Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- COMPANHIA NACIONAL DE ABASTECIMENTO CONAB